Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989.
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União - 11/07/1989)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio
Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e
sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou
recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da
população brasileira. [1]
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de
Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações,
contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber
de pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha
a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, destinados por lei.
Parágrafo único. (REVOGADO) [2]
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio
Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal,
estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em
consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não
possuam, as referidas entidades, fins lucrativos:
Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do CONAMA. [3]
Art. 5º Serão consideradas prioritárias as
aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas
seguintes áreas:
I - Unidade de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VI - Controle Ambiental;
VII - Aproveitamento Econômico Racional e
Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
§ 1º Os programas serão periodicamente revistos,
de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente,
devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional,
será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia
Legal.
Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da
data da publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão o Fundo Nacional de Meio
Ambiente, fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos, assim
como as diretrizes e os critérios para sua aplicação .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Alves Filho
João Batista de Abreu
Rubens Bayma Denys
[1] O Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1989) regulamentou totalmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 27/06/2000) passou a regulamentar totalmente esta Lei, revogando o Decreto anterior.
[2] A Lei nº 8.134, de 27 dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990) revogou o parágrafo único do artigo 2º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente gozarão dos benefícios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser em regulamento."
[3] A Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 13/04/1990) deu nova redação ao artigo 4º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "Art. 4º O Fundo Nacional de Meio Ambiente é administrado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo IBAMA, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA."