Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.
Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.
(Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água
desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de
menos de 10 (dez) metros de largura;
2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água
que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que
tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água
que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos
d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
..............................................
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir
da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)
metros, qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim
entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,
e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de
uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."
II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois
parágrafos, numerados como § 2º e § 3º, na forma seguinte:
"Art. 16 ................................
..........................................
§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na
alínea a deste artigo, com área entre
20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do
limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços
de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.
§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de,
no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o
corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação,
nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal
de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."
III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um
parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 19. A exploração de florestas e de
formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado,
dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados
ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Parágrafo único. No caso de reposição florestal,
deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies
nativas."
IV - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. A União, diretamente, através do
órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios,
fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os
serviços indispensáveis.
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se
refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência
dos municípios, atuando a União supletivamente."
V - o art. 44 fica acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 44
......................................
Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida
a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não
é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da
matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48,
49 e 50, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da
área."
VI - ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados
como arts. 45 e 46, respectivamente:
"Art. 45. Ficam obrigados ao registro no
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
os estabelecimentos comerciais responsá0veis pela comercialização de
moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras
será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam
obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a
imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será
encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
§ 3º. A comercialização ou utilização de
moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o
meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3(três) meses e multa de
1(um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra,
sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à
produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento
local."
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º. Revogam-se as Leis n.ºs 6.535, de 15 de
junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 18 de julho de 1989; 168º. da
Independência e 101º. da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys