Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980, e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989)
(Retificação - Diário Oficial da União - 04/01/1990)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei,
com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição
Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e
institui o Cadastro de Defesa Ambiental."
II - o art. 3º passa a
vigorar na forma seguinte:
"Art.
3º..............................
V - recursos ambientais:
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora."
III - o art. 6º passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º......................................
I - Órgão Superior: o
Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de assessorar o
Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - Órgão Consultivo e
Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos
desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio
Ambiente - CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e
padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial
à sadia qualidade de vida;
III - Órgão Central: o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a
política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente,
e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento
dos recursos ambientais;
IV - Órgãos Setoriais:
os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta,
bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam
associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento
do uso de recursos ambientais;
V - Órgãos Seccionais:
os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os
órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
............................................."
IV - o art. 7º. passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Conselho
Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da
República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais
para o meio ambiente e os recursos ambientais.
§ 1º O Conselho Superior
do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o
convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.
§ 2º São membros do
Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA:
I - o Ministro da
Justiça;
II - o Ministro da
Marinha;
III - o Ministro das
Relações Exteriores;
IV - o Ministro da
Fazenda;
V - o Ministro dos
Transportes;
VI - o Ministro da Agricultura;
VII - o Ministro da
Educação;
VIII - o Ministro do
Trabalho;
IX - o Ministro da
Saúde;
X - o Ministro das Minas
e Energia;
XI - o Ministro do
Interior;
XII - o Ministro do
Planejamento;
XIII - o Ministro da
Cultura;
XIV - o Secretário
Especial de Ciência e Tecnologia;
XV - o Representante do
Ministério Público Federal;
XVI - o Representante da
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XVII - 3 (três)
representantes do Poder Legislativo Federal;
XVIII - 5 (cinco)
cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não
governamentais.
§ 3º Poderão participar
das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto,
pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio
Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será
remunerada.
§ 5º. O Ministro do
Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior
do Meio Ambiente - CSMA."
V - o art. 8º passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
8º...............................
..........................................
II - determinar, quando
julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as
informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará
os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental,
no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas
consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal;
............................................."
VI - o art. 9º. passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º...................................
..............................................
VI - a criação de
espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e reservas;
..............................................
X - a instituição do
Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando
inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico
Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais."
VII - o art. 10 passa a
vigorar na forma seguinte:
"Art. 10. A
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual
competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
..............................................
§ 4º. Compete ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o
licenciamento previsto no caput deste
artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de
âmbito nacional ou regional."
VIII - o art. 15 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O
poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou
estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena
de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§ 1º A pena é aumentada
até o dobro se:
I - resultar:
a) dano irreversível à
fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é
decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é
praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º. Incorre no mesmo
crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a
impedir a prática das condutas acima descritas."
IX - o art. 17 passa a
vigorar com a seguinte redação:
" Art. 17. Fica
instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
I - Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria
técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de
equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora."
X - fica revogado
expressamente o art. 16 da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
XI - inclua-se, na
referida Lei, o seguinte art. 19:
"Art. 19.
Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661,
de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será
recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989."
Art. 2º O art. 2º da Lei
nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica
criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica
de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao
Ministério do Interior, com a finalidade de coordenar, executar e fazer
executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e
uso racional, fiscalização e controle dos recursos naturais renováveis."
Art. 3º Nos dispositivos
das Leis nºs 6.803, de 2 de julho de 1980; 6.902, de 21 de abril de 1981; e
6.938, de 31 de agosto de 1981, substitua-se, onde couber, a expressão
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys