Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989)
(Retificação - Diário Oficial da União - 11/10/1989)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído
o regime de permissão de lavra garimpeira. [1]
Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei, o regime de permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento
imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e
utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos
de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM.
Art. 2º A permissão de
lavra garimpeira em área urbana depende de assentimento da autoridade
administrativa local, no Município de situação do jazimento mineral.
Art. 3º A outorga da
permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental
concedido pelo órgão ambiental competente.
Art. 4 A permissão de
lavra garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, que regulará, mediante portaria, o respectivo
procedimento para habilitação.
Art. 5º A permissão de
lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, a cooperativa de garimpeiros,
autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:
I - a permissão vigorará
por até 5 (cinco) anos, podendo, a critério do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, ser sucessivamente renovada;
II - o título é pessoal
e, mediante anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
transmissível a quem satisfizer os requisitos desta Lei. Quando outorgado a
cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá ainda de autorização
expressa da Assembléia Geral;
III - a área
permissionada não poderá exceder 50 (cinqüenta) hectares, salvo quando
outorgada a cooperativa de garimpeiros.
Art. 6º Se julgar
necessária a realização de trabalhos de pesquisa, o Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, de ofício ou por solicitação do permissionário,
intima-lo-á a apresentar projetos de pesquisa, no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data da publicação de intimação do Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Em caso
de inobservância, pelo interessado, do prazo a que se refere o caput deste artigo, o Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM cancelará a permissão ou reduzir-lhe-á a
área.
Art. 7º A critério do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, será admitida a permissão de
lavra garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com
autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no
aproveitamento por ambos os regimes.
§ 1º Havendo recusa por
parte do titular da concessão ou do manifesto, o Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM conceder-lhe-á o prazo de 90 (noventa) dias para que
apresente projeto de pesquisa para efeito de futuro aditamento de nova
substância ao título original, se for o caso.
§ 2º Decorrido o prazo
de que trata o parágrafo anterior sem que o titular haja apresentado o projeto
de pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM poderá conceder
a permissão de lavra garimpeira.
Art. 8º A critério do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, será admitida a concessão de
lavra em área objeto de permissão de lavra garimpeira, com autorização do
titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por
ambos os regimes.
Art. 9º São deveres do
permissionário de lavra garimpeira:
I - iniciar os trabalhos
de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do
título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;
II - extrair somente as
substâncias minerais indicadas no título;
III - comunicar
imediatamente ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a ocorrência
de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos
casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito a
aditamento ao título permissionado;
IV - executar os
trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares,
baixadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e pelo órgão
ambiental competente;
V - evitar o extravio
das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros;
VI - diligenciar no
sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio
ambiente;
VII - adotar as
providências exigidas pelo Poder Público;
VIII - não suspender os
trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo
motivo justificado;
IX - apresentar ao
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de março de cada
ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano
anterior; e
X - responder pelos
danos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, dos trabalhos
de lavra.
§ 1º O não-cumprimento
das obrigações referidas no caput
deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência e multa, previstas
nos incisos I e II do art. 63 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, e de cancelamento da permissão.
§ 2º A multa inicial
variará de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR,
estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores ser definidos em
portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
§ 3º A permissão de
lavra garimpeira será cancelada, a juízo do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 6º desta
Lei.
§ 4º O disposto no § 1º
deste artigo não exclui a aplicação das sanções estabelecidas na legislação
ambiental.
Art. 10. Considera-se
garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis,
executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim, exercida por
brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de
mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira.
§ 1º São considerados
minerais garimpáveis o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a
tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita,
as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a
lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a
ser indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
§ 2º O local em que
ocorre a extração de minerais garimpáveis, na forma deste artigo, será
genericamente denominado garimpo.
Art. 11. O Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM estabelecerá as áreas de garimpagem,
levando em consideração a ocorrência de bem mineral garimpável, o interesse do
setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.
Art. 12. Nas áreas
estabelecidas para garimpagem, os trabalhos deverão ser realizados
preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de
garimpeiros.
Art. 13. A criação de
áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente.
Art. 14. Fica assegurada
às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização ou
concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a
ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I - em áreas consideradas
livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
II - em áreas requeridas
com prioridade, até a entrada em vigor desta Lei,
III - em áreas onde
sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
§ 1º A cooperativa
comprovará, quando necessário, o exercício anterior da garimpagem na área.
§ 2º O Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM promoverá a delimitação da área e proporá
sua regulamentação na forma desta Lei.
Art. 15. Cabe ao Poder
Público favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
devendo promover o controle, a segurança, a higiene, a proteção ao meio
ambiente na área explorada e a prática de melhores processos de extração e
tratamento.
Art. 16. A concessão de
lavras depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente.
Art. 17. A realização de
trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia
autorização do órgão ambiental que as administre.
Art. 18. Os trabalhos de
pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de
suspensão temporária ou definitiva, de acordo com parecer do órgão ambiental
competente.
Art. 19. O titular de autorização
de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de
licenciamento ou de manifesto de mina responde pelos danos causados ao meio
ambiente.
Art. 20. O
beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de água só
poderá ser realizado de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos
competentes.
Art. 21. A realização de
trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão,
concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três)
meses a 3 (três) anos e multa.
Parágrafo único. Sem
prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineral
realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a
apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados,
os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão
vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo
Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 22. Fica extinto o
regime de matrícula de que tratam o inciso III, do art. 2º, e o art. 73 do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Os
certificados de matrícula em vigor terão validade por mais 6 (seis) meses,
contados da data de publicação desta Lei.
Art. 23. A permissão de
lavra garimpeira de que trata esta Lei:
a) não se aplica a
terras indígenas;
b) quando na faixa de
fronteira, além do disposto nesta Lei, fica ainda sujeita aos critérios e
condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do inciso III, do § 1º, do
art. 91, da Constituição Federal.
Art. 24. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 25. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante
Fialho
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
[1] O Decreto nº 98.812, de 9 de janeiro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 10/01/1990) regulamentou totalmente esta Lei.