Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

 

Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 29/12/1989)

 

(Republicação - Diário Oficial da União - 18/01/1990)

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta Lei. [1]

 

          Art. 2º (REVOGADO) [2]

 

          Art. 3º O valor da compensação financeira corresponderá a um fator percentual do valor da energia constante da fatura, excluídos os tributos e empréstimos compulsórios.

 

          § 1º A energia de hidrelétrica, de uso privativo de produtor, quando aproveitada para uso externo de serviço público, também será gravada com a aplicação de um fator de 6% (seis por cento) do valor da energia elétrica correspondente ao faturamento calculado nas mesmas condições e preços do concessionário do serviço público local.

 

          § 2º Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, fixar, mensalmente, com base nas tarifas de suprimento vigentes, uma tarifa atualizada de referência, para efeito de aplicação das compensações financeiras, de maneira uniforme equalizada, sobre toda a hidreletricidade produzida no País.

 

          Art. 4º É isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:

 

          I - produzida pelas instalações geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000 KW (dez mil quilowatts);

 

          II - gerada e consumida para uso privativo de produtor (autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo próprio no processo de transformação industrial; quando suas instalações industriais estiverem em outro Estado da Federação, a compensação será devida ao Estado em que se localizarem as instalações de geração hidrelétrica;

 

          III - gerada e consumida para uso privativo de produtor, quando a instalação consumidora se localizar no Município afetado.

 

          Art. 5º Quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingir mais de um Estado ou Município, a distribuição dos percentuais referidos nesta Lei será feita proporcionalmente, levando-se em consideração as áreas inundadas e outros parâmetros de interesse público regional ou local.

 

          Parágrafo único. O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, elaborará, anualmente, os estudos necessários à operacionalização dos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

 

          Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. [3]

 

          § 1º (VETADO) .

 

          § 2º (VETADO) .

 

          I - (VETADO) .

 

          II - (VETADO) .

 

          III - (VETADO) .

 

          § 3º (VETADO) .

 

          I - (VETADO) .

 

          II - (VETADO) .

 

          III - (VETADO) .

 

          Art. 7º O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis nºs 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.529, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

          "Art. . 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:

 

          I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;

 

          II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;

 

          III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.

 

          ................................................................................. ...................................................

 

          § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.

 

          ................................................................................. ....................................................

 

          § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."

 

          Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.[4]

 

            § 1o  Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.[5]

 

            § 2o  Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência. (NR)[6]

         

          Art. 9º Os Estado transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos arts. 2º, § 1º, 6º, § 3º e 7º desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos, estabelecidos em decorrência do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação.

 

          Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

          Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 12. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação que lhes foi dada pela Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e as demais disposições em contrário.

 

          Brasília, 28 de dezembro de 1989; da 168º Independência e 101º da República.

 

          JOSÉ SARNEY

 

          Vicente Cavalcante Fialho

 



[1] O Decreto nº 1, de 11 de Janeiro de 1991 (Publicação - Diário Oficial da União -   14/01/1991 ) regulamentou totalmente esta Lei.

[2] A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/05/1998 ) revogou o artigo 2º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " Art. 2º A compensação pela utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia produzida, a ser paga pelos concessionários de serviço de energia elétrica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios. § 1º (VETADO) ;I - (VETADO) ;II - (VETADO) ;§ 2º (VETADO) ."

[3] A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 14/03/1990) definiu os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata o artigo 6º desta Lei.

[4] A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 14/03/1990)deu nova redação ao artigo 8º desta Lei que tinha a seguinte redação original: "Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, vedada aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará correção do débito pela variação diária do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) aplicável sobre o montante final apurado."

[5]  A Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/02/2001 ) incluiu o § 1º no artigo 8º desta Lei.

[6] A Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/02/2001 ) incluiu o § 2º no artigo 8º desta Lei.