Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

 

      Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 14/03/1990)

 

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

            Art. 1º A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma: (NR) [1]

 

            I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;

 

            II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;

 

            III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente; (NR) [2]

 

            IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia; (NR) [3]

 

            V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991. (NR) [4]

 

            § 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.

 

            § 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios. (NR) [5]

 

            § 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. (NR) [6]

 

            § 4º A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. (NR) [7]

 

            § 5º (REVOGADO) [8]

 

            § 6º No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste, e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais. (AC) [9]

 

            Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.

 

            § 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:

 

            I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);

 

            II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;

 

            III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);

 

            IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.

 

            § 2º A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma: (NR) [10]

 

            I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

 

            II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;

 

            II-A - 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral; (AC) [11]

 

            III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. (NR) [12]

 

            § 3º O valor resultante da aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe e substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.

 

            § 4º No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, conforme dispuser o regulamento.

 

            Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

 

            "Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural, será efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal."

 

            Art. 4º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica adotará providências no sentido de que, na aplicação desta lei, não sejam afetadas as contas de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 Kwh, inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer sob a forma de estimativa.

 

            Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

            JOSÉ SARNEY

 

            Vicente Cavalcante Fialho

 



[1] A Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) deu nova redação ao "caput" do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " Art. 1º A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será feita da seguinte forma:" O Decreto Federal nº 03.739, de 31 de janeiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/02/2001) regulamentou o artigo 1º desta Lei.

[2] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) e a Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) deram nova redação ao inciso III do artigo 1º desta Lei. Posteriormente, a Lei Federal nº 9.993, de 24 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/2000) alterou o inciso III do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE); e"

[3] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) incluiu o inciso IV ao artigo 1º desta Lei e renumerou o antigo inciso IV, passando a constituir o atual inciso V, e a Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) deu nova redação ao inciso IV do artigo 1º desta Lei. Posteriormente, a Lei Federal nº 9.993, de 24 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/2000) alterou o inciso IV do artigo 1º desta Lei.

[4] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) renumerou o antigo inciso IV, passando a constituir o atual inciso V. Posteriormente, a Lei Federal nº 9.993, de 24 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/2000) alterou o inciso V do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "IV - 2% (dois por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia." Posteriormente, o Decreto Federal nº 03.874, de 19 de julho de 2001(Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/2001) regulamentou o inciso V do artigo 1º desta Lei.

[5] A Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) deu nova redação ao § 2º do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios."

[6] A Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) deu nova redação ao § 3º do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao Estado do Paraná e aos Municípios por ela diretamente afetados, 85% (oitenta e cinco por cento) dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos ao Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida."

[7] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) deu nova redação ao § 4º do artigo 1º desta Lei. Posteriormente, a Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) alterou o § 4º do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 4º A cota destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) será empregada: a) 40% (quarenta por cento) na operação e na expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País; b) 35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; c) 25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do órgão federal competente."

[8] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) incluiu o § 5º ao artigo 1º desta Lei. Posteriormente, a Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) revogou o § 5º do artigo 1º desta Lei, que tinha a seguinte redação: "§ 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica."

[9] A Lei Federal nº 9.993, de 24 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/2000) incluiu o § 6º ao artigo 1º desta Lei.

[10] A Lei Federal nº 9.993, de 24 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/2000) deu nova redação ao "caput" do § 2º do artigo 2º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "§ 2º A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:"

[11] A Lei Federal nº 9.993, de 24 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/2000) incluiu o inciso II-A ao § 2º do artigo 2º desta Lei. Posteriormente o Decreto Federal nº 03.866, de 16 de julho de 2001(Publicação - Diário Oficial da União - 17/07/2001) regulamentou o inciso II-A do § 2º do artigo 2º desta Lei.

[12] A Lei Federal nº 9.993, de 24 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/07/2000) deu nova redação ao inciso III do § 2º do artigo 2º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou de outro órgão federal competente, que o substituir."