DELIBERAÇÃO COPAM Nº 457, de 16 de abril de 2013.

Estabelece a composição do Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2013)

           

          O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, o art. 8º, inciso II, e o art. 20 do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, [1]

          RESOLVE:                                          

          Art. 1º O Plenário do Copam é o órgão superior de deliberação do Copam quanto às diretrizes gerais da política ambiental do Estado sendo composto, em regime paritário, pelos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, abaixo relacionados:

          I - Poder Público:

          a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, que será o seu Presidente;

          b) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

          c) Secretário de Estado de Cultura de Minas Gerais - SEC;

          d) Secretário de Estado de Educação - SEE;

          e) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais - SEPLAG;

          f) Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES;

          g) Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;

          h) Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

          i) Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais - SECTES;

          j) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

          k) Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF;

          l) Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária - SEERF;

          m) Secretário de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, do Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN;

          n) Chefe do Estado Maior da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

          o) Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais - PGJ;

          p) Superintendente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em Minas Gerais;

          q) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

          r) Presidente da Associação Mineira de Municípios - AMM.

          II - Sociedade Civil:

          a) Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMINAS;

          b) Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

          c) Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

          d) Presidente do Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria;

          e) Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

          f) Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

          g) Presidente da Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais - CMI-MG;

          h) Presidente da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

i) 2 (dois) representantes de entidade ambientalista legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;

j) 2 (dois) representantes de entidade socioambiental legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;

          k) 3 (três) representantes de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

          l) 3 (três) representantes de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada à proteção do meio ambiente.

Art. 2º As representações indicadas nas alíneas "b" a "r" do inciso I, e nas alíneas "a" a "h" do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação, deverão indicar os nomes de seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.

          Art. 3º Os representantes estabelecidas nas alíneas "i", "j", “k” e “l” do inciso II do art. 1º desta Deliberação deverão ser indicados por meio de processo eletivo coordenado pela Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados - DCAUC, que os convocará por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial de Minas Gerais, sob orientação da SURA.

          Parágrafo único. As entidades eleitas no processo eletivo de que trata o caput deverão ter como titular o seu dirigente máximo estabelecido na documentação formal apresentada e reconhecida oficialmente no processo de eleição.

Art. 4º O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, desta Unidade Colegiada do COPAM, fica prorrogado, nos termos da Deliberação COPAM nº 433, de 25 de abril de 2011, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.

Art. 5º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 320, de 22 de janeiro de 2008. [2]

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

          Belo Horizonte,16 de abril de 2013.

 

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

e Presidente do COPAM



[1] Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 art. 7º, o art. 8º, inciso II, e o art. 20.

[2] Deliberação COPAM nº 320, de 22 de janeiro de 2008.