DELIBERAÇÃO COPAM Nº 457, de 16 de
abril de 2013.
Estabelece a composição do Plenário do
Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, e dá outras providências.
(Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 17/04/2013)
O Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, o art. 8º,
inciso II, e o art. 20 do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, [1]
RESOLVE:
Art. 1º O Plenário do Copam é o órgão
superior de deliberação do Copam quanto às diretrizes gerais da política
ambiental do Estado sendo composto, em regime paritário, pelos representantes
do Poder Público e da Sociedade Civil, abaixo relacionados:
I
- Poder Público:
a) Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, que será o seu Presidente;
b) Secretário de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
c) Secretário de Estado de Cultura de
Minas Gerais - SEC;
d) Secretário de Estado de Educação -
SEE;
e) Secretário de Estado de Planejamento
e Gestão de Minas Gerais - SEPLAG;
f) Secretário de Estado de Saúde de
Minas Gerais - SES;
g) Secretário de Estado de Transportes
e Obras Públicas - SETOP;
h) Secretário de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;
i) Secretário de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais - SECTES;
j) Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico - SEDE;
k) Secretário de Estado de Fazenda de
Minas Gerais - SEF;
l) Secretário de Estado Extraordinário
de Regularização Fundiária - SEERF;
m) Secretário de Estado de
Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, do Mucuri e do Norte de Minas -
SEDVAN;
n) Chefe do Estado Maior da Polícia
Militar de Minas Gerais - PMMG;
o) Procurador-Geral de Justiça de
Minas Gerais - PGJ;
p) Superintendente do Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em Minas
Gerais;
q) Presidente da Comissão de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais;
r) Presidente da Associação Mineira de
Municípios - AMM.
II
- Sociedade Civil:
a) Presidente da Associação Comercial e
Empresarial de Minas - ACMINAS;
b) Presidente da Federação da
Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
c) Presidente da Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
d) Presidente do Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria;
e) Presidente da Federação dos Trabalhadores
na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
f) Diretor-Presidente do Instituto
Brasileiro de Mineração - IBRAM;
g) Presidente da Câmara do Mercado
Imobiliário de Minas Gerais - CMI-MG;
h) Presidente da Associação Brasileira
de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
i) 2 (dois) representantes de entidade ambientalista legalmente constituída no Estado
para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no Cadastro
Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº
1.573, de 26 de abril de 2012;
j)
2 (dois) representantes de entidade
socioambiental legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no CEEA, nos termos da
Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;
k) 3 (três)
representantes de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou
desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da
melhoria da qualidade de vida;
l) 3 (três)
representantes de entidade civil representativa de categoria de profissional
liberal ligada à proteção do meio ambiente.
Art.
2º As representações indicadas nas alíneas "b" a "r" do
inciso I, e nas alíneas "a" a "h" do inciso II, ambos do
art. 1º desta Deliberação, deverão indicar os nomes de seus representantes, um
titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do
ofício de solicitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - Semad.
Art. 3º Os representantes
estabelecidas nas alíneas "i", "j", “k” e “l” do inciso II
do art. 1º desta Deliberação deverão ser indicados por meio de processo eletivo
coordenado pela Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados - DCAUC, que os
convocará por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial de Minas Gerais, sob
orientação da SURA.
Parágrafo único. As entidades eleitas
no processo eletivo de que trata o caput
deverão ter como titular o seu dirigente máximo estabelecido
na documentação formal apresentada e reconhecida oficialmente no processo de
eleição.
Art. 4º O mandato dos atuais membros, titulares e
suplentes, desta Unidade Colegiada do COPAM, fica prorrogado, nos termos da
Deliberação COPAM nº 433, de 25 de abril de 2011, até que tomem posse os novos
conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação,
de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.
Art. 5º Fica
revogada a Deliberação COPAM nº 320, de 22 de janeiro
de 2008. [2]
Art.
6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,16
de abril de 2013.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do COPAM