Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União
14/02/1995)
(Republicação - Diário Oficial da União
28/09/1998)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º As concessões de
serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos
reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal por esta lei,
pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo
único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a
revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta lei,
buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2º Para os fins do
disposto nesta lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não
da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II -
concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado;
III -
concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV -
permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco.
Art. 3º As concessões e
permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela
delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de
obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos
desta lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5º O poder
concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a
conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto,
área e prazo.
Do Serviço Adequado
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
§ 2º
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I -
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II -
por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I -
receber serviço adequado;
II -
receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as norma do poder concedente; [1]
IV -
levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades
de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 7º-A As
concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados
e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário,
dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem
os dias de vencimento de seus débitos. [2]
Parágrafo único. (VETADO)
CAPÍTULO IV
Art. 8º (VETADO)
Art.
9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta
lei, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será
subordinada à legislação específica anterior e somente nos expressamente
previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço
público alternativo e gratuito para o usuário. [3]
§ 2º
Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º
Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando
comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,
conforme o caso.
§ 4º
Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem
atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seus equilíbrio
econômico-financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público,
poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de
licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o
disposto no art. 17 desta lei.
Parágrafo
único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As tarifas
poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos
específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
CAPÍTULO V
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da
legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade,
publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação
ao instrumento convocatório.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: [4]
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileiras.
Art.
Art. 17. Considerar-se-á
desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens
ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de
todos os concorrentes.
§ 1º
Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia
à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador
da referida entidade. [5]
§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.[6]
Art. 18. O edital de
licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os
critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos
e conterá, especialmente:
I - o
objeto, metas e prazo da concessão;
II -
a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III -
os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura
do contrato;
IV -
prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das
propostas;
V -
os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI -
as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórios, bem
como as provenientes de projetos associados;
VII -
os direitos e obrigação do poder concedente e da concessionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestação do serviço;
VIII
- os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX -
os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a
indicação dos bens reversíveis;
XI -
as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII -
a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à
execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão
administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na
hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV -
nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as
cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra. [7]
XVI -
nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em
consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de
constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II -
indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III -
apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior,
por parte de cada consorciada;
IV -
impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por
intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§1º O
licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a
constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo.
§2º A empresa
líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento
do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais
consorciadas.
Art. 20. É facultado ao
poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser
concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se
constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 21. Os estudos,
investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já
efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados
pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos
interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no edital.
Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão
sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às
próprias concessões.
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as
relativas:
I -
ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II -
ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III -
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV -
ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão
das tarifas;
V -
aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações;
VI -
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII -
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-la;
VIII
- às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX -
aos casos de extinção da concessão;
X -
aos bens reversíveis;
XI -
aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII -
às condições para prorrogação do contrato;
XIII
- à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV -
à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV -
ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo
único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I -
estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão; e
II -
exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 24. (VETADO).
Art. 25. Incumbe à
concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos
os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que
a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua
responsabilidade.
1º
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária
poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de
projetos associados.
2º Os
contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o
parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
3º A
execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das
normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no
contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder
concedente.
1º A
outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
2º O
subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente
dentro dos limites da subconcessão.
Art.
Parágrafo
único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o
pretendente deverá:
I -
atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II -
comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 28. Nos contratos de
financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos
emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e
a continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo
único (REVOGADO) [8]
CAPÍTULO VII
Dos Encargos do Poder Concedente
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I -
regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II -
aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III -
intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV -
extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no
contrato;
V -
homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das
normas pertinentes e do contrato;
VI -
cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
VII -
zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das
providências tomadas;
VIII
- declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou
obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de
poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis;
IX -
declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de
servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra
pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
X -
estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e
conservação;
XI -
incentivar a competitividade; e
XII -
estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses
relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da
fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da
concessionária.
Parágrafo
único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do
poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente,
conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de
representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Dos Encargos da Concessionária
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I -
prestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
II -
manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III -
prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos
termos definidos no contrato;
IV -
cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
V -
permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a
seus registros contábeis;
VI -
promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII -
zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente; e
VIII
- captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço.
Parágrafo
único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária
serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros
contratados pela concessionária e o poder concedente.
Da Intervenção
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o
fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo
único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo
de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
1º Se
ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente
devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
2º O
procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá
ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se
inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a
intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será
devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor,
que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO X
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I -
advento do termo contratual;
II -
encampação;
III -
caducidade;
IV -
rescisão;
V -
anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento
ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
1º
Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no
edital e estabelecido no contrato.
2º
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
3º A
assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo
poder concedente, de todos os bens reversíveis.
4º
Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será
devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta lei.
Art.
Art. 37. Considera-se
encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da
concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art.
1º A
caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o
serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por
base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
II -
a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III -
a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV -
a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a
concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI -
a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e
VII -
a concesssionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação
de tributos, inclusive contribuições sociais.
2º A
declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa.
3º
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais
referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e
transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
4º
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade
será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de
indenização prévia, calculada no decurso do processo.
5º A
indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 36
desta lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos
causados pela concessionária.
6º
Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 39. O contrato de
concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação
judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não
poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em
julgado.
CAPÍTULO XI
Art.
Parágrafo
único. Aplica-se às permissões o disposto nesta lei.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 41. O disposto nesta lei não se aplica à concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens.
[9]Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas
anteriormente à entrada em vigor desta lei consideram-se válidas pelo prazo
fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta
lei.
§ 1o
Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser
prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros,
mediante novo contrato.
§2º As concessões em caráter precário,
as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo
indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas
pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis
à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as
substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As concessões a que se
refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam
instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação,
terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30
de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - levantamento mais amplo e
retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de
bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à
prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização
do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não
amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições
legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis
nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;
II - celebração de acordo entre o poder
concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de
eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou
depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste
parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo
pelas partes; e
III - publicação na imprensa oficial de
ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária
dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de
2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste
parágrafo.
§ 4o Não
ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste
artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos
critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão
deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial,
depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações
fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria
independente escolhida de comum acordo pelas partes.
§ 5o No caso do
§ 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será
realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais,
iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras
indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital
próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de
financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros
títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do
exercício financeiro em que ocorrer a reversão.
§ 6o Ocorrendo
acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo
ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação
do serviço.
Art. 43. Ficam extintas
todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência
da Constituição de 1988.
Parágrafo
único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação
anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido
iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta lei.
Art. 44. As concessionárias
que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta lei,
apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo
de conclusão das obras.
Parágrafo
único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo
ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o
poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra.
Art. 45. Nas hipóteses de
que tratam os arts. 43 e 44 desta lei, o poder concedente indenizará as obras e
serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação.
Parágrafo
único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para
fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a
permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do
artigo 15 desta lei.
Art. 46. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
13 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
[1] A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/05/1998 ) deu nova redação ao inciso III do artigo 7º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente; "
[2] A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/05/1998 ) incluiu o artigo 7º-A no Capítulo III desta Lei.
[3] A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/05/1998 ) deu nova redação ao § 1º do artigo 9º desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " §1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior."
[4] A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/05/1998 ) deu nova redação ao artigo 15 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão; III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo. §1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. §2º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis como objetivos da licitação. §3º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. "
[5] A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/05/1998 ) renumerou o antigo parágrafo único deste artigo.
[6] A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/05/1998 ) incluiu o § 2º no artigo 17 desta Lei.
[7] A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/05/1998 ) deu nova redação ao inciso XV do artigo 18 desta Lei, que tinha a seguinte redação original:" XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização; e "
[8] A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/07/1995)revogou o parágrafo único do artigo 28 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: " Parágrafo único. Os casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento. "
[9] A Lei 11.455, de 05 de janeiro de 2007(Publicação - Diário Oficial - 08/01/2007) alterou a redação do art. 42 desta Lei. A redação anterior era a seguinte:
“Art.
42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em
vigor desta lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato
de outorga, observado o disposto no art. 43 desta lei.
§1º Vencido o prazo de
concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta lei.
§2º As concessões em
caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em
vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior,
permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e
avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga
das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24
(vinte e quatro) meses.“