DELIBERAÇÃO COPAM Nº 465, 16 de Abril de 2013.
Estabelece a composição da Unidade
Regional Colegiada do Jequitinhonha - URC/JEQ do Conselho Estadual de Política
Ambiental - Copam, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 17-04-2013)
O Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, o art. 8º,
inciso II, e o art. 23, do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, [1]
RESOLVE:
Art. 1º A Unidade Regional Colegiada do
Jequitinhonha do Copam, com sede no município de Diamantina, é unidade
deliberativa e normativa, encarregada de analisar e compatibilizar, no âmbito
de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental
com a legislação aplicável e propor, sob a orientação do Plenário e da CNR do
Copam, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o
desenvolvimento sustentável, sendo composta, em regime paritário, pelos
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme estabelecido no
Anexo Único desta Deliberação.
Parágrafo único. A sigla URC/JEQ equivale à denominação Unidade
Regional Colegiada do Jequitinhonha.
Art.
2º As representações indicadas nas letras "b", "c", "d",
"e", "f", "g" e "h" do item I e nas
letras "a", "b", "c", "d" e
"e" do item II do Anexo Único desta Deliberação deverão designar os
nomes de seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três)
dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.
Parágrafo
único. O segundo suplente da representatividade a que se refere a letra “f” do item I do Anexo Único desta Deliberação será
designado pelo titular da representação da Procuradoria Geral de Justiça,
observadas a área de atuação e a responsabilidade desse em relação aos
municípios da área de abrangência da URC/JEQ.
Art.
3º A representação da municipalidade a que se refere a
letra "i" do item I do Anexo Único desta Deliberação será exercida pelo
Prefeito do Município sede da URC/JEQ.
Parágrafo
único. O primeiro suplente do titular a que se refere o caput deste artigo será o Secretário ou chefe do órgão ambiental
daquele município e o segundo suplente será o representante da Associação
Mineira de Municípios - AMM, designado pelo Presidente da Associação.
Art.
4º A representatividade do Comitê de Bacia Hidrográfica estabelecida na letra
"j" do item I do Anexo Único desta Deliberação será indicada, por
consenso, durante reunião coordenada pela Superintendência Regional de
Regularização Ambiental do Jequitinhonha - SUPRAM/JEQ, com a participação de
todos os Comitês atuantes, majoritariamente, na área de abrangência da URC/JEQ.
Parágrafo
único. A indicação da representatividade dos Comitês junto ao Copam a que se
refere o caput deste artigo
observará o mandato de 3 (três) anos, designando-se 3
(três) representantes por ano que evidenciem o regime tripartite - um
representante do Poder Público, um representante do setor de usuários e um
representante da sociedade civil, assegurando-se a participação de todos os Comitês
com atuação no âmbito da URC/JEQ.
Art.
5º Os representantes mencionados nas letras "f", "g",
"h", "i"
e “j” do item II do Anexo Único desta Deliberação serão indicados por meio de
processo eletivo coordenado pela Diretoria de Coordenação e Apoio aos
Colegiados - DCAUC, que os convocará por meio de Edital publicado na Imprensa
Oficial de Minas Gerais, sob orientação da Superintendência de Regularização
Ambiental - Sura.
Art.
6º O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, desta Unidade Colegiada
do COPAM, fica prorrogado, nos termos da Deliberação COPAM nº 433, de 25 de
abril de 2011, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos
órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento
normal dos trabalhos desta unidade.
Art. 7º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 333,
de 22 de janeiro de 2008.
Art.
8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de Abril de 2013.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM
ANEXO
ÚNICO
Composição
da URC/JEQ a que se refere o art. 1º desta Deliberação COPAM
I
- Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, cujo representante será o seu
Presidente;
b) Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
c) Secretaria de Estado de
Desenvolvimento dos vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN;
d) Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;
e) Secretaria de Estado de Transportes
e Obras Públicas de Minas Gerais - SETOP;
f) Polícia Militar de Minas Gerais -
PMMG;
g) Procuradoria Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais - PGJ;
h) Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM – Superintendência/MG;
i) Prefeitura do município-sede da
URC/JEQ;
j) Comitê de Bacia Hidrográfica,
constituído e operacional, e situado, majoritariamente, na área de abrangência
da URC/JEQ.
II
- Sociedade Civil:
a) Federação das Indústrias do Estado
de Minas Gerais - FIEMG;
b) Federação da Agricultura e Pecuária
do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
c) Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
d) Federação das Associações
Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;
e) Associação Brasileira de Engenharia
Sanitária e Ambiental - Seção Minas Gerais ABES/MG;
f) 1 (um) representante
de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada à
proteção do meio ambiente;
g) 1 (um)
representante de entidade ambientalista legalmente
constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim
cadastrada no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, nos
termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;
h)
1 (um) representante de entidade
socioambiental legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no CEEA, nos termos da
Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;
i) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada
ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do
meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
j) 1 (um) representante
de Conselho Municipal de Meio Ambiente, por sua representação
não-governamental.