DELIBERAÇÃO COPAM Nº 465, 16 de Abril de 2013.

 

Estabelece a composição da Unidade Regional Colegiada do Jequitinhonha - URC/JEQ do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17-04-2013)

 

          O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, o art. 8º, inciso II, e o art. 23, do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, [1]

          RESOLVE:

          Art. 1º A Unidade Regional Colegiada do Jequitinhonha do Copam, com sede no município de Diamantina, é unidade deliberativa e normativa, encarregada de analisar e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável e propor, sob a orientação do Plenário e da CNR do Copam, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, sendo composta, em regime paritário, pelos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme estabelecido no Anexo Único desta Deliberação.

          Parágrafo único.  A sigla URC/JEQ equivale à denominação Unidade Regional Colegiada do Jequitinhonha.

Art. 2º As representações indicadas nas letras "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do item I e nas letras "a", "b", "c", "d" e "e" do item II do Anexo Único desta Deliberação deverão designar os nomes de seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.

Parágrafo único. O segundo suplente da representatividade a que se refere a letra “f” do item I do Anexo Único desta Deliberação será designado pelo titular da representação da Procuradoria Geral de Justiça, observadas a área de atuação e a responsabilidade desse em relação aos municípios da área de abrangência da URC/JEQ.

Art. 3º A representação da municipalidade a que se refere a letra "i" do item I do Anexo Único desta Deliberação será exercida pelo Prefeito do Município sede da URC/JEQ.

Parágrafo único. O primeiro suplente do titular a que se refere o caput deste artigo será o Secretário ou chefe do órgão ambiental daquele município e o segundo suplente será o representante da Associação Mineira de Municípios - AMM, designado pelo Presidente da Associação.

Art. 4º A representatividade do Comitê de Bacia Hidrográfica estabelecida na letra "j" do item I do Anexo Único desta Deliberação será indicada, por consenso, durante reunião coordenada pela Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Jequitinhonha - SUPRAM/JEQ, com a participação de todos os Comitês atuantes, majoritariamente, na área de abrangência da URC/JEQ.

Parágrafo único. A indicação da representatividade dos Comitês junto ao Copam a que se refere o caput deste artigo observará o mandato de 3 (três) anos, designando-se 3 (três) representantes por ano que evidenciem o regime tripartite - um representante do Poder Público, um representante do setor de usuários e um representante da sociedade civil, assegurando-se a participação de todos os Comitês com atuação no âmbito da URC/JEQ.

Art. 5º Os representantes mencionados nas letras "f", "g", "h",  "i" e “j” do item II do Anexo Único desta Deliberação serão indicados por meio de processo eletivo coordenado pela Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados - DCAUC, que os convocará por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial de Minas Gerais, sob orientação da Superintendência de Regularização Ambiental - Sura.

Art. 6º O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, desta Unidade Colegiada do COPAM, fica prorrogado, nos termos da Deliberação COPAM nº 433, de 25 de abril de 2011, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.

          Art. 7º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 333, de 22 de janeiro de 2008.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

          Belo Horizonte, 16 de Abril de 2013.

Adriano Magalhães Chaves

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM

ANEXO ÚNICO

Composição da URC/JEQ a que se refere o art. 1º desta Deliberação COPAM

          I - Poder Público:

          a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, cujo representante será o seu Presidente;

          b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

          c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN;

          d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

          e) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas de Minas Gerais - SETOP;

          f) Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

          g) Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - PGJ;

          h) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM – Superintendência/MG;

          i) Prefeitura do município-sede da URC/JEQ;

          j) Comitê de Bacia Hidrográfica, constituído e operacional, e situado, majoritariamente, na área de abrangência da URC/JEQ.

          II - Sociedade Civil:

          a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

          b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

          c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

          d) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

          e) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção Minas Gerais ABES/MG;

          f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada à proteção do meio ambiente;

           g) 1 (um) representante de entidade ambientalista legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;

h) 1 (um) representante de entidade socioambiental legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;

          i) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

          j) 1 (um) representante  de Conselho Municipal de Meio Ambiente, por sua representação não-governamental.

 

 

 



[1] Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, art. 7º, o art. 8º, inciso II, e o art. 23.