Lei nº
9.784 , de 29 de Janeiro de 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal.
(Publicação -
Diário Oficial - 01/02/1999)
(Retificação - Diário Oficial da União -11/03/1999)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das
Disposições Gerais
Art.
1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando,
em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento
dos fins da Administração.
§
1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
§
2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I
- órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta
e da estrutura da Administração indireta;
II
- entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III
- autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art.
2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I
- atuação conforme a lei e o Direito;
II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III
- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal
de agentes ou autoridades;
IV
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
VI
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VII
- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII
- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
XI
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em
lei;
XII
- impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII
- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
Capítulo II
Dos Direitos
dos Administrados
Art.
3o O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I
- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II
- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas;
III
- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
Capítulo III
Dos Deveres Do
Administrado
Art.
4o São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I
- expor os fatos conforme a verdade;
II
- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III
- não agir de modo temerário;
IV
- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Capítulo IV
Do Início do
Processo
Art.
5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a
pedido de interessado.
Art.
6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que
for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os
seguintes dados:
I
- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II
- identificação do interessado ou de quem o represente;
III
- domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV
- formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V
- data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo
único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas.
Art.
7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar
modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões
equivalentes.
Art.
8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados
tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único
requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Capítulo V
Dos
Interessados
Art.
9o São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I
- pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II
- aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III
- as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV
- as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art.
10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito
anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Capítulo VI
Da Competência
Art.
11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a
que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos.
Art.
12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que
estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos
respectivos presidentes.
Art.
13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III
- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art.
14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§
1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da
delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da
atribuição delegada.
§
2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela
autoridade delegante.
§
3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art.
15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Art.
16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em
matéria de interesse especial.
Art.
17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá
ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Capítulo VII
Dos
Impedimentos e da Suspeição
Art.
18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade
que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III
- esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art.
19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato
à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo
único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
Art.
20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art.
21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
Capítulo VIII
Da Forma,
Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Art.
22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
§
1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade
responsável.
§
2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente
será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§
3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser
feita pelo órgão administrativo.
§
4o O processo deverá ter suas páginas numeradas
seqüencialmente e rubricadas.
Art.
23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo
único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao
interessado ou à Administração.
Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo
único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
Art.
25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Capítulo IX
Da Comunicação
dos Atos
Art.
26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação
de diligências.
§
1o A intimação deverá conter:
I
- identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II
- finalidade da intimação;
III
- data, hora e local em que deve comparecer;
IV
- se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V
- informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI
- indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§
2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias
úteis quanto à data de comparecimento.
§
3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por
via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
§
4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação
oficial.
§
5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância
das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Art.
27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo
único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
Art.
28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Capítulo X
Da Instrução
Art.
29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de
propor atuações probatórias.
§
1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos
os dados necessários à decisão do processo.
§
2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados
devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art.
30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art.
31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada.
§
1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação
pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar
os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§
2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a
condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da
Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art.
32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do
processo.
Art.
33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por
meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art.
34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação
de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento
adotado.
Art.
35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação
de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva
ata, a ser juntada aos autos.
Art.
36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37
desta Lei.
Art.
37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em
outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de
ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art.
38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo.
§
1o Os elementos probatórios deverão ser
considerados na motivação do relatório e da decisão.
§
2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art.
39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse
fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo
único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art.
40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado
pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo.
Art.
41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização.
Art.
42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo.
§
1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser
emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva
apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§
2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser
emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido
com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no
atendimento.
Art.
43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos
técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico
de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art.
44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no
prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art.
45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art.
46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
Art.
47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade competente.
Capítulo XI
Do Dever de
Decidir
Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Capítulo XII
Da Motivação
Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
I
- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II
- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III
- decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV
- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V
- decidam recursos administrativos;
VI
- decorram de reexame de ofício;
VII
- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII
- importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§
1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§
2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que
não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§
3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões
ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Capítulo XIII
Da Desistência
E Outros Casos De Extinção Do Processo
Art.
51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§
1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia
atinge somente quem a tenha formulado.
§
2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso,
não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
Art.
52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente.
Capítulo XIV
Da Anulação,
Revogação e Convalidação
Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§
1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§
2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art.
55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão
ser convalidados pela própria Administração.
Capítulo XV
Do Recurso
Administrativo e da Revisão
Art.
56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade
e de mérito.
§
1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à
autoridade superior.
§
2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso
administrativo independe de caução.
Art.
57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art.
58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I
- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II
- aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
III
- as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV
- os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida.
§
1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente.
§
2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art.
60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que
julgar convenientes.
Art.
61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo
único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art.
62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar
os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem
alegações.
Art.
63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I
- fora do prazo;
II
- perante órgão incompetente;
III
- por quem não seja legitimado;
IV
- após exaurida a esfera administrativa.
§
1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§
2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração
de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
Art.
64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for
de sua competência.
Parágrafo
único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas
alegações antes da decisão.
Art.
65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Parágrafo
único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Capítulo XVI
Dos Prazos
Art.
66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§
1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for
encerrado antes da hora normal.
§
2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§
3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a
data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do
prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art.
67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais
não se suspendem.
Capítulo XVII
Das Sanções
Art.
68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado
sempre o direito de defesa.
Capítulo XVIII
Das
Disposições Finais
Art.
69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art.
70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília
29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva