DELIBERAÇÃO COPAM Nº 469, 16 de Abril de 2013

 

Estabelece a composição da Unidade Regional Colegiada do Rio Paraopeba - URC/RP do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 16/04/2013)

 

          O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, o art. 8º, inciso II, e o art. 23 do Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, [1]

          RESOLVE:

          Art. 1º A Unidade Regional Colegiada do Rio Paraopeba do Copam, com sede no município de Belo Horizonte, é unidade deliberativa e normativa, encarregada de analisar e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a legislação aplicável e propor, sob a orientação do Plenário e da CNR do Copam, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, sendo composta, em regime paritário, pelos representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme estabelecido no Anexo Único desta Deliberação.

          Parágrafo único.  A sigla URC/RP equivale à denominação Unidade Regional Colegiada do Rio Paraopeba.

Art. 2º As representações indicadas nas letras "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do item I e nas letras "a", "b", "c", "d" e "e" do item II do Anexo Único desta Deliberação deverão designar os nomes de seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.

Parágrafo único. O segundo suplente da representatividade a que se refere a letra “f” do item I do Anexo Único desta Deliberação será designado pelo titular da representação da Procuradoria Geral de Justiça, observadas a área de atuação e a responsabilidade desse em relação aos municípios da área de abrangência da URC/RP.

Art. 3º A representação da municipalidade a que se refere a letra "i" do item I do Anexo Único desta Deliberação será exercida pelo Prefeito do Município sede da URC/RP.

Parágrafo único. O primeiro suplente do titular a que se refere o caput deste artigo será o Secretário ou chefe do órgão ambiental daquele município e o segundo suplente será o representante da Associação Mineira de Municípios - AMM, designado pelo Presidente da Associação.

          Art. 4º A representatividade do Comitê de Bacia Hidrográfica estabelecida na letra "j" do item I do Anexo Único desta Deliberação será indicada, por consenso, durante reunião coordenada pela Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Rio Paraopeba - SUPRAM/RP, com a participação de todos os Comitês atuantes, majoritariamente, na área de abrangência da URC/RP.

Parágrafo único.  A indicação da representatividade dos Comitês junto ao Copam a que se refere o caput deste artigo observará o mandato de 3 (três) anos, designando-se 3 (três) representantes por ano que evidenciem o regime tripartite - um representante do Poder Público, um representante do setor de usuários e um representante da sociedade civil, assegurando-se a participação de todos os Comitês com atuação no âmbito da URC/RP.

Art. 5º Os representantes mencionados nas letras "f", "g", "h", "i" e “j” do item II do Anexo Único desta Deliberação serão indicados por meio de processo eletivo coordenado pela Diretoria de Coordenação e Apoio aos Colegiados - DCAUC, que os convocará por meio de Edital publicado na Imprensa Oficial de Minas Gerais, sob orientação da Superintendência de Regularização Ambiental - Sura.

Art. 6º O mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, desta Unidade Colegiada do COPAM, fica prorrogado, nos termos da Deliberação COPAM nº 433, de 25 de abril de 2011, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.

Art. 7º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 335, de 22 de janeiro de 2008. [2]

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

          Belo Horizonte, 16 de Abril de 2013.

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Copam

 

ANEXO ÚNICO

Composição da URC/RP a que se refere o art. 1º desta Deliberação COPAM

          I - Poder Público:

          a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, cujo representante será o seu Presidente;

          b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

          c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

          d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

          e) Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;

          f) Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - PGJ;

          g) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

          h) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - Superintendência/MG;

          i) Prefeitura do município-sede da URC/RP;

          j) Comitê de Bacia Hidrográfica, constituído e operacional, e situado, majoritariamente, na área de abrangência da URC/RP.

          II - Sociedade Civil:

          a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

          b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

          c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

          d) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

          e) Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - SINDIEXTRA;

          f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categoria de profissional liberal ligada à proteção do meio ambiente;

           g) 1 (um) representante de entidade ambientalista legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;

h) 1 (um) representante de entidade socioambiental legalmente constituída no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastrada no CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012;

          i) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;

          j) 1 (um) representante  de Conselho Municipal de Meio Ambiente, por sua representação não-governamental.

 

 

 



[1]Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, art. 7º, o art. 8º, inciso II, e o art. 23.

[2] A Deliberação COPAM nº 335, de 22 de janeiro de 2008 foi revogada por esta norma.