Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000.
Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 6º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º.............................................................................................."
"I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a
impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de
modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e
reciclagem;" (NR)
".................................................................................................................."
"§ 1º O fracionamento e a reembalagem de
agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser
realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente
credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente
autorizados pelos órgãos competentes." (NR)
"§ 2º Os usuários de agrotóxicos, seus
componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos
produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com
as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado
da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo
a devolução ser intermediata por postos ou centros de recolhimento, desde que
autorizados e fiscalizados pelo órgão competente." (AC)
"§ 3º Quando o produto não for fabricado no País,
assumirá a responsabilidade de que trata o § 2º a pessoa jurídica responsável
pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento
industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante
defini-la." (AC)
"§ 4º As embalagens rígidas que contiverem
formulações miscíveis ou dispensáveis em água deverão ser submetidas pelo
usuário à operação de tríplice lavagem, tecnologia equivalente, conforme normas
e técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus
rótulos e bulas." (AC)
"§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras
de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das
embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a
devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação
fiscalizadora e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua
reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos
órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes." (AC)
"§ 6º As empresas produtoras de equipamentos para
pulverização deverão, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei,
inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações
de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente." (AC)
Art 2º O caput e
a alínea b do inciso II do art. 7º da
Lei nº 7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para serem vendidos ou expostos à venda
em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir
rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros,
os seguintes dados:" (NR)
"................................................................................................................
II -
..........................................................................................................
.............................................................................................................."
"b) informações sobre os equipamentos a serem
usados e a discrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia
equivalente, procedimentos para a devolução, destinação, transporte,
reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias e efeitos sobre
meio ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes." (NR)
"....................................................................................................."
Art 3º A Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A.Compete ao Poder Público a
fiscalização:" (AC)
"I - da devolução e destinação de embalagens
vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela
ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;"
(AC)
"II - do armazenamento, transporte, reciclagem,
reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso
I." (AC)
Art 4º O caput e
as alíneas b , c e e do
art. 14 da Lei nº 7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As responsabilidades administrativa,
civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente,
quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de
embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o
disposto na legislação pertinente, cabem:" (NR)
"..................................................................................................."
"b) ao usuário ou ao prestador de serviços,
quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do
fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;" (NR)
"c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o
respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do
fabricante e órgãos registrantes e sanitários-ambientais;"
".........................................................................................................."
"e) ao produtor, quando produzir mercadorias em
desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo,
da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias
em conformidade com a legislação pertinente;" (NR)
"........................................................................................................"
Art 5º O art. 15 da Lei nº 7.802, de 1989, passa a
vigorar com a seguinte:
"Art. 15. Aquele que produzir, comercializar,
transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens
vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em descumprimento às exigências
estabelecidas em legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de
dois a quatro anos, além de multa." (NR)
Art 6º O art. 19 da Lei nº 7.802, de 1989, passa a
vigorar com o seguinte parágrafo único:
"Art. 19.
........................................................................................."
"Parágrafo único. A empresas produtoras e
comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão com o
Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à
devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e
oitenta dias contado da publicação desta Lei." (AC)
Art 7º (VETADO)
AC = Acréscimo
Brasília, 6 de junho de 2000; 179º da Independência e
112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Alcides Lopes Tápias
José Sarney Filho