Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000.

 

Altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/2000)

 

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

        Art 1º O artigo 6º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

        "Art. 6º.............................................................................................."

 

        "I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;" (NR)

 

        ".................................................................................................................."

 

        "§ 1º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes." (NR)

 

        "§ 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediata por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente." (AC)

 

        "§ 3º Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2º a pessoa jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la." (AC)

 

        "§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispensáveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, tecnologia equivalente, conforme normas e técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas." (AC)

 

        "§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes." (AC)

 

        "§ 6º As empresas produtoras de equipamentos para pulverização deverão, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente." (AC)

 

        Art 2º O caput e a alínea b do inciso II do art. 7º da Lei nº 7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

        "Art. 7º Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:" (NR)

 

        "................................................................................................................

 

        II - ..........................................................................................................

 

        .............................................................................................................."

 

        "b) informações sobre os equipamentos a serem usados e a discrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias e efeitos sobre meio ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes." (NR)

 

        "....................................................................................................."

 

        Art 3º A Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-A:

 

        "Art. 12-A.Compete ao Poder Público a fiscalização:" (AC)

 

        "I - da devolução e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;" (AC)

 

        "II - do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I." (AC)

 

        Art 4º O caput e as alíneas b , c e e do art. 14 da Lei nº 7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

        "Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:" (NR)

 

        "..................................................................................................."

 

        "b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;" (NR)

 

        "c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitários-ambientais;"

 

        ".........................................................................................................."

 

        "e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;" (NR)

 

        "........................................................................................................"

 

        Art 5º O art. 15 da Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar com a seguinte:

 

        "Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em descumprimento às exigências estabelecidas em legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa." (NR)

 

        Art 6º O art. 19 da Lei nº 7.802, de 1989, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:

 

        "Art. 19. ........................................................................................."

 

        "Parágrafo único. A empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei." (AC)

 

        Art 7º (VETADO)

 

        AC = Acréscimo

 

        Brasília, 6 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

        FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 

        José Gregori

 

        Marcus Vinicius Pratini de Moraes

 

        José Serra

 

        Alcides Lopes Tápias

 

        José Sarney Filho