Resolução CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002
Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
(Publicação - Diário Oficial da União - 13/05/2002)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
- CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990,
e tendo em vista o disposto nas Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965,
9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no seu Regimento Interno, e
Considerando que a função
sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso
VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição, os princípios da prevenção,
da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando a necessidade de
regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 1965, no que concerne às áreas de
preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais;
Considerando as responsabilidades
assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da
Convenção de Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os
compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de
Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos,
como instrumento de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento
sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;
Considerando a função ambiental das
Áreas de Preservação Permanente de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, resolve:
Art. 1º Constitui objeto da presente
Resolução o estabelecimento de parâmetros, definições e limites para as Áreas
de Preservação Permanente de reservatório artificial e a instituição da
elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno.
Art. 2º Para efeito desta Resolução
são adotadas as seguintes definições:
I - Reservatório artificial:
acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos;
II - Área de Preservação Permanente:
a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem estar das populações humanas;
III - Plano Ambiental de Conservação
e Uso do Entorno de Reservatório Artificial: conjunto de diretrizes e
proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e
ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros
estabelecidos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis;
IV - Nível Máximo Normal: é a cota
máxima normal de operação do reservatório;
V - Área Urbana Consolidada: aquela
que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder
público;
b) existência de, no mínimo, quatro
dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de
águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica
e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos
urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos
urbanos; e
c) densidade demográfica superior a
cinco mil habitantes por km2.
Art 3º Constitui Área de Preservação
Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos
reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os
reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros
para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para
os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez
hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
III - quinze metros, no mínimo, para
reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de
energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área
rural.
§ 1º Os limites da Área de
Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou
reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme
estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da
bacia onde o reservatório se insere, se houver.
§ 2º Os limites da Área de
Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados,
conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo
com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere.
§ 3º A redução do limite da Área de
Preservação Permanente, prevista no § 1º deste artigo não se aplica às áreas de
ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive
os cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de
abastecimento público.
§ 4º A ampliação ou redução do
limite das Áreas de Preservação Permanente, a que se refere o § 1º, deverá ser
estabelecida considerando, no mínimo, os seguintes critérios:
I - características ambientais da
bacia hidrográfica;
II - geologia, geomorfologia,
hidrogeologia e fisiografia da bacia hidrográfica;
III - tipologia vegetal;
IV - representatividade ecológica da
área no bioma presente dentro da bacia hidrográfica em que está inserido,
notadamente a existência de espécie ameaçada de extinção e a importância da
área como corredor de biodiversidade;
V - finalidade do uso da água;
VI - uso e ocupação do solo no
entorno;
VII - o impacto ambiental causado
pela implantação do reservatório e no entorno da Área de Preservação Permanente
até a faixa de cem metros.
§ 5º Na hipótese de redução, a
ocupação urbana, mesmo com parcelamento do solo através de loteamento ou
subdivisão em partes ideais, dentre outros mecanismos, não poderá exceder a dez
por cento dessa área, ressalvadas as benfeitorias existentes na área urbana
consolidada, à época da solicitação da licença prévia ambiental.
§ 6º Não se aplicam as disposições
deste artigo às acumulações artificiais de água, inferiores a cinco hectares de
superfície, desde que não resultantes do barramento ou represamento de cursos
d`água e não localizadas em Área de Preservação Permanente, à exceção daquelas
destinadas ao abastecimento público.
Art. 4º O empreendedor, no âmbito do
procedimento de licenciamento ambiental, deve elaborar o plano ambiental de
conservação e uso do entorno de reservatório artificial em conformidade com o
termo de referência expedido pelo órgão ambiental competente, para os reservatórios
artificiais destinados à geração de energia e abastecimento público.
§ 1º Cabe ao órgão ambiental
competente aprovar o plano ambiental de conservação e uso do entorno dos
reservatórios artificiais, considerando o plano de recursos hídricos, quando
houver, sem prejuízo do procedimento de licenciamento ambiental.
§ 2º A aprovação do plano ambiental
de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais deverá ser
precedida da realização de consulta pública, sob pena de nulidade do ato
administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987,
naquilo que for aplicável, informando-se ao Ministério Público com antecedência
de trinta dias da respectiva data.
§ 3º Na análise do plano ambiental
de conservação e uso de que trata este artigo, será ouvido o respectivo comitê
de bacia hidrográfica, quando houver.
§ 4º O plano ambiental de
conservação e uso poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e
lazer no entorno do reservatório artificial, que não poderão exceder a dez por
cento da área total do seu entorno.
§ 5º As áreas previstas no parágrafo
anterior somente poderão ser ocupadas respeitadas a legislação municipal,
estadual e federal, e desde que a ocupação esteja devidamente licenciada pelo
órgão ambiental competente.
Art. 5º Aos empreendimentos objeto
de processo de privatização, até a data de publicação desta Resolução,
aplicam-se às exigências ambientais vigentes à época da privatização, inclusive
os cem metros mínimos de Área de Preservação Permanente.
Parágrafo único. Aos empreendimentos
que dispõem de licença de operação aplicam-se as exigências nela contidas.
Art. 6º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, incidindo, inclusive, sobre os processos de
licenciamento ambiental em andamento.
JOSÉ
CARLOS CARVALHO
Presidente
do Conselho