Portaria IEF nº 152, de 17 de
outubro de 2013.
Estabelece normas de uso público do Monumento
Natural Estadual Gruta Rei do Mato e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 18/10/2013)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/07/2021) [1]
O DIRETOR
GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011
e com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, na Lei nº
12.582, de 17 de julho de 1997, na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962,
alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, com base na Lei Federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340,
de 22 de agosto de 2002, com fulcro na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
alterada pela Lei 18.365, de 01 de setembro de 2009, regulamentada pelo Decreto
nº 43.710, de 08 de janeiro de 2004, observado o disposto na Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho
de 1985. [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11] [12] [13]
Considerando a necessidade da regulamentação do uso
público do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam instituídas normas para o uso público do
Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato.
Art. 2° - Para os fins desta portaria, entende-se por uso
público a visitação com finalidade recreativa, esportiva, turística,
histórico-cultural, pedagógica, artística, pesquisa científica e de
interpretação e conscientização ambiental, que se utiliza dos atrativos desta
unidade de conservação (UC) e da infraestrutura e equipamentos eventualmente
disponibilizados para tal.
Art. 3º - O uso público a que se refere o artigo anterior
sujeita-se às seguintes condições:
I. o uso público ocorrerá em todos os dias da semana no
horário de 9:00 às 17:00 horas;
II. a visitação da Gruta Rei do Mato, da “Grutinha” e as
trilhas da UC só podem ocorrer com o acompanhamento de condutores do MNEGRM devidamente
identificados ou por guardas-parques da unidade com intervalo entre as visitas
de no máximo 15 minutos;
III. menores de dezoito anos desacompanhados dos pais ou responsaveis, só poderão entrar na unidade de conservação
mediante apresentação de autorizaçao expressa por
escrito;
IV. a idade mínima permitida para visitação no interior
da Gruta será a partir de seis anos de idade.
V. o uso das infraestruturas só poderá ocorrer mediante
agendamento junto a gerência da UC e pelas instalações que ocuparem; VI. é
permitida a captura, apanha e o transporte de espécies da fauna e da flora, em
todas as Zonas de manejo, com finalidades de pesquisas científicas, desde que
devidamente autorizadas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) e
VII. a velocidade máxima permitida nos acessos internos é
de até 30 Km/h.
§1º - É expressamente proibido dentro das normas de uso
público:
I. a permanência na UC fora do horário de visitação, com
exceção dos funcionários e pessoas autorizadas pela administração;
II.a caça, exceto para fins de pesquisa científica e
devidamente autorizado pelo IEF e IBAMA;
III. o ingresso na UC, de pessoas portando armas,
materiais ou instrumentos destinados à caça ou quaisquer outras atividades
prejudiciais à fauna e flora locais;
IV. a construção de quaisquer obras de engenharia, tais
como: rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão, entre
outros;
V. reparos na infraestrutura sem autorização da UC;
VI. a intervenção e a depredação de sítios arqueológicos
e formações geológicas, geomorfológicas e espeleológicas;
VII. lançar quaisquer produtos ou substâncias químicas,
resíduos líquidos ou sólidos não tratados de qualquer espécie, nocivas a fauna
e flora em geral, em águas no interior da UC, bem como no solo e no ar, exceto para
casos especiais autorizados pelo IEF;
VIII. utilizar fogos de artifícios;
IX. qualquer forma de exploração das riquezas e dos
recursos naturais bem como, flores, frutos, sementes, raízes, animais, rochas;
X. o corte e/ou danificação de
árvores, arbustos e demais formas de vegetação, sem autorização da SEMAD e
anuência do órgão gestor da UC;
XI. o fornecimento de alimentação de qualquer tipo aos
animais da fauna;
XII. perturbar os animais silvestres;
XIII. a prática de qualquer ato que possa provocar fogo;
XIV. uso de veículo, a não ser na Zona de Uso Especial e
na Zona de uso Intensivo, com exceção dos veículos da UC;
XV. o uso de buzinas ou qualquer outra forma de som
mecânico ou acústico, sem autorização do IEF;
XVI. depredar instalações, edificações, equipamentos e
bens materiais dentro das dependências da UC;
XVII. entrar ou soltar animais domésticos, domesticados
ou amansados na UC;
XVIII. usar tóxicos ou substâncias entorpecentes;
XIX. a introdução de qualquer espécie vegetal seja nativa
ou exótica no interior da UC, sem autorização do IEF;
XX. gravar, pintar ou escrever nas árvores, pedras ou
grutas;
XXI. abrir trilhas paralelas às oficiais e caminhar fora
das trilhas estabelecidas, bem como frequentar locais não previstos na Zona de
Uso Púbico exceto para funcionários da UC em casos de emergência e pesquisas científicas
e com autorização do IEF;
XXII. desrespeitar a sinalização e as normas da UC;
XXIII. entrar descalço, usando chinelo, sandália ou
qualquer outro tipo de calçado aberto nas grutas abertas e trilhas;
XXIV. visitar os atrativos sem a presença de condutores
ou guardasparques da UC;
XXV. grupos compostos por mais de 18 pessoas incluindo os
02 condutores da UC;
XXVI. alimentar-se no interior das Grutas abertas ou nas
trilha.
Art. 4º - A UC não possui área de camping, não sendo
permitido acampar em suas dependências.
Art. 5º - O policiamento preventivo e repressivo na UC
será feito pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG.
Art. 6º - A visitação, entrada e utilização dos atrativos
e estruturas da UC, nas Zonas permitidas, dependem de pagamento, cujo preço
será fixado em regulamentação específica, assim como as gratuidades e descontos.
Art. 7º - Em caso de acidente no interior da UC deverá
ser acionado o serviço de pronto atendimento a emergências do município e
autoridades policiais.
Art. 8º - A administração da UC não se responsabiliza por
objetos esquecidos ou extraviados.
Art. 9º - Ficam proibidas quaisquer atividades que
estejam em desacordo com o disposto no Regulamento dos Parques Estaduais,
Decreto n° 21.724, de 23 de novembro de 1981, inclusive a prática de esportes considerados
radicais que não são regulamentados ou permitidos no plano de manejo.
Art 10° - As visitas realizadas
por grupos acima de 10 pessoas, sejam escolares, agências ou operadoras turisticas e particulares, deverão ser devidamente
agendados com a gerência da Unidade de Conservação, conforme disponibilidade.
§1º - Caso não ocorra o agendamento com um prazo mínimo
de 48 horas o grupo deverá respeitar a periodicidade normal das visitas aos atrativos.
Art. 11º - A pessoa que infringir disposição desta norma
fica sujeita às penalidades definidas por legislação específica.
Art. 12º - Para a venda de qualquer produto ou serviço no
interior da UC é necessária prévia autorização do IEF.
Art. 13º - Em casos omissos e não previstos por esta
Portaria compete ao Gerente da UC à tomada de decisões com a devida publicidade
ao público e à Diretoria de Áreas Protegidas - DIAP / IEF.
Art. 14º - Esta portaria entre em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de Outubro de 2013, 225º da
Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
BERTHOLDINO
APOLÔNIO TEIXEIRA JÚNIOR
Diretor Geral do IEF