Portaria IEF nº 173, de 19 de novembro de
2013.
Estabelece normas e diretrizes para o uso
público nas Unidades de Conservação administradas pelo Instituto Estadual de Florestas
e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” 20/11/2013)
O DIRETOR
GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de
2011, com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base
na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada
pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, observando o disposto na Lei nº
14.309, de 19 de junho de 2002: [1] [2] [3] [4] [5]
Considerando
que é função e atribuição do IEF coordenar,
orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas
relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da biodiversidade;
Considerando
que é função e atribuição do IEF propor a criação de
unidades de conservação, implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução
de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de
Conservação – SEUC;
Considerando
o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas e diretrizes
para o uso público das Unidades de Conservação administradas pelo IEF.
Parágrafo único. As normas
apresentadas nesta Portaria deverão respeitar às possibilidades de uso público
viáveis a cada categoria de manejo de
Unidade de Conservação, conforme
previsto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção
I – Das Definições
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I – Uso público: visitação com
finalidade recreativa, esportiva, turística, histórico-cultural, pedagógica,
científica, de interpretação e educação ambiental, que se utiliza dos atrativos
das Unidades de Conservação Estaduais e da infraestrutura e equipamentos
disponibilizados para tal.
II – Esportes de aventura: conjunto de
práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a
natureza, sob condições de incertezaem relação ao
meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes naturais como exploração das
possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes.
III – Turismo de aventura: segmento do
mercado turístico que promove a prática de esportes de aventura em ambientes
naturais, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos, exigindo-se o
uso de técnicas e equipamentos específicos e a adoção de procedimentos para
garantir a segurança pessoal e de terceiros.
IV – Ecoturismo (ou turismo
ecológico): é o segmento que considera viagens a áreas naturais como uma
atividade responsável, que incentiva a conservação do patrimônio natural e
cultural e promove o bem-estar das populações locais e a consciência ambiental
nos turistas. O ecoturismo pressupõe atividades que promovem a reflexão e a
integração entre homem e ambiente, com envolvimento do turista nas questões
relacionadas à conservação dos recursos do destino escolhido, que deve ser
aproveitado de forma ecologicamente suportável a longo prazo,
economicamente viável e socialmente responsável.
V – Capacidade suporte: capacidade limite
de pessoas em um determinado ambiente, sendo esta estipulada por metodologia
específica.
Seção
II – Dos Princípios
Art. 3º As Unidades de Conservação são
bens de uso comum da sociedade e essenciais à sadia qualidade de vida e seu uso
público reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – O planejamento e a gestão da
visitação deverão estar de acordo com os objetivos de manejo da Unidade de
Conservação;
II – A visitação é instrumento
essencial para aproximar a sociedade da natureza e despertar a consciência da
importância da conservação dos ambientes e processos naturais;
III – A visitação é uma alternativa de
utilização indireta dos recursos naturais e culturais;
IV – A manutenção da integridade
ambiental e cultural é essencial para sustentar a qualidade de vida e os
benefícios econômicos provenientes da visitação em Unidades de Conservação;
V – A visitação deve contribuir para a
promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades locais;
VI – A intervenção na paisagem pelas estruturas
administrativas e de uso público deve ser mínima, de forma que estas estejam
harmonizadas com o ambiente circunjacente;
VII – Os segmentos da sociedade devem
ser atendidos, sempre que possível, respeitando-se as diferentes motivações dos
visitantes e estabelecendo - se estratégias diferenciadas para cada um desses
segmentos;
VIII – O usuário é co-responsável pela
preservação do patrimônio natural, cênico, histórico e cultural das Unidades de
Conservação Estaduais, bem como de suas instalações e equipamentos;
IX – As expectativas e necessidades
dos visitantes, no que diz respeito à qualidade e variedade das experiências,
serviços, segurança e aquisição de conhecimento devem ser atendidas conforme a
realidade de cada Unidade de Conservação;
X – As informações referentes à
identificação do território das Unidades de Conservação Estaduais, dos serviços
e atividades oferecidas ao público, bem como de seus respectivos regulamentos e
restrições devem ser disponibilizadas.
CAPÍTULO II – DA VISITAÇÃO
Seção
I – Do Horário e Tráfego de Veículos
Art. 4º O horário de funcionamento da
visitação nas Unidades de Conservação Estaduais se dará no período compreendido
entre as 08h e 17h.
§1º As Unidades de Conservação estarão
fechadas às segundas-feiras para a visitação pública, visando-se a manutenção
interna – exceto quando a segunda-feira coincidir com feriado ou recesso, sendo
o fechamento postergado para o primeiro dia útil posterior ou outra situação a
ser definida pela gerência da Unidade, com ciência do respectivo Escritório
Regional do Instituto Estadual de Florestas.
§2º Nas Unidades em que as atividades
de uso público exigirem determinação de horários e
dias diferenciados, devido às suas peculiaridades, este poderá ser alterado
pelo IEF através de regulamento próprio, desde que haja condições operacionais
para tal.
Art. 5º Em caso de incêndios florestais
e eventos críticos, a administração da Unidade de Conservação poderá encerrar,
sem aviso prévio, as atividades de uso público para fins de proteção da
integridade do visitante e para atendimento das demandas emergenciais.
§1º Fica proibida a entrada e
circulação de visitantes nas Unidades de Conservação Estaduais, enquanto nelas
estiverem ocorrendo qualquer tipo de incêndio florestal.
§2º A interdição da Unidade de Conservação
afetada por incêndios florestais deverá ser comunicada ao público por
intermédio do sítio eletrônico oficial do Instituto Estadual de Florestas e
outros meios de comunicação locais.
Art. 6º É considerado período de
silêncio o horário compreendido entre as 22h e 6h. Neste horário, o trânsito de
veículos de visitantes e campistas no interior das Unidades de Conservação
Estaduais será restrito apenas às vias de entrada e saída da Unidade de
Conservação, resguardado o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º desta
Portaria.
Parágrafo único. Em Unidades de Conservação
atravessadas por vias públicas municipais, estaduais ou federais, fica
autorizado o trânsito de veículos no trajeto restrito de transposição da mesma.
Art. 7º O trânsito de qualquer veículo
automotor de visitantes dentro da Unidade somente é permitido em vias
autorizadas com velocidade máxima de 30km.
§1º Em casos em que as peculiaridades
da Unidade de Conservação exigirem velocidade máxima
diferenciada, esta poderá ser alterada pelo IEF, desde que seja condizente com
a realidade do ambiente, sendo este estipulado através de regulamento próprio.
§2º A circulação de veículos fora das
vias permitidas será autorizado e regrados mediante a estudos
e comprovação de minimização dos impactos ambientais apresentados pelos
Planos de Manejo, Planos de Uso Público e afins.
Seção
II – Das Atividades Autorizadas
Art. 8º São permitidos os seguintes
segmentos turísticos e atividades de uso público nas Unidades de Conservação
Estaduais, desde que previstas nos instrumentos legais pertinentes, quais sejam:
Plano de Manejo, Portaria específica ou Regulamento Interno:
I – Visitação para lazer e recreação;
II – Esportes de aventura;
III – Turismo de aventura;
IV – Ecoturismo;
V – Visitas educacionais;
VI – Pesquisas científicas;
VII – Outras atividades compatíveis com
os propósitos e objetivos das Unidades, a critério do IEF.
§1º Será estimulada a celebração de
instrumentos jurídicos com as organizações representativas das atividades
previstas no caput como forma de obter subsídios e apoio à adequada gestão de
uso público nas Unidades de Conservação Estaduais, bem como para compatibilizar
a sua prática com os objetivos de conservação ambiental dos mesmos, inclusive
colaborando com a definição da capacidade suporte nas áreas abertas à visitação
pública.
§2º Os visitantes das Unidades de
Conservação Estaduais deverão assumir integralmente os riscos provenientes de
sua conduta, inerentes à prática de atividades esportivas e ao lazer em
ambientes naturais, mediante a assinatura de termos específicos, quando couber.
§3º As pesquisas cientificas em Unidades
de Conservação dependem de prévia autorização do IEF e estão sujeitas às
condições e restrições por este estabelecidas.
Art. 9º Os praticantes de esportes de
aventura e de turismo de aventura nas Unidades de Conservação deverão assinar
um Termo de Reconhecimento de Risco – TRR, nas situações em que o IEF julgar
pertinente.
§1º No TRR deverá estar especificado,
no mínimo, que o visitante reconhece:
I – Estar em uma área natural que
oferece riscos inerentes e indissociáveis do próprio ambiente natural e
II – Que irá praticar atividades que
envolvem diversos tipos e graus de risco, que podem gerar lesões ou até mesmo
morte.
§2º No caso do praticante das
atividades previstas no caput ser criança ou
adolescente, os pais ou responsáveis legais deverão assinar o TRR.
Art. 10. A administração das Unidades
de Conservação Estaduais poderá, justificadamente, limitar ou proibir,
provisória ou definitivamente, alguma atividade de lazer, esportiva ou
turística no todo ou parcialmente.
Art. 11. A realização de eventos de qualquer
natureza em Unidades de Conservação dependerá de autorização a ser
regulamentada por Portaria específica.
Art. 12. A exploração de imagens de
Unidades de Conservação Estaduais dependerá de prévia autorização, devidamente
regulamentada em Portaria especifica, conforme disposto no artigo 33 da Lei
Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
CAPÍTULO III – DA COBRANÇA
Art. 13. Os valores para ingresso,
permanência e utilização das dependências e estruturas nas Unidades de
Conservação Estaduais – conforme definido no Anexo Único desta Portaria – serão
estipulados pelo órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo.
§1º Fazem parte das dependências e
estruturas das Unidades de Conservação, para locação e/ou concessão,
benfeitorias que possam ser locadas e utilizadas pelo público em geral e todos
os equipamentos e utensílios nelas inseridos, ficando o usuário responsável
pela indenização por qualquer dano causado ao patrimônio público.
§2º Os agendamentos e reservas para a utilização
das estruturas acima devem ser feitos com a administração da Unidade ou com o
setor responsável, conforme disponibilidade. Estes ficam também responsáveis
pela conferência e monitoramento da conservação do patrimônio público.
§3º O alojamento de pesquisadores terá
seu uso prioritário e gratuito por pesquisadores, quando em trabalhos de
pesquisa autorizados pelo IEF, cabendo ao pesquisador, a responsabilidade de
reservá-la com a administração da Unidade. Havendo disponibilidade a casa de
pesquisadores poderá ser locada para outros fins por um período nunca superior
a 7 (sete) dias.
§4º Cabe à administração da Unidade ou
aos responsáveis, a elaboração e afixação em local público da tabela contendo
as normas de uso e valores dos bens, equipamentos e utensílios disponíveis para
locação – valores que serão usados para o cálculo da
indenização, em caso de extravio, quebra ou dano.
Art. 14. Ficam isentos de pagamento de
ingresso nas Unidades de Conservação Estaduais:
I – Os pesquisadores, quando em visita
autorizada pelo IEF, a qualquer dia, para realização de atividade de pesquisa;
II – Os professores e estudantes de instituições
de ensino, quando em visita para realização de atividade de educação ambiental
e em atividades curriculares, de terça-feira à sexta-feira, desde que
previamente autorizadas e agendadas de acordo com a disponibilidade da Unidade
de Conservação, conforme o que determina o parágrafo 2º do artigo 13º desta
Portaria – exceto nas Unidades de Conservação que compõem a Rota das Grutas
Peter Lund (Parque Estadual do Sumidouro, Monumento
Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Monumento Natural Estadual Peter Lund);
III – As crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
IV – As autoridades governamentais e visitantes
oficiais autorizados pelo IEF;
V – Os proprietários e seus familiares
diretos (cônjuge e filhos) residentes nas propriedades inseridas na Zona de
Amortecimento ou comunidades limítrofes da Unidade de Conservação, desde que
devidamente cadastrados na Unidade de Conservação;
VI – Os policiais, bombeiros e outros
profissionais, quando convocados pela Diretoria do IEF, ou pela Administração
da Unidade, para apoio a atividades programadas ou em casos de emergência;
VII – Os funcionários do SISEMA devidamente
identificados;
VIII – Os membros do Conselho
Consultivo de Unidades de Conservação, devidamente identificados;
IX – Os detentores de concessão,
conveniados e seus funcionários, desde que identificados e no exercício de suas
atividades dentro da Unidade;
IX – Os brigadistas
da Brigada Voluntária de Combate a Incêndios da Unidade de Conservação, a
trabalho ou quando em utilização para lazer, devidamente identificados.
X – Guias de turismo (conforme
disposto na Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993), condutores locais
credenciados na Unidade de Conservação, motoristas de transporte coletivo
(ônibus e vans em transporte de grupos de visitantes e táxi) em exercício de
sua função e que estejam portando sua identificação funcional.
§1º Cabe ao usuário beneficiário dessa
isenção comprovar seu enquadramento em qualquer uma das possibilidades acima.
§2º A isenção tratada neste artigo não
se enquadra no uso das demais dependências e estruturas da Unidade, devendo o
usuário arcar integralmente com seus custos.
§3º Ficam isentos de pagamento os
funcionários do SISEMA e seus acompanhantes, que utilizarem as dependências e
estruturas da Unidade a lazer, como alojamentos e área de camping, sendo
observado o que determina o parágrafo 2º do artigo 13° desta Portaria.
Art. 15. Terão desconto no pagamento
de ingresso nas Unidades de Conservação Estaduais (sobre os valores definidos
nesta Portaria):
I – Os estudantes devidamente
identificados por carteiras reconhecidas nacionalmente: desconto de 50% (cinquenta por cento);
II – As pessoas com necessidades
especiais, mediante a apresentação de comprovante com foto: desconto de 50% (cinquenta por cento);
III – Os escaladores filiados às associações,
clubes e federações que compõem a Confederação Brasileira de Montanhismo e
Escalada – CBME, mediante apresentação da carteira de filiação válida
juntamente com documento oficial original com foto: desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de ingresso no Parque
Estadual do Sumidouro;
IV – Nas Unidades de Conservação que compõem
a Rota das Grutas Peter Lund (Parque Estadual do
Sumidouro, Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato e Monumento Natural Estadual
Peter Lund), as escolas públicas, mediante a
apresentação do comprovante da instituição de ensino e acompanhamento de
professores com carteira profissional (ficando estes responsáveis isentos de
pagamento de ingresso na Unidade de Conservação): será cobrado dos alunos 50% (cinquenta por cento) do valor total do ingresso;
V – Os adultos com idade igual ou
superior a 60 anos.
Parágrafo único. As Unidades de Conservação
Estaduais credenciadas no Programa Passaporte Turístico
Minaspass, oferecerão desconto de 20% (vinte por
cento) sobre o valor de ingresso aos visitantes, desde que adquirido em compra
on-line realizada através do sítio eletrônico (Portal de Turismo de Minas
Gerais) do Programa.
Art. 16. Os valores referentes à
utilização de estruturas das Unidades de Conservação não serão cobrados quando
o evento for patrocinado, conveniado ou incentivado pelo IEF, mediante autorização
da Diretoria de Áreas Protegidas ou pela gerência da Unidade, em caso de
eventos locais.
Art. 17. A diária de hospedagem na
área de camping, casa de pesquisadores e os alojamentos será cobrada, conforme valores estabelecidos em portaria especifica vigente. O
horário para “check-in” será às 12h e “check-out” às 13h, sendo vedado o seu fracionamento.
Parágrafo único. É proibido o pernoite
nas Unidades de Conservação Estaduais fora dos alojamentos, casa de hóspedes,
casa de pesquisadores e das áreas destinadas ao camping, salvo quando
necessário para realização de atividades ligadas à pesquisa ou atendimento às
demandas da Unidade de Conservação, desde que autorizadas por sua
administração.
Art. 18. O visitante receberá um
comprovante de pagamento do serviço utilizado e este será seu passaporte
durante sua permanência, podendo cada Unidade de Conservação utilizar outro
tipo de identificador que melhor se adeque às suas
características.
Art. 19. Os recursos arrecadados nas
portarias e com a locação e concessão das estruturas das Unidades de
Conservação Estaduais serão depositados em conta vinculada do órgão gestor sob
um código de receita de origem ao Pagamento por Serviços Ambientais e aplicados
segundo os critérios da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
§1º Cabe à Diretoria de Áreas
Protegidas, dentro de suas competências, elaborar o
Plano Operativo Anual – POA destinado à aplicação dos recursos depositados
sobre este código de receita.
§2º No caso da Gestão Compartilhada
legalmente constituída, os recursos arrecadados poderão ser administrados pela
entidade parceira, respeitando- se o disposto no instrumento legal assinado
entre as partes.
CAPÍTULO IV – DO ORDENAMENTO E CONTROLE DA
VISITAÇÃO
Art. 20. O ordenamento e o controle
das atividades de uso público nas Unidades de Conservação Estaduais serão
realizados em conformidade com o estabelecido em seus Planos de Manejo, Planos
de Uso Público ou Portaria específica com regulamento de cada Unidade de
Conservação.
§1º Em casos de atividades não previstas
no Plano de Manejo e mediante a demanda frequente de
usuários de determinada atividade, deverá ser elaborada
portaria de uso público
visando o ordenamento e a mitigação dos impactos causados.
§2º O conteúdo da Portaria deverá ser
elaborado pela gerência da Unidade de Conservação com apoio dos Escritórios
Regionais, Diretoria de Áreas Protegidas e Conselho Gestor, quando houver,
considerando-se o estabelecimento dos seguintes tópicos, dentre outros que
forem pertinentes:
I – Atividades de uso público passíveis
de realização na Unidade de Conservação e as regras específicas para cada uma;
II – Normas e procedimentos para a
condução de visitantes, considerando-se a possibilidade de atividades
independentes e comerciais em diferentes atrativos da Unidade de Conservação;
III – Horários e dias de visitação, quando
couber, considerando-se a existência ou não de condições que favoreçam este
controle de acesso;
IV – Procedimentos específicos para os
acessos e atrativos que estão localizados nas propriedades privadas dentro dos
limites da Unidade de Conservação, respeitando-se os direitos de propriedade e
a categoria de manejo da Unidade.
V – Normas e procedimentos em situações
de emergências e riscos de acidentes.
Art. 21. O ingresso e a permanência de
crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis nas Unidades
de Conservação Estaduais somente serão permitidos mediante a apresentação de
autorização expressa por escrito para esta finalidade.
CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES
Art. 22. Ficam proibidas, no interior
das Unidades de Conservação Estaduais, as seguintes atividades:
I – o trânsito e o estacionamento de
veículos automotivos em locais não autorizados;
II – a entrada de animais domésticos
ou domesticados e iscas vivas, com exceção de minhocas onde a atividade de
pesca for permitida e daqueles necessários à gestão da Unidade e em atividades
excepcionais e com autorização prévia da Diretoria de Áreas Protegidas;
III – o depósito de lixo fora dos
recipientes apropriados (lixeiras); bem como de suas instalações e
equipamentos;
IV – a retirada de qualquer recurso
natural ou recurso mineral, salvo, quando pertinente, para a realização de
pesquisa, com prévia autorização da Gerência de Projetos e Pesquisas ou para
produção de mudas pelo IEF;
V – a caça, a pesca, a captura de
animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de
maus-tratos ou oferta de alimentação inadequada à fauna local;
VI – a introdução de espécies animais
ou vegetais, domésticas ou silvestres, nativas ou exóticas, sem a devida
autorização;
VII – a prática de atividades
comerciais não autorizadas;
VIII – a utilização de produtos químicos
para banho ou lavagem de objetos em corpos hídricos naturais ou artificiais
existentes no interior das Unidades de Conservação, assim como a captação da
água para outros fins sem a devida autorização;
IX – a realização de eventos sem
prévia autorização (festas, encontros religiosos e shows, dentre outros);
X – o ateamento
de fogo na vegetação, bem como a montagem de fogueiras ou qualquer outra
conduta que possa causar incêndio florestal, salvo para manejo de espécies exóticas invasoras devidamente autorizado pela administração da
Unidade de Conservação e previsto em seu plano de manejo;
XI – o acampamento fora das áreas
designadas para este fim;
XII – a realização de caminhadas fora
das trilhas existentes, bem como a abertura e interligação de atalhos que
possam acelerar o processo erosivo das trilhas;
XIII – a realização de pesquisa
científica sem a devida autorização;
XIV – o uso de imagem das Unidades de
Conservação Estaduais para fins comerciais sem a devida autorização;
XV – o uso de equipamentos e
instrumentos musicais e de percussão, rádios e televisores, fora das áreas
destinadas ao uso público e nestas áreas em volume exagerado de modo que
disperse a fauna local e incomode outros visitantes.
§1º Manifestações religiosas que
utilizem velas ou qualquer outro artefato que produza chamas só poderão ocorrer
em locais previamente designados para tal e o material empregado deve ser
recolhido pelos praticantes das religiões interessadas;
§2º A entrada de cães-guias será
permitida conforme legislação vigente.
Art. 23. Cabe ao visitante usar
adequadamente as instalações, equipamentos e mobiliários das hospedagens
inseridas nas Unidades de Conservação e, em caso de uso irregular que cause
dano, arcar com a indenização a que se fizer jus, conforme regulamento interno
da UC.
Art. 24. Fica a administração da Unidade
autorizada a vistoriar os veículos e visitantes com finalidade de coibir a
retirada de qualquer material da Unidade de Conservação.
Art. 25. Todo visitante deve ter ciência
do disposto neste Capítulo, devendo ser informado das normas da UC.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Cabe à administração de cada
Unidade de Conservação, com apoio dos Escritórios Regionais e da Diretoria de
Áreas Protegidas, a elaboração do “Regulamento Interno” da Unidade de
Conservação, contendo as suas normas específicas. O regimento interno da
Unidade de Conservação deverá ser apresentado ao Conselho Consultivo e aprovado
pela Diretoria de Áreas Protegidas para validação e publicação do documento.
Art. 27. Os demais casos de uso público
nas Unidades de Conservação não contemplados nesta Portaria serão avaliados
individualmente pela gerência da Unidade de Conservação, ouvido o Escritório
Regional e a Diretoria de Áreas Protegidas.
Art. 28. Os infratores dos
dispositivos desta Portaria que causarem dano direto ou indireto às Unidades de
Conservação estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas, civis e
penais cabíveis.
Art. 29. Ficam revogadas a Portaria
IEF nº 88, de 14 de maio de 2010 e a Portaria IEF nº 154, de 19 de setembro de
2012.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de Novembro
2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
BERTHOLDINO
APOLÔNIO TEIXEIRA JUNIOR.
Diretor Geral Do IEF