Decreto nº 88.351, de 01 de junho de 1983.
Regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências
(Publicação - Diário Oficial da União - 03/06/1983)
(Revogação Total) [1]
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens IIl e V da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.938,
de 31 de agosto de 1981 e 6.902, de 27 de abril de 1981,
DECRETA:
TÍTULO I
DA
EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
Art. 1º
Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, cumpre ao Poder Público, nos
seus diferentes níveis de governo:
I - manter a fiscalização
permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
II - proteger as áreas
representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de
conservação e preservação ecológica;
III - manter, através de
órgãos especializados da administração, o controle permanente das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os
critérios vigentes de proteção ambiental;
IV - incentivar o estudo e a
pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou
setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
V - implantar, na áreas
críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices
locais de qualidade ambiental;
VI - identificar e informar
aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente sobre a existência
de áreas degradadas, ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua
recuperação;
VIl - orientar a educação,
em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na
defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas
matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.
Art. 2º A execução da
Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Federal, terá a
coordenação geral do Ministro de Estado do Interior.
Capítulo II
Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio
Ambiente
Art. 3º
O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) - constituído pelos Órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios e fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela
proteção e melhoria da qualidade ambiental - tem como Órgão Superior o Conselho
Nacional do Meto Ambiente (CONAMA).
Seção I
Da Constituição e
Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente [2]
Art. 4º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Órgão Superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), tem sua constituição, funcionamento e competência estabelecidos nesta Seção.
Art. 5º O Conselho Nacional do Meio Ambiente constitui-se de: [3]
I - Plenário;
Il - Câmaras Técnicas;
III - Secretaria Executiva.
Art. 6º Integram o Plenário do CONAMA:
I - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, que o presidirá e terá voto de qualidade nos casos de empate;
Il - Conselheiros, representantes: [4]
a) do Ministério da Justiça - o Presidente do Conselho Nacional de Trânsito;
b) do Ministério da Marinha - o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;
c) do Ministério das Relações Exteriores;
d) do Ministério dos Transportes - o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Transportes;
e) do Ministério da Agricultura - o Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, o Superintendente do Desenvolvimento da Pesca e o Presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
f) do Ministério da Educação - o Secretário-Executivo do Conselho Federal de Educação;
g) do Ministério do Trabalho - o Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;
h) do Ministério da Saúde - o Diretor da Divisão Nacional de Ecologia Humana e Saúde Ambiental e o Presidente da Fundação Serviço de Saúde Pública;
i) do Ministério da Indústria e do Comércio o Secretário de Tecnologia Industrial, o Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial e o Presidente da Empresa Brasileira de Turismo. [5]
j) do Ministério das Minas e Energia - o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, o Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras S.A.;
l) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - o Presidente do Instituto de Planejamento Econômico e Social;
m) do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
n) do Ministério da Ciência e Tecnologia - O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos;
o) do Ministério da Cultura - o Secretário-Geral do Ministério da Cultura e o Secretário do Patrimônio Histórico Artístico Nacional;
p) do Ministério do Interior;
q) do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - o Secretário-Executivo do Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano;
r) do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;
s) do Ministério da Fazenda;
t) do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - o Diretor-Geral;
u) da Comissão Nacional de Energia Nuclear - o Presidente.
v)
do Ministério do Exército. [6]
x)
do Ministério da Aeronáutica. [7]
Ill - o Secretário Especial do Meio Ambiente, que será o seu Secretário Executivo;
IV - representantes dos Governos dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
V - os Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria e na Agricultura;
VI - os Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (art. 7º, parágrafo único, letra " c ", da Lei nº 6.938/81),
VII - Os Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio. [8]
VIII - os Presidentes de duas Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República (art. 7º, parágrafo único, letra "d", da Lei nº 6.938/81);
IX - os representantes de entidades da sociedade civil,
legalmente constituídas, em número de cinco (5), cuja atuação esteja direta ou
indiretamente ligada à preservação da qualidade ambiental, sendo um
representante de cada região geográfica do País.
X
- O Presidente do Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS.[9]
§ 1º Os representantes mencionados no inciso VIII serão nomeados pelo Presidente da República e os demais pelo Ministro do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, conforme o disposto no artigo 6º deste decreto. [10]
§ 2º O mandato dos representantes a serem nomeados, mencionados nos incisos VIII e IX terá a duração de dois anos, permitida a recondução.[11]
§ 3º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter
ordinário, a cada 3 (três) meses, em sua sede, no Distrito Federal, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa
própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º Na ausência do Ministro de Estado da Habitação,
Urbanismo e Meio Ambiente, o CONAMA será presidido pelo Secretário-Geral do
Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente e, na falta deste, pelo
Secretário Executivo do CONAMA". [12]
§ 5º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.
§ 6º O Plenário do CONAMA se reunirá com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples.
§ 7º A pauta das reuniões será organizada e distribuída conforme dispuser o Regimento Interno do CONAMA.
§ 8º As reuniões do CONAMA serão públicas.
§ 9º Os representantes das entidades mencionadas nos incisos VI, VIII e IX terão suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta dos recursos do Conama, quando for o caso. [13]
§ 10. A participação dos membros no CONAMA será considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às entidades representadas o custeio com despesas de deslocamento e estadia.
Seção II
Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente [14]
Art. 7º Compete ao CONAMA:
I - assessorar o Presidente da República na formulação das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
II - baixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - estabelecer normas o critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados;
IV - determinar, quando julgar necessário, antes ou após o respectivo licenciamento, a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
V - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pela SEMA, mediante deposito prévio de seu valor, garantia real ou fiança bancária equivalente;
VI - autorizar acordos e homologar transações entre a SEMA e as pessoas físicas ou jurídicas punidas, visando a transformação de penalidades pecuniárias, aplicadas peIa SEMA, na obrigação de executar medidas de interesse ambiental, nelas compreendidas a pesquisa ambiental, a educação e a reconstituição ambiental;
VII - determinar, mediante representação da SEMA, com a audiência prévia na agência governamental competente a comunicação à instituição financeira, a perda ou restrição de benefícios fiscais, concedidos em caráter geral ou condicional, e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII - estabelecer normas de padrões necessários ao controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, após a audiência dos ministérios competentes;
IX - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
X - estabelecer normas gerais relativas às Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico;
XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas criticas, saturadas ou em vias de saturação;
XII - elaborar o seu Regimento Interno;
XIII - criar e extinguir Câmaras Técnicas e Comissões Especiais.
Das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais [15]
Art. 9º O Plenário do CONAMA poderá instituir Câmaras Técnicas, constituídas por membros Conselheiros, sendo sua composição e competência previstas no seu Regimento Interno [16]
Art. 10. As Comissões Especiais, órgãos de assessoramento do Plenário, terão seus objetivos, composição prazo de duração estabelecidos em ato do Presidente do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Seção IV
Art. 11. Caberá à
SEMA, Órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo das demais competências que lhe
são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo ao
CONAMA, às suas Câmaras e Comissões Técnicas.
Art. 12. Para atender ao
suporte técnico e administrativo do CONAMA, a SEMA, no exercício de sua
Secretaria Executiva, deverá:
I - requisitar aos órgãos e
entidades federais, bem como solicitar aos estaduais e municipais, a
colaboração de servidores por tempo determinado, atendidas as normas que regem
a matéria;
II - assegurar o apoio
administrativo necessário às reuniões do CONAMA e ao funcionamento das Câmaras
e Comissão Técnicas;
III - coordenar, através do
Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA), o intercâmbio
de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA;
IV - promover a publicação e
divulgação dos atos do CONAMA.
Da Coordenação dos Órgãos Setoriais
Art.
13. Os Órgãos Setoriais, de que trata o artigo 6º, lII, da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, serão coordenados, no que se referir à Política Nacional do
Meio Ambiente, pelo Ministro de Estado do interior.
Seção VI
Dos Órgãos Seccionais e Locais
Art.
14. A integração dos Órgãos Seccionais ao SISNAMA e a delegação de funções do
nível federal para o estadual poderão ser objeto de convênios celebrados entre
cada órgão seccional e a SEMA, admitida a interveniência de órgãos setoriais do
SISNAMA.
Capítulo III
Da Atuação do Sistema Nacional do Meio
Ambiente
Art.
15. A atuação do SISNAMA efetivar-se-á mediante a articulação coordenada dos
órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte:
I - o acesso da opinião
pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de
proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA;
II - caberá aos Estados e
Municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas
e padrões supletivos e complementares.
Parágrafo único. As normas e
padrões estaduais e municipais, de que trata este artigo, poderão fixar
parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, desde que os mesmos
não sejam menos restritivos que os fixados pela CONAMA.
Art. 16. À SEMA compete,
além da articulação operacional prevista no artigo anterior, assistir ao
Ministro de Estado do Interior na coordenação geral das ações dos Órgãos
Setoriais.
§ 1º Os Órgãos Setoriais
prestarão ao CONAMA informações sobre os seus planos de ação e programas em
execução, consubstanciadas em relatórios anuais, sem prejuízo de relatórios
parciais para atendimento de solicitações específicas, cabendo à SEMA, com base
nessas informações e em outras que obtiver, publicar, anualmente, um relatório
sobre a situação do meio ambiente no País.
§ 2º A SEMA consolidará os
relatórios mencionados no parágrafo anterior em um relatório anual sobre a
situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração
do CONAMA, em sua segunda reunião do ano subsequente.
Art. 17. O CONAMA, por
intermédio da SEMA, poderá requisitar informações e pareceres dos Órgãos
Setoriais, Seccionais e Locais, estipulando, na respectiva requisição o prazo
para o seu atendimento.
§ 1º Nas atividades de
licenciamento, fiscalização e controle, deverão ser evitadas exigências
burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponível.
§ 2º Poderão ser requeridos
ao Órgãos Central, Setoriais, Seccionais e Locais, por pessoa física ou
jurídica, que comprove legítimo interesse, os resultados das analises técnicas
de que disponham, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
§ 3º Os órgãos integrantes
do SISNAMA, quando solicitarem ou prestarem informações, deverão preservar o
sigilo industrial e evitar a concorrência desleal, correndo o processo, quando
for o caso, sob sigilo administrativo, pelo qual será responsável a autoridade
dele encarregada.
Capítulo IV
Do Licenciamento das Atividades
Art.
18. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do
órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Caberá ao CONAMA fixar
os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto
ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outras, os seguintes
itens:
a) - diagnóstico ambiental
da área;
b) - descrição da ação
proposta e suas alternativas;
c) - identificação, análise
e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.
§ 2º O estudo de impacto
ambiental será realizado por técnicos habilitados, e constituirá Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA), correndo as despesas por conta do proponente do
projeto.
§ 3º Respeitada a meteria de
sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o
RIMA, devidamente fundamentado, será acessível ao público.
§ 4º Resguardado o sigilo
industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua
renovação e a respectiva concessão da licença, serão objeto de publicação
resumida, paga pela interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico
de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pela SEMA.
Art. 19. O órgão estadual do
meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades
pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das
atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes
líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no
licenciamento concedido.
Art. 20. O Poder Público, no
exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP), na
fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a
serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os
planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação
(LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações
constantes do Projeto Executivo aprovado;
III - Licença de Operação
(LO) autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade
licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de
acordo com o previsto nas licenças Prévia e de Instalação.
§ 1º Os prazos para a
concessão das licenças de que trata este artigo serão fixados pelo CONAMA,
observada a natureza técnica da atividade.
§ 2º Nos casos previstos em
resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de
homologação da SEMA.
§ 3º Iniciadas as atividades
de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os
dirigentes dos órgãos seccionais e da SEMA deverão, sob pena de
responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas
atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas
de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.
§ 4º O licenciamento dos
estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares, ou a utilizar a
energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN), mediante parecer da SEMA, ouvidos os órgãos de controle
ambiental estaduais e municipais.
§ 5º Excluída a competência
de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal, a
SEMA expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição.
Art. 21. Caberá recurso
administrativo:
I - para o Governador do
Estado, das decisões dos órgãos estaduais denegatórias de licenciamento;
II - para o Ministro de
Estado das Minas e Energia, das decisões da Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN);
III - para o Ministro de Estado
do Interior, nos casos de licenciamento da competência privativa da SEMA,
inclusive nos de denegação de certificado homologatória.
Art. 22. A redução de
atividades, na forma do artigo 16, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
considerará, entre outros fatores:
I - a desobediência das
condições expressas na licença;
II - a existência ou
deficiência de insumos com os padrões de qualidade determinados pelo CONAMA, ou
pelos órgãos estaduais de controle.
Art. 23. Compete à SEMA
propor ao CONAMA, a expedição de normas gerais para implantação e fiscalização
do licenciamento previsto neste Regulamento.
§ 1º A fiscalização e o
controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental
serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo à atuação dos órgãos seccionais
e locais.
§ 2º Inclui-se na
competência supletiva da SEMA a análise prévia de projetos, de entidades
públicas ou privadas, que interessem à conservação ou à recuperação dos
recursos ambientais.
§ 3º O proprietário de
estabelecimento, ou o seu preposto responsável, permitirá, sob as penas da lei,
o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras
para a inspeção de todas as suas áreas.
§ 4º As autoridades
policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes
fiscalizadores, no exercício de suas atribuições.
Art. 24. A SEMA, na análise
dos projetos submetidos ao seu exame, exigirá, para efeito de aprovação, que
sejam adotadas pelo interessado medidas capazes de assegurar que as
matérias-primas, insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade que
elimine, ou reduza, o efeito poluente derivado de seu emprego e utilização.
Capítulo V
Art.
25. As entidades governamentais de financiamento, ou gestoras de incentivos
condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento previsto neste
Regulamento.
Art. 26. O CONAMA submeterá,
por intermédio do Ministro de Estado do Interior, à apreciação do Poder
Executivo Federal, Estadual e Municipal as propostas referentes à concessão de
incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade
ambiental.
Capítulo VI
Art.
27. A SEMA submeterá à aprovação do CONAMA as normas necessárias à implantação
do Cadastro Técnico Federal de Atividades e lnstrumentos de Defesa Ambiental.
TÍTULO II
DAS
ESTAÇÕES ECOLÓGICAS E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Capítulo I
Art.
28. As Estações Ecológicas Federais serão criadas por Decreto do Poder
Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado do Interior, e terão sua
administração coordenada pela SEMA.
§ 1º O ato de criação da
Estação Ecológica definirá os seus limites geográficos, a sua denominação, a
entidade responsável por sua administração e o zoneamento a que se refere o 2º
do artigo 1º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981.
§ 2º Para a execução de
obras de engenharia, que possam afetar as estações ecológicas, será obrigatória
a audiência prévia do CONAMA.
Art. 29. Nas Estações
Ecológicas Federais, o zoneamento a que se refere o § 2º, do artigo 1º da Lei
nº 6.902, de 27 de abril de 1981, será estabelecido pela SEMA.
Art. 30. Nas áreas
circundantes das estações ecológicas, num raio de 10 km (dez quilômetros),
qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas
editadas pelo CONAMA, no âmbito de sua competência.
Capítulo II
Das Áreas de Proteção Ambiental
Art.
31. No âmbito federal, compete ao Ministro de Estado do Interior, com base em
parecer da SEMA, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de
Proteção Ambiental.
Art. 32. O decreto que
declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites
geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos
recursos ambientais nela contidas.
Art. 33. A entidade
supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental, deverá orientar e
assistir aos proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente
sejam atingidos.
Parágrafo único. Os
proprietários de terras abrangidas peIas Áreas de Proteção Ambiental poderão
mencionar os nomes destas nas placas indicadores de propriedade, na promoção de
atividades turísticas e como indicação de procedência dos produtos nela
originados.
Art. 34. Serão considerados
de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados,
por qualquer forma, à causa conservacionista.
Art. 35. As instituições
federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados
com apoio da SEMA, destinados à melhoria do uso racional do solo e das
consições sanitárias e, habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de
Proteção Ambiental.
TÍTULO III
Art. 36. Constitui
infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação ou omissão que importe
na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às
determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades
administrativas competentes.
Art. 37. Serão impostas
multas de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.- ORTNs,
proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - contribuir para que um
corpo d’água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na
classificação oficial;
II - contribuir para que a
qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em
resolução oficial;
III - emitir ou despejar
efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação
ambiental, em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença-especial;
IV - exercer atividades
potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental
legalmente exigível, ou em desacordo com a mesma;
V - causar poluição hídrica
que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
VI - causar poluição de
qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
VIl - ferir, matar ou
capturar, por quaisquer meios, em Áreas de Proteção Ambiental, Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico,
exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;
VIII - causar degradação
ambiental mediante assoreamento de coleções d’água ou erosão acelerada, em
Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas e Áreas
de Relevante Interesse Ecológico;
IX - desrespeitar
interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para
a proteção contra a degradação ambiental;
X - impedir ou dificultar a
atuação dos agentes credenciados, pela SEMA, para inspecionar situação de
perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental.
XI - Causar danos ambientais, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais. [17]
XII - descumprimento da Resolução do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA). [18]
Art. 38. Serão impostas
multas de 50 a 1.000 ORTNs, proporcionalmente à degradação ambiental causada,
nas seguintes infrações:
I - realizar em Área de
Proteção Ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental,
abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de areia, terra
ou material rochoso, em volume superior a 100 m 3 , que possam
causar degradação ambiental;
II - causar poluição, de
qualquer natureza, que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.
Art. 39. Serão impostas
multas de 100 a 1.000 ORTNs nas seguintes infrações:
I - causar poluição
atmosférica, que provoque a retirada ainda que momentânea, dos habitantes de um
quarteirão urbano ou localidade equivalente;
II - causar poluição do
solo, que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
III - causar poluição, de
qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis,
anfíbios ou peixes.
Art. 40. As multas, no
cálculo de seu montante, serão aumentadas ou diminuídas, de acordo com as
seguintes circunstâncias:
I - são atenuantes:
a) - menor grau de
compreensão e escolaridade do infrator;
b) - arrependimento eficaz
do infrator, manifestado peIa espontânea reparação do dano ou limitação da
degradação ambiental causada;
c) - comunicação prévia do
infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
d) - colaboração com os
agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
II - são agravantes:
a) - a reincidência
específica;
b) - a maior extensão da
degradação ambiental;
c) - o dolo, mesmo eventual;
d) - a ocorrência de efeitos
sobre a propriedade alheia;
e) - a infração ter ocorrido
em zona urbana;
f) - danos permanentes à
saúde humana;
g) - a infração atingir área
sob proteção legal;
h) - o emprego de métodos
cruéis na morte ou captura de animais.
Art. 41. No caso de infração
continuada, caracterizada peIa permanência da ação ou omissão inicialmente
punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação
degradadora.
Art. 42. Quando a mesma
infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste Regulamento,
prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais
genérico.
Art. 43. Quando as infrações
forem causadas por menores ou outros incapazes, responderá pela multa quem for
juridicamente responsável pelos mesmos.
Art. 44. A imposição de
penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios, excluirá a exigência de multas
federais, na mesma hipótese de incidência, quando de valor igual ou superior.
Art. 45. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. [19]
Parágrafo
único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma
redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original.
Art. 46. Os recursos
administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendido o requisito
legal de garantia da instância, serão, no âmbito federal, encaminhados à
decisão do Secretário Especial do Meio Ambiente e, em última instância, ao
CONAMA.
Parágrafo único. Das
decisões do Secretário Especial do Meio Ambiente favoráveis ao recorrente
caberá recurso em ex officio para o
CONAMA, quando se tratar de multas superiores a 500 ORTNs.
Art. 47. A SEMA poderá
celebrar convênios com entidades oficiais dos Estados, delegando-lhes, em casos
determinados, o exercício das atividades de fiscalização e controle que este
Regulamento lhe atribui.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
48. O CONAMA, nos limites de sua competência, poderá baixar as resoluções que
julgar necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 49. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 01 de junho de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
[1] Este Decreto foi totalmente revogado pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990). Posteriormente, o Decreto nº 99.604, de 13 de outubro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 15/10/1990 ) também revogou este Decreto.
[2] O Decreto nº 91.305, de 03 de junho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1985) deu nova redação à Seção I do Capítulo II deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "SEÇÃO I Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art. 4º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Órgão Superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), tem sua constituição, funcionamento e competência estabelecidos nesta Seção. Art. 5º O CONAMA será constituído por um Plenário, oito Câmaras Técnicas permanentes e Comissões instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas. Art. 6º Integram o Plenário do CONAMA: I - o Ministro de Estado do Interior, que o presidirá e votará nos casos de empate; II - Conselheiros, representantes dos seguintes Ministros de Estado: a) - da Justiça; b) - da Marinha; c) - das Relações Exteriores; d) - da Fazenda; e) - dos Transportes; f) - da Agricultura; g) - da Educação e Cultura; h) - do Trabalho; i) - da Saúde; j) - da Indústria e do Comércio; l) - das Minas e Energia; m) - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; n) - Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; o) - Extraordinário para Assuntos Fundiários. III - o Secretário Especial do Meio Ambiente, que será o seu Secretário Executivo; IV - os representantes dos Governos de Estados onde existam áreas críticas de poluição declaradas por Decreto Federal; V - um representante de cada uma das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, indicados, em rodízio anual, pelos respectivos Governadores; VI - os Presidentes das Confederações Nacionais do Comércio, da Indústria e da Agricultura; VIl - os Presidentes das Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria e na Agricultura; VIII - os Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES) e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN); IX - os Presidentes de duas associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos ambientais e combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República. § 1º O representante regional comum, a que se refere o inciso V, será substituído pelo representante do Estado, integrante da Região, em cujo território venha a ser declarada área crítica de poluição. § 2º Os Estados integrantes das regiões referidas no inciso V perderão o direito de indicar o representante regional comum, quando for declarada área critica de poluição no seu território. § 3º Os Conselheiros indicados nos incisos lI, IV e V, serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Presidente da República e a posse ocorrerá na primeira reunião do Conselho, após a publicação do ato no Diário Oficial da União. § 4º O Presidente da República nomeará os representantes das associações de defesa ambiental, indicados no inciso IX, para cada ano civil ou parte de ano civil, até o final do mandato presidencial, fazendo a escolha com base em lista apresentada pelo Ministro de Estado do Interior, contendo os nomes das associações, legalmente constituídas, que manifestarem interesse em participar do CONAMA. § 5º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, em sua sede, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 6º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para local fora de sua sede, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem. § 7º O Plenário do CONAMA se reunirá com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples. § 8º A pauta das reuniões será organizada e distribuída com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, conforme dispuser o regimento do CONAMA. § 9º As reuniões do CONAMA serão públicas, salvo decisão contrária, em cada caso, de 2/3 (dois terços) do Plenário."
[3]
O Decreto
nº 91.305, de 03 de junho de
1985
(Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1985 ) deu nova redação à Seção I
do Capítulo II deste Decreto. Posteriormente, o Decreto
nº 93.630, de 28 de novembro de 1986
(Publicação - Diário Oficial da União - 01/12/1986 ) alterou o artigo 5º deste
Decreto. A redação original deste artigo consta na nota da Seção I.
[4] O Decreto
nº 91.305, de 03 de junho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União -
04/06/1985 ) deu nova redação à Seção I do Capítulo II deste Decreto.
Posteriormente, o Decreto
nº 93.630, de 28 de novembro de 1986 (Publicação - Diário
Oficial da União - 01/12/1986 ) alterou o
inciso II do artigo 6º deste Decreto. A redação original deste artigo consta na
nota da Seção I.
[5] O Decreto nº 91.305, de 03 de junho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1985) deu nova redação à Seção I do Capítulo II deste Decreto. Posteriormente, o Decreto nº 93.630, de 28 de novembro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/12/1986 ) deu nova redação ao inciso II do artigo 6º deste Decreto. Posteriormente, o Decreto nº 94.085, de 10 de março de 1987 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/03/1987) alterou a alínea i do inciso II do artigo 6º deste Decreto. A redação original deste artigo consta na nota da Seção I.
[6] O Decreto nº 91.305, de 03 de junho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1985 ) deu nova redação à Seção I do Capítulo II deste Decreto. Posteriormente, o Decreto nº 97.558, de 7 de marco de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 08/03/1989) incluiu o inciso V no artigo 6º deste Decreto. A redação original deste artigo consta na nota da Seção I.
[7] O Decreto nº 91.305, de 03 de junho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1985 ) deu nova redação à Seção I do Capítulo II deste Decreto. Posteriormente, o Decreto nº 97.802, de 5 de junho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 06/06/1989 ) incluiu a alínea X no inciso II do artigo 6º deste Decreto. A redação original deste artigo consta na nota da Seção I.
[8] O Decreto nº 91.305, de 03 de junho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1985) deu nova redação a Seção I do Capítulo II deste Decreto. Posteriormente, o Decreto nº 93.630, de 28 de novembro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/12/1986 ) incluiu o inciso VII ao artigo 6º deste Decreto. A redação original deste artigo consta na nota da Seção I.
[9] O Decreto nº 91.305,
de 03 de junho de 1985 (Publicação
- Diário Oficial da União - 04/06/1985) deu nova redação à Seção I do Capítulo
II deste Decreto. Posteriormente, o Decreto
nº 98.109, de 31 de agosto de
1989
(Publicação - Diário Oficial da União - 01/09/1989 ) incluiu o inciso X no
artigo 6º deste Decreto. A redação original deste artigo consta na nota da
Seção I.
[10] O Decreto nº 91.305, de 03 de junho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1985 ) deu nova redação à Seção I do Capítulo II deste Decreto. Posteriormente, o Decreto nº 93.630, de 28 de novembro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/12/1986 ) alterou o § 1º do artigo 6º deste Decreto. A redação original deste artigo consta na nota da Seção I.
[11] O Decreto nº 91.305, de 03 de junho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1985 ) deu nova redação à Seção I do Capítulo II deste Decreto. Posteriormente, o Decreto nº 93.630, de 28 de novembro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/12/1986 ) alterou o § 2º do artigo 6º deste Decreto. A redação original deste artigo consta na nota da Seção I.
[12] O Decreto nº 91.305, de 03 de junho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1985 ) deu nova redação à Seção I do Capítulo II deste Decreto. Posteriormente, o Decreto nº 93.630, de 28 de novembro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/12/1986 ) deu nova redação ao § 4º do artigo 6º deste Decreto. Posteriormente, o Decreto nº 96.150, de 13 de junho de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 14/06/1988 ) alterou o § 4º do artigo 6º deste Decreto. A redação original deste artigo consta na nota da Seção I.
[13] O Decreto nº 91.305, de 03 de junho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1985) deu nova redação à Seção I do Capítulo II deste Decreto. Posteriormente, o Decreto nº 94.998, de 5 de outubro de 1987 (Publicação - Diário Oficial da União - 06/10/1987 ) alterou o § 9º do artigo 6º deste Decreto. A redação original deste artigo consta na nota da Seção I.
[14] O Decreto nº 91.305, de 03 de junho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1985) deu nova redação à Seção II do Capítulo II deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "SEÇÃO II Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art. 7º Compete ao CONAMA: I - assessorar, por intermédio do Ministro de Estado do lnterior, o Presidente da República, na formulação das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente; II - baixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente; III - estabelecer com o apoio técnico da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), normas e critérios gerais para o licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; IV - determinar, quando julgar necessário, antes ou após o respectivo licenciamento, a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados de grande porte, requisitando aos órgãos a entidades da Administração Pública, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria; V - decidir, em grau de recurso, como último instância administrativa, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA, mediante depósito prévio de seu valor, garantia real ou fiança bancária equivalente; VI - autorizar acordos e homologar transação entre a SEMA e as pessoas físicas ou jurídicas punidas, visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse ambiental, nelas compreendidas a pesquisa científica e a educação ambiental; VIl - determinar, mediante representação da SEMA, com a audiência prévia da agência governamental competente e comunicação à instituição financeira, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos em caráter geral ou condicional, e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; VIII - estabelecer normas e padrões nacionais necessários ao controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, após a auditoria dos ministérios competentes; IX - estabelecer, com base em estudos da SEMA, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; X - estabelecer normas gerais relativas às Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico; XI - estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; XII - aprovar o Regimento Interno do Sistema Nacional de informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA). § 1º As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental. § 2º As penalidades previstas no inciso VIl deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em norma específica do CONAMA, assegurando-se, ao interessado, ampla defesa. § 3º Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA, levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. Art. 8º Para os efeitos do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, o CONAMA é classificado como órgão de deliberação coletiva de 2º Grau, vinculado ao Ministro de Estado do Interior. Parágrafo único. O CONAMA elaborará o seu Regimento Interno. "
[15] O Decreto nº 91.305, de 03 de junho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1985) deu nova redação à Seção III do Capítulo II deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "SEÇÃO III Das Câmaras e Comissões Técnicas Art. 9º As Câmaras Técnicas, órgãos de assessoramento do Plenário do CONAMA, coordenadas pela SEMA, são as seguintes: I - Assuntos Jurídicos; II - Pesquisa e Orientação Científica; III - Comunicação e Educação Ambiental; IV - Ecossistemas; V - Resíduos Sólidos e Biocidas; VI - QuaIidade Geral do Ar; VII - Poluição por Veículos Automotores; VIII - Qualidade das Águas Costeiras e Interiores. § 1º Na composição das Câmaras Técnicas, integradas de, no máximo, 7 (sete) membros, serão consideradas, quando for o caso, as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário. § 2º Os membros das Câmaras Técnicas serão nomeados pelo Presidente do CONAMA, para um mandato não remunerado de 2 (dois) anos, renovável por igual período. § 3º As reuniões das Câmaras Técnicas serão presididas por um representante da Secretaria Executiva do CONAMA. Art. 10. As Comissões Técnicas serão criadas pelo Presidente do CONAMA e seus integrantes designados pela sua Secretaria Executiva devendo o ato de criação indicar seu objetivo e prazo de duração."
[16] O Decreto nº 91.305, de 03 de junho de 1985 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1985) deu nova redação à Seção III do Capítulo II deste Decreto. Posteriormente, o Decreto nº 93.630, de 28 de novembro de 1986 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/12/1986 ) alterou o artigo 9º deste Decreto. A redação original deste artigo consta na nota da Seção III.
[17] O Decreto
nº 89.532, de 06 de abril de 1984 (Publicação - Diário Oficial da União -
09/04/1984) incluiu o incisos XI no artigo 37 deste Decreto.
[18] O Decreto nº 89.532, de 06 de abril de 1984 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/04/1984) incluiu o incisos XI no artigo 37 deste Decreto.
[19] O Decreto nº 94.764, de 11 de agosto de 1987 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/08/1987) deu nova redação ao artigo 45 deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "Art. 45. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar a degradação ambiental. Parágrafo único. Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original."