Decreto n° 97.633, de 10 de abril de 1989.

 

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 12/04/1989)

 

(Retificação - Diário Oficial da União - 13/04/1989)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado no artigo 36 da Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, órgão consultivo e normativo de política de proteção à fauna do País, integrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com o disposto na Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes gerais para:

 

          I - criação e implantação de Reservas e Áreas protegidas, Parques e Reservas de Caça e Áreas de Lazer;

 

          II - o manejo adequado da fauna;

 

          III - temas de seu interesse peculiar que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

 

          Art. 2° O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, terá a seguinte composição:

 

          I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

 

          II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;

 

          III - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

 

          IV - um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;

 

          V - três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas da fauna no território nacional.

 

          Art. 3° O Conselho Nacional de Proteção à Fauna funcionará de acordo com o Regimento Interno, que aprovarem os seus membros.

 

          Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

 

          JOSÉ SARNEY

 

          João Alves Filho

 

          Rubens Bayma Denys