Decreto n° 99.547, de 25 de setembro de 1990
Dispõe sobre a vedação do corte, e da respectiva exploração, da vegetação nativa da Mata Atlântica, e dá outras providências
(Publicação - Diário Oficial da União - 26/09/1990)
(REVOGAÇÃO TOTAL) [1]
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4°, desta, na Lei n°
4.771, de 15 de setembro de 1965, especialmente seu art. 14, alíneas a e b, no
Decreto-Lei n° 289, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei n° 6 938, de 31 de
agosto de 1981,
DECRETA:
Art.
1° Ficam proibidos, por prazo indeterminado, o corte e a respectiva
exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica.
Art. 2° O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), no exercício de sua competência e de modo imediato e prioritário, deve
promover rigorosa fiscalização dos projetos existentes em áreas da Mata Atlântica,
na forma da lei.
Parágrafo único. Verificadas, pela fiscalização a
que alude este artigo, irregularidades ou ilicitudes, incumbe ao Ibama,
prontamente:
a) diligenciar as providências e as sanções
cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o
caso, visando aos pertinentes inquérito civil e ação civil pública; e
c) representar, ao Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura (Crea) em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para
apuração de sua responsabilidade, consoante a legilação específica.
Art. 3° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Bernardo Cabral
[1] O Decreto n° 750, de 10 de fevereiro de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/02/1993) revogou totalmente este Decreto.