Decreto nº 99.604, de 13 de outubro de 1990.
(Revogação Total) [1]
Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria do Meio
Ambiente da Presidência da República, e da outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União - 15/10/1990)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretária do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR), constantes dos Anexos I a III deste decreto.
Art. 2º Os regimentos internos dos órgãos da Semam/PR serão aprovados pelo Secretário do Meio Ambiente e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs:
I - 73.030, de 30 de outubro de 1973;
II - 77.764, de 8 de junho de 1976;
III - 78.112, de 22 de julho de 1976;
IV - 83.355, de 20 de abril de 1979;
V - 88.351, de 1º de junho de 1983;
VI - 91.145, de 15 de março de 1985;
VII - 91.318, de 11 de junho de 1985;
VIII - 95.075, de 22 de outubro de 1987;
IX - 95.688, de 29 de janeiro de 1988;
X - 96.634, de 2 de setembro de 1988;
XI - 96.891, de 30 de setembro de 1988;
XII - 96.934, de 4 de outubro de 1988;
XIII - 98.053, de 15 de agosto de 1989.
Brasília, 13 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
ANEXO I
(Decreto nº 99.604, de 13 de outubro de 1990)
ESTRUTURA REGIMENTAL
Secretaria do Meio Ambiente da Presidência
da República
Capítulo I
Art. 1º A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR), órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis e, especialmente: com o meio ambiente e os recursos naturais renováveis.
I - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente;
II - promover e apoiar as ações relacionadas com a recuperação de áreas degradadas;
III - incentivar e promover pesquisas e estudos técnico científicos, em todos os níveis, relacionados com a sua área de competência, divulgando os resultados obtidos;
IV - gerir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - promover a educação ambiental e a formação de consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
VI - estabelecer cooperação técnica e científica com instituições congêneres;
VII - promover a integração de programas e ações a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados com o meio ambiente e os recursos naturais renováveis.
Capítulo II
Art. 2º A Semam/PR tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Coordenação Geral de Administração;
III - órgãos singulares:
a) Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;
b) Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;
c) Coordenações de Assuntos Especiais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);
b) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - entidade vinculada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Capítulo III
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário
Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Secretário do Meio Ambiente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da Semam/PR.
Seção II
Art. 4º À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;
II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minuta de atos normativos outros, de iniciativa da Semam/PR;
b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Secretário;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Semam/PR;
III - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da Semam/PR;
IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitada;
V - coordenar as atividades jurídicas da Semam/PR e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Art. 5º À Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes a administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamentos, apoio administrativo e conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da Semam/PR.
Seção III
Art. 6º Ao Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental compete assessorar o Secretário no planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades globais referentes à implementação das políticas e diretrizes ambientais .
Art. 7º Ao Departamento Técnico-Científico e de Cooperação compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a pesquisa e os estudos técnicos de interesse para conservação e preservação ambientais e para a educação ambiental, bem assim as ações de cooperação internacional para o meio ambiente.
Art. 8º Às Coordenações de Assuntos Especiais compete assistir ao Secretário na formulação de projetos específicos e no exame de assuntos que requeiram a aplicação de conhecimentos especializados .
Seção IV
Art. 9º Ao Conama compete:
I - assessorar, estudar e propor, ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais;
II - estabelecer, mediante proposta da Semam/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal
III - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
IV - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades.
Art. 10. Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete:
I - estabelecer prioridades para o atendimento de projetos a serem executados com recursos do fundo, em conformidade com a política nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente e a sua preservação, conservação e uso racional, bem assim exercer a fiscalização, o controle e o fomento dos recursos ambientais;
II - fixar critérios para a análise prévia de projetos;
III - aprovar projetos que se compatibilizem com a política e as diretrizes de que trata o inciso I;
IV - autorizar, em cada caso, a celebração de convênios, acordos ou ajustes para aplicação dos recursos do fundo;
V - expedir normas para o acompanhamento e a avaliação de projetos;
VI - aprovar relatórios técnicos;
VII - aprovar a proposta de orçamento anual do fundo, bem assim de suas reformulações;
VIII - propor cronograma de desembolso dos recursos do fundo;
IX - elaborar o relatório anual de atividades, promovendo a sua divulgação.
Capítulo IV
Das Atribuições Dos Dirigentes
Seção I
Art. 11. Ao Secretário incumbe:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Semam/PR;
II - exercer a supervisão de entidades vinculadas;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Semam/PR;
V - encaminhar à Presidência da República os planos de ação anual e plurianual da Semam/PR.
Seção II
Art. 12. Ao Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, aos Diretores, Coordenadores e Chefes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
<<Anexos>>
Os Anexos I e II estão publicados no DO de 15.10.1990, pág. 19520.
[1] O Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/08/1994) revogou totalmente este Decreto.