Decreto nº
37.191, de 28 de agosto de 1995.
(REVOGADA)[1]
Dispõe sobre o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/08/1995)
O Governo do Estado de Minas Gerais, no
uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994,[2]
D E C R E T A:
Art.
1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, criado com a finalidade
de promover a gestão da política estadual de recursos hídricos, tem a seguinte
competência:
I -
propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma do artigo 9º da Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994, que dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos;
II -
decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica;
III -
atual como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV -
deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem
o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;
V -
estabelecer os critérios e as normas sobre cobrança de uso das águas;
VI -
estabelecer o rateio de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos;
VII -
propor a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de
usuários e entidades da sociedade civil;
VIII
- exercer outras funções, de acordo com o disposto no Lei
nº 11.504, de 20 de junho de 1994.
Art. 2º - O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH- MG, presidido pelo Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, é constituído pelos seguintes
membros: [3]
I - representantes do
Poder Público Estadual:
a) o Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) o Secretário-Adjunto de de Estado Planejamento e Gestão;
c) o Secretário-Adjunto
de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) o Secretário-Adjunto
de Estado de Ciência e Tecnologia;
e) o Secretário-Adjunto
de Estado de Transportes e Obras Públicas;
f) o Secretário-Adjunto
de Estado de Saúde;
g) o Secretário-Adjunto
de Estado de Turismo;
h) o Subsecretário de
Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;
i) o Secretário-Adjunto
de Estado de Educação;
j) o Subsecretário de
Indústria, Comércio e Serviços;
II - representantes do
Poder Público Municipal:
a) um Prefeito Municipal,
representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de
Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF2, SF3 e SF5;
b) um Prefeito Municipal,
representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de
Planejamento e Gestão de Recursos SF6 e SF10;
c) um Prefeito Municipal,
representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de
Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF1, SF4, SF7, SF8 e SF9;
d) um Prefeito Municipal,
representante da Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha - Unidades de
Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ1 e JQ2;
e) um Prefeito Municipal,
representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e Pardo -
Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ3 e PA1;
f) um Prefeito Municipal,
representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus - Unidades
de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos MU1 e SM1 - Itanhém, Buranhém,
Jucuruçu e Peruípe;
g) um Prefeito Municipal,
representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - Unidades de Planejamento e
Gestão de Recursos Hídricos DO1, DO2, DO3, DO4 e DO5;
h) um Prefeito Municipal,
representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul - Unidades de
Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PS1 e PS2 - Itabapoana;
i) um Prefeito Municipal,
representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande - Unidades de
Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos GD1, GD2, GD3, GD4, GD5, GD6, GD7 e
GD8 - e Jaguari;
j) um Prefeito Municipal,
representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba - Unidades de Planejamento
e Gestão de Recursos Hídricos PN1, PN2 e PN3;
III - representantes dos
usuários de recursos hídricos:
a) um representante de
serviços municipais de saneamento;
b) um representante da
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
c) um representante da
Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG;
d) um representante da
Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais-FAEMG;
e) um representante da
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
f) um representante do
Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
g) um representante da
Companhia Força e Luz Cataguases - Leopoldina - CFLCL;
h) um representante de
associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;
i) um representante de
associações do setor pesqueiro profissional legalmente
constituídas no Estado;
j) um representante do
Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS;
IV - representantes de
entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:
a) três representantes de
associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente;
b) quatro representantes
de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente
constituídas no Estado;
c) três representantes de
universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados
no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou
educação ambiental.
§ 1º - Os representantes
de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos
presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que
integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões
coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa
oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do
mandato em curso.
§ 2º - Os representantes
de que trata o inciso II poderão ser substituídos por servidor público do
Município respectivo, mediante solicitação por escrito do Prefeito Municipal
dirigida ao Presidente do CERH-MG.
§ 3º - Os representantes
de que tratam os incisos III, alíneas “a”, “h” e “i”, e IV, e respectivos
suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as
convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.
§ 4º - As indicações dos
representantes de que tratam os incisos I e III,
alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” e seus suplentes, serão solicitadas
pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aos
órgãos e entidades respectivos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do
término do mandato em curso, devendo ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o recebimento da solicitação.
§ 5º - É vedada a
participação no CERH-MG de servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas como representante
dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários
e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, ressalvada a
hipótese prevista no inciso I, alínea “a”.
§ 6º - Os representantes
indicados, conforme os critérios definidos neste decreto, poderão indicar 1 (um) segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo
órgão, empresa ou associação do representante titular.
Art.
3º - O Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será o
substituto do Presidente do CERH-MG-, no seu impedimento.[4]
Art.
4º - Cada membro do CERH-MG terá um suplente, que o substituirá em cada de
impedimento.
§ 1º Ao membro do CERH, no exercício
de suas funções, aplicam- se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº
14.184, de 31 de janeiro de 2002. [5]
§ 2º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do CERH, em quaisquer de seus órgãos, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização. [6]
§ 3º
Da mesma forma, o membro do CERH é impedido de manifestar-se publicamente sobre
matéria pendente de deliberação do Conselho. (NR) [7]
Art.
5º - A unidade executiva do Conselho denominar-se-á Secretaria Executiva e será
exercida pelo Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais, responsável
pelo apoio administrativo, compatibilização e coordenação de suas atividades
técnicas.
Art.
6º - O suporte técnico ao CERH-MG será fornecido pelos órgãos e entidades
representados em sua composição e por outros da Administração Estadual, segundo
solicitação do Presidente do Conselho.
Art.
7º - O CERH-MG tem o prazo de 90 (noventa) dias, após sua instalação e posse de
seus membros para aprovar seu Regimento Interno.
Art.
8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Liberdade,
Eduardo
Azeredo
Governador do Estado
[1] O Decreto 46.501
de 05/05/2014, art. 19 revoga este dispositivo. (Publicação - Diário
do Executivo – “Minas Gerais” - 06/05/2014)
[2] A Lei Estadual nº 11.504,
de 20 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo -"Minas Gerais" - 21/06/1994)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/06/1994)
dispunha sobre a Política Estadual
de Recursos Hídricos. Posteriormente a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999)
revogou totalmente essa Lei.
[3] O Decreto Estadual nº 37.899 de 3 de maio de 1996
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/05/1996) deu
nova redação ao artigo 2º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original:
"Art. 2º - O CERH-MG -, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos
Minerais, Hídricos e Energéticos, é constituído pelos seguintes membros: I -
representantes do Poder Público Estadual: a) Secretário de Estado de Recursos
Minerais, Hídricos e Energéticos; b) Secretário-Adjunto do Planejamento e
Coordenação Geral; c) Secretário-Adjunto de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; d) Secretário-Adjunto de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; e)
Secretário-Adjunto de Esportes, Lazer e Turismo; f) Secretário-Adjunto de
Transportes e Obras Públicas; g) Secretário-Adjunto da Saúde; h)
Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio; II - representantes do Poder
Público Municipal: a) 1 (um) Prefeito Municipal,
representante da Bacia Hidrográfica do Alto São Francisco; b) 1 (um) Prefeito
Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Médio São Francisco; c) 1
(um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios
Jequitinhonha e Pardo; d) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias
Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus, Itanhém, Buranhém e Jucuruçu; e) 1
(um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce; f) 1
(um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios
Paraíba do Sul e Itabapoana; g) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das
Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Jaguari; h) 1 (um) Prefeito Municipal,
representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba; III - representantes de
usuários e de entidades da sociedade civil ligadas a
recursos hídricos: a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental
- ABES/Seção-MG; b) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH/Seção -
MG; c) Associação de Biólogos de Minas Gerais - ABIO; d) Associação das
Empresas Municipais de Água e Esgoto - ASSEMAE; e) Companhia Energética de
Minas Gerais - CEMIG; f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG;
g) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG; h) Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; i) Instituto Brasileiro de
Mineração - IBRAM; j) Sociedade Mineira de Engenheiros - SME; l) Sociedade
Mineira de Engenheiros Agrônomos - SMEA; m) 1 (um) representante de
associações, legalmente constituídas no Estado, para a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente; n) 1 (um) representante de associações, legalmente
constituídas no Estado, ligadas à pesca; o) 1 (um) representante de
associações, legalmente constituídas no Estado, ligadas ao lazer e turismo; p)
1 (um) representante de associações, legalmente constituídas no Estado, de
usuários irrigantes; q) 1 (um) representante de conselhos, legalmente
constituídos nos municípios, para a proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente. Parágrafo único - Poderão integrar o Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH-MG -, em caráter consultivo, sem direito a voto, com 1 (um) representante, as seguintes entidades: 1 -
universidades sediadas no Estado de Minas Gerais; 2 - Fundação Centro
Tecnológico de Minas Gerais - CETEC; 3 - Fundação Estadual do Meio Ambiente -
FEAM; 4 - Instituto Estadual de Florestas - IEF; 5 - Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 6 - Departamento
Nacional de Águas e Energia - DNAEE; 7 - Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais; 8 - Ministério Público do Estado de Minas Gerais; 9 - Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM; 10 - Secretaria de Recursos Hídricos do
Ministério de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal; 11 - Fundação
Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS; 12 - outras
entidades convidadas pelo Conselho." Posteriormente o Decreto Estadual nº 38.782 de 12 de maio de 1997
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/1997)
alterou o artigo 2º deste Decreto. Posteriormente o Decreto Estadual
nº 42.578, de 14 de maio de 2002
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/05/2002)
alterou o artigo 2º deste Decreto. Posteriormente o Decreto Estadual nº 43.373, de 5 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 06/06/2003) deu nova redação ao artigo 2º deste
Decreto.
A Lei Estadual nº 12.188,
de 10 de junho de 1996
(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais", 11/06/1996) determinou
a integração do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, por subordinação, e do
Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais, por vinculação, à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
transferindo para esta Secretaria as competências atribuídas à Secretaria de
Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, relativos às atividades e
às competências do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e do Departamento de
Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais.
[4] O Decreto Estadual nº 38.782 de 12 de maio de 1997
(Publicação - Diário do Executivo "Minas Gerais" - 13/05/1997) deu
nova redação ao artigo 3º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original:
"Ar.t 3º - O Secretário-Adjunto da Secretaria de
Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos será o substituto do
Presidente do CERH-MG, no seu impedimento."
[5] O Decreto Estadual nº 43.881, de 4 de
outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 05/10/2004) incluiu o § 1º no artigo 4º deste
Decreto.
[6] O Decreto Estadual nº 43.881, de 4 de
outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 05/10/2004) incluiu o § 2º no artigo 4º deste
Decreto.
[7] O Decreto Estadual nº 43.881, de 4 de
outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 05/10/2004) incluiu o § 3º no artigo 4º deste
Decreto.