Decreto nº 37.191, de 28 de agosto de 1995.

(REVOGADA)[1]

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG - e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/08/1995)

 

          O Governo do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994,[2]

 

          D E C R E T A:

 

          Art. 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, criado com a finalidade de promover a gestão da política estadual de recursos hídricos, tem a seguinte competência:

 

          I - propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma do artigo 9º da Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

          II - decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica;

 

          III - atual como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

 

          IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;

 

          V - estabelecer os critérios e as normas sobre cobrança de uso das águas;

 

          VI - estabelecer o rateio de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos;

 

          VII - propor a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de usuários e entidades da sociedade civil;

 

          VIII - exercer outras funções, de acordo com o disposto no Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994.

 

          Art. 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH- MG, presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, é constituído pelos seguintes membros: [3]

 

          I - representantes do Poder Público Estadual:

 

          a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

          b) o Secretário-Adjunto de de Estado Planejamento e Gestão;

 

          c) o Secretário-Adjunto de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

          d) o Secretário-Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia;

 

          e) o Secretário-Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

 

          f) o Secretário-Adjunto de Estado de Saúde;

 

          g) o Secretário-Adjunto de Estado de Turismo;

 

          h) o Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;

 

          i) o Secretário-Adjunto de Estado de Educação;

 

          j) o Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;

 

          II - representantes do Poder Público Municipal:

 

          a) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF2, SF3 e SF5;

 

          b) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos SF6 e SF10;

 

          c) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF1, SF4, SF7, SF8 e SF9;

 

          d) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ1 e JQ2;

 

          e) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e Pardo - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ3 e PA1;

 

          f) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos MU1 e SM1 - Itanhém, Buranhém, Jucuruçu e Peruípe;

 

          g) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos DO1, DO2, DO3, DO4 e DO5;

 

          h) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PS1 e PS2 - Itabapoana;

 

          i) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos GD1, GD2, GD3, GD4, GD5, GD6, GD7 e GD8 - e Jaguari;

 

          j) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PN1, PN2 e PN3;

 

          III - representantes dos usuários de recursos hídricos:

 

          a) um representante de serviços municipais de saneamento;

 

          b) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

 

          c) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG;

 

          d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais-FAEMG;

 

          e) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

 

          f) um representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

 

          g) um representante da Companhia Força e Luz Cataguases - Leopoldina - CFLCL;

 

          h) um representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;

 

          i) um representante de associações do setor pesqueiro profissional legalmente constituídas no Estado;

 

          j) um representante do Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS;

 

          IV - representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:

 

          a) três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

          b) quatro representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;

 

          c) três representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.

 

          § 1º - Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.

 

          § 2º - Os representantes de que trata o inciso II poderão ser substituídos por servidor público do Município respectivo, mediante solicitação por escrito do Prefeito Municipal dirigida ao Presidente do CERH-MG.

 

          § 3º - Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas “a”, “h” e “i”, e IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.

 

          § 4º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” e seus suplentes, serão solicitadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aos órgãos e entidades respectivos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso, devendo ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação.

 

          § 5º - É vedada a participação no CERH-MG de servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea “a”.

 

          § 6º - Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste decreto, poderão indicar 1 (um) segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo órgão, empresa ou associação do representante titular.

 

          Art. 3º - O Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será o substituto do Presidente do CERH-MG-, no seu impedimento.[4] 

 

          Art. 4º - Cada membro do CERH-MG terá um suplente, que o substituirá em cada de impedimento.

 

          § 1º Ao membro do CERH, no exercício de suas funções, aplicam- se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. [5]

 

          § 2º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do CERH, em quaisquer de seus órgãos, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização. [6]

 

          § 3º Da mesma forma, o membro do CERH é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho. (NR) [7]

 

          Art. 5º - A unidade executiva do Conselho denominar-se-á Secretaria Executiva e será exercida pelo Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais, responsável pelo apoio administrativo, compatibilização e coordenação de suas atividades técnicas.

 

          Art. 6º - O suporte técnico ao CERH-MG será fornecido pelos órgãos e entidades representados em sua composição e por outros da Administração Estadual, segundo solicitação do Presidente do Conselho.

 

          Art. 7º - O CERH-MG tem o prazo de 90 (noventa) dias, após sua instalação e posse de seus membros para aprovar seu Regimento Interno.

 

          Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1995.

 

Eduardo Azeredo

Governador do Estado



[1] O Decreto 46.501 de 05/05/2014, art. 19 revoga este dispositivo. (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 06/05/2014)

 

 

[2] A Lei Estadual nº 11.504, de 20 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo -"Minas Gerais" - 21/06/1994) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/06/1994) dispunha sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. Posteriormente a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) revogou totalmente essa Lei.

[3] O Decreto Estadual nº 37.899 de 3 de maio de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/05/1996) deu nova redação ao artigo 2º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "Art. 2º - O CERH-MG -, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, é constituído pelos seguintes membros: I - representantes do Poder Público Estadual: a) Secretário de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos; b) Secretário-Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral; c) Secretário-Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; d) Secretário-Adjunto de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; e) Secretário-Adjunto de Esportes, Lazer e Turismo; f) Secretário-Adjunto de Transportes e Obras Públicas; g) Secretário-Adjunto da Saúde; h) Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio; II - representantes do Poder Público Municipal: a) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Alto São Francisco; b) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Médio São Francisco; c) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e Pardo; d) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus, Itanhém, Buranhém e Jucuruçu; e) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce; f) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul e Itabapoana; g) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Jaguari; h) 1 (um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba; III - representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos: a) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/Seção-MG; b) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH/Seção - MG; c) Associação de Biólogos de Minas Gerais - ABIO; d) Associação das Empresas Municipais de Água e Esgoto - ASSEMAE; e) Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; f) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG; g) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG; h) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; i) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM; j) Sociedade Mineira de Engenheiros - SME; l) Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos - SMEA; m) 1 (um) representante de associações, legalmente constituídas no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; n) 1 (um) representante de associações, legalmente constituídas no Estado, ligadas à pesca; o) 1 (um) representante de associações, legalmente constituídas no Estado, ligadas ao lazer e turismo; p) 1 (um) representante de associações, legalmente constituídas no Estado, de usuários irrigantes; q) 1 (um) representante de conselhos, legalmente constituídos nos municípios, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Parágrafo único - Poderão integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, em caráter consultivo, sem direito a voto, com 1 (um) representante, as seguintes entidades: 1 - universidades sediadas no Estado de Minas Gerais; 2 - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC; 3 - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; 4 - Instituto Estadual de Florestas - IEF; 5 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 6 - Departamento Nacional de Águas e Energia - DNAEE; 7 - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; 8 - Ministério Público do Estado de Minas Gerais; 9 - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; 10 - Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal; 11 - Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS; 12 - outras entidades convidadas pelo Conselho." Posteriormente o Decreto Estadual nº 38.782 de 12 de maio de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/1997) alterou o artigo 2º deste Decreto. Posteriormente o Decreto Estadual nº 42.578, de 14 de maio  de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/05/2002) alterou o artigo 2º deste Decreto. Posteriormente o Decreto Estadual nº 43.373, de 5 de junho de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2003) deu nova redação ao artigo 2º deste Decreto.

A Lei Estadual nº 12.188, de 10 de junho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais", 11/06/1996) determinou a integração do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, por subordinação, e do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais, por vinculação, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, transferindo para esta Secretaria as competências atribuídas à Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, relativos às atividades e às competências do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais.

[4] O Decreto Estadual nº 38.782 de 12 de maio de 1997 (Publicação - Diário do Executivo "Minas Gerais" - 13/05/1997) deu nova redação ao artigo 3º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: "Ar.t 3º - O Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos será o substituto do Presidente do CERH-MG, no seu impedimento."

[5] O Decreto Estadual nº 43.881, de 4 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/10/2004) incluiu o § 1º no artigo 4º deste Decreto.

[6] O Decreto Estadual nº 43.881, de 4 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/10/2004) incluiu o § 2º no artigo 4º deste Decreto.

[7] O Decreto Estadual nº 43.881, de 4 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/10/2004) incluiu o § 3º no artigo 4º deste Decreto.