Deliberação Normativa CERH - MG nº 1, de 17 de agosto de 1999.
REVOGADA
Estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos–CERH-MG.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 18/08/1999)
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos–CERH-MG,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 7º do
Decreto 37.191, de 28 de agosto de 1995, e considerando a necessidade de
estabelecer o seu Regimento Interno, resolve:
Capítulo I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Deliberação Normativa
estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos–CERH-MG.
Art. 2º O Conselho
Estadual de Recursos Hídricos–CERH-MG, fica organizado da forma especificada
neste Regimento, conforme dispõe o Decreto n º 37.191, de 28 de agosto de 1995,
alterado pelo Decreto nº 38.782, de 12 de maio de 1997.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste Regimento, a sigla CERH-MG e a palavra Conselho equivalem à
denominação Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art.
3º O Conselho é órgão colegiado, deliberativo e normativo central do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos–SEGRH-MG.
Capítulo II
Da Competência
Art. 4º Ao CERH-MG
compete:
I – estabelecer os princípios e as
diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo
Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias
Hidrográficas;
II – aprovar o Plano
Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, na forma do artigo 10 da
Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual
de Recursos Hídricos;
III – decidir os
conflitos entre comitês de bacia hidrográfica;
IV – atuar como instância
de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica e relativamente à
aplicação de sanções previstas na Lei 13.199/99;
V – deliberar sobre os
projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do
comitê de bacia hidrográfica;
VI – estabelecer os
critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos
hídricos;
VII – estabelecer os
critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos
hídricos;
VIII – aprovar os
critérios e as normas gerais para a compensação a município pela explotação e
pela restrição de uso de recursos hídricos;
IX – aprovar os critérios
e as normas gerais para o rateio de custos das obras de usos múltiplos de
recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;
X – aprovar a instituição
de comitês de bacia hidrográfica;
XI – autorizar a criação
de agência da bacia hidrográfica, mediante solicitação de um ou mais comitês de
bacia hidrográfica;
XII – reconhecer os consórcios ou as associações
intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais ou
multissetoriais de usuários de recursos hídricos;
XIII – aprovar a
equiparação dos consórcios ou associações intermunicipais de bacias
hidrográficas, bem como das associações regionais e multissetoriais de usuários
de recursos hídricos, legalmente constituídos, às agências de bacia
hidrográfica, à partir de propostas fundamentadas dos
comitês de bacia hidrográfica competentes;
XIV – deliberar sobre o enquadramento dos corpos de
água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual de
Política Ambiental–COPAM e de acordo com a
classificação estabelecida na legislação ambiental;
XV – exercer outras ações, atividades e funções
estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos
hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe
tenha sido delegada.
Capítulo III
Da Composição
Art. 5º O CERH-MG
compõe-se, observado o critério de representação paritária
previsto no art. 34 da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999, dos
seguintes membros:
I – representantes do Poder
Público Estadual:
a) Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) Secretário-Adjunto do
Planejamento e Coordenação Geral;
c) Secretário-Adjunto de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Secretário-Adjunto de
Ciência e Tecnologia;
e) Secretário-Adjunto de
Esportes;
f) Secretário-Adjunto de
Transportes e Obras Públicas;
g) Secretário-Adjunto da
Saúde;
h) Secretário-Adjunto de
Indústria, Comércio e Turismo;
i) Secretário-Adjunto de Minas e Energia;
II - representantes do
Poder Público Municipal:
a) 1(um) Prefeito Municipal,
representante da Bacia Hidrográfica do Alto São Francisco;
b) 1(um)
Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Médio São Francisco;
c) 1(um) Prefeito Municipal,
representante das Bacias Hidrográficas do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha e Rio
Pardo;
d) 1(um)
Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas do Alto
Jequitinhonha;
e) 1(um)
Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São
Mateus, Itanhém, Buranhém, Jucuruçu e Peruípe;
f) 1(um)
Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce;
g) 1(um) Prefeito Municipal,
representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul e Itabapoana;
h) 1(um)
Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e
Jaguari;
i) 1(um)
Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba;
III – representantes de
usuários e de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos:
a) 2(dois)
representantes de empresas municipais de água ou esgoto;
b) Companhia Energética
de Minas Gerais–CEMIG;
c) Companhia de
Saneamento de Minas Gerais–COPASA-MG;
d) Federação da
Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;
e) Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais–FIEMG;
f) Instituto Brasileiro
de Mineração–IBRAM;
g) Companhia Força e Luz
Cataguazes-Leopoldina–CFLCL;
h) 1(um) representante de
associações ligadas à pesca legalmente constituídas no Estado;
i) 1(um) representante de
associações de usuários irrigantes, legalmente constituídas no Estado;
j) 3(três) representantes de
associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente;
l) 3(três) representantes de
associações de classe ligadas a recursos hídricos, legalmente constituídas no
Estado;
m) 2(dois) representantes de
universidades sediadas no Estado.
Parágrafo único. Poderão integrar o Conselho, em
caráter consultivo e sem direito a voto, 1(um)
representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais–CETEC;
b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas–IGAM;
c) Fundação Estadual do Meio Ambiente–FEAM;
d) Instituto Estadual de Florestas–IEF;
e) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis–IBAMA;
f) Agência Nacional de
Energia Elétrica–ANEEL;
g) Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais–PMMG;
h) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
i) Departamento Nacional de Produção Mineral–DNPM;
j) Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério de
Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal;
l) Fundação Rural Mineira de Colonização e
Desenvolvimento Agrário–RURALMINAS;
m) outras entidades convidadas pelo Conselho.
Art.
6º Compete aos membros do CERH-MG:
I – comparecer às reuniões ou, em caso de impedimentos
eventuais, transmitir as convocações aos respectivos
suplentes;
II – debater a matéria em discussão;
III – agir de forma cooperativa, para que os objetivos
do CERH-MG sejam alcançados;
IV – convidar técnicos dos respectivos órgãos ou
entidades, para participarem dos trabalhos de interesse do CERH-MG;
V – requerer informações, providências,
esclarecimentos e vista de processo ao Presidente;
VI
– formular questão de ordem;
VII
– relatar processo;
VIII – apresentar relatórios e
pareceres dentro dos prazos fixados;
IX – votar.
Art. 7º A indicação dos
Prefeitos, que representarão os municípios integrantes de cada Bacia
Hidrográfica, se dará através de consenso entre as associações microrregionais
que tiverem municípios situados na mesma bacia hidrográfica, e será comunicada por ofício dirigido ao Presidente do CERH-MG,
assinado pelos presidentes dessas associações microrregionais.
Parágrafo único. A indicação dos representantes a que
se refere este artigo se dará no prazo máximo de 30(trinta) dias após o
recebimento de edital de solicitação da indicação, encaminhado pelo Presidente
do CERH-MG às associações microrregionais.
Art. 8º A indicação de representantes de associações
representativas de segmentos da sociedade e de seus respectivos suplentes será
comunicada por ofício dirigido ao Presidente do CERH-MG, assinado pelos
presidentes dessas associações.
Parágrafo único. A indicação dos representantes a que
se refere o “caput” se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
recebimento de edital de solicitação de indicação, encaminhado pelo Presidente
do CERH-MG às associações.
Art. 9º O mandato dos Conselheiros referidos nos
incisos II e III do art. 5º terá a duração de 2(dois)
anos, podendo haver recondução.
Art.
10. A
ausência não comunicada de membro do Conselho a 3(três)
reuniões consecutivas ou 5(cinco) alternadas, do Plenário, no decorrer de um
biênio, implicará o seu desligamento automático.
Art.
11. Na hipótese do artigo anterior, o Presidente do CERH-MG, quando for o caso,
comunicará o fato ao respectivo órgão, entidade ou segmento, para indicação de
novo representante, no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 12. Cada membro do CERH-MG terá um suplente, que
o substituirá em caso de impedimento.
Capítulo IV
Da Estrutura E Competência De
Seus Órgãos
Art. 13. O CERH-MG tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Secretaria Executiva.
Seção I
Da Presidência
Art. 14. A Presidência é exercida
pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a
quem compete:
a) dirigir os trabalhos
do Conselho, convocar e presidir as sessões do Plenário;
b) homologar e fazer
cumprir as decisões do CERH-MG;
c) representar o CERH-MG e assinar atas, ofícios e
demais documentos a ele referentes;
d) assinar as deliberações do Plenário;
e) submeter ao Governador do Estado os assuntos
dependentes de sua decisão ou aprovação;
f) constituir, “ad referendum” do Plenário, grupos de
apoio técnico necessários ao seu funcionamento;
g) fazer cumprir este Regimento Interno;
h) designar relatores para assuntos específicos;
i) decidir casos de urgência ou inadiáveis, do
interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário;
j)
receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos
interpostos contra decisões dos comitês de bacia hidrográfica e os
relativamente à aplicação de sanções previstas na Lei 13.199/99;
l)
exercer o juízo de admissibilidade relativamente aos recursos descritos na
letra anterior;
m)
requerer a dirigente de órgão ou entidade representado na composição do
Conselho e de outros da administração pública, pedido de assessoramento técnico
formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres
técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do
CERH-MG;
n) delegar atribuições de sua
competência;
o) exercer outras atividades
correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 15. O Presidente
será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro mais
antigo do CERH-MG.
Seção II
Do Plenário
Art. 16. O Plenário é a instância de deliberação do
CERH-MG, sendo constituído pelos membros referidos no artigo 5º deste
Regimento.
Art. 17. Compete ao Plenário:
I – aprovar o Regimento Interno do
CERH-MG;
II – deliberar sobre políticas e
normas de planejamento, regulação, coordenação e controle do uso, preservação e
recuperação de recursos hídricos do Estado;
III – deliberar sobre as matérias
previstas no artigo 4º deste Regimento;
IV – solicitar à Presidência
assessoramento de órgão ou entidade representado na composição do Conselho;
V – exercer outras atividades
correlatas que lhe forem conferidas.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 18. A Secretaria Executiva, a
ser exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, é unidade executiva responsável pelo apoio administrativo,
compatibilização e coordenação das atividades técnicas do Conselho.
Art.
19. Compete à Secretaria Executiva:
I – fornecer suporte e
apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos Técnicos
porventura criados, para consecução de suas finalidades;
II – articular o
relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema
Estadual do Meio Ambiente, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento;
III - subsidiar o CERH-MG
relativamente à criação de Comitês e Agencias de Bacia Hidrográfica;
IV – propor a criação de
Grupos Técnicos;
V – instruir os processos
a serem submetidos ao Plenário ou aos Grupos Técnicos e tomar providências de
ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;
VI – secretariar as
reuniões do Conselho, preparar sua agenda, elaborar atas e preparar suas
convocações;
VII –.organizar
a documentação técnica e administrativa de interesse do Conselho.
VIII – organizar e manter
os serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo do Conselho;
IX – realizar a
divulgação dos atos do CERH-MG;
X – exercer outras
atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Capítulo V
Das Reuniões Plenárias
Art. 20. O Plenário do
CERH-MG reunir-se-á:
I – ordinariamente, na
primeira (segunda/terceira/última) semana (quinzena)
de cada trimestre, em data, local e hora fixados com antecedência de, pelo
menos, 15(quinze) dias pela Secretaria Executiva;
II – extraordinariamente,
por iniciativa do Presidente ou da maioria de seus membros, quando convocado
pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de 5(cinco)
dias.
Art. 21. O Plenário
reunir-se-á em sessão pública, com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros,
e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º A convocação será feita mediante correspondência
destinada a cada conselheiro e estabelecerá dia, local e hora da reunião,
acompanhada dos documentos a serem submetidos a
deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a mesma
antecedência que a correspondência da convocação.
§ 2º Não havendo quorum para o início dos trabalhos, o
Presidente da sessão plenária aguardará por 30(trinta) minutos, após os quais,
verificando a inexistência do número regimental, deverá cancelar a reunião,
transferindo-a para outra data.
§ 3º Poderão
participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados
por seus membros, bem como pessoas convidadas pelo Presidente.
Art. 22. As reuniões
terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e aprovada pelo Presidente
do Conselho, da qual constará, necessariamente:
I – abertura da sessão e
verificação de presença;
II – leitura e votação da ata da reunião anterior;
III – leitura do expediente e das comunicações da
ordem do dia;
IV – relato, pela Secretaria Executiva, dos assuntos a
deliberar;
V – votações e deliberações;
VI
– assuntos gerais;
VII
– encerramento.
Art. 23. A apreciação dos assuntos
obedecerá às seguintes etapas:
I
– será discutida e votada a matéria originária da Secretaria Executiva;
II
– o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito
ou oral;
III
– terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, sendo facultado aos
interessados fazer uso da palavra, nos termos do art. 25 deste Regimento;
IV
– encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido,
far-se-á a votação.
§
1º São consideradas questões de ordem as dúvidas sobre interpretação deste
Regimento, na sua prática.
§
2º A questão de ordem será formulada pelo membro do Plenário, no prazo de 3(três) minutos, com clareza, e indicação do preceito que se
pretender elucidar.
§
3º Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o preceito, o Presidente
da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as
alegações feitas.
§
4º Não se poderá interromper orador para arguição de questão de ordem, salvo
com o seu consentimento.
§
5º A questão de ordem formulada na sessão plenária será resolvida
tempestivamente, e em definitivo, pelo seu Presidente.
Art.
24. É facultado, a qualquer membro do Plenário, requerer vista,
devidamente justificada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior ao
prazo concedido ao relator, de matéria ainda não julgada, ou, ainda, solicitar
a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§
1º Quando mais de um membro do Plenário pedir vista, o prazo deverá ser
utilizado conjuntamente pelos mesmos.
§
2º A matéria retirada para vista ou por iniciativa de seu autor deverá ser
entregue à Secretaria Executiva, acompanhada do parecer, e colocada em pauta
para reapresentação na reunião seguinte, com o parecer, para decisão do
Conselho.
§
3º O prazo para vista a que se refere este artigo poderá ser alterado por
decisão do Plenário.
Art.
25. Qualquer interessado poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio, até
o início dos trabalhos da sessão plenária.
Parágrafo
único. Iniciado o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por
quaisquer pessoas presentes.
Art.
26. As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, lavradas em livro próprio,
e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 27. As deliberações do CERH-MG, numeradas
cronologicamente, serão publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas
amplamente, no prazo máximo de 15(quinze) dias após as decisões.
Art. 28. As atas de reuniões e demais documentos administrativos
serão autuados em processos próprios.
Art. 29. Os serviços prestados pelos membros do
Conselho são considerados relevantes para o serviço público, não sendo
remunerados.
Art. 30. O presente Regimento poderá ser modificado
por proposição de qualquer membro do CERH-MG, necessitando, para tal, de
aprovação por, no mínimo, 2/3(dois terços) dos membros.
Art. 31. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente do CERH-MG, “ad referendum” do
Plenário.
Art. 32. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 1999.
Tilden Santiago
Presidente do
CERH/MG