Deliberação Normativa CERH - MG nº 1, de 17 de agosto de 1999.

REVOGADA[1]

 

 

Estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos–CERH-MG.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/08/1999)

          O Conselho Estadual de Recursos Hídricos–CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto 37.191, de 28 de agosto de 1995, e considerando a necessidade de estabelecer o seu Regimento Interno, resolve: [2]

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

          Art. 1º Esta Deliberação Normativa estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos–CERH-MG.

 

          Art. 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos–CERH-MG, fica organizado da forma especificada neste Regimento, conforme dispõe o Decreto n º 37.191, de 28 de agosto de 1995, alterado pelo Decreto nº 38.782, de 12 de maio de 1997. [3]

 

          Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, a sigla CERH-MG e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

Art. 3º O Conselho é órgão colegiado, deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos–SEGRH-MG.

 

Capítulo II

Da Competência

 

          Art. 4º Ao CERH-MG compete:

 

          I – estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;

 

          II – aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas  modificações, na forma do artigo 10 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

          III – decidir os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica;

 

          IV – atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica e relativamente à aplicação de sanções previstas na Lei 13.199/99;

 

          V – deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica;

 

          VI – estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

 

          VII – estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos;

 

          VIII – aprovar os critérios e as normas gerais para a compensação a município pela explotação e pela restrição de uso de recursos hídricos;

 

          IX – aprovar os critérios e as normas gerais para o rateio de custos das obras de usos múltiplos de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;

 

          X – aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica;

 

          XI – autorizar a criação de agência da bacia hidrográfica, mediante solicitação de um ou mais comitês de bacia hidrográfica;

 

XII – reconhecer os consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos;

 

XIII – aprovar a equiparação dos consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como das associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente constituídos, às agências de bacia hidrográfica, à partir de propostas fundamentadas dos comitês de bacia hidrográfica competentes;

 

XIV – deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual de Política Ambiental–COPAM e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;

 

XV – exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe tenha sido delegada.

 

Capítulo III

Da Composição

 

          Art. 5º O CERH-MG compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no art. 34 da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999, dos seguintes membros:

 

          I – representantes do Poder Público Estadual:

 

          a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

          b) Secretário-Adjunto do Planejamento e Coordenação Geral;

 

          c) Secretário-Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

          d) Secretário-Adjunto de Ciência e Tecnologia;

 

          e) Secretário-Adjunto de Esportes;

 

          f) Secretário-Adjunto de Transportes e Obras Públicas;

 

          g) Secretário-Adjunto da Saúde;

 

          h) Secretário-Adjunto de Indústria, Comércio e Turismo;

 

i) Secretário-Adjunto de Minas e Energia;

 

          II - representantes do Poder Público Municipal:

 

a) 1(um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Alto São Francisco;

 

          b) 1(um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Médio São Francisco;

 

c) 1(um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha e Rio Pardo;

 

          d) 1(um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas do Alto Jequitinhonha;

 

          e) 1(um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus, Itanhém, Buranhém, Jucuruçu e Peruípe;

 

          f) 1(um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce;

 

g) 1(um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul e Itabapoana;

 

          h) 1(um) Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande e Jaguari;

 

          i) 1(um) Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba;

 

          III – representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas a recursos hídricos:

 

          a) 2(dois) representantes de empresas municipais de água ou esgoto;

 

          b) Companhia Energética de Minas Gerais–CEMIG;

 

          c) Companhia de Saneamento de Minas Gerais–COPASA-MG;

 

          d) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;

 

          e) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais–FIEMG;

 

          f) Instituto Brasileiro de Mineração–IBRAM;

 

          g) Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina–CFLCL;

 

h) 1(um) representante de associações ligadas à pesca legalmente constituídas no Estado;

 

i) 1(um) representante de associações de usuários irrigantes, legalmente constituídas no Estado;

 

j) 3(três) representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

l) 3(três) representantes de associações de classe ligadas a recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;

 

m) 2(dois) representantes de universidades sediadas no Estado.

 

Parágrafo único. Poderão integrar o Conselho, em caráter consultivo e sem direito a voto, 1(um) representante de cada uma das seguintes entidades:

 

a) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais–CETEC;

 

b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas–IGAM;

 

c) Fundação Estadual do Meio Ambiente–FEAM;

 

d) Instituto Estadual de Florestas–IEF;

 

e) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis–IBAMA;

 

          f) Agência Nacional de Energia Elétrica–ANEEL;

 

          g) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais–PMMG;

 

h) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

 

i) Departamento Nacional de Produção Mineral–DNPM;

 

j) Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal;

 

l) Fundação Rural Mineira de Colonização e Desenvolvimento Agrário–RURALMINAS;

 

m) outras entidades convidadas pelo Conselho.

 

Art. 6º Compete aos membros do CERH-MG:

 

I – comparecer às reuniões ou, em caso de impedimentos eventuais, transmitir as convocações aos respectivos suplentes;

 

II – debater a matéria em discussão;

 

III – agir de forma cooperativa, para que os objetivos do CERH-MG sejam alcançados;

 

IV – convidar técnicos dos respectivos órgãos ou entidades, para participarem dos trabalhos de interesse do CERH-MG;

 

V – requerer informações, providências, esclarecimentos e vista de processo ao Presidente;

 

VI – formular questão de ordem;

 

VII – relatar processo;

 

          VIII – apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

 

          IX – votar.

 

          Art. 7º A indicação dos Prefeitos, que representarão os municípios integrantes de cada Bacia Hidrográfica, se dará através de consenso entre as associações microrregionais que tiverem municípios situados na mesma bacia hidrográfica, e será comunicada por ofício dirigido ao Presidente do CERH-MG, assinado pelos presidentes dessas associações microrregionais.

 

Parágrafo único. A indicação dos representantes a que se refere este artigo se dará no prazo máximo de 30(trinta) dias após o recebimento de edital de solicitação da indicação, encaminhado pelo Presidente do CERH-MG às associações microrregionais.

 

Art. 8º A indicação de representantes de associações representativas de segmentos da sociedade e de seus respectivos suplentes será comunicada por ofício dirigido ao Presidente do CERH-MG, assinado pelos presidentes dessas associações.

 

Parágrafo único. A indicação dos representantes a que se refere o “caput” se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento de edital de solicitação de indicação, encaminhado pelo Presidente do CERH-MG às associações.

 

Art. 9º O mandato dos Conselheiros referidos nos incisos II e III do art. 5º terá a duração de 2(dois) anos, podendo haver recondução.

 

Art. 10. A ausência não comunicada de membro do Conselho a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) alternadas, do Plenário, no decorrer de um biênio, implicará o seu desligamento automático.

 

Art. 11. Na hipótese do artigo anterior, o Presidente do CERH-MG, quando for o caso, comunicará o fato ao respectivo órgão, entidade ou segmento, para indicação de novo representante, no prazo de 30(trinta) dias.

 

Art. 12. Cada membro do CERH-MG terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento.

 

Capítulo IV

Da Estrutura E Competência De Seus Órgãos

 

Art. 13. O CERH-MG tem a seguinte estrutura:

 

I – Presidência;

 

II – Plenário;

 

III – Secretaria Executiva.

Seção I

Da Presidência

 

          Art. 14. A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a quem compete:

 

          a) dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões do Plenário;

 

          b) homologar e fazer cumprir as decisões do CERH-MG;

 

c) representar o CERH-MG e assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;

 

d) assinar as deliberações do Plenário;

 

e) submeter ao Governador do Estado os assuntos dependentes de sua decisão ou aprovação;

 

f) constituir, “ad referendum” do Plenário, grupos de apoio técnico necessários ao seu funcionamento;

 

g) fazer cumprir este Regimento Interno;

 

h) designar relatores para assuntos específicos;

 

i) decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário;

 

j) receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos interpostos contra decisões dos comitês de bacia hidrográfica e os relativamente à aplicação de sanções previstas na Lei 13.199/99;

 

l) exercer o juízo de admissibilidade relativamente aos recursos descritos na letra anterior;

 

m) requerer a dirigente de órgão ou entidade representado na composição do Conselho e de outros da administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CERH-MG;

 

          n) delegar atribuições de sua competência;

 

          o) exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

          Art. 15. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro mais antigo do CERH-MG.

 

Seção II

Do Plenário

 

Art. 16. O Plenário é a instância de deliberação do CERH-MG, sendo constituído pelos membros referidos no artigo 5º deste Regimento.

 

          Art. 17. Compete ao Plenário:

 

          I – aprovar o Regimento Interno do CERH-MG;

 

          II – deliberar sobre políticas e normas de planejamento, regulação, coordenação e controle do uso, preservação e recuperação de recursos hídricos do Estado;

 

          III – deliberar sobre as matérias previstas no artigo 4º deste Regimento;

 

          IV – solicitar à Presidência assessoramento de órgão ou entidade representado na composição do Conselho;

 

          V – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

Seção III

Da Secretaria Executiva

 

          Art. 18. A Secretaria Executiva, a ser exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, é unidade executiva responsável pelo apoio administrativo, compatibilização e coordenação das atividades técnicas do Conselho.

 

          Art. 19. Compete à Secretaria Executiva:

 

          I – fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos Técnicos porventura criados, para consecução de suas finalidades;

 

          II – articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento;

 

          III - subsidiar o CERH-MG relativamente à criação de Comitês e Agencias de Bacia Hidrográfica;

 

          IV – propor a criação de Grupos Técnicos;

 

          V – instruir os processos a serem submetidos ao Plenário ou aos Grupos Técnicos e tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;

 

          VI – secretariar as reuniões do Conselho, preparar sua agenda, elaborar atas e preparar suas convocações;

 

          VII –.organizar a documentação técnica e administrativa de interesse do Conselho.

 

          VIII – organizar e manter os serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo do Conselho;

 

          IX – realizar a divulgação dos atos do CERH-MG;

 

          X – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

Capítulo V

Das Reuniões Plenárias

 

          Art. 20. O Plenário do CERH-MG reunir-se-á:

 

          I – ordinariamente, na primeira (segunda/terceira/última) semana (quinzena) de cada trimestre, em data, local e hora fixados com antecedência de, pelo menos, 15(quinze) dias pela Secretaria Executiva;

 

          II – extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou da maioria de seus membros, quando convocado pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de 5(cinco) dias.

 

          Art. 21. O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

§ 1º A convocação será feita mediante correspondência destinada a cada conselheiro e estabelecerá dia, local e hora da reunião, acompanhada dos documentos a serem submetidos a deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a mesma antecedência que a correspondência da convocação.

 

§ 2º Não havendo quorum para o início dos trabalhos, o Presidente da sessão plenária aguardará por 30(trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, deverá cancelar a reunião, transferindo-a para outra data.

 

§ 3º Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores indicados por seus membros, bem como pessoas convidadas pelo Presidente.

 

          Art. 22. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e aprovada pelo Presidente do Conselho, da qual constará, necessariamente:

 

          I – abertura da sessão e verificação de presença;

 

II – leitura e votação da ata da reunião anterior;

 

III – leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;

 

IV – relato, pela Secretaria Executiva, dos assuntos a deliberar;

 

V – votações e deliberações;

 

VI – assuntos gerais;

 

VII – encerramento.

 

Art. 23. A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

 

I – será discutida e votada a matéria originária da Secretaria Executiva;

 

II – o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;

 

III – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, sendo facultado aos interessados fazer uso da palavra, nos termos do art. 25 deste Regimento;

 

IV – encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação.

 

§ 1º São consideradas questões de ordem as dúvidas sobre interpretação deste Regimento, na sua prática.

 

§ 2º A questão de ordem será formulada pelo membro do Plenário, no prazo de 3(três) minutos, com clareza, e indicação do preceito que se pretender elucidar.

 

§ 3º Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

 

§ 4º Não se poderá interromper orador para arguição de questão de ordem, salvo com o seu consentimento.

 

§ 5º A questão de ordem formulada na sessão plenária será resolvida tempestivamente, e em definitivo, pelo seu Presidente.

 

Art. 24. É facultado, a qualquer membro do Plenário, requerer vista, devidamente justificada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior ao prazo concedido ao relator, de matéria ainda não julgada, ou, ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

 

§ 1º Quando mais de um membro do Plenário pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos.

 

§ 2º A matéria retirada para vista ou por iniciativa de seu autor deverá ser entregue à Secretaria Executiva, acompanhada do parecer, e colocada em pauta para reapresentação na reunião seguinte, com o parecer, para decisão do Conselho.

 

§ 3º O prazo para vista a que se refere este artigo poderá ser alterado por decisão do Plenário.

 

Art. 25. Qualquer interessado poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio, até o início dos trabalhos da sessão plenária.

 

Parágrafo único. Iniciado o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes.

 

Art. 26. As atas deverão ser redigidas de forma sucinta, lavradas em livro próprio, e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram.

 

Capítulo VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 27. As deliberações do CERH-MG, numeradas cronologicamente, serão publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas amplamente, no prazo máximo de 15(quinze) dias após as decisões.

 

Art. 28. As atas de reuniões e demais documentos administrativos serão autuados em processos próprios.

 

Art. 29. Os serviços prestados pelos membros do Conselho são considerados relevantes para o serviço público, não sendo remunerados.

 

Art. 30. O presente Regimento poderá ser modificado por proposição de qualquer membro do CERH-MG, necessitando, para tal, de aprovação por, no mínimo, 2/3(dois terços) dos membros.

 

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CERH-MG, “ad referendum” do Plenário.

 

Art. 32. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

          Belo Horizonte, 17 de agosto de 1999.

 

Tilden Santiago

Presidente do CERH/MG


[1] A Deliberação Normativa nº 44, art. 58 revogou este dispositivo.

 

[2] O Decreto Estadual nº 37.191 de 28 de agosto de 1985 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/08/1995) dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH

[3] O Decreto Estadual nº 37.899 de 03 de maio de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/05/1996) modificou o art. 2º nos seguintes termos: “Art. 2º - ................................................ 
     I - .......................................................
     
               d) Secretário-Adjunto de Ciência e Tecnologia;
     
               i) Secretário-Adjunto do  Meio  Ambiente e  Desenvolvimento
Sustentável;
     
               II - ......................................................
     
               c) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias  Hi-
drográficas do Baixo Jequitinhonha e Rio Pardo;
     
               i) 1 (um) Prefeito Municipal, representante das Bacias  Hi-
drográficas do Alto e Médio Jequitinhonha;
     
               III - .....................................................
               
               r) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;
               
               s) Companhia de Saneamento e  Pesquisa do  Meio Ambiente  -

CESAMA”. Este Decreto foi revogado pelo Decreto Estadual