Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012
Regulamenta
o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo.
(Publicação - Diário do Executivo - “Minas
Gerais” - 25/05/2012)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 da Constituição da
República e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e considerando[1] [2] [3]
o estágio da política
de informação e transparência no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas
Gerais, disciplinada em legislação no ordenamento estadual e institucionalizada
por mecanismos de acesso previstos, notadamente, pelo Decreto nº 45.743, de 26
de setembro de 2011, que instituiu a Política de Atendimento ao Cidadão no
âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado, com
vistas à observância dos direitos do cidadão de obter informação adequada sobre
os serviços públicos; [4]
a necessidade de
imediata adequação dos mecanismos internos às normas auto aplicáveis da Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e
que todo cidadão tem direito a receber
informações sobre a Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição e em legislação específica,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela administração
direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas
controladas direta ou indiretamente, com vistas a garantir o acesso à informação,
nos termos da legislação estadual vigente e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Art.
2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão, às pessoas
naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública
e as diretrizes previstas na Lei Federal no 12.527, de 2011.
§
1º Submetem-se, no que couber, à determinação prevista
no caput as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização
de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou
mediante subvenção social, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou outro
instrumento congênere.
§
2º A prestação da informação pelas entidades previstas no § 1º refere-se à
parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos.
Art. 3º O acesso à
informação nos termos deste Decreto orienta-se pelos princípios da
Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes:
I
– respeito à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II
- divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;
III
- utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;
IV
- promoção da cultura de transparência na administração pública; e
V
- incentivo ao controle social da administração pública.
Art.
4º O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, os
direitos de obter:
I
- orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre
o local onde poderá ser encontrada ou obtida a
informação almejada;
II
- informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por
seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III
- informação produzida ou custodiada por pessoa natural ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV
- informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V
- informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI
- informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII
- informação relativa:
a)
à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicos, bem como metas e
indicadores propostos; e
b)
ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
VIII
- remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação,
função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e
quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e
pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato
da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§
1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§
2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§
3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles
contidas utilizado como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo
será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§
4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e
entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares, nos termos da lei.
Art.
5º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as
seguintes definições:
I
- arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados
por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas
encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no
exercício de suas funções e atividades;
II
- autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
III
- classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de
sigilo a documentos, dados e informações;
IV
- credencial de segurança: autorização por escrito concedida por autoridade
competente, que habilita o agente público estadual no efetivo exercício de cargo,
função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e
informações sigilosas;
V
- custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações;
VI
- dado público: sequência de símbolos ou valores,
representado em algum meio, produzido ou sob a guarda governamental, em
decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso
restrito por legislação específica;
VII
- desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade
competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos,
dados e informações sigilosas;
VIII
- documentos de arquivo: todos os registros de informação, em qualquer suporte,
inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e
atividades;
IX
- disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
X
- documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
XI
- gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas
referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso,
arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos
arquivos;
XII
- informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção
e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XIII
- informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
XIV
- informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
XV
- integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
XVI
- marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo de documentos, dados
ou informações, ou sua condição de acesso irrestrito, após sua
desclassificação;
XVII
- primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações;
XVIII
- reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de
sigilo de documentos, dados e informações;
XIX
- rol de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação anual, a
ser publicada pelas autoridades máximas de órgãos e entidades, de documentos,
dados e informações classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com
identificação para referência futura;
XX
- serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do
cidadão, principal beneficiário ou interessado no serviço;
XXI
- serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à
distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação;
XXII
- tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação
exaustiva de documentos, dados e informações com qualquer restrição de acesso,
com a indicação do grau de sigilo, decorrente de estudos e pesquisas promovidos
pelas Comissões de Gestão de Informação, e publicada pelas autoridades máximas
dos órgãos e entidades; e
XXIII
- tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação.
CAPÍTULO
II
DA
TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art.
6º É dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a
divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de
informação geral de interesse coletivo por ele produzida ou
custodiada.
Art.
7º O Portal da Transparência - www.transparencia.mg.gov.br – deverá viabilizar
o acesso à informação, contendo:
I
– registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II
– orientações sobre a Lei de Acesso à Informação,
III
- dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e
entidades;
IV
- registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;
V
- registros das despesas;
VI
- informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados; e
VII
- respostas às perguntas mais frequentes da sociedade
Parágrafo
único. O Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais conterá
redirecionamento ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Casa Civil e de
Relações Institucionais – SECCRI, que disponibilizará normas estaduais que
tratam do acesso à informação.
Art.
8º Os sítios institucionais atenderão, entre outros, aos seguintes requisitos:
I
- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II
– possibilitar a gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a
facilitar a análise da informação;
III
– possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV
– divulgar as especificações básicas dos formatos utilizados para estruturação
da informação;
V
– indicar local e instrução que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio.
VI
– inserir seção denominada “Transparência” no menu
principal com texto padrão explicativo sobre a Lei de Acesso à Informação, bem como
promover o redirecionamento para o Portal da Transparência do Estado de Minas
Gerais – www.transparencia.mg.gov.br ; e
VII
– manter uma área no sítio denominada “Programas e Ações” que deverá apresentar
as seguintes informações:
a)
lista dos programas e ações executados pelo órgãos e
entidades conforme descrições dos instrumentos oficiais de planejamento;
b)
nome do gerente responsável pelas ações;
c)
relatórios sintéticos de monitoramento dos programas e ações; e
d)
instrumentos oficiais de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado de Minas
Gerais como o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, Plano
Plurianual de Ação Governamental - PPAG e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo observará as diretrizes, estruturação e padrões
fixados nas resoluções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -
SEPLAG - que estabeleçam diretrizes para estruturação, elaboração, manutenção e
administração de sítios de informação de serviços públicos na internet dos órgãos
e entidades do Poder Executivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art.
9º A SEPLAG promoverá a divulgação e orientação para os órgãos e entidades
quanto às modificações a serem realizadas nos sítios institucionais previstas
neste Decreto.
Art.
10. O Poder Executivo consolidará em manual a normatização e os procedimentos
de acesso à informação no Estado, que será aprovado em resolução conjunta da
Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, da Secretaria de Estado de Casa Civil
e de Relações Institucionais – SECCRI, da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão – SEPLAG, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, da Advocacia-Geral
do Estado – AGE, da Controladoria-Geral do Estado –
CGE e da Ouvidoria-Geral do Estado – OGE e da Secretaria-Geral
da Governadoria.
Art.
11. Cabe à CGE coordenar a política de transparência pública, nos termos do
inciso VII do art. 36 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
CAPÍTULO
III
DA
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art.
12. Para fins do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, os
serviços de informação ao cidadão são oferecidos por meio dos instrumentos da
Política de Atendimento ao Cidadão de que trata o Decreto nº 45.743, de 26 de
setembro de 2011, em especial pelas Unidades de Atendimento Integrado – UAI’s, Linha de Informação do Governo do Estado de Minas
Gerais – LigMinas - 155 e
Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais.
Art.
13. O atendimento previsto no art. 12 compreende:
I
- orientação ao público;
II
- protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação; e
III
- acompanhamento da tramitação.
Parágrafo
único. A solicitação para acesso à informação é assegurada mediante atendimento
presencial ou eletrônico, sem prejuízo da obtenção de orientação por meio
telefônico.
Art.
14. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
§
1º O pedido a que refere o caput será apresentado em formulário padrão
disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico do Portal da
Transparência, nas UAI’s e em unidades próprias de atendimento.
§
2º A orientação para o acesso à informação poderá ocorrer por atendimento
telefônico efetuado pelo LigMinas-155,
de que trata o Decreto nº 45.053, de 6 de março de 2009.
§
3º O atendimento presencial ocorre nas UAI’s, de que
trata o Decreto nº 44.299, de 23 de maio de 2006, ressalvado o disposto no §
5º.
§
4º Nos Municípios onde não houver UAI, o pedido será protocolizado diretamente
nos Órgaos detentores da informação, ressalvada
disposição em regulamentação específica.
§
5º O atendimento eletrônico ocorre pelo Portal da Transparência do Estado de
Minas Gerais, que manterá acessos às fontes específicas, de modo a facilitar a
navegação na página eletrônica, gerenciado pela CGE.
§
6º O acesso à informação também poderá ocorrer por meio de instrumentos de
participação social e consensualização, como a
realização de audiências, na forma da lei; e de consulta pública, nos termos do
Decreto nº 45.602, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo de
Consulta Pública no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art.
15. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I
– nome do requerente;
II
– número de documento de identificação válido;
III
– especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV
– endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações
ou da informação requerida.
Art.
16. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I
– genéricos;
II
– desproporcionais ou desarrazoados; ou
III
– que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência do órgão ou entidade.
§
1º Na hipótese do inciso III o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
§
2º As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas
junto à unidade do órgao competente.
§
3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informação de interesse público.
Art.
17. Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o
acesso à informação disponível.
§
1º Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade deverá, em prazo
não superior a vinte dias:
I
- comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, a reprodução
ou a obtenção da informação; e
II
- indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao
acesso requerido.
§
2º Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade
demandado, estes encaminharão o pedido à CGE para a redistribuição, no prazo de
cinco dias, e providências de comunicação ao interessado.
§
3º No caso de que trata o § 2º, o prazo de vinte dias será contado a partir do
recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação.
§
4º O prazo de vinte dias poderá ser prorrogado por dez dias, mediante
justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.
§
5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.
Art.
18. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico
ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento
direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art.
19. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o
órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao
requerente Documento de Arrecadação Estadual – DAE - ou documento equivalente,
para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados,
ressalvada a hipótese em que a situação econômica do requerente não lhe
permita fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação
do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele
firmada, nos termos da Lei, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido
ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art.
20. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta
de cópia, com certificação de que esta confere com
o original.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar
que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja
feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento
original.
Art.
21. O acesso a documento preparatório ou informação nele
contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato
administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão, em todo
caso observado o disposto no art. 35.
Art.
22. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no
prazo de resposta, comunicação com:
I
- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II
- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o
apreciará; e
III
- possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação,
quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§
1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o
fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de
indexação do documento classificado.
§
2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação
de recurso e de pedido de desclassificação.
Art.
23. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo
de dez dias, contado da ciência da decisão, à
autoridade hierarquicamente
superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no mesmo prazo, contado da
sua apresentação.
Parágrafo único.
Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar
recurso,
no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que
deverá se
manifestar no mesmo prazo,
contado do recebimento do recurso.
Art.
24. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias, à autoridade
máxima do órgão ou entidade, que deverá manifestar- se no mesmo prazo, contado
do recebimento da reclamação.
§
1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação
do pedido.
§
2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade
que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e
apreciação da reclamação.
Art.
25. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do
art. 23, ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 24, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão,
ao Controlador-Geral do
Estado, que deverá se manifestar no prazo de vinte dias, contado do recebimento
do recurso.
§
1º O Controlador-Geral do Estado poderá determinar que o órgão ou entidade
preste esclarecimentos.
§
2º Provido o recurso, o Controlador-Geral do Estado fixará prazo para o
cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Art.
26. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do
acesso de que trata o caput do art. 23, desprovido o recurso pela
Controlador-Geral do Estado, o requerente poderá apresentar, no prazo de vinte
dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo V.
Art.
27. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo
único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de
nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
CAPÍTULO
IV
DAS
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Art.
28. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em
razão de
sua imprescindibilidade
à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art.
29. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado
o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
I
- a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II
- o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo
final.
Art.
30 Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I
- grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II
- grau secreto: quinze anos; e
III
- grau reservado: cinco anos.
Parágrafo
único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a
ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de
classificação.
Art.
31. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do
Estado, Vice-Governador e seus cônjuges, filhos e ascendentes serão classificadas
no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou
do último mandato, em caso de reeleição.
Art.
32. A classificação do sigilo da informação é de competência:
I
– no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades :
a)
Governador do Estado;
b)
Vice-Governador do Estado;
c)
Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; e
d)
Chefe de Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de
Bombeiros Militar;
II
– no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos dirigentes de
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III
– no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que
exerçam funções de direção, comando ou chefia.
§
1º É vedada a delegação da competência prevista nos incisos I e II.
§
2º O dirigente do órgão ou entidade poderá delegar a competência para
classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção,
comando ou chefia, vedada a subdelegação.
§
3º Os agentes referidos no § 2º darão ciência do ato de classificação à
autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
§
4º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto
pelas autoridades previstas na alínea “d” do inciso I deverá ser ratificada
pelo Secretário de Estado de Defesa Social.
Art.
33. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá
ser formalizada
no Termo de
Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo.
Art.
34. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado
da decisão de classificação ou de ratificação.
Art.
35. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em
diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de
sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às
partes não classificadas
por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art.
36. As Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico
classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica,
fiscal, tributária e regulatória.
Parágrafo
único. Na hipótese de regulação que se insira no âmbito de competência
especifica de órgão ou de entidade vinculada, não referidos
no caput, caberá à respectiva Secretaria de Estado a classificação dos
documentos que embasarem as decisões.
Art.
37. A CGE adotará providências junto aos órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta do Poder Executivo para constituição e orientação de
Comissões de Gestão de Informação, destinadas a opinar sobre a identificação e
classificação dos documentos e informações públicos.
Art.
38. A OGE atuará de modo articulado com os órgãos responsáveis por informações,
notadamente com a CGE, para compatibilização dos procedimentos internos e
exercício das competências específicas.
Parágrafo
único. Em cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta,
será designado responsável ocupante de cargo de nível estratégico, subordinado
diretamente ao titular, para receber solicitações
feitas pela OGE, e por
tramitar e encaminhar resposta no prazo legal, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.298,
de 6 de agosto de 2004, e no inciso V do art. 4º do Decreto nº 45.722, de 6 de
setembro de 2011.
Art.
39. As Ouvidorias não incluídas na área de competência da Ouvidoria-Geral do
Estado, adotarão
mecanismo de articulação com a
OGE, com vistas a garantir o aprimoramento do acesso do cidadão aos
canais
institucionais de ouvidoria.
Art.
40. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência deste Decreto, o dirigente
de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta
designará autoridade ou agente público que lhe seja diretamente subordinado
para orientar a respectiva unidade no cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO
V
DA
DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA EM GRAU DE SIGILO
Art.
41. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação
ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 28
deverá ser
observado:
I
- o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 30;
II
- o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações
classificadas no grau ultrassecreto ou secreto,
previsto nos incisos I e II do caput do art.32;
III
- a permanência das razões da classificação;
IV
- a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso
irrestrito da informação; e
V
- a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou
agentes públicos.
Art.
42. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser
apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de
acesso à informação.
Parágrafo
único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade
classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art.
43. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade
classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que
decidirá no prazo de trinta dias.
Parágrafo
único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente
apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão.
Art.
44. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em
qualquer grau de
sigilo ficarão restritos a
pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem
prejuízo
das atribuições de
agentes públicos autorizados por lei.
Art.
45. As autoridades do Poder Executivo estadual adotarão as providências
necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe
as medidas e procedimentos de segurança para tratamento
de informações
classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo
único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo
com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações
classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados,
prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das
informações.
Art.
46. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente,
observado o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, até o dia 1º
de junho, em sítio na internet:
I
- rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II
- rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a)
código de indexação de documento;
b)
categoria na qual se enquadra a informação;
c)
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d)
data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III
- relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV
- informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações
previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
Art.
47. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que
decidirá, no âmbito do Poder Executivo, sobre o tratamento e a classificação de
informações sigilosas e terá competência para:
I
- requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta
e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou
integral da informação; e
II
- rever a classificação de informações ultrassecretas
ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada nos termos
deste Decreto.
Art.
48. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deste Decreto, será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I
– Secretaria de Estado de Governo, que a presidirá;
II – Secretaria de Estado de Casa Civil e de
Relações Institucionais;
III
- Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda;
V
- Secretaria de Estado de Defesa Social;
VI
- Advocacia- Geral do Estado;
VII–
Controladoria-Geral do Estado;
VIII
– Ouvidoria-Geral do Estado; e
IX
– Secretaria-Geral da Governadoria.
Parágrafo
único. Cada integrante indicará seu respectivo suplente.
Art.
49. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I
- rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no
grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no
máximo a cada quatro anos;
II
- requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo,
parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não
forem suficientes para a revisão da classificação;
III
- decidir recursos apresentados contra decisão proferida:
a)
pela CGE, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da
negativa de acesso à informação; ou
b)
pelo Secretário de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau
recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação
classificada; e
IV
- estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais
lacunas na aplicação da Lei no 12.527, de 2011, no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
Art.
50. A SEGOV poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para
desempate.
Art.
51. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação,
promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento,
trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art.
52. A publicação de atos administrativos referentes a documentos, dados e
informações sigilosos poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da
autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.
§
1º Os extratos referidos no caput limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao
ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público
credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.
§
2º A publicação de atos administrativos que trate de documentos, dados e informações sigilosos para sua divulgação ou execução
dependerá de autorização da autoridade classificadora ou autoridade competente hierarquicamente
superior.
Art.
53. O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições indispensáveis
para que o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função,
emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações
classificados como sigilosos equivalentes ou inferiores ao de sua
credencial de segurança.
Parágrafo
único. O credenciamento a que se refere o caput será efetuado no âmbito do
Gabinete Militar do Governador.
Art.
54. As credenciais de segurança referentes aos graus de sigilo previstos neste
Decreto, serão classificadas nos graus de sigilo ultrassecreta, secreta ou reservada.
Art.
55. A credencial de segurança referente à informação pessoal, prevista neste
Decreto, será identificada como personalíssima.
Art.
56. A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas de
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, podendo ser objeto de
delegação, desde que específica, expressa e formal.
§
1º A credencial de segurança será concedida mediante termo de compromisso de
preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por não
revelarem ou divulgarem documentos, dados
ou informações
sigilosos dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercício
de cargo, função ou emprego público.
§
2º Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados, por meio de
investigação, os requisitos profissionais, funcionais e pessoais dos indicados.
§
3º A validade da credencial de segurança deverá ser limitada no tempo e no
objeto.
§
4º O compromisso referido no caput persistirá enquanto durar o sigilo dos
documentos a que tiveram acesso.
Art.
57. O tratamento da informação pessoal será feito de forma transparente e com
respeito às liberdades e garantias individuais, à intimidade, vida privada,
honra e imagem da pessoa.
§
1º No tratamento da informação pessoal relativa à intimidade, vida privada,
honra e imagem serão observados os seguintes
preceitos:
I
- acesso restrito à autoridade ou agente público legalmente autorizado e à
pessoa a que se referir, independentemente de classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II
– autorização de divulgação ou acesso por terceiro mediante previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referir.
§
2º O interessado que obtiver acesso à informação de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
§
3º O consentimento previsto no inciso II do § 1º não será exigido quando a
informação for necessária:
I
- à prevenção e diagnóstico médico, da pessoa que estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização exclusiva a tratamento médico;
II
- à realização de estatística e pesquisa científica de interesse público ou
geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se
referir;
III
- ao cumprimento de ordem judicial;
IV
- à defesa de direito humano; ou
V
- à proteção do interesse público e geral preponderante.
§
4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem
de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades em que o detentor da informação estiver envolvido,
e em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida.
Art.
58. O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos
previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do
requerente.
Parágrafo
único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda
estar acompanhado de:
I
- comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio
de
procuração;
II
- comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades
conduzido pelo poder público em que o titular das informações é parte ou
interessado;
III
– comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas
em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de
relevância reconhecida;
IV
- demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância
reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 60; ou
V
- demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa
dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral
preponderante.
Art.
59. A restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser invocada
quando, não classificadas, estejam contidas em conjuntos de documentos
necessários à recuperação de fato histórico relevante e
reconhecido.
§
1º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante
provocação, reconhecer
a incidência da
hipótese do caput, de forma fundamentada, sobre documentos que tenham produzido
ou
acumulado, e que estejam sob
sua guarda.
§
2º A decisão de reconhecimento de que trata o § 1º será precedida de publicação
de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período
do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com
antecedência de no mínimo trinta dias.
§
3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão
considerados de
acesso irrestrito ao
público.
§
4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda
permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Público Mineiro, ou à
autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber,
decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o
procedimento previsto neste artigo, sem prejuízo da legislação específica.
Art.
60. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura
de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação
que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o
requerente.
§
1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de
maneira diversa.
§
2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DAS
ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art.
61. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos
para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às
seguintes informações:
I
- cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II
- relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III
- cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder
Executivo estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação
de contas, na forma da legislação aplicável.
§
1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da
entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§
2º A divulgação em sítio na internet referida no § 1º poderá ser dispensada,
por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da
entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham
de meios para realizá-la.
§
3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas
a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste
ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis
até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.
Art.
62. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 61
deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo
repasse de recursos.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
63. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no
grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois
anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto.
Art.
64. O Poder Executivo promoverá a capacitação de servidores para atender aos
objetivos deste Decreto.
Art.
65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes,
em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º
da Independência do Brasil.
Antonio
Augusto Junho Anastasia
Danilo de
Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata
Maria Paes de Vilhena
Leonardo
Maurício Colombini Lima
Rômulo de
Carvalho Ferraz
Dorothea
Fonseca Furquim Werneck
Marco
Antônio Rebelo Romanelli
Cel PM Luis Carlos Dias
Martins
Plínio
Salgado
Célia
Pimenta Barroso Pitchon
Gustavo
de Castro Magalhães
ANEXO
GRAU DE SIGILO:
(idêntico ao grau de sigilo do
documento)
TERMO
DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO |
||
ÓRGÃO/ENTIDADE: |
||
CÓDIGO DE INDEXAÇÃO: |
||
GRAU DE SIGILO: |
||
CATEGORIA: |
||
TIPO DE DOCUMENTO: |
||
Data de Produção: |
||
FUNDAMENTO LEGAL
PARA CLASSIFICAÇÃO: |
||
RAZÕES PARA A
CLASSIFICAÇÃO: (idêntico ao grau de
sigilo do documento) |
||
PRAZO DA RESTRIÇÃO
DE ACESSO: |
||
DATA DE
CLASSIFICAÇÃO: |
||
AUTORIDADE
CLASSIFICADORA |
Nome: |
|
|
Cargo: |
|
AUTORIDADE
RATIFICADORA |
Nome: |
|
(quando aplicável) |
||
|
Cargo: |
|
|
DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________ |
Nome: |
|
(quando aplicável) Nome: |
|
|
|
Cargo: |
|
RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________ |
Nome: |
|
(quando aplicável) Nome: |
|
|
|
Cargo: |
|
REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______ |
Nome: |
|
(quando aplicável) Nome: |
|
|
|
Cargo: |
|
PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____ |
Nome: |
|
(quando aplicável) |
|
|
|
Cargo: |
_____________________________________________________ ASSINATURA
DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA _____________________________________________________________ ASSINATURA
DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável) ________________________________________________________________________________ ASSINATURA
DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) ______________________________________________________________________________ ASSINATURA
DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável) _______________________________________________________________________________ ASSINATURA
DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) _______________________________________________________________________________ ASSINATURA
DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável) |