Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967.
Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências
(Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato
Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve expedir o seguinte
Decreto-lei:
CAPÍTULO I
Dos Fins, Diretrizes e Atribuições
Art. 1º Fica criado o Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), entidade autárquica, integrante
da administração descentralizada do Ministério da Agricultura dotado de
personalidade jurídica própria com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo o Território Nacional.
Art. 2º O IBDF destina-se a
formular a política florestal bem como a orientar, coordenar e executar ou
fazer executar as medidas necessárias à utilização racional, à proteção e à
conservação dos recursos naturais renováveis e ao desenvolvimento florestal do
País, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 3º O IBDF elaborará planos
indicativos, anuais e plurienais, de florestamento e reflorestamento, nacionais
e regionais, objetivando:
I - a melhor alocação de
recursos no setor;
II - o desenvolvimento de
espécies florestais de utilização econômica;
III - o florestamento e
reflorestamento com fins econômicos;
IV - o florestamento e
reflorestamento com fins ecológicos, turísticos e paisagísticos.
Art. 4º Compete,
prioritariamente, ao IBDF:
I - traçar as diretrizes gerais
da política florestal do País e elaborar planos anuais e plurienais;
II - efetuar, periodicamente, o
levantamento e o inventário dos recursos florestais brasileiros;
Ill - realizar pesquisas e
experimentações nos campos da silvicultura, da tecnologia das madeiras e da
fauna silvestre;
IV - realizar e promover o
reflorestamento com fins econômicos e ecológicos;
V - prestar assistência técnica
e estabelecer princípios e normas visando à utilização racional das florestas;
VI - adotar, promover ou
recomendar a adoção de medidas que assegurem a manutenção do equilíbrio entre
as reservas florestais e consumo de produtos e subprodutos florestais visando
ao perene abastecimento dos mercados consumidores;
VII - autorizar, orientar e
fiscalizar as explorações florestais, no campo da iniciativa privada, bem como
planejar e executar as operações correspondentes nas áreas de sua jurisdição;
VIII - regular a instalação e o
funcionamento de serrarias e indústrias que utilizem madeira como
matéria-prima;
IX - cumprir e fazer cumprir as
Leis nºs 4.771, de 15.9.65; 4.797, de 20.10.65; 5.106, de 2.9.66; 5.197, de
3.1.67 e toda a legislação pertinente aos recursos naturais renováveis.
Art. 5º Compete ainda ao IBDF:
I - estabelecer o registro
obrigatório e organizar o cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas que
exerçam atividades relacionadas com presente o decreto-lei, segundo o disposto
no Regulamento;
II - organizar e realizar
diretamente ou através de outros órgãos públicos, ou entidades de classe, a
fiscalização das atividades relacionadas com o presente decreto-lei bem como
promover a repressão às fraudes na exploração florestal, produção, transporte,
comercialização e industrialização de produtos florestais, nos termos e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
III - promover e incentivar a
classificação botânica das espécies florestais e realizar a padronização e
classificação de produtos florestais, diretamente ou em cooperação com outros
órgãos públicos ou privados;
IV - celebrar convênios e
acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou
estrangeiras, visando ao bom desempenho de suas atribuições;
V - delegar funções executivas
a entidades públicas ou não, por ato unilateral aferida previamente a
reciprocidade de interesses;
VI - promover a formação e o
aperfeiçoamento do pessoal necessário do pleno desenvolvimento de suas
atribuições;
VII - analisar e opinar sobre
os projetos de florestamento e reflorestamento elaborado para fins de usufruir
os incentivos fiscais previstos em leis e regulamentos apropriados;
VIII - administrar o Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, os Parques Nacionais, as Florestas Nacionais, as
Reservas Biológicas e os Parques de Caça Federais.
Parágrafo único. O Poder
Executivo disporá sobre a definição de reflorestamento, objetivando a aplicação
dos incentivos fiscais previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
Da Estruturação e Administração
Art. 6º Fica o Poder Executivo
autorizado a organizar ou modificar, por decreto, a estrutura administrativa do
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) a fim de adaptá-lo à
nova situação decorrente do presente decreto-lei, principalmente tendo em vista
a plena execução de disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.
§ 1º O IBDF poderá manter
representações estaduais ou regionais, principalmente para finalidades
técnicas, quando o volume das suas atribuições o justificar.
§ 2º Sempre que possível, na
sua ação estadual ou regional, o Instituto deverá utilizar-se, através de convênios,
de outros órgãos governamentais de âmbito federal, estadual ou municipal, bem
como entidades de classe ou de natureza cientifica.
Art. 7º Sempre que necessário à
política florestal do País, nos termos do presente decreto-lei, o Instituto
poderá promover a criação, a instalação e a manutenção de novos parques
nacionais, florestas nacionais e reservas biológicas, monumentos naturais e
parques de caças federais.
Art. 8º Fica criada no IBDF uma
Comissão de Política Federal como órgão consultivo e normativo, integrada,
obrigatoriamente identificados especificamente com os problemas florestais,
assim distribuídos:
- um representante do
Ministério da Agricultura;
- um representante do
Ministério da Indústria e do Comércio;
- um representante do
Ministério do Planejamento;
- um representante do Setor da
Administração encarregado da Coordenação dos Organismos Regionais;
- um representante do
Estado-Maior das Forças Armadas;
- um representante do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico;
- um representante do Banco do
Brasil;
- um representante da
Confederação Nacional da Agricultura;
- um representante da
Confederação Nacional da Indústria.
§ 1º A Comissão de Política
Florestal terá como atribuições orientar e facilitar a coordenação e execução
da política florestal, nos termos regulados pelo Poder Executivo.
§ 2º A Comissão de Política
Florestal será presidida pelo Presidente do IBDF.
Art. 9º O IBDF terá um
presidente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do
Ministro da Agricultura e escolhido dentre pessoas de notória capacidade
técnica e administrativa.
Art. 10. A estrutura de
atribuições dos órgãos integrantes do Instituto e a competência do seu
Presidente e demais dirigentes serão estabelecidos em decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Fica criada a
carreira de Engenheiro Florestal.
Art. 11. O quadro de pessoal do
IBDF constituir-se-á de duas partes; uma permanente, a ser fixada por decreto
do Poder Executivo; outra temporária, regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
Parágrafo único. Nenhuma
admissão de pessoal permanente poderá ser feita sem prévia prestação de
concurso de provas ou de títulos e provas.
Capítulo III
Da Receita
Art. 12. Constituem receita do
IBDF:
I - dotações orçamentárias que
lhe forem atribuídas pela União;
II - créditos especiais abertos
por lei;
III - rendas provenientes da
exploração e venda de produtos florestais;
IV - rendas de qualquer
natureza resultantes do exercício de suas atividades ou da exploração de
imóveis sob a sua jurisdição;
V - empréstimos, subvenções,
dotações e outras rendas que, eventualmente, receber;
VI - produto das multas
previstas neste decreto-lei e seu regulamento.
Art. 13. A dotação orçamentária
constará do orçamento da União e atenderá ao previsto no orçamento-programa do
IBDF no exercício financeiro correspondente.
Parágrafo único. O
orçamento-programa do IBDF será elaborado segundo normas fixadas por decreto do
Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 14. Constituem infrações
ao presente decreto-lei:
I - a não observância de
qualquer de seus dispositivos;
II - a não observância da
política florestal traçada pelo IBDF ou de qualquer ato, resolução, instrução
ou portaria por ele baixada;
III - a não observância de
qualquer preceito da legislação citada no inciso IX do art. 4º deste
decreto-lei.
Art. 15. As pessoas físicas ou
jurídicas que cometerem qualquer das infrações do artigo anterior, sujeitam-se
às seguintes penalidades:
I - multas;
II - apreensão dos produtos da
infração;
III - interdição do
estabelecimento comercial ou industrial;
IV - suspensão do registro;
V - cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades
deste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam
também ser impostas por outras autoridades.
Art. 16. Respondem
solidariamente pela infração:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo
concorra para a prática da mesma;
Parágrafo único. Para que se
configure a infração basta a ação ou omissão voluntária do agente.
Art. 17. As penalidades do art.
15 serão aplicadas nos seguintes casos:
I - não observância das
determinações do IBDF sobre o reflorestamento de áreas devastadas: Multa de até
um por cento (1%) do valor do salário-mínimo mensal da região por árvore não
plantada, dobrando em cada reincidência;
Il - produção, beneficiamento,
comercialização do produto sem prévio registro no IBDF: Multa correspondente ao
valor do produto e sua apreensão;
III - instalação de serrarias e
indústrias que elaborem madeira sem prévia autorização do IBDF: Multa de até
cinco (5) salários-minimos da região, e fechamento do estabelecimento até que a
autorização e registro sejam concedidos, se for o caso;
IV - não observância do corte
racional de madeira ou abate de árvores em número superior ao autorizado no
plano de corte: Multa de até dez por cento (10%) do salário-mínimo da região,
por árvore abatida indevidamente ou em excesso com suspensão do registro, na
primeira reincidência, e cancelamento do mesmo, na segunda reincidência;
V - falta de cumprimento de
obrigações assumidas a respeito do trato cultural de plantações feitas pelo
IBDF em terras de particulares: Multa de até cinqüenta por cento (50%) do valor
do maior salário-mínimo da região por hectare plantado, que será dobrada em
cada reincidência.
§ 1º Considerar-se-á
reincidente específico, para os efeitos deste decreto-lei, o infrator que, nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha sido sancionado por decisão
administrativa irrecorrível por transgressão ao mesmo preceito normativo.
§ 2º A apreensão consiste no
arresto imediato do produto, pelo IBDF, ficando em depósito para ulterior
deliberação, sendo que as despesas decorrentes da medida são de exclusiva
responsabilidade do infrator.
§ 3º O Poder Executivo disporá
detalhadamente sobre a aplicação das penalidades em casos não previstos neste
artigo e fixará o valor das multas, conforme o caso.
Art. 18. A aplicação das
penalidades será atribuição exclusiva do IBDF.
Art. 19. É assegurado o direito
de recurso, perante o IBDF e, em última instância, perante o Ministério da
Agricultura, contra qualquer medida resultante da aplicação do presente
decreto-lei.
Parágrafo único. O recurso não
terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
Art. 20. Fica extinto o
Conselho Florestal Federal e suas atribuições transferidas à Comissão de
Política Florestal definida no art. 8º deste decreto-lei.
Art. 21. Ficam extintos o
Instituto Nacional do Pinho e o Departamento de Recursos Naturais Renováveis do
Ministério da Agricultura, passando os respectivos acervos, patrimônios,
recursos financeiros, débitos e créditos para o IBDF.
Art. 22. São extensivos ao IBDF
os privilégios da Fazenda Pública quanto ao uso das ações especiais bem como no
tocante à cobrança de seus créditos, aos prazos, prescrições, regime de custas,
imunidades tributárias e isenções fiscais, correndo as ações em que tenha
interesse perante o juízo da justiça federal.
Art. 23. Fica autorizada a
abertura, pelo Ministério da Fazenda, de um crédito especial de
NCr$6.000.000,00 (seis milhões de novos cruzeiros), para suplementar os
recursos do IBDF para atender os encargos de suas despesas administrativas do
presente exercício.
Parágrafo único. O crédito
especial de que trata este artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal
de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, que o colocará à disposição do
IBDF em parcelas cujos valores serão fixados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 24. A receita
extra-orçamentária do IBDF será aplicada exclusivamente em pré-investimentos e
investimentos de florestamento e reflorestamento, diretamente pelo Instituto ou
através de convênios ou acordos com outras entidades, públicas ou privadas.
Art. 25. O Anexo II do Decreto
nº 56.791 de 26 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, fica alterado, em seu capítulo 44, com a introdução das
posições abaixo definidas, e respectivas alíquotas:
44.03 |
- Madeira em bruto, inclusive descascada ou simplesmente
desbastada .......... |
3% |
44.04 |
- Madeira simplesmente esquadriada
........................................................... |
3% |
44.05 |
- Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada
ou desenrolada, espessura superior a 5 mm
......................................................................... |
3% |
Art. 26. A partir de 30 de junho do corrente ano ficam
extintas as taxas a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de
outubro de 1942.
Art. 27. O Quadro de Pessoal do
IBDF será preenchido pelos servidores dos órgãos e repartições a ele
incorporados ou para ele transferidos, respeitado o direito de opção, e do
pessoal a ser admitido nos termos do art. 11 deste decreto-lei e seus
parágrafos.
§ 1º As inclusões no quadro do
IBDF de pessoal pertencente aos órgãos a ele incorporados, serão feitas em
cargos de níveis salariais não inferiores àqueles ocupados nos órgãos de
origem.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos servidores que estejam em exercício, como requisitados, nos
mencionados órgãos e repartições incorporados ou transferidos.
Art. 28. O pessoal que exceder
às necessidades do IBDF a critério de seu Presidente, será incorporado a outros
órgãos do Serviço Público Federal, na forma determinada pelo Poder Executivo.
Art. 29. As reservas florestais
naturais inventariadas ou levantadas pelo IBDF na forma do inciso II, do art.
4º deste decreto-lei, poderão ser objeto de desapropriação por parte do Poder
Público, nos termos da Constituição do Brasil, desde que tal medida seja
considerada pela Comissão de Política Florestal, indispensável ao cumprimento
das disposições do Código Florestal.
Art. 30. A administração pelo
IBDF de todas as áreas integrantes do Parque Nacional da Tijuca será objeto de
ato do Poder Executivo.
Art. 31. O IBDF poderá celebrar
convênios com entidades públicas ou não objetivando a realização periódica de
levantamentos aerofotogramétricos ou outros serviços julgados necessários ao
que dispõe o inciso II do art. 4º deste decreto-lei.
Art. 32. A política de comércio
exterior de madeiras, em suas diferentes formas, será determinada pelo Conselho
Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) tendo em vista as diretrizes e os
objetivos da política florestal, nos termos do presente decreto-lei.
Parágrafo único. O IBDF
assessorará o CONCEX em assuntos de sua atribuição.
Art. 33. O presente decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza