Decreto-Lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967.

 

Cria o Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal e dá outras providências

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve expedir o seguinte Decreto-lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Fins, Diretrizes e Atribuições

 

          Art. 1º Fica criado o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), entidade autárquica, integrante da administração descentralizada do Ministério da Agricultura dotado de personalidade jurídica própria com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.

 

          Art. 2º O IBDF destina-se a formular a política florestal bem como a orientar, coordenar e executar ou fazer executar as medidas necessárias à utilização racional, à proteção e à conservação dos recursos naturais renováveis e ao desenvolvimento florestal do País, de conformidade com a legislação em vigor.

 

          Art. 3º O IBDF elaborará planos indicativos, anuais e plurienais, de florestamento e reflorestamento, nacionais e regionais, objetivando:

 

          I - a melhor alocação de recursos no setor;

 

          II - o desenvolvimento de espécies florestais de utilização econômica;

 

          III - o florestamento e reflorestamento com fins econômicos;

 

          IV - o florestamento e reflorestamento com fins ecológicos, turísticos e paisagísticos.

 

          Art. 4º Compete, prioritariamente, ao IBDF:

 

          I - traçar as diretrizes gerais da política florestal do País e elaborar planos anuais e plurienais;

 

          II - efetuar, periodicamente, o levantamento e o inventário dos recursos florestais brasileiros;

 

          Ill - realizar pesquisas e experimentações nos campos da silvicultura, da tecnologia das madeiras e da fauna silvestre;

 

          IV - realizar e promover o reflorestamento com fins econômicos e ecológicos;

 

          V - prestar assistência técnica e estabelecer princípios e normas visando à utilização racional das florestas;

 

          VI - adotar, promover ou recomendar a adoção de medidas que assegurem a manutenção do equilíbrio entre as reservas florestais e consumo de produtos e subprodutos florestais visando ao perene abastecimento dos mercados consumidores;

 

          VII - autorizar, orientar e fiscalizar as explorações florestais, no campo da iniciativa privada, bem como planejar e executar as operações correspondentes nas áreas de sua jurisdição;

 

          VIII - regular a instalação e o funcionamento de serrarias e indústrias que utilizem madeira como matéria-prima;

 

          IX - cumprir e fazer cumprir as Leis nºs 4.771, de 15.9.65; 4.797, de 20.10.65; 5.106, de 2.9.66; 5.197, de 3.1.67 e toda a legislação pertinente aos recursos naturais renováveis.

 

          Art. 5º Compete ainda ao IBDF:

 

          I - estabelecer o registro obrigatório e organizar o cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com presente o decreto-lei, segundo o disposto no Regulamento;

 

          II - organizar e realizar diretamente ou através de outros órgãos públicos, ou entidades de classe, a fiscalização das atividades relacionadas com o presente decreto-lei bem como promover a repressão às fraudes na exploração florestal, produção, transporte, comercialização e industrialização de produtos florestais, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;

 

          III - promover e incentivar a classificação botânica das espécies florestais e realizar a padronização e classificação de produtos florestais, diretamente ou em cooperação com outros órgãos públicos ou privados;

 

          IV - celebrar convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, visando ao bom desempenho de suas atribuições;

 

          V - delegar funções executivas a entidades públicas ou não, por ato unilateral aferida previamente a reciprocidade de interesses;

 

          VI - promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal necessário do pleno desenvolvimento de suas atribuições;

 

          VII - analisar e opinar sobre os projetos de florestamento e reflorestamento elaborado para fins de usufruir os incentivos fiscais previstos em leis e regulamentos apropriados;

 

          VIII - administrar o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, os Parques Nacionais, as Florestas Nacionais, as Reservas Biológicas e os Parques de Caça Federais.

 

          Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a definição de reflorestamento, objetivando a aplicação dos incentivos fiscais previstos na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO II

Da Estruturação e Administração

 

          Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a organizar ou modificar, por decreto, a estrutura administrativa do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) a fim de adaptá-lo à nova situação decorrente do presente decreto-lei, principalmente tendo em vista a plena execução de disposto nos arts. 2º, 3º e 4º.

 

          § 1º O IBDF poderá manter representações estaduais ou regionais, principalmente para finalidades técnicas, quando o volume das suas atribuições o justificar.

 

          § 2º Sempre que possível, na sua ação estadual ou regional, o Instituto deverá utilizar-se, através de convênios, de outros órgãos governamentais de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como entidades de classe ou de natureza cientifica.

 

          Art. 7º Sempre que necessário à política florestal do País, nos termos do presente decreto-lei, o Instituto poderá promover a criação, a instalação e a manutenção de novos parques nacionais, florestas nacionais e reservas biológicas, monumentos naturais e parques de caças federais.

 

          Art. 8º Fica criada no IBDF uma Comissão de Política Federal como órgão consultivo e normativo, integrada, obrigatoriamente identificados especificamente com os problemas florestais, assim distribuídos:

 

          - um representante do Ministério da Agricultura;

 

          - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

 

          - um representante do Ministério do Planejamento;

 

          - um representante do Setor da Administração encarregado da Coordenação dos Organismos Regionais;

 

          - um representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

 

          - um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

 

          - um representante do Banco do Brasil;

 

          - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

 

          - um representante da Confederação Nacional da Indústria.

 

          § 1º A Comissão de Política Florestal terá como atribuições orientar e facilitar a coordenação e execução da política florestal, nos termos regulados pelo Poder Executivo.

 

          § 2º A Comissão de Política Florestal será presidida pelo Presidente do IBDF.

 

          Art. 9º O IBDF terá um presidente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Agricultura e escolhido dentre pessoas de notória capacidade técnica e administrativa.

 

          Art. 10. A estrutura de atribuições dos órgãos integrantes do Instituto e a competência do seu Presidente e demais dirigentes serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

          Parágrafo único. Fica criada a carreira de Engenheiro Florestal.

 

          Art. 11. O quadro de pessoal do IBDF constituir-se-á de duas partes; uma permanente, a ser fixada por decreto do Poder Executivo; outra temporária, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

          Parágrafo único. Nenhuma admissão de pessoal permanente poderá ser feita sem prévia prestação de concurso de provas ou de títulos e provas.

 

Capítulo III

Da Receita

 

          Art. 12. Constituem receita do IBDF:

 

          I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

 

          II - créditos especiais abertos por lei;

 

          III - rendas provenientes da exploração e venda de produtos florestais;

 

          IV - rendas de qualquer natureza resultantes do exercício de suas atividades ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

 

          V - empréstimos, subvenções, dotações e outras rendas que, eventualmente, receber;

 

          VI - produto das multas previstas neste decreto-lei e seu regulamento.

 

          Art. 13. A dotação orçamentária constará do orçamento da União e atenderá ao previsto no orçamento-programa do IBDF no exercício financeiro correspondente.

 

          Parágrafo único. O orçamento-programa do IBDF será elaborado segundo normas fixadas por decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

Das Infrações e Penalidades

 

          Art. 14. Constituem infrações ao presente decreto-lei:

 

          I - a não observância de qualquer de seus dispositivos;

 

          II - a não observância da política florestal traçada pelo IBDF ou de qualquer ato, resolução, instrução ou portaria por ele baixada;

 

          III - a não observância de qualquer preceito da legislação citada no inciso IX do art. 4º deste decreto-lei.

 

          Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas que cometerem qualquer das infrações do artigo anterior, sujeitam-se às seguintes penalidades:

 

          I - multas;

 

          II - apreensão dos produtos da infração;

 

          III - interdição do estabelecimento comercial ou industrial;

 

          IV - suspensão do registro;

 

          V - cancelamento do registro.

 

          Parágrafo único. As penalidades deste artigo serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por outras autoridades.

 

          Art. 16. Respondem solidariamente pela infração:

 

          I - seu autor material;

 

          II - o mandante;

 

          III - quem, de qualquer modo concorra para a prática da mesma;

 

          Parágrafo único. Para que se configure a infração basta a ação ou omissão voluntária do agente.

 

          Art. 17. As penalidades do art. 15 serão aplicadas nos seguintes casos:

 

          I - não observância das determinações do IBDF sobre o reflorestamento de áreas devastadas: Multa de até um por cento (1%) do valor do salário-mínimo mensal da região por árvore não plantada, dobrando em cada reincidência;

 

          Il - produção, beneficiamento, comercialização do produto sem prévio registro no IBDF: Multa correspondente ao valor do produto e sua apreensão;

 

          III - instalação de serrarias e indústrias que elaborem madeira sem prévia autorização do IBDF: Multa de até cinco (5) salários-minimos da região, e fechamento do estabelecimento até que a autorização e registro sejam concedidos, se for o caso;

 

          IV - não observância do corte racional de madeira ou abate de árvores em número superior ao autorizado no plano de corte: Multa de até dez por cento (10%) do salário-mínimo da região, por árvore abatida indevidamente ou em excesso com suspensão do registro, na primeira reincidência, e cancelamento do mesmo, na segunda reincidência;

 

          V - falta de cumprimento de obrigações assumidas a respeito do trato cultural de plantações feitas pelo IBDF em terras de particulares: Multa de até cinqüenta por cento (50%) do valor do maior salário-mínimo da região por hectare plantado, que será dobrada em cada reincidência.

 

          § 1º Considerar-se-á reincidente específico, para os efeitos deste decreto-lei, o infrator que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha sido sancionado por decisão administrativa irrecorrível por transgressão ao mesmo preceito normativo.

 

          § 2º A apreensão consiste no arresto imediato do produto, pelo IBDF, ficando em depósito para ulterior deliberação, sendo que as despesas decorrentes da medida são de exclusiva responsabilidade do infrator.

 

          § 3º O Poder Executivo disporá detalhadamente sobre a aplicação das penalidades em casos não previstos neste artigo e fixará o valor das multas, conforme o caso.

 

          Art. 18. A aplicação das penalidades será atribuição exclusiva do IBDF.

 

          Art. 19. É assegurado o direito de recurso, perante o IBDF e, em última instância, perante o Ministério da Agricultura, contra qualquer medida resultante da aplicação do presente decreto-lei.

 

          Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO V

 

          Art. 20. Fica extinto o Conselho Florestal Federal e suas atribuições transferidas à Comissão de Política Florestal definida no art. 8º deste decreto-lei.

 

          Art. 21. Ficam extintos o Instituto Nacional do Pinho e o Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura, passando os respectivos acervos, patrimônios, recursos financeiros, débitos e créditos para o IBDF.

 

          Art. 22. São extensivos ao IBDF os privilégios da Fazenda Pública quanto ao uso das ações especiais bem como no tocante à cobrança de seus créditos, aos prazos, prescrições, regime de custas, imunidades tributárias e isenções fiscais, correndo as ações em que tenha interesse perante o juízo da justiça federal.

 

          Art. 23. Fica autorizada a abertura, pelo Ministério da Fazenda, de um crédito especial de NCr$6.000.000,00 (seis milhões de novos cruzeiros), para suplementar os recursos do IBDF para atender os encargos de suas despesas administrativas do presente exercício.

 

          Parágrafo único. O crédito especial de que trata este artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, que o colocará à disposição do IBDF em parcelas cujos valores serão fixados pelo Ministério da Fazenda.

 

          Art. 24. A receita extra-orçamentária do IBDF será aplicada exclusivamente em pré-investimentos e investimentos de florestamento e reflorestamento, diretamente pelo Instituto ou através de convênios ou acordos com outras entidades, públicas ou privadas.

 

          Art. 25. O Anexo II do Decreto nº 56.791 de 26 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, fica alterado, em seu capítulo 44, com a introdução das posições abaixo definidas, e respectivas alíquotas:

 

         

44.03

- Madeira em bruto, inclusive descascada ou simplesmente desbastada ..........

3%

44.04

- Madeira simplesmente esquadriada ...........................................................

3%

44.05

- Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, espessura superior a 5 mm .........................................................................

3%

 

Art. 26. A partir de 30 de junho do corrente ano ficam extintas as taxas a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942.

 

          Art. 27. O Quadro de Pessoal do IBDF será preenchido pelos servidores dos órgãos e repartições a ele incorporados ou para ele transferidos, respeitado o direito de opção, e do pessoal a ser admitido nos termos do art. 11 deste decreto-lei e seus parágrafos.

 

          § 1º As inclusões no quadro do IBDF de pessoal pertencente aos órgãos a ele incorporados, serão feitas em cargos de níveis salariais não inferiores àqueles ocupados nos órgãos de origem.

 

          § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que estejam em exercício, como requisitados, nos mencionados órgãos e repartições incorporados ou transferidos.

 

          Art. 28. O pessoal que exceder às necessidades do IBDF a critério de seu Presidente, será incorporado a outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma determinada pelo Poder Executivo.

 

          Art. 29. As reservas florestais naturais inventariadas ou levantadas pelo IBDF na forma do inciso II, do art. 4º deste decreto-lei, poderão ser objeto de desapropriação por parte do Poder Público, nos termos da Constituição do Brasil, desde que tal medida seja considerada pela Comissão de Política Florestal, indispensável ao cumprimento das disposições do Código Florestal.

 

          Art. 30. A administração pelo IBDF de todas as áreas integrantes do Parque Nacional da Tijuca será objeto de ato do Poder Executivo.

 

          Art. 31. O IBDF poderá celebrar convênios com entidades públicas ou não objetivando a realização periódica de levantamentos aerofotogramétricos ou outros serviços julgados necessários ao que dispõe o inciso II do art. 4º deste decreto-lei.

 

          Art. 32. A política de comércio exterior de madeiras, em suas diferentes formas, será determinada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) tendo em vista as diretrizes e os objetivos da política florestal, nos termos do presente decreto-lei.

 

          Parágrafo único. O IBDF assessorará o CONCEX em assuntos de sua atribuição.

 

          Art. 33. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

          Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

 

          H. CASTELLO BRANCO

 

          Octávio Bulhões

 

          Severo Fagundes Gomes

 

          Paulo Egydio Martins

 

          Roberto Campos

 

          João Gonçalves de Souza