Resolução CONAMA nº 272, de 14 de setembro de 2000.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 10/01/2001)

 

            O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências que lhe são confiadas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de Junho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e,

 

            Considerando que o ruído excessivo causa danos à saúde física e mental e afeta particularmente a audição;

 

            Considerando a necessidade de se reduzir a poluição sonora nos centros urbanos consoante às Resoluções CONAMA nºs 1, de 11 de fevereiro de 1993; 8, de 31 de agosto de 1993; 17, 13 de dezembro de 1995 e 252, de 7 de janeiro de 1999;

 

            Considerando que os veículos rodoviários automotores são uma das principais fontes de ruído no meio ambiente;

 

            Considerando que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de controle da poluição sonora;

 

            Considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação o Controle da Poluição Sonora - "Silêncio", resolve:

 

            Art. 1º Estabelecer, para os veículos automotores nacionais e importados, fabricados a partir da data da publicação desta Resolução, exceto motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites máximos de ruído com os veículos em aceleração.

 

            § 1º Para os veículos nacionais produzidos para o mercado interno e veículos importados, entram em vigor os limites máximos de ruído, com o veículo em aceleração, definidos na Tabela constante desta Resolução, conforme o cronograma abaixo.

 

            I - Veículos automotores da categoria "a":

 

            a) no mínimo quarenta por cento dos veículos nacionais e importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2002;

 

            b) no mínimo oitenta por cento dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2004; e

 

            c) cem por cento dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

            II - Veículos automotores das categorias "b", "c" e "d":

 

            a) no mínimo quarenta por cento dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005; e

 

            b) cem por cento dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

            § 2º Eventuais impossibilidades de atendimento aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo anterior, serão avaliados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

 

            § 3º Os percentuais mencionados nos incisos I e II do § 1º são referentes ao volume de produção por fabricante ou importador.

 

TABELA - LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO DE RUÍDO PARA VEICULOS AUTOMOTORES

 

 

CATEGORIA

NÍVEL DE RUÍDO - dB(a)

DESCRIÇÃO

OTTO

DIESEL

Injeção

Direta

Indireta

a

Veículo de passageiros até nove lugares

 

74

75

74

b

Veículo de passageiros com mais de nove lugares

PBT até 2.000kg

76

77

76

Veículo de carga ou de tração e veículo de uso misto

PBT entre 2.000 Kg e 3.500 kg

77

78

77

c

Veículo de passageiro ou de uso misto com PBT maior que 3.500 Kg

Potência máxima menor que 150 kw (204 cv)

78

78

78

Potência máxima igual ou superior a 150 kw (204 cv)

80

80

80

d

Veículo de carga ou de tração com PBT maior que 3.500 Kg.

Potência máxima menor que 75 kw (102 cv)

77

77

77

Potência máxima entre 75 kw (102) e 150 kW (204 cv)

78

78

78

Potência máxima igual ou supetior a 150 kw (204 cv)

80

80

80

 

            Designação do veículo conforme NBR 6067

 

            PBT: Peso Bruto Total

 

            Potência: Potência efetiva líquida máxima (NBR/ISO 1585)

 

            § 4º Para os veículos equipados com mais de um eixo trator, de acionamento permanente ou não, os valores limite serão aumentados, em 1 dB(A) para os veículos que estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e de 2 dB(A) se estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW (204 cv).

 

            Art. 2º Os fabricantes, seus representantes legais ou importadores deverão solicitar ao IBAMA a Declaração de Atendimento aos limites de ruído conforme Anexo desta Resolução, enviando para análise ao IBAMA os ensaios de ruído de cada configuração mestre, e a cópia do documento de Recolhimento de Receitas - DR - Controle Ambiental pagos.

 

            Art 3º Os pneus utilizados para o ensaio serão selecionados pelo fabricante do veículo e deverão estar disponíveis para o mercado; correspondendo a uma das designações da medida do pneu conforme NBR 6087 e NBR 6088, indicadas para o veículo pelo seu fabricante através do Anexo A, item 8.4 da Resolução CONAMA nº 1, de 11 de fevereiro de 1993 e satisfazer os requisitos relativos à profundidade do sulco dos pneus conforme Resolução CONTRAN nº 558, ou sucedâneas. Os pneus deverão ser calibrados com as pressões previstas para a massa de ensaio do veículo.

 

            Art. 4º Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, de competição, máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias, e outros de aplicação especial, bem como aqueles que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta Resolução.

 

            Art. 5º O art. 2º e os §§ 2º e 3º do art. 7º da Resolução nº 1, de 11 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

            "Art. 2º Os ensaios para medição dos níveis de ruído para fins desta. Resolução, deverão ser realizados de acordo com as normas brasileiras NBR 8433 (1995) - Veículos rodoviários automotores em aceleração - Determinação do nível de ruído; e NBR 9714 (1999) - Veículos rodoviários automotores - Ruído emitido na condição parado, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento. Os equipamentos para realizar os ensaios de medição de níveis de ruído devem ser calibrados pelo INMETRO ou laboratório credenciado pertencente à Rede Brasileira de Calibração - RBC e o local do ensaio deve ser verificado pelo IBAMA para a obtenção da Declaração de Verificação de Conformidade.

 

            ..........................................................................................

 

            "Art. 7º ...................................................................................

 

            ...............................................................................................

 

            § 2º Se o nível sonoro do veículo ensaiado não exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites estabelecidos, o modelo do veículo será considerado conforme as prescrições da presente Resolução.

 

            § 3º Se o veículo ensaiado não satisfizer o prescrito no parágrafo anterior, terão de ser ensaiados mais dois veículos do mesmo modelo. Caso o nível sonoro do segundo ou terceiro veículo exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites, o modelo do veículo será considerado em desconformidade com as prescrições da presente Resolução e o fabricante deverá tomar as medidas necessárias pala restabelecer a sua conformidade.

 

            ................................................................................................."

 

            Art. 6º Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos omissos nesta Resolução.

 

            Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

            JOSÉ SARNEY FILHO

            Presidente do Conselho

 

 

 

ANEXO

 

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

DIRETORIA DE CONTROLE AMBIENTAL – DCA

DEPARTAMENTO DE QUALIDADE AMBIENTAL - DEAMB

SAIN Av. L4 Ed. Sede do IBAMA - CEP 70.800-200 Brasília DF

 

DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO Nº         /2000

 

            Declaramos para os devidos fins, perante às autoridades de trânsito, de comércio exterior e aduaneira, que a empresa _________________________, CNPJ nº ____.____.____/_____-___, cumpriu os procedimentos necessáriosao atendimento das Resoluções CONAMA nºs 1/93, 8/93 e 25/99, referentes aos níveis de ruído dos modelos de veículos, classificados como (categoria - descrição - a, b, c, d), relacionados no quadro abaixo, por se tratarem de veículos para comercialização.

 

marca

configuração mestre

origem

 

 

 

 

 

 

 

            Informamos, outrossim, que desta Declaração de Atendimento continua válida desde as configurações acima citadas não sofram nenhuma alteração de componentes e/ou sistemas que influem nos valores de emissão de ruído já homologados/declarados pelo fabricante ou importador, sendo destes a inteira responsabilidade, o ônus e as conseqüências decorrentes de qualquer situação irregular constatada nos referidos veículos pelas autoridades competentes.

 

Brasília,     de                   de 2000.

 

Diretora de Controle Ambiental

IBAMA/DCA