Resolução
CONAMA nº 272, de 14 de setembro de 2000.
(Publicação - Diário Oficial da
União - 10/01/2001)
O Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências que lhe são
confiadas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de Junho de 1990 e tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno e,
Considerando
que o ruído excessivo causa danos à saúde física e mental e afeta
particularmente a audição;
Considerando
a necessidade de se reduzir a poluição sonora nos centros urbanos consoante às
Resoluções CONAMA nºs 1, de 11 de fevereiro de 1993; 8, de 31 de agosto de
1993; 17, 13 de dezembro de 1995 e 252, de 7 de janeiro de 1999;
Considerando
que os veículos rodoviários automotores são uma das principais fontes de ruído
no meio ambiente;
Considerando
que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às
necessidades de controle da poluição sonora;
Considerando
os objetivos do Programa Nacional de Educação o Controle da Poluição Sonora -
"Silêncio", resolve:
Art. 1º
Estabelecer, para os veículos automotores nacionais e importados, fabricados a
partir da data da publicação desta Resolução, exceto motocicletas, motonetas,
ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, limites
máximos de ruído com os veículos em aceleração.
§ 1º Para
os veículos nacionais produzidos para o mercado interno e veículos importados,
entram em vigor os limites máximos de ruído, com o veículo em aceleração,
definidos na Tabela constante desta Resolução, conforme o cronograma abaixo.
I -
Veículos automotores da categoria "a":
a) no
mínimo quarenta por cento dos veículos nacionais e importados, produzidos a
partir de 1º de janeiro de 2002;
b) no
mínimo oitenta por cento dos veículos, nacionais e importados, produzidos a
partir de 1º de janeiro de 2004; e
c) cem por
cento dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1º de
janeiro de 2006.
II -
Veículos automotores das categorias "b", "c" e
"d":
a) no mínimo
quarenta por cento dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de
1º de janeiro de 2005; e
b) cem por
cento dos veículos, nacionais e importados, produzidos a partir de 1º de
janeiro de 2006.
§ 2º
Eventuais impossibilidades de atendimento aos percentuais estabelecidos nos
incisos I e II do parágrafo anterior, serão avaliados pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 3º Os
percentuais mencionados nos incisos I e II do § 1º são referentes ao volume de
produção por fabricante ou importador.
TABELA - LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO DE RUÍDO PARA VEICULOS
AUTOMOTORES
|
CATEGORIA |
NÍVEL DE RUÍDO - dB(a) |
|||
DESCRIÇÃO |
OTTO |
DIESEL |
|||
Injeção |
|||||
Direta |
Indireta |
||||
a |
Veículo de passageiros até nove lugares |
|
74 |
75 |
74 |
b |
Veículo de passageiros com mais de
nove lugares |
PBT até 2.000kg |
76 |
77 |
76 |
Veículo de carga ou de tração e
veículo de uso misto |
PBT entre 2.000 Kg e 3.500 kg |
77 |
78 |
77 |
|
c |
Veículo de passageiro ou de uso misto
com PBT maior que 3.500 Kg |
Potência máxima menor que 150 kw (204
cv) |
78 |
78 |
78 |
Potência máxima igual ou superior a
150 kw (204 cv) |
80 |
80 |
80 |
||
d |
Veículo de carga ou de tração com PBT
maior que 3.500 Kg. |
Potência máxima menor que 75 kw (102
cv) |
77 |
77 |
77 |
Potência máxima entre 75 kw (102) e
150 kW (204 cv) |
78 |
78 |
78 |
||
Potência máxima igual ou supetior a
150 kw (204 cv) |
80 |
80 |
80 |
Designação
do veículo conforme NBR 6067
PBT: Peso
Bruto Total
Potência:
Potência efetiva líquida máxima (NBR/ISO 1585)
§ 4º Para
os veículos equipados com mais de um eixo trator, de acionamento permanente ou
não, os valores limite serão aumentados, em 1 dB(A) para os veículos que
estiverem equipados com um motor de potência inferior a 150 kW e de 2 dB(A) se
estiverem equipados com um motor de potência igual ou superior a 150 kW (204
cv).
Art. 2º Os
fabricantes, seus representantes legais ou importadores deverão solicitar ao
IBAMA a Declaração de Atendimento aos limites de ruído conforme Anexo desta
Resolução, enviando para análise ao IBAMA os ensaios de ruído de cada
configuração mestre, e a cópia do documento de Recolhimento de Receitas - DR -
Controle Ambiental pagos.
Art 3º Os
pneus utilizados para o ensaio serão selecionados pelo fabricante do veículo e
deverão estar disponíveis para o mercado; correspondendo a uma das designações
da medida do pneu conforme NBR 6087 e NBR 6088, indicadas para o veículo pelo
seu fabricante através do Anexo A, item 8.4 da Resolução CONAMA nº 1, de 11 de
fevereiro de 1993 e satisfazer os requisitos relativos à profundidade do sulco
dos pneus conforme Resolução CONTRAN nº 558, ou sucedâneas. Os pneus deverão
ser calibrados com as pressões previstas para a massa de ensaio do veículo.
Art. 4º Os
veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, de competição, máquinas
agrícolas, máquinas rodoviárias, e outros de aplicação especial, bem como
aqueles que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão
dispensados do atendimento das exigências desta Resolução.
Art. 5º O
art. 2º e os §§ 2º e 3º do art. 7º da Resolução nº 1, de 11 de fevereiro de
1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º Os ensaios para medição dos níveis de ruído para fins desta. Resolução,
deverão ser realizados de acordo com as normas brasileiras NBR 8433 (1995) - Veículos
rodoviários automotores em aceleração - Determinação do nível de ruído; e NBR
9714 (1999) - Veículos rodoviários automotores - Ruído emitido na condição
parado, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento. Os
equipamentos para realizar os ensaios de medição de níveis de ruído devem ser
calibrados pelo INMETRO ou laboratório credenciado pertencente à Rede
Brasileira de Calibração - RBC e o local do ensaio deve ser verificado pelo
IBAMA para a obtenção da Declaração de Verificação de Conformidade.
..........................................................................................
"Art.
7º
...................................................................................
...............................................................................................
§ 2º Se o
nível sonoro do veículo ensaiado não exceder em mais de 1 dB(A) dos valores
limites estabelecidos, o modelo do veículo será considerado conforme as
prescrições da presente Resolução.
§ 3º Se o
veículo ensaiado não satisfizer o prescrito no parágrafo anterior, terão de ser
ensaiados mais dois veículos do mesmo modelo. Caso o nível sonoro do segundo ou
terceiro veículo exceder em mais de 1 dB(A) dos valores limites, o modelo do
veículo será considerado em desconformidade com as prescrições da presente
Resolução e o fabricante deverá tomar as medidas necessárias pala restabelecer
a sua conformidade.
................................................................................................."
Art. 6º
Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos omissos nesta Resolução.
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY
FILHO
Presidente
do Conselho
ANEXO
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DIRETORIA DE CONTROLE AMBIENTAL – DCA
DEPARTAMENTO DE QUALIDADE AMBIENTAL - DEAMB
SAIN Av. L4 Ed. Sede do IBAMA - CEP 70.800-200
Brasília DF
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DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO Nº /2000
Declaramos
para os devidos fins, perante às autoridades de trânsito, de comércio exterior
e aduaneira, que a empresa _________________________, CNPJ nº
____.____.____/_____-___, cumpriu os procedimentos necessáriosao atendimento
das Resoluções CONAMA nºs 1/93, 8/93 e 25/99, referentes aos níveis de ruído
dos modelos de veículos, classificados como (categoria - descrição - a, b, c,
d), relacionados no quadro abaixo, por se tratarem de veículos para
comercialização.
marca |
configuração mestre |
origem |
|
|
|
|
|
|
Informamos,
outrossim, que desta Declaração de Atendimento continua válida desde as
configurações acima citadas não sofram nenhuma alteração de componentes e/ou
sistemas que influem nos valores de emissão de ruído já homologados/declarados
pelo fabricante ou importador, sendo destes a inteira responsabilidade, o ônus
e as conseqüências decorrentes de qualquer situação irregular constatada nos
referidos veículos pelas autoridades competentes.
Brasília, de de 2000.
Diretora de Controle Ambiental
IBAMA/DCA