Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou. nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ
DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL. Promulgo o seguinte
Decreto Legislativo nº 74, de 30 de setembro de 1976
Aprova
o texto da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos
Causados por Poluição por Óleo.
(Publicação - Diário Oficial da União - 04/10/1976 )
Art 1° - É aprovado o texto da Convenção Internacional
sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por óleo, concluída
em Bruxelas, a 29 de novembro de 1969. [1]
Art 2° - Este decreto
legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de
setembro de 1976
JOSÉ DE MAGALHÃES
PINTO
PRESIDENTE
CONVENÇãO INTERNACIONAL SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL EM
DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO, 1969
Os estados partes da presente
convenção,
Conscientes dos riscos de
poluição criados pelo transporte marítimo internacional de óleo a granel;
Convencidos da necessidade de
garantir uma indenização adequada às pessoas que venham a sofrer danos causados
por poluição resultante de fugas ou descargas de óleo proveniente de navios;
Desejosos de adotar regras e
procedimentos uniformes num plano internacional para definir as questões de
responsabilidade e garantir, em tais ocasiões, uma reparação eqüitativa,
Concordam no que se segue:
ARTIGO I
Para os fins da presente
convenção:
1) "navio" significa
toda embarcação marítima ou engenho marítimo flutuante, qualquer que seja o
tipo, que transporte efetivamente óleo a granel como carga;
2) "pessoa" significa
toda pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado
incluindo um estado e suas subdivisões políticas constitucionais;
3) "proprietário"
significa a pessoa ou pessoas registradas como proprietário do navio, ou em
falta de matrícula, a pessoa ou pessoas que têm o navio por propriedade,
todavia, nos casos de um navio de propriedade de um estado e operado por uma
companhia que, nesse estado, é registrada como operadora do navio, o termo
"proprietário" designa essa companhia;
4) "estado de registro de
navio" significa, em relação aos navios registrados. o estado no qual o
navio tiver sido registrado e, com relação aos navios não registrados, o estado
cuja bandeira o navio arvora;
5) "óleo" significa
qualquer óleo persistente, tais como petróleo bruto óleo combustível, óleo
diesel pesado, óleo lubrificante e óleo de baleia, quer transportado a bordo de
um navio como carga ou nos tanques de um navio, quer nos tanques de combustível
desse navio;
6) "dano por
poluição" significa a perda ou dano, causados fora navio transportador de
óleo. por contaminação resultante de um derrame ou descarga de óleo do navio
onde quer que possa ocorrer esse derrame ou descarga, e inclui o custo das
despesas com medidas preventivas e outras perdas ou danos causados por essas
medidas preventivas;
7) "medidas
preventivas" significa quaisquer medidas razoáveis, tomadas por qualquer
pessoa após ter ocorrido um incidente, visando prevenir ou minimizar o dano
causado pela poluição;
8) "incidente"
significa todo fato ou conjunto de fatos que têm mesma origem e que resultem em
danos por poluição;
9) "organização"
significa a Organização Marítima Consultiva Inter-governamental.
ARTIGO II
A presente convenção será
aplicada exclusivamente aos danos por poluição causados no território,
incluindo o mar territorial de um esta contratante, e às medidas preventivas
tomadas para evitar ou minimizar tais danos.
ARTIGO III
1. Salvo o disposto nos
parágrafos 2 e 3 deste artigo, o proprietário do navio no momento do incidente,
ou se o incidente consiste de sucessão de fatos, no momento do primeiro fato,
será responsável por qualquer dano por poluição causado por óleo que tenha sido
derramado descarregado de seu navio como resultado do incidente.
2. O proprietário não será o
responsável por dano de poluição se provar que o dano:
a) resultou de um ato de
guerra, de hostilidade, de uma guerra civil, de uma insurreição ou de um
fenômeno natural de caráter excepcional inevitável e irresistivel, ou
b) resultou totalmente de um
ato ou omissão praticado por um terceiro com intenção de produzir danos, ou
c) resultou integralmente de
negligência ou de ato prejudicial de um governo ou de outra autoridade
responsável pela manutenção de faróis de outros auxílios à navegação, no
exercício dessa função.
3. Se o proprietário provar que
o dano por poluição resultou em sua totalidade ou em parte, seja de um ato ou
omissão feito com intenção de causar danos, pela pessoa que sofreu esses danos
ou de negligência de pessoa, o proprietário pode ser desobrigado em todo ou em
parte de sua responsabilidade para com a citada pessoa.
4. Nenhum pedido de indenização
por danos por poluição poderá ser formalizado contra o proprietário de outro
modo que não seja baseado presente Convenção. Nenhum. pedido de indenização,
que não seja fundamentado na presente convenção poderá ser feito contra
prepostos ou agentes, do proprietário.
5. Nenhuma disposição da
presente convenção deverá prejudicar direito de regresso do proprietário contra
terceiros.
ARTIGO IV
Quando os derrames ou descargas
de óleo se dão em mais de um navio e daí resultam danos por poluição, os
proprietários de todos os navios envolvidos serão, a não ser que exonerados de
acordo com o artigo III, solidariamente, responsáveis pela totalidade dos danos
que não possam ser razoavelmente divisíveis.
ARTIGO V
1. O proprietário de um navio
tem o direito de limitar sua responsabilidade, nos termos da presente convenção
em relação a um acidente, a um montante total de 2. 000 francos por tonelada da
tonelagem do navio.
Todavia esse montante total em
nenhum caso poderá exceder a 210 milhões de francos.
2. Se o incidente tiver sido
produzido por uma falta pessoal do proprietário, esse não poderá se beneficiar
da limitação prevista no parágrafo 1 do presente artigo.
3. Para aproveitar o beneficio
da limitação estipulada no parágrafo 1 deste artigo, o proprietário deverá constituir
um fundo, cuja soma total representa o limite de sua responsabilidade, junto ao
tribunal ou qualquer outra autoridade competente de qualquer um dos estados
contratantes, no qual a ação judicial foi iniciada com fundamento do art. IX.
O fundo pode ser constituído
quer por depósito da soma ou por apresentação de uma garantia bancária ou ainda
por qualquer outra garantia que seja aceitável pela legislação do estado
contratante em que for constituído e que seja considerado adequado pelo
tribunal ou por qualquer outra autoridade competente.
4. O fundo será distribuído
entre os reclamantes proporcionalmente aos montantes das reivindicações
estabelecidas.
5. Se, antes da distribuição do
fundo, o proprietário ou qualquer de seus prepostos ou seus agentes ou qualquer
outra pessoa que tenha fornecido o seguro ou outra garantia financeira tiver,
como resultado de um incidente, pago uma indenização por danos por poluição,
deverá, com relação à quantia que tiver pago, adquirir por sub-rogação os
direitos que a pessoa assim compensada poderia ter gozado de acordo com esta
convenção.
6. O direito de sub-rogação
estabelecido no parágrafo 5 do presente artigo pode também ser exercido por
outra pessoa que não as ali mencionadas, no que concerne a qualquer quantia da
compensação por danos de poluição que poderia ter pago com a ressalva de que
tal sub-rogação é permitida pela legislação nacional aplicável.
7. Quando o proprietário ou
qualquer outra pessoa estabelece que poderá ser compelido a pagar posteriormente,
no todo ou em parte, uma quantia de compensação para a qual tal pessoa poderia
ter gozado um direito de sub-rogação em virtude dos parágrafos 5 ou 6 do
presente artigo, se a indenização tivesse sido paga antes da distribuição do
fundo, o tribunal ou outra autoridade competente do estado onde o fundo for
constituído, pode ordenar que uma quantia suficiente seja provisoriamente
reservada para permitir ao interessado fazer valer posteriormente sua
reclamação contra o fundo.
8. As reclamações relativas às
despesas razoavelmente realizadas o sacrifícios feitos voluntariamente pelo
proprietário com o fim de e ou minimizar os danos de poluição figurarão em
igualdade com o reclamações contra o fundo,
9. O franco mencionado neste
artigo é uma unidade constituída sessenta e cinco milésimos e meio de ouro ao
título de novecentos de pureza.
O montante mencionado no
parágrafo 1 do presente artigo será convertido na moeda nacional do estado no
qual o fundo deve ser constituído; a conversão será efetuada de acordo com o
valor oficial dessa moeda relação à unidade acima definida, na data da
constituição do fundo.
10. Para os fins do presente
artigo, entende-se por tonelagem navio a tonelagem liquida de arqueação
acrescida do volume que, em virtude os espaços ocupados pela praça de máquinas,
tenha sido deduzido da tonelagem bruta de arqueação para determinar a tonelagem
líquida de arqueação.
No caso de um navio cuja
tonelagem não possa ser medida pelas regras normais, deverá ela ser considerada
como sendo 40% do peso em toneladas de 2.240 libras de óleo que o navio for
capaz de transportar.
11. O segurador ou outra pessoa
que provê a garantia financeira autorizada a constituir um fundo de acordo com
o presente artigo mesmas condições e com os mesmos efeitos como se o mesmo
fosse constituído pelo proprietário.
Tal fundo pode ser constituído
mesmo no caso de falta pessoal do proprietário, mas a constituição do mesmo não
prejudicará os direitos dos reclamantes contra o proprietário do navio.
ARTIGO VI
1. Quando, após o incidente, o
proprietário, de acordo com o art. V, constituiu um fundo e está habilitado a
limitar sua responsabilidade,
a) nenhum direito à indenização
por danos por poluição resultante incidente poderá ser exercido sobre outros
bens do proprietário;
b) o tribunal ou outra
autoridade competente de qualquer estado tratante deverá ordenar a liberação do
navio ou qualquer outro bem tencente ao proprietário que tenha sido arrestado
em seguida à ação de reparação por danos por poluição causados pelo mesmo
incidente, e do mesmo modo, deverá liberar qualquer caução ou outra garantia
depositada para evitar tal penhora.
2. As disposições precedentes
só se aplicam, todavia, se o autor da demanda tiver acesso ao tribunal que
controla o fundo e se o fundo puder ser efetivamente utilizado para cobrir a
demanda.
ARTIGO VII
1. O proprietário de um navio
registrado em um estado contratante e que transporte mais de 2.000 toneladas de
óleo a granel como carga deverá fazer um seguro ou outra garantia financeira
tal como caução bancária ou certificado emitido por um fundo internacional de
indenização, num montante fixado pela aplicação dos limites de responsabilidade
previstos no art. V, parágrafo 1, com o fim de cobrir sua responsabilidade por
danos por poluição, conforme as disposições da presente convenção.
2. Deverá ser emitido para cada
navio um certificado que ateste que um seguro ou garantia é válido de acordo
com as disposições da presente convenção.
Será emitido ou visado pela autoridade
competente do estado de registro, o qual deve se assegurar de que o navio
satisfaz as disposições do parágrafo 1 do presente artigo.
O certificado deverá ser feito
de acordo com o modelo anexo e conter as seguintes informações:
a) nome do navio e porto de
registro;
b) nome e local do principal
estabelecimento do proprietário;
c) tipo de garantia;
d) nome e local do principal
estabelecimento do segurador ou de outra pessoa que dê a garantia e, se a
ocasião se apresentar, o local do estabelecimento em que foi subscrito o seguro
ou a garantia;
e) o período de validade do
certificado, o qual não poderá exceder o do seguro ou da garantia.
3. O certificado deverá ser
emitido na língua ou línguas oficiais do estado que o emite. Se a língua
utilizada não for o inglês ou francês, o texto deverá conter uma tradução numa
dessas línguas.
4. O certificado deverá se
achar a bordo do navio, e uma cópia deverá ser depositada junto à autoridade
que possui o registro de matrícula do navio.
5. Um seguro ou outra garantia
financeira não satisfará as disposições do presente artigo se seus efeitos
cessarem por razões outras que não seja o término do período de validade
indicado no certificado na aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, antes de
expirar o prazo de três meses a contar da data em que um aviso prévio tenha
sido dado à autoridade citada no parágrafo 4 do presente artigo, a menos que o
certificado não tenha sido restituído a essa autoridade ou que um novo
certificado válido não tenha sido emitido antes do fim desse prazo.
As disposições precedentes se
aplicam do mesmo modo a qualquer modificação do seguro ou garantia financeira
que não mais satisfaça as disposições do presente artigo.
6. O estado de registro deverá,
sob ressalva das disposições do presente artigo, determinar as condições de
emissão e validade do certificado.
7. Os certificados emitidos ou
visados sob a responsabilidade de um estado contratante serão reconhecidos
pelos outros estados contratantes para todos os fins da presente convenção e
serão considerados como tendo o mesmo valor dos certificados por eles mesmos
emitidos ou visados.
Um estado contratante poderá, a
qualquer momento, consultar um estado de registro para troca de pontos de vista
quanto à opinião dele a respeito de ser o segurador ou garantidor, constante do
certificado, financeiramente incapaz de fazer face às obrigações impostas pela
Convenção.
8. Qualquer pedido de
indenização por danos oriundos de poluição pode ser formalizado diretamente
contra o segurador ou a pessoa de onde emana a garantia financeira que cobre a
responsabilidade do proprietário para com os danos por poluição. Em tal caso o
demandado pode, tendo ocorrido ou não culpa pessoal do proprietário,
beneficiar-se dos limites de responsabilidade prescritos no parágrafo 1 do
artigo V. O demandado pode, por outro lado, se prevalecer dos meios de defesa
de que se valeria o proprietário, excetuados os postos em liquidação ou
falência do proprietário. Além disso, o demandado pode-se prevalecer do fato de
serem os danos por poluição resultantes de uma falta intencional do próprio
proprietário, mas não poderá se prevalecer de nenhum dos outros meios de defesa
que pudessem ser invocados numa ação intentada pelo proprietário contra ele.
O demandado poderá, em todos os
casos, obrigar o proprietário a ser chamado ao processo.
9. Todo fundo constituído por
um seguro ou outra garantia financeira de acordo com o parágrafo 1 do presente
artigo será disponível exclusivamente para cobrir as indenizações devidas em
virtude da presente convenção.
10. Um estado contratante não
deve permitir que um navio que arvore a sua bandeira, ao qual se aplique este
artigo, opere comercialmente sem possuir um certificado emitido de acordo com o
parágrafo 2 ou 12 deste artigo.
11. Sob ressalva das
disposições do presente artigo, cada estado contratante deverá assegurar, de
acordo com sua legislação nacional, que o seguro ou outra garantia financeira
correspondente às exigências do parágrafo 1 do presente artigo, cubra qualquer
navio seja qual for o seu local de registro, que entre ou saia de seus portos
ou que chegue ou deixe terminal. oceânico localizado em seu mar territorial,
caso transporte efetivamente mais de 2.000 toneladas de óleo a granel como carga.
12. Se um navio que for
propriedade do estado não estiver coberto por um seguro ou outra garantia
financeira, as disposições pertinentes presente artigo a ele não se aplicam.
Esse navio, todavia, deve
possuir um certificado emitido pelas autoridades competentes do estado de
matrícula, atestando que ele é propriedade desse estado e que sua
responsabilidade está coberta dentro dos limites previstos no parágrafo 1 do
artigo V.
Esse certificado deverá seguir,
tanto quanto possível, o modelo prescrito no parágrafo 2 deste artigo.
ARTIGO VIII
Os direitos à indenização
previstos pela presente convenção prescreverão dentro de três anos após a data
em que ocorrer o dano.
Contudo, em nenhum caso uma
ação poderá ser proposta após 6 anos a partir da data do incidente que
ocasionou o dano.
Quando o incidente consistir de
uma série de ocorrências, o período de 6 anos deverá ser contado a partir da
data da primeira das ocorrências.
ARTIGO IX
1. Quando um incidente tiver
causado dano por poluição num território, incluindo o mar territorial de um ou
mais estados contratantes, ou quando em tal território, incluindo o mar
territorial, foram tomadas medidas preventivas para evitar ou minimizar o dano
pela poluição, as ações para Indenização somente poderão ser impetradas nos
tribunais desse ou desses estados contratantes.
A existência de tais ações
deverá ser comunicada, dentro de um prazo razoável, ao demandado.
2. Cada estado contratante
deverá se assegurar de que seus tribunais são competentes para conhecer tais
ações de indenização.
3. Após a constituição do fundo
de acordo com as disposições do artigo V, os tribunais do estado onde o fundo
for constituído serão os únicos competentes para doutrinar sobre todas as
questões de partilha e de distribuição do fundo.
ARTIGO X
1. Todo julgamento de um
tribunal competente em virtude do art. IX, que é executável no estado de origem
onde não possa mais ser objeto de um recurso ordinário, será reconhecido em
qualquer outro estado contratante, exceto:
a) se o julgamento tiver sido
obtido fraudulentamente;
b) se o demandado não tiver
sido advertido em tempo razoável e não tiver tido plena oportunidade de
apresentar sua defesa.
2. Todo julgamento que for
reconhecido em virtude do parágrafo 1º do presente artigo será executável em
cada estado contratante desde que as formalidades exigidas no citado estado
tenham sido satisfeitas.
Essas formalidades não
permitirão, quanto ao mérito, a reabertura do caso.
ARTIGO XI
1. As disposições da presente
convenção não se aplicam aos navios de guerra ou a outros navios pertencentes a
um estado ou explorados por ele e utilizados, na época considerada, somente em
serviço não comercial do estado.
2. No que concerne aos navios
pertencentes a um estado contratante e utilizados para fins comerciais, cada
estado será passível de sofrer demandas face às jurisdições apontadas no art.
IX e deverá renunciar a quaisquer defesas de que poderia se prevalecer em sua
qualidade de estado soberano.
ARTIGO XII
A presente convenção substitui
as convenções internacionais que, na data em que for aberta à assinatura,
estejam em vigor ou abertas à assinatura, estejam em vigor ou abertas à
assinatura, à ratificação ou à adesão, mas somente ha medida em que essas convenções
estejam em conflito com esta, contudo, nada neste artigo afeta as obrigações
dos estados contratantes para com os não contratantes face a tais convenções
internacionais.
ARTIGO XIII
1. A presente convenção
permanecerá aberta à assinatura até 31 de dezembro de 1970 e, em seguida,
permanecerá aberta à adesão,
2. Os estados membros da
Organização das Nações Unidas de qualquer de suas agências especializadas, da
Agência Internacional de Energia Atômica ou que sejam partes do Estatuto da
Corte Internacional de Justiça podem tornar-se partes da presente convenção
por:
a) assinatura sem ressalva
quanto à ratificação, adesão ou aprovados;
b) assinatura sob ressalva de
ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação,
ou
c) adesão
ARTIGO XIV
1- A ratificação, aceitação,
aprovado ou adesão se efetua pelo depósito de um instrumento, em boa e devida
forma, junto ao Secretário-Geral da Organização.
2. Todo instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a entrada em vigor
de uma emenda a presente convenção com relação a todos os estados já partes da
convenção ou após o cumprimento de todas as medidas para a entrada em vigor das
emendas relação aos citados estados, é considerado como se aplicado a convenção
modificada pela emenda.
ARTIGO XV
1. A presente convenção entra
em vigor noventa dias após a d que os governos de oito estados, cinco dos quais
representem estados tendo cada um pelo menos um milhão de toneladas brutas de
arqueação em navios-tanque a tenham assinado sem reservas quanto a ratificação
aceitação ou aprovação ou tenham depositado instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretário- Geral da Organização.
2. Para cada estado que ratifique,
aceite, aprove ou adira posteriormente à convenção, ela entrará em vigor
noventa dias após o depósito por esse estado do instrumento apropriado.
ARTIGO XVI
I. A presente convenção pode
ser denunciada por qualquer um dos estados contratantes a partir da data em que
entre em vigor para ele.
2. A denúncia será efetuada
mediante o depósito do instrumento respectivo junto ao Secretário-Geral da
Organização.
3. A denúncia passará a ter
efeito um ano após a data em que for depositado o respectivo instrumento junto
ao Secretário-Geral da Organização ou ao se expirar um prazo mais longo, que
poderá se especificado nesse instrumento.
ARTIGO XVII
1. A Organização das Nações
Unidas quando assume a responsabilidade de administração de um território ou
qualquer estado contratante encarregado de assegurar as relações internacionais
de um território deverá consultar, o mais cedo possível, as autoridades
competentes desse território ou tomar qualquer outra medida apropriada para lhe
estender aplicação da presente convenção e poderá a qualquer momento, por
notifi cação escrita endereçada ao Secretário-Geral da Organização, dar
conhecimento de que essa extensão teve lugar.
2. A aplicação da presente
convenção será estendida ao território designado na notificação a partir da,
data do recebimento da mesma de outra data que será indicada.
3. A Organização das Nações
Unidas ou qualquer estado contratante que tenha feito uma declaração, baseada
no parágrafo 1º deste artigo, poderá, a qualquer momento a data em que a
aplciação da convençãotenha sido estentida a um território, dar a conhecer por
meio de notificação escrita, enderessda ao Secretário-Geral da Organização, que
a presente convenção deixa de se aplciar ao território designado na notificação.
4. Cessa a aplicação da
presente convenção ao território designado na notificação um ano após a data do
recebimento dessa notificação pelo Secretário-Geral da Organização ou após
expirar um outro período mais longo que tenha sido especificado na notificação.
ARTIGO XVIII
1. A Organização pode convocar
uma conferência tendo por objetivo rever ou emendar a presente convenção.
2. A Organização convocará uma
conferência dos estados contratantes tendo por objetivo rever ou emendar a
presente convenção por solicitação de pelo menos um terço dos estados
contratantes.
ARTIGO XIX
1. A presente convenção será
depositada junto ao Secretário- Geral da Organização.
2. 0 Secretário- Geral da
Organização deverá:
a) informar a todos os estados
que tenham assinado ou aderido a convenção sobre:
i) cada nova assinatura ou
depósito de instrumento novo e a data em que tal fato se verificou;
II) o depósito de qualquer
instrumento denunciando a presente convenção e a data em que se verificou;
III) a extensão da presente
convenção a qualquer território em virtude do parágrafo 1 do art. XVII e a
cessação dessa extensão em virtude do parágrafo 4 do mesmo artigo, indicando em
cada caso quando a extensão da presente convenção teve início ou terá fim; e
b) transmitir cópias
autenticadas da presente convenção a todos os estados signatários ou aos que a
ela tenham aderido.
ARTIGO XX
Tão logo a presente convenção
entre em vigor o Secretário-Geral da organização de’verá transmitir o texto ao
Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação de acordo com o art.
102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO XXI
A presente convenção é
estabelecida num único exemplar, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
Serão feitas traduções oficiais
nas línguas russa e espanhola e depositadas junto ao original assinado.
Em fé do que, os abaixo
assinados, devidamente autorizados para este fim por seus governos, assinam a
presente convenção.
Feito em Bruxelas, em 29 de
novembro de 1969.
NOTAS EXPLICATIVAS
1. Na designação do estado,
pode-se, caso se queira, mencionar autoridade pública competente do país no
qual é emitido o certificado.
2. Quando o montante total da
garantia for oriundo de várias fontes, convém que se indique o montante de cada
uma delas.
2. Quando a garantia é dada sob
várias formas, deve-se enumerá-las.
4. Na rubrica "duração da garantia" é conveniente precisar em que ela passa a ter efeito.
[1] O Decreto
nº 79.437, de 28 de março de
1977
(Publicação - Diário Oficial da União - 29/03/1977) promulgou a Convenção
Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por
óleo.