Resolução CONAMA nº 268, de 14 de setembro de 2000.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 11/12/2000)

 

            O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

 

            considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora –“Silêncio”, instituído pela Resolução CONAMA nº 02, de 08 de março de 1990 e o estabelecido na Resolução CONAMA no. 02, de 11 de fevereiro de 1993, referente à emissão de ruído por motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados;

 

            considerando que o capítulo 09 da Diretiva Européia 97/24/EC substitui a Diretiva 87/56/EEC, atualizada pela 89/235/EEC, citada como referência complementar à Resolução CONAMA no 02, de 1993;

 

            considerando que a evolução de tecnologias no monitoramento dos níveis de ruído emitido por veículos traz maior precisão de informações, contribui para a estabilidade da produção e para o atendimento dos limites estabelecidos;

 

            considerando que a unificação de requisitos regulatórios é uma tendência mundial, e permite a assimilação de progressos alcançados internacionalmente para beneficiar a população global, tornando o nível de exigência sobre os veículos nacionais compatíveis ao que vigora na comunidade internacional, e

 

            considerando que a aplicação de requisitos unificados torna os veículos de fabricação nacional aptos à aceitação no exterior, trazendo mais competitividade e desenvolvimento à indústria e à economia brasileira, resolve:

 

            Art. 1o O § 1º do art. 2º da Resolução CONAMA no 02, de 11 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 2º.............................................................................

....................................................................................................

 

            § 1o Para as motocicletas, as práticas de ensaios e monitoramento dos níveis de ruído podem ser efetuadas conforme o Capítulo 9 da Diretiva 97/24/EC da Comunidade Econômica Européia, como método alternativo ao estabelecido nesta Resolução

.......................................................................................................................................................................”.

 

            Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           

            JOSÉ SARNEY FILHO

 

            Secretário-Executivo

 

            JOSÉ CARLOS CARVALHO

 

             Presidente do CONAMA