PORTARIA N° 146 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Estabelece as normas de visitação no Parque Estadual do Pau Furado – PEPF e dá outras providências.

 

( Publicação – Diário do Executivo – Minas gerais – 15/11/2014)

 

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, c Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, observando o disposto na Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013: Considerando que é função e atribuição do IEF propor a criação de unidades de conservação (UC), implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC); Considerando o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), estabeleceu que o Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; Considerando o disposto no Decreto Estadual s/n°, de 27 de janeiro de 2007 que criou o Parque Estadual do Pau Furado em 2007 estipulou que a UC tem por finalidade proteger a fauna e a flora regionais, as nascentes dos rios e córregos da região, e criar condições para o desenvolvimento de pesquisas e estudos de modo a conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural.Considerando a necessidade de fortalecer e ampliar as ações da unidade de conservação com a população do entorno, da região e demais localidades através da interação do público visitante com o Parque visando cumprir seus objetivos de conservação. [1] [2] [3] [4] [5] [6]

 

 

RESOLVE:

 

 

Capítulo I

Das Normas e Procedimentos Gerais

 

Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre as normas de visitação no Parque Estadual do Pau Furado (PEPF).

 

Art. 2º - A visitação ao Parque deve obedecer ao zoneamento estabelecido no Plano de Manejo devendo ocorrer somente nas áreas que permitem o uso público, salvaguardando as demais áreas destinadas exclusivamente à proteção integral dos recursos naturais.

 

Art.3º- O Parque ficará aberto ao público de terça à domingo e feriados das 08:00 às 16:00 horas, limitada a entrada de visitantes até as 15:00 horas.

 

§ 1° - De terça a sexta o atendimento será realizado exclusivamente por agendamento prévio.

 

§ 2° - Aos sábados, domingos e feriados o Parque atenderá ao público em geral não necessitando de prévio agendamento.

 

§ 3° - As segundas feiras o Parque ficará fechado para a realização de manutenção, exceto quando coincidir com feriado ou recesso, no qual o fechamento será postergado para o primeiro dia útil ou outra data a ser definida pela gerência do Parque.

 

Art. 4º - A entrada no Parque Estadual do Pau Furado é permitida para prática das atividades de:

 

I – Caminhada;

 

II – Ciclismo;

 

III – Observação de vida silvestre.

 

Parágrafo único: Em casos específicos, o Instituto Estadual de Florestas – IEF, que é o órgão gestor da UC, poderá suspender temporariamente a realização das atividades previstas nesta Portaria, mediante divulgação em seu sítio eletrônico e nos demais meios de comunicação disponíveis.

 

Art. 5º- Para a entrada no Parque, poderá ser cobrado ingresso dos visitantes, mediante previsão no regulamento interno.

 

Art. 6º- O visitante fica obrigado a apresentar documento de identificação, caso seja solicitado pela administração do PEPF.

 

 

Capítulo II

Normas sobre Visitação

 

 

Art. 7º - O número de visitantes está limitado a 150 (cento e cinquenta) pessoas por dia, sendo:

 

I - 25 (vinte e cinco) pessoas/dia no atrativo Cachoeira Terra Branca;

 

II - 35 (trinta e cinco) pessoas/dia no atrativo Cachoeira do Marimbondo;

 

III - 45 (quarenta e cinco) pessoas/dia no atrativo Curral de Pedra;

 

IV - 45 (quarenta e cinco) pessoas/dia no atrativo Prainha;

 

Art. 8° - Para a atividade de ciclismo é permitida a entrada de até 35 (trinta e cinco) ciclistas por dia, dentro do limite de visitantes disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único: A realização de eventos de ciclismo que ultrapasse o número máximo permitido fica sujeito a autorização da gerência.

 

Art. 9° - Os visitantes devem transitar exclusivamente nos acessos, trilhas e vias oficiais, respeitando os funcionários, as sinalizações e avisos;

 

§ 1° - A administração do Parque informará os acessos, áreas, trilhas e vias de uso permitido.

 

§ 2° - O trânsito fora das trilhas e vias oficiais só é permitido mediante autorização da administração e com acompanhamento de funcionário do Parque.

 

Art. 10 - A capacidade de pessoas estipulada para cada atrativo turístico do Parque deve ser respeitada, de acordo com a definição do “Roteiro Metodológico para Manejo da Visitação com enfoque na Experiência do Visitante e na Proteção dos Recursos Naturais e Culturais” do ICMBio, 2011.

 

§ 1°- As capacidades de suporte dos atrativos do PEPF podem ser alteradas conforme as condições de manejo, já que se trata de uma referência dinâmica para apoio ao trabalho de gestão da visitação.

 

§ 2° - A capacidade de visitantes por atrativo, não se aplica aos pesquisadores, cujas visitas tenham finalidades científicas e/ou técnicas e que tenham seus projetos previamente aprovados pelo IEF.

 

Art. 11 - A entrada de crianças e adolescentes no PEPF será permitida mediante a apresentação de autorização dos pais ou responsáveis.

 

§ 1º - Crianças menores de 10 anos somente poderão entrar acompanhadas dos pais, de um deles ou dos responsáveis.

 

§ 2º - Nos casos de visitas escolares no PEPF, a entrada de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis será permitida mediante autorização dos mesmos ou documento apresentado pela escola que informe que os pais ou responsáveis estão cientes. Em todo caso, é obrigatória a presença do professor acompanhando a visitação.

 

Art. 12 - Nas vias de circulação interna do Parque, os veículos devem respeitar a velocidade máxima de 20 Km/h.

 

Art. 13 - O número de vagas no estacionamento do Parque é estabelecido de acordo com as atividades desenvolvidas e a determinação da gerência.

 

Parágrafo único: A administração do parque não se responsabiliza por danos causados aos veículos ou furto de objetos e pertences deixados em seu interior.

 

Art. 14 - Objetos ou pertencentes perdidos, esquecidos ou furtados, não são de responsabilidade da administração do Parque. Parágrafo único: Os objetos ou pertences achados no interior do Parque serão registrados, armazenados e mantidos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo procura dentro deste prazo, a gerência fica autorizada a destinar o bem conforme as finalidades da UC.

 

 

Capítulo III

Da Atividade de Caminhada

 

 

Art. 15 - As caminhadas são realizadas nas seguintes trilhas:

 

I – Trilha do Marimbondo;

 

II – Trilha da Cachoeira Marimbondo;

 

III – Trilha do Angico;

 

IV – Trilha do Curral de Pedra;

 

V – Trilha da Cachoeira Terra Branca;

 

VI – Outros locais previamente acordados com a gerência.

 

Art. 16 - O acesso para o percurso das trilhas ocorrerá conforme os dias e horários estabelecidos no Artigo 3º desta portaria.

 

Art. 17 - Antes de iniciar o percurso, é necessário que o visitante se apresente no Centro de Visitantes do Parque para assinar o livro de registro de visitação e o termo de responsabilidade de riscos de acidentes.

 

Parágrafo único. A Administração neste ato prestará apoio ao visitante com informações sobre o Parque, recomendações para realização de trilhas e as regras de conduta e segurança.

 

Art. 18 - Para percorrer nas trilhas é recomendado:

 

I – uso de calçado fechado apropriado para caminhada;

 

II – uso de vestimenta que assegure proteção, mobilidade e conforto na região visitada, incluindo cobertura (exemplo, chapéu, boné).

 

III - mochila ou outro equipamento que não seja carregado com as mãos e possibilite transportar pequenos volumes;

IV - recipiente para água (exemplo, caramanhola, cantil, bolsa de hidratação);

 

V – uso de protetor solar, capa de chuva, agasalho e repelente de insetos;

 

VI – uso de perneiras;

 

 

Capítulo IV

Da Atividade de Ciclismo

 

 

Art. 19 - A atividade de ciclismo é realizada em dois percursos:

 

I – da portaria do Parque à sede.

 

II – da estrada que liga a cachoeira do Marimbondo ao rio Araguari.

 

Art. 20 - A atividade de ciclismo ocorrerá somente aos sábados, domingos e feriados, conforme horário estabelecido no Artigo 3º desta portaria e mediante agendamento prévio.

 

Art. 21 - Antes de iniciar o percurso, é necessário que o visitante se apresente no Centro de Visitantes do Parque para assinar o livro de registro de visitação e o temo de responsabilidade de riscos de acidentes.

 

§ 1º- A Administração neste ato prestará apoio ao visitante com informações sobre o Parque, recomendações para o trajeto das trilhas e as regras de conduta e segurança.

 

§ 2º - A primeira visita do ciclista deverá ser precedida de um cadastro com validade de um ano com direito a renovação.

 

§ 3º - O ciclista fica obrigado a usar identificação a ser fornecida pela administração do PEPF durante todo período que permanecer no interior da UC.

 

Art. 22 - Para realizar a atividade de ciclismo é recomendado:

 

I – uso de bicicleta adequada ao tipo de percurso;

 

II – uso de calçado fechado adequado;

 

III - recipiente para água (exemplo: caramanhola, cantil, mochila de hidratação etc.);

 

IV – uso de vestimenta adequada;

 

V – uso de capacete de ciclismo;

VI – uso de luvas de ciclismo;

 

VII – uso de óculos (para proteção).

 

 

Capítulo V

Da Atividade de Observação de Vida Silvestre

 

 

Art. 23 - A atividade de observação de vida silvestre poderá ocorrer nas seguintes trilhas:

 

I – Trilha do Marimbondo;

 

II – Trilha da Cachoeira Marimbondo;

 

III – Trilha do Angico;

 

IV – Trilha do Curral de Pedra;

 

V – Trilha da Cachoeira Terra Branca

 

VI – Outros locais previamente acordados com a gerência.

 

Art. 24 - A atividade de observação de vida silvestre ocorrerá de terça a domingo, somente com agendamento prévio, ficando o praticante obrigado a se apresentar no Centro de Visitantes para assinar o livro de registro de visitação e o temo de responsabilidade de riscos de acidentes.

 

Parágrafo único. A Administração prestará apoio ao visitante com informações sobre o Parque, recomendações para o trajeto trilhas e as regras de conduta e segurança.

 

Art. 25 - Mediante solicitação prévia, poderá ser autorizado pela gerência da unidade o acesso de observadores no parque em horários distintos do previsto no Art.3°.

 

Art. 26 - Para a prática desta atividade, deve-se observar as mesmas recomendações mencionadas no art. 16.

 

Art. 27 - É obrigatório a entrega de relatório sobre às espécies avistadas, após a realização da atividade, conforme modelo padrão a ser estabelecido pela gerência do PEPF;

 

Art. 28 - É vedada a publicação dos dados coletados através desta atividade em desacordo ao estabelecido na Portaria IEF n° 14 de 04 de abril de 2000;

 

Art. 29 - É proibido capturar, molestar, estressar e oferecer qualquer tipo de alimento aos animais durante as atividades de observação da vida silvestre, incluindo ninhos e filhotes e interferir em processos e interações naturais.

 

Art. 30 - Poderá ser solicitado ao visitante cessão de mídias de espécies raras e ameaçadas, visando a complementação de dados e melhoria do estado de conhecimento da fauna e flora que ocorrem naturalmente na área do parque.

 

 

Capítulo VI

Das Regras sobre Banho

 

 

Art. 31 - Os visitantes poderão tomar banho nas áreas permitidas pela Gerência do Parque.

 

Art. 32 - Será permitido o banho somente no atrativo Prainha, não sendo permitida a utilização de sabonetes, óleos e produtos de higiene pessoal.

 

Art. 33 - O acesso ao atrativo ocorrerá conforme os dias e horários estabelecidos no Artigo 3º desta portaria.

 

Art. 34 - Antes de se dirigir ao atrativo, é necessário que o visitante se apresente no Centro de Visitantes do Parque para assinar o livro de registro de visitação e o termo de responsabilidade de riscos de acidentes.

 

Parágrafo único. A Administração neste ato prestará apoio ao visitante com informações sobre o Parque e recomendações para o banho.

 

Art. 35 - É de responsabilidade de cada visitante, o controle próprio dos resíduos gerados, provenientes de qualquer material ou objeto descartável, assim como quaisquer outros objetos que produzam ou se transformem em resíduos.

 

Art. 36 - O Parque Estadual do Pau Furado e o Consórcio Capim Branco Energia – CCBE, no trecho vazão reduzida (TVR) do Rio Araguari, não se responsabilizam pelos banhistas que não souberem nadar, pelas crianças e adolescentes que entrem na água desacompanhas dos pais ou por acidentes causados por força da natureza ou caso fortuito.

 

 

Capítulo VII

Das Proibições

 

 

Art. 37 - Fica proibido:

 

I – Jogar lixo no Parque;

 

II – Entrar ou consumir bebida alcoólica no interior do Parque;

 

III – Fumar nas dependências do Parque;

 

IV – Praticar esportes motorizados;

 

V - Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso;

 

VI – Tomar banho nas áreas não autorizadas;

 

VII – Fazer fogueiras, utilizar fogos de artifícios, acender velas ou fazer uso de fogo em quaisquer circunstâncias no limite e interior do Parque;

 

VIII – Panfletar;

 

IX – Descartar ou depositar objetos de qualquer natureza;

 

X – Entrar com animais domésticos ou exóticos, ou abandoná-los no interior do Parque;

 

XI – Remover estruturas ou marcações nas trilhas;

 

XII – Ligar som automotivo ou congênere em ambientes abertos;

 

XIII – Retirar sem a prévia e expressa autorização do IEF quaisquer materiais, biológicos ou não, do interior do Parque;

 

XIV– Caçar, alimentar, maltratar ou capturar os animais silvestres;

 

XVI– Abrir trilhas ou atalhos;

 

XVII – Depositar qualquer tipo de material ou artigos religiosos dentro da Unidade de Conservação;

 

XVIII – A entrada de visitantes nas edificações restritas ao uso de funcionários;

 

XIX – Entrar no Parque portanto armas ou instrumentos similares;

 

XX – Realizar quaisquer atividades que estejam em desacordo com o disposto nesta portaria ou instrumento jurídico correlato;

 

 

 

                                                                                                                                                   Capítulo VIII

Das Disposições Finais

 

 

 

Art. 38 - Os visitantes ficam obrigados à observância e cumprimento das normas e vedações estabelecidas nesta Portaria quando dentro dos limites do Parque.

 

Parágrafo único. Aqueles que desrespeitarem o disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas, civis e penais vigentes.

 

Art. 39 - O Parque Estadual do Pau Furado não se responsabiliza pelos visitantes ou ciclistas que não observarem as recomendações para a prática das atividades.

 

Art. 40 - A realização de eventos extraordinários no interior desta unidade de conservação deverá ser precedida de autorização da gerência.

 

Parágrafo único. Nos eventos realizados no Parque, o consumo de bebidas alcoólicas está sujeito a autorização da gerência.

 

Art. 41 - Nos termos do Artigo 34 da Lei 9.985/2000, o órgão responsável pelo Parque Estadual do Pau Furado, pode receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

 

Parágrafo único. Cabe ao IEF a administração dos recursos obtidos, cuja utilização será exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.

 

Art. 42 - A realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de caráter científico, educacional, comercial ou artístico no PEPF, são reguladas pela Portaria IEF nº 81, de 22 de junho de 2012.

 

Art. 43 - A realização de pesquisa requer o porte das devidas autorizações emitidas pelo órgão competente.

 

Art. 44 - A realização de qualquer atividade comercial nas dependências do Parque requer a prévia autorização da administração.

 

Art. 45 - O PEPF não se responsabiliza por danos causados por eventos fortuitos ou de força maior, ocasionados pela natureza, por terceiros do qual não era possível preverá sua conduta, ou pelo visitante que não respeita as regras de visitação e se coloca em perigo.

 

Art. 46 - As questões omissas nesta Portaria serão resolvidas conforme a legislação vigente e pela administração do Parque Estadual do Pau Furado no que for cabível.

 

Art. 47 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior

Diretor Geral



[1] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

 

[2] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011

 

[3] Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962

 

[4] Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984

 

[5] Lei Estadual n° 20.922

 

[6] Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000