RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.248, de 30 de dezembro de 2014.

 

 

Dispõe sobre a Guia de Controle Ambiental Eletrônica.

 

(Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais – 31/12/2014.)

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e no Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 45.834, de 22 de dezembro de 2011; e considerando as disposições da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, Decreto Estadual nº. 44.844, de 25 de junho de 2008e alterações posteriores, [1] [2] [3] [4] [5]

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - Instituir a Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-E como documento obrigatório para o controle do transporte, armazenamento, consumo e uso de produtos e subprodutos florestais, no Estado de Minas Gerais.

 

§1° - A GCA-E conterá as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos e será gerada pelo sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente.

 

§2° - Nos casos de produtos e subprodutos florestais procedentes de autorização de pesquisa cientifica e inventariamento deverão ser observadas as normas específicas.

 

Art. 2º - A GCA-E será identificada pelo código de controle gerado automaticamente pelo sistema.

 

Art. 3º - A GCA-E será emitida com base nas informações constantes dos documentos declaratórios ou regularizatórios lançadas no sistema de informações do órgão ambiental competente e impressa pelo empreendedor ou seu representante legal.

 

Parágrafo único. A GCA-E também poderá ser emitida com base nos seguintes documentos, nos casos de destinação final de produto e subproduto florestal:

 

a) Documento de Doação, emitido pelo órgão ambiental competente;

b) Ordem Judicial;

c) Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público.

 

Art. 4º. - Terá acesso ao sistema de informação toda pessoa física ou jurídica que possua Cadastro Técnico Estadual - CTE (Cadastro Ambiental/TFA) e Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA.

 

§1º - O acesso ao sistema de informação será feito por pessoa física, devidamente caracterizada como representante legal, a qual ficará responsável pela declaração e movimentação das informações, por meio de senha pessoal e intransferível, a quem caberá zelar por sua guarda e responsabilidade pelo uso.

 

§2º - No caso de representação por meio de procuração, esta deverá ser específica para a vinculação ao sistema de informação.

 

§3º - É de total responsabilidade da pessoa física ou jurídica requerer ao órgão ambiental a desvinculação do representante legal, quando for o caso.

 

Art. 5º - Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

 

I - produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, na forma abaixo:

 

a) - madeira em toras;

 

b) - toretes;

 

c) - postes não imunizados;

 

d) - escoramentos;

 

e) - palanques roliços;

 

f) - dormentes nas fases de extração/fornecimento;

 

g) - estacas e moirões;

 

h) - achas e lascas;

 

i) - pranchões desdobrados com motosserra;

 

j) - bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de costaneiras;

 

k) - lenha;

 

l) - palmito;

 

m) - cavaco de lenha.

 

II - subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada:

 

a) madeira serrada sob qualquer forma, lâmina torneada e lâmina faqueada, incluindo pisos, tacos e decking;

 

b) resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para fabricação de carvão ou para uso como energia;

 

c) dormentes e postes na fase de saída da indústria;

 

d) carvão de resíduos da indústria madeireira;

 

e) carvão vegetal;

 

f) óleos essenciais.

 

Parágrafo Único - Considera-se, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as plantas ornamentais e/ou suas partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes ou não da lista estadual e federal de espécies ameaçadas de extinção, e dos anexos da CITES, para efeito de transporte com GCA-E.

 

Art. 6º - Para a sua emissão, a GCA-E deverá ser obrigatoriamente preenchida pelo empreendedor ou seu representante legal.

 

§1º - A GCA-E acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal, da origem ao destino nela consignado e deverá estar devidamente preenchida, sem emendas, rasuras, campo em branco ou adulteração das informações solicitadas.

 

§2º - É obrigatório o preenchimento dos seguintes campos da GCA-E:

 

a) Nome ou razão social do proprietário da origem ou fornecedor;

 

b) CPF/CNPJ do proprietário da origem ou fornecedor;

 

c) Endereço completo da sede e da propriedade de origem do produto;

 

d) Número da autorização florestal ou da declaração;

 

e) Descrição dos produtos, contendo no mínimo espécie, nome popular, essência, quantidade e unidade de medida;

 

f) Nome ou razão social do proprietário do destino;

 

g) CPF/CNPJ do proprietário do destino;

 

h) Endereço completo da sede e da propriedade de destino do produto;

 

i) Roteiro do transporte, observadas as rotas disponíveis dentro do sistema de informações;

 

j) Nome do Transportador;

k) CPF/CNPJ do Transportador

 

l) Nome do motorista;

 

m) CPF e CNH do motorista;

 

n) Placa do veículo;

 

o) Tipo de veículo;

 

p) Número e série da Nota Fiscal de saída;

 

q) Data de validade da GCA-E;

 

r) Data do início do transporte.

 

§3º - A GCA-E emitida pelo empreendedor ou seu representante legal somente poderá ser utilizada para acobertar o transporte e o armazenamento do produto e/ou subproduto florestal da origem nela especificada.

 

§4º - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a reutilização da GCA-E ou a sua utilização sem que os campos obrigatórios estejam devidamente preenchidos.

 

§5º - Para cada nota fiscal deverá ser emitida uma única GCA-E.

 

§6º - Uma unidade de transporte poderá transportar produtos e/ou subprodutos florestais, acobertados com mais de uma GCA-E, cada uma com a sua respectiva nota fiscal, correspondendo a soma do volume declarado nas GCAs-E ao total da carga transportada.

 

§7º - A GCA-E somente será emitida pela pessoa física ou jurídica, quando esta estiver em situação regular com relação à obrigação do recolhimento da taxa florestal e da reposição florestal, nas hipóteses em que estas forem exigíveis.

 

Art. 7º - A GCA-E para o varejo será emitida quando o produto ou subproduto originário de estoque for destinado ao consumidor final, cuja atividade não exija a inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF.

 

Parágrafo único. É obrigatório o preenchimento dos campos da GCA-E para o varejo estabelecidos no art. 6º, §2º desta Resolução, com exceção das informações descritas nas alíneas “d”, “f”, “g” e “h”.

 

Art. 8º – Para o carvão vegetal de origem plantada, originário de estoque, objeto de operações de comércio exterior, será obrigatoriamente emitida GCA-E específica para essa finalidade, denominada GCA-E de exportação.

 

Parágrafo único. É obrigatório o preenchimento dos campos da GCA-E de exportação estabelecidos no art. 6º, §2º desta Resolução, com exceção das informações descritas nas alíneas “d”, “f”, “g” e “h”.

 

Art. 9º - O detentor de qualquer documento autorizativo ou declaratório deverá indicar no sistema de informação do órgão ambiental competente o usuário comprador para emissão da GCA-E, na quantidade e espécies a serem comercializadas de acordo com o saldo da autorização ou declaração.

 

Art. 10 - A GCA-E para o transporte de produto e/ou subproduto florestal poderá ter como base um estoque devidamente acobertado.

 

§1º - Para os subprodutos florestais que foram beneficiados ou transformados no local da origem será utilizada GCA-E preenchida de acordo com os dados do documento de origem.

 

§2º - Para a transferência de produtos e/ou subprodutos florestais entre a mesma empresa é indispensável à utilização da GCA-E.

 

Art. 11 - A GCA-E será emitida com validade estabelecida no Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o regulamento do ICMS.

 

Art. 12 - O sistema de informação permitirá o cancelamento da GCA-E pelo empreendedor ou seu representante legal, desde que a data e hora de cancelamento seja anterior à data e hora do início do transporte.

 

Art. 13- A GCA-E poderá ser suspensa, temporariamente, se por motivo de caso fortuito ou força maior houver necessidade de extensão do prazo de validade da GCA-E, devendo o interessado apresentar ao órgão ambiental justificativa por escrito, acompanhada do boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial, ou outro documento comprobatório, e nota fiscal com novo prazo de validade concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 14 - A GCA-E poderá ser suspensa definitivamente pelo órgão ambiental nos casos em que, comprovadamente, a carga tenha sido inutilizada ou o transporte seja objeto de autuação ambiental, pelo descumprimento da legislação ambiental vigente.

 

Art. 15 - Na eventual recusa do recebimento de carga, o destinatário deverá solicitar a suspensão da GCA-E ao órgão ambiental competente, dentro do período de validade do transporte, sendo vedado, nesse caso, o registro do recebimento da GCA-E.

 

§ 1º - A recusa do recebimento de carga, pelo destinatário, deverá ser justificada no verso da GCA-E, indicando o motivo, data, hora e assinatura do responsável pela recusa.

 

§ 2º - O destinatário deverá apresentar ao órgão ambiental a solicitação mencionada no caput, acompanhada de cópias da GCA-E, com justificativa no verso, e nota fiscal.

 

§ 3º - Caso o vencimento da GCA-E ocorra em data e hora que não haja expediente no órgão ambiental competente, será aceito o protocolo da solicitação mencionada no caput realizado no primeiro dia útil de funcionamento do órgão.

 

Art. 16 - Incumbe ao remetente adotar os procedimentos necessários junto ao órgão ambiental competente, visando o remanejamento da carga para novo destinatário, no prazo máximo de 03 dias uteis após a recusa lançada no verso da GCA-E.

 

§ 1º - O remetente deverá manter em sua posse a GCA-E, com a justificativa no verso, até a emissão de nova GCA-E, sendo vedado o transporte da carga recusada nesse período.

 

§ 2º - Para o remanejamento da carga, o remetente deverá protocolizar junto ao órgão ambiental requerimento, devidamente justificado, acompanhado da GCA-E mencionada no § 1º e cópia da nota fiscal do novo destino da carga, devendo ser apresentado, no ato, o original do documento.

 

§ 3º - Após análise dos documentos apresentados pelo remetente, o órgão ambiental realizará o cancelamento da GCA-E, possibilitando nova oferta/ aceite da carga anteriormente recusada.

 

Art. 17 - A GCA-E será considerada inválida para todos os efeitos quando verificada qualquer das situações abaixo, dentre outras:

 

I - quantidade/volume de produto ou subproduto florestal diferente do autorizado/declarado, ressalvados os casos em que a divergência não ultrapasse a 10%;

 

II - espécie de produto ou subproduto diferente do autorizado/declarado;

 

III - utilização de percurso diferente do autorizado/declarado;

 

IV - transporte realizado em veículo(s) diferente(s) do autorizado/ declarado;

 

V - cancelada ou fora do prazo de validade;

 

VI - produto ou subproduto diferente do autorizado/declarado;

 

VII - rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos.

 

Parágrafo único. A divergência entre quaisquer informações da GCA-E e nota fiscal, e dessas com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.

 

Art. 18 - Fica dispensada a obrigação de uso de GCA-E nos casos de transporte, armazenamento e consumo de:

 

I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas de espécies exóticas;

 

II - material lenhoso proveniente de poda de arborização urbana de espécies exóticas;

 

III - carvão de coco e carvão de barro;

 

IV - subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, tais como: porta, janela, forros, móveis, cabos de madeira para diversos fins e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais;

 

V - celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;

 

VI - resíduos de serraria (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira), serragem, paletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes das listas de espécies ameaçadas de extinção;

 

VII - carvão vegetal empacotado; [6]

 

VIII - bambu exótico;

 

XIX – palmito e vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

 

X - pirolenhosos originários do carvão vegetal produzidos em ambientes propícios;

 

XI - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies não constantes da lista oficial de espécie ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, desde que procedentes de áreas de extrativismo registradas no órgão ambiental competente, no percurso previamente definido entre a área de extrativismo e o depósito de comércio da empresa receptora;

 

XII – lenha e madeira in natura de origem plantada;

 

XII - moinha e briquetes de carvão vegetal.

 

Art. 19 - Para efetivação da prestação de contas da GCA-E, no sistema de informações do órgão ambiental competente, deverá ser informado obrigatoriamente o número de controle da Guia de Transporte, quando a origem do produto ou subproduto florestal for o Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único - Para efetivação da prestação de contas, no sistema de informações do órgão ambiental competente, de Guias de Transporte emitidas por outras unidades da federação, deverá ser informado obrigatoriamente o código de controle constante na Guia de Transporte validada pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis.

 

Art. 20 - Fica dispensada a apresentação da GCA-E, com a finalidade de prestação de contas nas unidades do órgão ambiental, devendo o interessado arquivá-las para apresentação quando solicitado.

 

Art. 21 - O destinatário da carga de carvão vegetal não poderá receber a carga quando verificar que a divergência entre o volume enviado, contido na GCA-E e na Nota Fiscal e o volume recebido exceder a 10% (dez por cento).

 

Parágrafo único. Constatada a situação prevista no caput, o destinatário deverá contatar o órgão ambiental competente para adoção das providências cabíveis.

 

Art. 22 - A conversão de produtos ou subprodutos florestais por meio do processamento industrial deve ser informada no sistema de informação do órgão ambiental, respeitando a tabela de conversão constante do Anexo I, de forma a dar acobertamento para os respectivos produtos e subprodutos florestais.

 

§1º - A conversão deve ser indicada conforme este artigo sempre que houver transformação, estando o empreendedor sujeito às sanções previstas na legislação caso não tenha procedido à devida conversão.

 

§2º - A conversão deve ser indicada no sistema de informação do órgão ambiental, no máximo 72 (setenta e duas) horas após transformação, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

 

§3º - Para coeficientes de conversão divergentes dos previstos no Anexo I, o empreendedor deverá apresentar Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para alteração do mesmo, mediante análise do órgão ambiental.

 

Art. 23 - A prestação de contas da GCA-E deverá ser indicada no sistema de informações do órgão ambiental, no máximo 36 (trinta e seis) horas após o vencimento da mesma.

 

Art. 24 - A Declaração de consumo dos produtos e subprodutos florestais deverá ser indicada no sistema de informação do órgão ambiental, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, para os consumidores finais.

 

Art. 25 - Os produtos e subprodutos florestais madeireiros cadastrados no sistema de informação do órgão ambiental deverão observar o glossário de termos técnicos conforme Anexo II.

 

Parágrafo Único - A classificação de produtos e subprodutos de madeira deverá observar o nome científico da espécie em questão.

 

Art. 26 - O órgão ambiental competente suspenderá a emissão da GCA - E se constatada, de forma direta ou indireta, irregularidade na execução das autorizações concedidas, nos estoques de pátio ou no seu controle, ou qualquer outro tipo de irregularidade.

 

§1º - O saldo volumétrico dos produtos e subprodutos florestais contabilizados no pátio do sistema de informação deve ser uma representação fiel do saldo físico existente no local de armazenamento, devendo o usuário realizar o controle e manter atualizado os seus estoques mediante o lançamento das operações pertinentes no sistema.

 

§2º - Os produtos florestais existentes no pátio deverão estar organizados por tipo, espécie taxonômica e dimensões, de modo a permitir a identificação e mensuração de todos os itens.

 

Art. 27 - O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação estadual ambiental vigente.

 

Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 – Revoga-se a Resolução SEMAD/IEF nº 1.660, de 27 de julho de 2012.

 

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2014.

 

 

Alceu José Torres Marques

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

 

Bertholdino Apolônio Teixeira Junior

Diretor-Geral do IEF

 

ANEXO I

CONVERSÃO

Unid.

Produto

Unid.

CCV*

Matéria-prima

 

 

 

 

Lenha de cerrado

St

Carvão Vegetal

MDC

3,0

Lenha de floresta nativa (estacionais deciduais e semideciduais)

St

Carvão Vegetal

MDC

2,0

Lenha de eucalipto

        St

Carvão Vegetal

MDC

1,8

Resíduo de Serraria

M3

Carvão Vegetal de Resíduo

MDC

2,0

Tora

M3

Madeira serrada

M3

2,5

Tora

M3

 Lamina Faqueada

M3

2,2

Tora

M3

Lamina Torneada

M3

2,0

Madeira em geral

M3

Carvão Vegetal

MDC

2,0

 

* Coeficiente de Conversão Volumétrica

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

GLOSSÁRIO DE PRODUTOS DE MADEIRA

 

 

1 - Madeira serrada

É a que resulta diretamente do desdobro de toras ou toretes, constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra, independentemente de suas dimensões, de seção retangular ou quadrada. A madeira serrada será classificada de acordo com as seguintes dimensões:

 

 

Nome

Espessura (cm)

Largura (cm)

Bloco, quadrado ou filé

> 12

> 12

Pranchões

> 7,0

> 20,0

Prancha

4,0 - 7,0

> 20,0

Viga

> 4,0

11,0 - 20,0

Vigota

4,0 - 8,0

8,0 - 11,0

Caibro

4,0 - 8,

0 5,0 - 8,0

Tábua

1,0 - 4,0

> 10,0

Sarrafo

2,0 - 4,0

2,0 - 10,0

Ripa

< 2,0

< 10,0

 

 

 

 

 

2- Carvão vegetal

Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades.

 

3- Carvão vegetal de resíduo

Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização de resíduo da industrialização da madeira, podendo apresentar diversas formas e densidades.

 

4- Escoramento

Peça de madeira, normalmente uma seção de tronco, fino e alongado, manuseável, também denominado espeque, esteio, estronca, ou vara, geralmente utilizados em obras e construções para escorar ou suster temporariamente andaimes, partes superiores, inclinadas, revestidas, obras de arrimo e apoio emergencial de edificações. Dimensões usuais: Diâmetro da menor seção maior que 6 cm Comprimento maior que 260 cm

 

5- Estaca

Peça alongada de diferentes tamanhos, geralmente uma seção de tronco que se crava no solo com finalidade estrutural para transmitir-lhe carga de uma construção, como parte de fundação, como marco referencial, como peça de sustentação e outros.

 

6- Lâmina Torneada

Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado obtido pelo método de processamento rotativo ou torneamento, resultante do giro contínuo da tora sobre mecanismo de corte.

 

7- Lâmina Faqueada

Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado, obtido pelo processamento da tora no sentido longitudinal ou rotacional por método de laminação contínua e repetitiva.

 

8- Lasca

Denominação referente à peça de madeira ou parte de tronco, obtida por rompimento no sentido longitudinal, forçado a partir de rachaduras e fendas na madeira, geralmente de dimensões que possibilitam manuseio e com dois lados formando um vértice e geralmente destinadas à utilização como estaca e mourão de cerca de arame. Dimensões usuais: Comprimento acima de 220 cm Espessuras variáveis

 

9- Lenha

Porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal.

 

10- Mourão

Peça de madeira, geralmente parte de tronco, manuseável, normalmente resistente à degradação e forças mecânicas, utilizado como estaca tutorial agrícola, como esteio fincado firme para imobilização de animais de grande porte, como estrutura de sustentação de cerca de tábuas, de arames, de alambrados ou à beira de rios onde se prendem embarcações leves. Dimensões usuais: Comprimentos acima 220 cm Diâmetros variáveis

 

11- Poste

Haste de madeira, ou parte de tronco, de uso cravado verticalmente no solo para servir de suporte a estruturas, transformadores e isoladores sobre os quais se apóiam cabos de eletricidade, telefônicos, telegráficos e outros, ou como suporte para lâmpadas.

 

12- Resíduo de serraria

Conjunto de peças residuais, em diversos formatos e tamanhos, resultante do processamento industrial da madeira.

 

13- Tora

Parte de uma árvore, normalmente seções do tronco ou sua principal parte, de grande porte, em formato roliço e longo, normalmente não manuseável e destinada ao processamento industrial. Dimensões usuais: Menor diâmetro acima de 20 cm Comprimento igual ou acima de 220 cm

 

14- Rolo Resto ou Rolete

Peça de madeira roliça, longa, cilíndrica e manuseável, resultante de laminação por torneamento de toras. Dimensões usuais: Comprimento de 150 a 330 cm

 

15 – Torete

Seção da tora normalmente utilizada no processo de torneamento. Dimensões usuais: Menor diâmetro acima de 20 cm Comprimento inferior a 220 cm

 

16- Vara

Haste de madeira longa e fina, manuseável, roliça, pontiaguda, flexível, natural de espécies características ou de espécies arbóreas de grande porte, jovens, ou preparada neste formato. Dimensões usuais variáveis: Menor diâmetro acima de 6 cm.

 

17- Produto Acabado

Produto obtido após o processamento industrial da madeira que se encontra pronto para o uso final e não comporta qualquer transformação adicional.



[1] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011

 

[2] Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011

 

[3] Decreto 45.834, de 22 de dezembro de 2011

 

[4] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

 

[5] Decreto Estadual nº. 44.844, de 25 de junho de 2008

[6] RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.691, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018