RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.248, de 30
de dezembro de 2014.
Dispõe sobre a Guia de Controle Ambiental
Eletrônica.
(Publicação – Diário do Executivo – Minas
Gerais – 31/12/2014.)
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de 2011 e no Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, e o
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 45.834,
de 22 de dezembro de 2011; e considerando as disposições da Lei nº 20.922, de
16 de outubro de 2013, Decreto Estadual nº. 44.844, de 25 de junho de 2008e
alterações posteriores, [1] [2] [3] [4] [5]
RESOLVEM:
Art.
1º - Instituir a Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-E como documento
obrigatório para o controle do transporte, armazenamento, consumo e uso de
produtos e subprodutos florestais, no Estado de Minas Gerais.
§1°
- A GCA-E conterá as informações sobre a procedência desses produtos e
subprodutos e será gerada pelo sistema de informação disponibilizado pelo órgão
ambiental competente.
§2°
- Nos casos de produtos e subprodutos florestais procedentes de autorização de
pesquisa cientifica e inventariamento deverão ser
observadas as normas específicas.
Art.
2º - A GCA-E será identificada pelo código de controle gerado automaticamente
pelo sistema.
Art.
3º - A GCA-E será emitida com base nas informações constantes dos documentos
declaratórios ou regularizatórios lançadas
no sistema de informações do órgão ambiental competente e impressa pelo
empreendedor ou seu representante legal.
Parágrafo
único. A GCA-E também poderá ser emitida com base nos seguintes documentos, nos
casos de destinação final de produto e subproduto florestal:
a)
Documento de Doação, emitido pelo órgão ambiental competente;
b)
Ordem Judicial;
c)
Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público.
Art.
4º. - Terá acesso ao sistema de informação toda pessoa física ou jurídica que
possua Cadastro Técnico Estadual - CTE (Cadastro Ambiental/TFA) e Cadastro
Técnico Federal - CTF do IBAMA.
§1º
- O acesso ao sistema de informação será feito por pessoa física, devidamente
caracterizada como representante legal, a qual ficará responsável pela
declaração e movimentação das informações, por meio de senha pessoal e
intransferível, a quem caberá zelar por sua guarda e responsabilidade pelo uso.
§2º
- No caso de representação por meio de procuração, esta deverá ser específica
para a vinculação ao sistema de informação.
§3º
- É de total responsabilidade da pessoa física ou jurídica requerer ao órgão
ambiental a desvinculação do representante legal, quando for o caso.
Art.
5º - Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I
- produto florestal: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura,
na forma abaixo:
a)
- madeira em toras;
b)
- toretes;
c)
- postes não imunizados;
d)
- escoramentos;
e)
- palanques roliços;
f)
- dormentes nas fases de extração/fornecimento;
g)
- estacas e moirões;
h)
- achas e lascas;
i)
- pranchões desdobrados com motosserra;
j)
- bloco ou filé, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de
costaneiras;
k)
- lenha;
l)
- palmito;
m)
- cavaco de lenha.
II
- subproduto florestal: aquele que passou por processo de beneficiamento na
forma relacionada:
a)
madeira serrada sob qualquer forma, lâmina torneada e lâmina faqueada,
incluindo pisos, tacos e decking;
b)
resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos
de beneficiamento e de industrialização de madeira) quando destinados para
fabricação de carvão ou para uso como energia;
c)
dormentes e postes na fase de saída da indústria;
d)
carvão de resíduos da indústria madeireira;
e)
carvão vegetal;
f)
óleos essenciais.
Parágrafo
Único - Considera-se, ainda, produto florestal, referido neste artigo, as
plantas ornamentais e/ou suas partes, medicinais e aromáticas, mudas, raízes,
bulbos, cipós e folhas de origem nativa ou plantada das espécies constantes ou
não da lista estadual e federal de espécies ameaçadas de extinção, e dos anexos
da CITES, para efeito de transporte com GCA-E.
Art.
6º - Para a sua emissão, a GCA-E deverá ser obrigatoriamente preenchida pelo
empreendedor ou seu representante legal.
§1º
- A GCA-E acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal, da
origem ao destino nela consignado e deverá estar devidamente preenchida, sem
emendas, rasuras, campo em branco ou adulteração das informações solicitadas.
§2º
- É obrigatório o preenchimento dos seguintes campos da GCA-E:
a)
Nome ou razão social do proprietário da origem ou fornecedor;
b)
CPF/CNPJ do proprietário da origem ou fornecedor;
c)
Endereço completo da sede e da propriedade de origem do produto;
d)
Número da autorização florestal ou da declaração;
e)
Descrição dos produtos, contendo no mínimo espécie, nome popular, essência,
quantidade e unidade de medida;
f)
Nome ou razão social do proprietário do destino;
g)
CPF/CNPJ do proprietário do destino;
h)
Endereço completo da sede e da propriedade de destino do produto;
i)
Roteiro do transporte, observadas as rotas disponíveis dentro do sistema de
informações;
j)
Nome do Transportador;
k)
CPF/CNPJ do Transportador
l)
Nome do motorista;
m)
CPF e CNH do motorista;
n)
Placa do veículo;
o)
Tipo de veículo;
p)
Número e série da Nota Fiscal de saída;
q)
Data de validade da GCA-E;
r)
Data do início do transporte.
§3º
- A GCA-E emitida pelo empreendedor ou seu representante legal somente poderá
ser utilizada para acobertar o transporte e o armazenamento do produto e/ou
subproduto florestal da origem nela especificada.
§4º
- Não será permitida, em nenhuma hipótese, a reutilização da GCA-E ou a sua
utilização sem que os campos obrigatórios estejam devidamente preenchidos.
§5º
- Para cada nota fiscal deverá ser emitida uma única GCA-E.
§6º
- Uma unidade de transporte poderá transportar produtos e/ou subprodutos
florestais, acobertados com mais de uma GCA-E, cada uma com a sua respectiva
nota fiscal, correspondendo a soma do volume declarado
nas GCAs-E ao total da carga transportada.
§7º
- A GCA-E somente será emitida pela pessoa física ou jurídica, quando esta
estiver em situação regular com relação à obrigação do recolhimento da taxa
florestal e da reposição florestal, nas hipóteses em que estas forem exigíveis.
Art.
7º - A GCA-E para o varejo será emitida quando o produto ou subproduto
originário de estoque for destinado ao consumidor final, cuja atividade não
exija a inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF.
Parágrafo
único. É obrigatório o preenchimento dos campos da GCA-E para o varejo estabelecidos no art. 6º, §2º desta Resolução, com exceção
das informações descritas nas alíneas “d”, “f”, “g” e “h”.
Art.
8º – Para o carvão vegetal de origem plantada, originário de estoque, objeto de
operações de comércio exterior, será obrigatoriamente emitida GCA-E específica
para essa finalidade, denominada GCA-E de exportação.
Parágrafo
único. É obrigatório o preenchimento dos campos da GCA-E de exportação
estabelecidos no art. 6º, §2º desta Resolução, com exceção das informações descritas
nas alíneas “d”, “f”, “g” e “h”.
Art.
9º - O detentor de qualquer documento autorizativo ou declaratório deverá
indicar no sistema de informação do órgão ambiental competente o usuário
comprador para emissão da GCA-E, na quantidade e espécies a serem
comercializadas de acordo com o saldo da autorização ou declaração.
Art.
10 - A GCA-E para o transporte de produto e/ou subproduto florestal poderá ter
como base um estoque devidamente acobertado.
§1º
- Para os subprodutos florestais que foram beneficiados ou transformados no
local da origem será utilizada GCA-E preenchida de acordo com os dados do
documento de origem.
§2º
- Para a transferência de produtos e/ou subprodutos florestais entre a mesma
empresa é indispensável à utilização da GCA-E.
Art.
11 - A GCA-E será emitida com validade estabelecida no
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o
regulamento do ICMS.
Art.
12 - O sistema de informação permitirá o cancelamento da GCA-E pelo
empreendedor ou seu representante legal, desde que a data e hora de cancelamento
seja anterior à data e hora do início do transporte.
Art.
13- A GCA-E poderá ser suspensa, temporariamente, se por motivo de caso
fortuito ou força maior houver necessidade de extensão do prazo de validade da
GCA-E, devendo o interessado apresentar ao órgão ambiental justificativa por
escrito, acompanhada do boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade
policial, ou outro documento comprobatório, e nota fiscal com novo prazo de
validade concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
14 - A GCA-E poderá ser suspensa definitivamente pelo órgão ambiental nos casos
em que, comprovadamente, a carga tenha sido inutilizada ou o transporte seja
objeto de autuação ambiental, pelo descumprimento da legislação ambiental
vigente.
Art.
15 - Na eventual recusa do recebimento de carga, o destinatário deverá
solicitar a suspensão da GCA-E ao órgão ambiental competente, dentro do período
de validade do transporte, sendo vedado, nesse caso, o registro do recebimento
da GCA-E.
§
1º - A recusa do recebimento de carga, pelo destinatário, deverá ser
justificada no verso da GCA-E, indicando o motivo, data, hora e assinatura do responsável
pela recusa.
§
2º - O destinatário deverá apresentar ao órgão ambiental a solicitação mencionada
no caput, acompanhada de cópias da GCA-E, com justificativa no verso, e nota
fiscal.
§
3º - Caso o vencimento da GCA-E ocorra em data e hora que não haja expediente
no órgão ambiental competente, será aceito o protocolo da solicitação mencionada
no caput realizado no primeiro dia útil de funcionamento do órgão.
Art.
16 - Incumbe ao remetente adotar os procedimentos necessários junto ao órgão
ambiental competente, visando o remanejamento da carga para novo destinatário,
no prazo máximo de 03 dias uteis após a recusa lançada no verso da GCA-E.
§
1º - O remetente deverá manter em sua posse a GCA-E, com a justificativa no
verso, até a emissão de nova GCA-E, sendo vedado o transporte da carga recusada
nesse período.
§
2º - Para o remanejamento da carga, o remetente deverá protocolizar junto ao
órgão ambiental requerimento, devidamente justificado, acompanhado da GCA-E
mencionada no § 1º e cópia da nota fiscal do novo destino da carga, devendo ser
apresentado, no ato, o original do documento.
§
3º - Após análise dos documentos apresentados pelo remetente, o órgão ambiental
realizará o cancelamento da GCA-E, possibilitando nova oferta/ aceite da carga
anteriormente recusada.
Art.
17 - A GCA-E será considerada inválida para todos os efeitos quando verificada
qualquer das situações abaixo, dentre outras:
I
- quantidade/volume de produto ou subproduto florestal diferente do
autorizado/declarado, ressalvados os casos em que a divergência não ultrapasse a
10%;
II
- espécie de produto ou subproduto diferente do autorizado/declarado;
III
- utilização de percurso diferente do autorizado/declarado;
IV
- transporte realizado em veículo(s) diferente(s) do autorizado/ declarado;
V
- cancelada ou fora do prazo de validade;
VI
- produto ou subproduto diferente do autorizado/declarado;
VII
- rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de
seus campos.
Parágrafo
único. A divergência entre quaisquer informações da GCA-E e nota fiscal, e
dessas com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções
previstas na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto nº 44.844,
de 25 de junho de 2008.
Art.
18 - Fica dispensada a obrigação de uso de GCA-E nos casos de transporte,
armazenamento e consumo de:
I
- material lenhoso proveniente de erradicação de culturas de espécies exóticas;
II
- material lenhoso proveniente de poda de arborização urbana de espécies
exóticas;
III
- carvão de coco e carvão de barro;
IV
- subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados,
manufaturados e para uso final, tais como: porta, janela, forros, móveis, cabos
de madeira para diversos fins e caixas, chapas aglomeradas, prensadas,
compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais;
V
- celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
VI
- resíduos de serraria (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de
beneficiamento e de industrialização de madeira), serragem, paletes
e briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essências plantadas,
folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca, madeira usada em geral e
reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies
constantes das listas de espécies ameaçadas de extinção;
VII
- carvão vegetal empacotado; [6]
VIII
- bambu exótico;
XIX
– palmito e vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;
X
- pirolenhosos originários do carvão vegetal produzidos em ambientes propícios;
XI
- plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e
folhas de origem nativa das espécies não constantes da lista oficial de espécie
ameaçada de extinção e dos anexos da CITES, desde que procedentes de áreas de
extrativismo registradas no órgão ambiental competente, no percurso previamente
definido entre a área de extrativismo e o depósito de comércio da empresa
receptora;
XII
– lenha e madeira in natura de origem plantada;
XII
- moinha e briquetes de carvão vegetal.
Art.
19 - Para efetivação da prestação de contas da GCA-E, no sistema de informações
do órgão ambiental competente, deverá ser informado obrigatoriamente o número
de controle da Guia de Transporte, quando a origem do produto ou subproduto
florestal for o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo
único - Para efetivação da prestação de contas, no sistema de informações do
órgão ambiental competente, de Guias de Transporte emitidas
por outras unidades da federação, deverá ser informado obrigatoriamente o
código de controle constante na Guia de Transporte validada pelo IBAMA -
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis.
Art.
20 - Fica dispensada a apresentação da GCA-E, com a finalidade de prestação de
contas nas unidades do órgão ambiental, devendo o interessado arquivá-las para
apresentação quando solicitado.
Art.
21 - O destinatário da carga de carvão vegetal não poderá receber a carga
quando verificar que a divergência entre o volume enviado, contido na GCA-E e
na Nota Fiscal e o volume recebido exceder a 10% (dez por cento).
Parágrafo
único. Constatada a situação prevista no caput, o destinatário deverá contatar
o órgão ambiental competente para adoção das providências cabíveis.
Art.
22 - A conversão de produtos ou subprodutos florestais por meio do
processamento industrial deve ser informada no sistema de informação do órgão
ambiental, respeitando a tabela de conversão constante do Anexo I, de forma a
dar acobertamento para os respectivos produtos e subprodutos florestais.
§1º
- A conversão deve ser indicada conforme este artigo sempre que houver
transformação, estando o empreendedor sujeito às sanções previstas na legislação
caso não tenha procedido à devida conversão.
§2º
- A conversão deve ser indicada no sistema de informação do órgão ambiental, no
máximo 72 (setenta e duas) horas após transformação, salvo motivo de força
maior, devidamente justificado.
§3º
- Para coeficientes de conversão divergentes dos previstos no Anexo I, o
empreendedor deverá apresentar Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para alteração do
mesmo, mediante análise do órgão ambiental.
Art.
23 - A prestação de contas da GCA-E deverá ser indicada no sistema de
informações do órgão ambiental, no máximo 36 (trinta e seis) horas após o
vencimento da mesma.
Art.
24 - A Declaração de consumo dos produtos e subprodutos florestais deverá ser
indicada no sistema de informação do órgão ambiental, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente, para os consumidores finais.
Art.
25 - Os produtos e subprodutos florestais madeireiros cadastrados no sistema de
informação do órgão ambiental deverão observar o glossário de termos técnicos
conforme Anexo II.
Parágrafo
Único - A classificação de produtos e subprodutos de madeira deverá observar o
nome científico da espécie em questão.
Art.
26 - O órgão ambiental competente suspenderá a emissão da GCA - E se
constatada, de forma direta ou indireta, irregularidade na execução das autorizações
concedidas, nos estoques de pátio ou no seu controle, ou qualquer outro tipo de
irregularidade.
§1º
- O saldo volumétrico dos produtos e subprodutos florestais contabilizados no
pátio do sistema de informação deve ser uma representação fiel do saldo físico
existente no local de armazenamento, devendo o usuário realizar o controle e
manter atualizado os seus estoques mediante o lançamento das operações
pertinentes no sistema.
§2º
- Os produtos florestais existentes no pátio deverão estar organizados por
tipo, espécie taxonômica e dimensões, de modo a permitir a identificação e
mensuração de todos os itens.
Art.
27 - O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às
sanções administrativas previstas na legislação estadual ambiental vigente.
Art.
28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
29 – Revoga-se a Resolução SEMAD/IEF nº 1.660, de 27 de julho de 2012.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 2014.
Alceu José Torres
Marques
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Bertholdino Apolônio Teixeira Junior
Diretor-Geral
do IEF
ANEXO
I
CONVERSÃO |
Unid. |
Produto |
Unid. |
CCV* |
Matéria-prima |
|
|
|
|
Lenha
de cerrado |
St |
Carvão Vegetal |
MDC |
3,0 |
Lenha
de floresta nativa (estacionais deciduais e semideciduais) |
St |
Carvão Vegetal |
MDC |
2,0 |
Lenha
de eucalipto |
St |
Carvão Vegetal |
MDC |
1,8 |
Resíduo
de Serraria |
M3 |
Carvão Vegetal de Resíduo |
MDC |
2,0 |
Tora |
M3 |
Madeira serrada |
M3 |
2,5 |
Tora |
M3 |
Lamina Faqueada |
M3 |
2,2 |
Tora |
M3 |
Lamina Torneada |
M3 |
2,0 |
Madeira
em geral |
M3 |
Carvão Vegetal |
MDC |
2,0 |
*
Coeficiente de Conversão Volumétrica |
|
|
|
|
ANEXO II
GLOSSÁRIO
DE PRODUTOS DE MADEIRA
1
- Madeira serrada
É
a que resulta diretamente do desdobro de toras ou toretes, constituída de peças
cortadas longitudinalmente por meio de serra, independentemente de suas
dimensões, de seção retangular ou quadrada. A madeira serrada será classificada
de acordo com as seguintes dimensões:
Nome |
Espessura (cm) |
Largura (cm) |
Bloco, quadrado ou filé |
> 12 |
> 12 |
Pranchões |
> 7,0 |
> 20,0 |
Prancha |
4,0 - 7,0 |
> 20,0 |
Viga |
> 4,0 |
11,0 - 20,0 |
Vigota |
4,0 - 8,0 |
8,0 - 11,0 |
Caibro |
4,0 - 8, |
0 5,0 - 8,0 |
Tábua |
1,0 - 4,0 |
> 10,0 |
Sarrafo |
2,0 - 4,0 |
2,0 - 10,0 |
Ripa |
< 2,0 |
< 10,0 |
|
|
|
2- Carvão vegetal
Substância
combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos,
galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades.
3- Carvão vegetal de resíduo
Substância
combustível, sólida, negra, resultante da carbonização de resíduo da
industrialização da madeira, podendo apresentar diversas formas e densidades.
4-
Escoramento
Peça
de madeira, normalmente uma seção de tronco, fino e alongado, manuseável,
também denominado espeque, esteio, estronca, ou vara, geralmente utilizados em
obras e construções para escorar ou suster temporariamente andaimes, partes
superiores, inclinadas, revestidas, obras de arrimo e apoio emergencial de
edificações. Dimensões usuais: Diâmetro da menor seção maior que 6 cm Comprimento maior que 260 cm
5-
Estaca
Peça
alongada de diferentes tamanhos, geralmente uma seção de tronco que se crava no
solo com finalidade estrutural para transmitir-lhe carga de uma construção,
como parte de fundação, como marco referencial, como peça de sustentação e
outros.
6- Lâmina Torneada
Denominação
referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado obtido pelo método
de processamento rotativo ou torneamento, resultante do giro contínuo da tora
sobre mecanismo de corte.
7- Lâmina Faqueada
Denominação
referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado, obtido pelo
processamento da tora no sentido longitudinal ou rotacional por método de
laminação contínua e repetitiva.
8-
Lasca
Denominação
referente à peça de madeira ou parte de tronco, obtida por rompimento no
sentido longitudinal, forçado a partir de rachaduras e fendas na madeira,
geralmente de dimensões que possibilitam manuseio e com dois
lados formando um vértice e geralmente destinadas à utilização como estaca
e mourão de cerca de arame. Dimensões usuais: Comprimento acima de 220 cm Espessuras
variáveis
9-
Lenha
Porção
de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, normalmente utilizados
na queima direta ou produção de carvão vegetal.
10-
Mourão
Peça
de madeira, geralmente parte de tronco, manuseável, normalmente resistente à
degradação e forças mecânicas, utilizado como estaca tutorial agrícola, como
esteio fincado firme para imobilização de animais de grande porte, como estrutura
de sustentação de cerca de tábuas, de arames, de alambrados ou à beira de rios
onde se prendem embarcações leves. Dimensões usuais: Comprimentos acima 220 cm Diâmetros
variáveis
11-
Poste
Haste
de madeira, ou parte de tronco, de uso cravado verticalmente no solo para
servir de suporte a estruturas, transformadores e isoladores sobre os quais se apóiam cabos de eletricidade, telefônicos, telegráficos e
outros, ou como suporte para lâmpadas.
12-
Resíduo de serraria
Conjunto
de peças residuais, em diversos formatos e tamanhos, resultante do
processamento industrial da madeira.
13-
Tora
Parte
de uma árvore, normalmente seções do tronco ou sua principal parte, de grande
porte, em formato roliço e longo, normalmente não manuseável e destinada ao processamento
industrial. Dimensões usuais: Menor diâmetro acima de 20 cm Comprimento igual
ou acima de 220 cm
14- Rolo Resto ou Rolete
Peça
de madeira roliça, longa, cilíndrica e manuseável, resultante de laminação por
torneamento de toras. Dimensões usuais: Comprimento de 150 a 330 cm
15
– Torete
Seção
da tora normalmente utilizada no processo de torneamento. Dimensões usuais:
Menor diâmetro acima de 20 cm Comprimento inferior a 220 cm
16-
Vara
Haste
de madeira longa e fina, manuseável, roliça, pontiaguda, flexível, natural de
espécies características ou de espécies arbóreas de grande porte, jovens, ou
preparada neste formato. Dimensões usuais variáveis: Menor diâmetro acima de 6 cm.
17- Produto Acabado
Produto
obtido após o processamento industrial da madeira que se encontra pronto para o
uso final e não comporta qualquer transformação adicional.