RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.249, de 30
de dezembro de 2014.
Estabelece critérios para implantação e
operação dos equipamentos hidrométricos visando a
adoção de medidas de controle e monitoramento a serem adotadas no Estado de
Minas Gerais.
REVOGADA [1]
(Publicação – Diário do Executivo – Minas
Gerais – 31/12/2014.)
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das
atribuições legais conferidas pelo inciso XVI, artigo 199, da Lei Delegada nº
180, de 20 de janeiro de 2011 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.824,
de 21 de dezembro de 2011, e a DIRETORA-GERAL
DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo inciso IV, artigo 9º, da Lei Estadual nº 12.584, de 17
de julho de 1997 e considerando o disposto na Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, Considerando o Art. 9° da Portaria IGAM n° 49, de 01 de julho
de 2010, que estabelece os procedimentos de monitoramento quali-quantitativos
e de manutenção dos fluxos residuais a jusante de condicionantesaplicáveis
à outorga; Considerando o Art. 28 da Lei Estadual 13.771, de 11 de dezembro de 2000,
que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamentos hidrométricos
para poços e outras obras de captação de águas subterrâneas a serem definidos pelo CERH-MG Considerando que como parte
essencial para a aplicação dos dispostos no Art. 27 da mesma Lei para gestão,
controle e segurança dos aquíferos e da racionalidade de uso de suas águas é
premente a necessidade de sua instalação, até que o CERH-MG assim o faça; Considerando
o período prolongado de estiagem em que se faz necessário maiores controle e
monitoramento de usos para aprimoramento de ações de gestão; Considerando que a
instrumentação dos entes fiscalizadores em face às particularidades dos meios
de captação de águas pode ser insuficiente para a apuração e coleta de dados; Considerando
a Nota Técnica DEFIS/SUFAI/SUCFIS/SEMAD nº 04/2013 que apresenta a vulnerabilidade
da fiscalização de uso/ intervenção em recursos hídricos sem condicionantes de
medição de vazões; Considerando a Nota Técnica conjunta IGAM-SUCFIS nº 01/2014
que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistemas de
medição de vazão para usos outorgados; [2] [3] [4] [5] [6] [7]
RESOLVEM:
Art.
1º Ficam estabelecidos os critérios de implantação de equipamento de medição de
vazão e tempo de captação e de monitoramento de fluxo residual para uso de
recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo
Único. A adoção desses instrumentos de medida visa o controle do regime de
bombeamento do outorgado.
Art.
2° Para fins desta Resolução entende-se por:
I-
Intervenções consuntivas: intervenções que efetuam subtração de água
interferindo diretamente na disponibilidade hídrica local, tais como: captação
em corpo de água, derivação em corpo de água, captação em barramento com ou sem
regularização de vazão, captação de agua subterrânea por meio de poço tubular;
captação em poço manual – cisterna, captação de água subterrânea para fins de
rebaixamento de nível e captação em nascente ou surgência.
II-Barramento
com regularização de vazão: estrutura construída transversalmente em um corpo
de água, dotados de mecanismos de controle com a finalidade de evitar grandes
variações do nível de um curso de água, para controle de inundações, para
melhoria das condições de navegabilidade ou ainda, para manutenção de fluxos de
água perenes a jusante de seu eixo.
III-Equipamento
hidrométrico: instrumento de medida que visa a medição
de vazão, tais como vertedouros, réguas linimétricas,
linígrafo, medição por molinete, flutuadores,
hidrômetros e dentre outros.
CAPÍTULO
I - Águas Superficiais
Seção
I - Da implantação de equipamento de medição de tempo e vazão captada
Art.
3º Será obrigatória a instalação de equipamento
hidrométrico e horímetro nas intervenções consuntivas
de águas superficiais, com vazão outorgada a partir de 10 l/s (litros por
segundo) quando de sua instalação.
Parágrafo
Único. Nas intervenções configuradas como derivações, enquadradas no critério
estabelecido no caput, deverá ser instalado exclusivamente equipamento
hidrométrico.
Art.
4º Nas intervenções consuntivas especificamente de modo de uso barramento com
regularização de vazão, com ou sem captação, fica obrigatória a instalação de
sistema hidrométrico de vazões imediatamente à jusante da estrutura de
regularização de vazão.
Seção
II - Intervenções em recurso hídrico em área declarada em conflito
Art.
5º Será obrigatória a instalação de equipamento
hidrométrico e horímetro nas intervenções consuntivas
outorgadas inseridas em área declarada em conflito pelo Instituto Mineiro de
Gestão das Águas – IGAM.
Parágrafo
Único. Nas intervenções configuradas como derivações, deverá obrigatoriamente
ser instalado equipamento hidrométrico.
Art.
6° Fica obrigatória a instalação de sistema hidrométrico imediatamente após o
último usuário de jusante inserido em Portaria de outorga coletiva para
monitoramento de fluxo residual mínimo igual ou superior a 50% da vazão Q7,10 do local da intervenção, ou em conformidade com o
percentual estabelecido na Portaria de Outorga.
CAPÍTULO
II - Aguas Subterrânea
Seção
III - Da implantação de equipamento de medição de tempo e vazão captada
Art.
7º Será obrigatória a instalação de equipamento
hidrométrico e hidrômetro nas captações de águas subterrâneas efetuadas por
meio de poços tubulares quando de sua instalação.
Art.
8º As captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares deverão ser
dotadas de dispositivos que permitam a coleta de água, medições de nível, vazão
e volume captado visando o monitoramento quantitativo e qualitativo, sem os
quais não será concedida a outorga.
§1º
O dispositivo para coleta de água, com diâmetro não superior a ½ polegada,
deverá ser instalado depois do hidrômetro.
§2º
As captações através de poços tubulares deverão possibilitar a medição do nível
d’água, com instalação da tubulação auxiliar de diâmetro interno de no mínimo ¾
polegada, em toda a extensão da tubulação edutora e
presa a esta. Deverão ser efetuadas medições, no mínimo mensalmente, dos níveis
estático e dinâmico dos poços tubulares profundos.
Art 9º - A obrigatoriedade da instalação dos
dispositivos que permitam a coleta de água e as medições de nível no artigo
anterior não se aplica a poços tubulares já instalados anteriormente à data de
publicação desta Resolução.
CAPÍTULO
III – Monitoramento
Art.
10 Deverá ser realizada pelo outorgado a coleta de dados de vazão captada, de
vazão regularizada e de fluxo residual mínimo sendo que os dados estarão
disponíveis no momento da fiscalização realizada por órgão integrante do
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, ou entidade por
ele delegada.
§1°
Para captações de águas subterrâneas a periodicidade das leituras deverá ser
estabelecida de acordo com o caso analisado, mas nunca superior a 30 (trinta)
dias.
§2°
Para intervenções em águas superficiais, a periodicidade das leituras será
diária tanto para vazão captada, vazão regularizada e de fluxo residual mínimo.
§3°
Caso a Portaria de Outorga contenha especificação de periodicidade de
monitoramento já estabelecida, esta fica vigente até sua renovação.
§4°
O órgão ambiental poderá, a partir de avaliação técnica bem como de condições
particulares de localização e acesso, estabelecer periodicidade diferente das
definidas nesta Resolução.
Art.
11 Os dados do caput deverão ser apresentado junto ao órgão ambiental quando da
renovação da regularização do uso outorgado por meio físico e digital, este em
planilha de formato xls, ou quando solicitado pelo
órgão.
CAPÍTULO
IV – Disposições Transitórias
Art.12
Para as captações superficiais inseridas no artigo 3° ficam estabelecidos os
seguintes prazos para instalação de equipamento hidrométrico e horímetro nas intervenções:
I-Captações
superiores a 100 l/s (litros por segundo): 30 (trinta) dias;
II-Captações
superiores a 50 l/s (litros por segundo): 60 (sessenta) dias; e,
III-Captações
superiores a 10 (dez) l/s (litros por segundo): 90 (noventa) dias.
Art.13
Para as captações superficiais inseridas no artigo 4° ficam estabelecidos o
prazo de 15 (quinze) dias para instalação de equipamento hidrométrico e horímetro.
Art.
14 Para as captações subterrâneas inseridas no artigo 7° ficam estabelecidos os
seguintes prazos para instalação de equipamento hidrométrico e horímetro nas intervenções:
I-Captações
superiores a 100 l/s (litros por segundo) ou 360 m³/h (metros cúbicos por
hora): 30 (trinta) dias;
II-Captações
superiores a 50 l/s (litros por segundo) ou 180 m³/h (metros cúbicos por hora):
60 (sessenta) dias; e,
III-s demais captações: 90 (noventa) dias.
Art.
15. Para os monitoramentos expostos nos artigos 4º e 6°, fica estabelecido o
prazo de 90 (noventa) dias para instalação do sistema hidrométrico.
CAPÍTULO V
- Disposições Finais
Art.
16. O órgão ambiental poderá, a qualquer tempo, alterar as condições da
outorga, caso verifique qualquer situação que enseje a tomada desta medida, tais
como a alteração da disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica ou nas
hipóteses previstas no artigo 20, da Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro
de 1999.
Art.
17. Ao outorgado compete, obrigatoriamente, manter atualizados seus dados para
o envio de correspondências e solicitação dos dados, seja por meio físico ou
digital.
Art.
18. Os custos de instalação manutenção e operação de coleta de dados e
monitoramentos aqui impostos serão custeados a expensas do outorgado.
Art.
19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 2014.
Alceu Torres Marques
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Marília
Carvalho de Melo
Diretora
Geral IGAM