RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.249, de 30 de dezembro de 2014.

 

Estabelece critérios para implantação e operação dos equipamentos hidrométricos visando a adoção de medidas de controle e monitoramento a serem adotadas no Estado de Minas Gerais.

 

 

REVOGADA [1]

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais – 31/12/2014.)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso XVI, artigo 199, da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.824, de 21 de dezembro de 2011, e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, artigo 9º, da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e considerando o disposto na Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, Considerando o Art. 9° da Portaria IGAM n° 49, de 01 de julho de 2010, que estabelece os procedimentos de monitoramento quali-quantitativos e de manutenção dos fluxos residuais a jusante de condicionantesaplicáveis à outorga; Considerando o Art. 28 da Lei Estadual 13.771, de 11 de dezembro de 2000, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamentos hidrométricos para poços e outras obras de captação de águas subterrâneas a serem definidos pelo CERH-MG Considerando que como parte essencial para a aplicação dos dispostos no Art. 27 da mesma Lei para gestão, controle e segurança dos aquíferos e da racionalidade de uso de suas águas é premente a necessidade de sua instalação, até que o CERH-MG assim o faça; Considerando o período prolongado de estiagem em que se faz necessário maiores controle e monitoramento de usos para aprimoramento de ações de gestão; Considerando que a instrumentação dos entes fiscalizadores em face às particularidades dos meios de captação de águas pode ser insuficiente para a apuração e coleta de dados; Considerando a Nota Técnica DEFIS/SUFAI/SUCFIS/SEMAD nº 04/2013 que apresenta a vulnerabilidade da fiscalização de uso/ intervenção em recursos hídricos sem condicionantes de medição de vazões; Considerando a Nota Técnica conjunta IGAM-SUCFIS nº 01/2014 que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistemas de medição de vazão para usos outorgados; [2] [3] [4] [5] [6] [7]

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de implantação de equipamento de medição de vazão e tempo de captação e de monitoramento de fluxo residual para uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo Único. A adoção desses instrumentos de medida visa o controle do regime de bombeamento do outorgado.

 

Art. 2° Para fins desta Resolução entende-se por:

 

I- Intervenções consuntivas: intervenções que efetuam subtração de água interferindo diretamente na disponibilidade hídrica local, tais como: captação em corpo de água, derivação em corpo de água, captação em barramento com ou sem regularização de vazão, captação de agua subterrânea por meio de poço tubular; captação em poço manual – cisterna, captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível e captação em nascente ou surgência.

 

II-Barramento com regularização de vazão: estrutura construída transversalmente em um corpo de água, dotados de mecanismos de controle com a finalidade de evitar grandes variações do nível de um curso de água, para controle de inundações, para melhoria das condições de navegabilidade ou ainda, para manutenção de fluxos de água perenes a jusante de seu eixo.

 

III-Equipamento hidrométrico: instrumento de medida que visa a medição de vazão, tais como vertedouros, réguas linimétricas, linígrafo, medição por molinete, flutuadores, hidrômetros e dentre outros.

 

CAPÍTULO I - Águas Superficiais

Seção I - Da implantação de equipamento de medição de tempo e vazão captada

 

Art. 3º Será obrigatória a instalação de equipamento hidrométrico e horímetro nas intervenções consuntivas de águas superficiais, com vazão outorgada a partir de 10 l/s (litros por segundo) quando de sua instalação.

 

Parágrafo Único. Nas intervenções configuradas como derivações, enquadradas no critério estabelecido no caput, deverá ser instalado exclusivamente equipamento hidrométrico.

 

Art. 4º Nas intervenções consuntivas especificamente de modo de uso barramento com regularização de vazão, com ou sem captação, fica obrigatória a instalação de sistema hidrométrico de vazões imediatamente à jusante da estrutura de regularização de vazão.

 

Seção II - Intervenções em recurso hídrico em área declarada em conflito

 

Art. 5º Será obrigatória a instalação de equipamento hidrométrico e horímetro nas intervenções consuntivas outorgadas inseridas em área declarada em conflito pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM.

 

Parágrafo Único. Nas intervenções configuradas como derivações, deverá obrigatoriamente ser instalado equipamento hidrométrico.

 

Art. 6° Fica obrigatória a instalação de sistema hidrométrico imediatamente após o último usuário de jusante inserido em Portaria de outorga coletiva para monitoramento de fluxo residual mínimo igual ou superior a 50% da vazão Q7,10 do local da intervenção, ou em conformidade com o percentual estabelecido na Portaria de Outorga.

 

CAPÍTULO II - Aguas Subterrânea

 

Seção III - Da implantação de equipamento de medição de tempo e vazão captada

 

Art. 7º Será obrigatória a instalação de equipamento hidrométrico e hidrômetro nas captações de águas subterrâneas efetuadas por meio de poços tubulares quando de sua instalação.

 

Art. 8º As captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a coleta de água, medições de nível, vazão e volume captado visando o monitoramento quantitativo e qualitativo, sem os quais não será concedida a outorga.

 

§1º O dispositivo para coleta de água, com diâmetro não superior a ½ polegada, deverá ser instalado depois do hidrômetro.

 

§2º As captações através de poços tubulares deverão possibilitar a medição do nível d’água, com instalação da tubulação auxiliar de diâmetro interno de no mínimo ¾ polegada, em toda a extensão da tubulação edutora e presa a esta. Deverão ser efetuadas medições, no mínimo mensalmente, dos níveis estático e dinâmico dos poços tubulares profundos.

 

Art 9º - A obrigatoriedade da instalação dos dispositivos que permitam a coleta de água e as medições de nível no artigo anterior não se aplica a poços tubulares já instalados anteriormente à data de publicação desta Resolução.

 

CAPÍTULO III – Monitoramento

 

Art. 10 Deverá ser realizada pelo outorgado a coleta de dados de vazão captada, de vazão regularizada e de fluxo residual mínimo sendo que os dados estarão disponíveis no momento da fiscalização realizada por órgão integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, ou entidade por ele delegada.

 

§1° Para captações de águas subterrâneas a periodicidade das leituras deverá ser estabelecida de acordo com o caso analisado, mas nunca superior a 30 (trinta) dias.

 

§2° Para intervenções em águas superficiais, a periodicidade das leituras será diária tanto para vazão captada, vazão regularizada e de fluxo residual mínimo.

 

§3° Caso a Portaria de Outorga contenha especificação de periodicidade de monitoramento já estabelecida, esta fica vigente até sua renovação.

 

§4° O órgão ambiental poderá, a partir de avaliação técnica bem como de condições particulares de localização e acesso, estabelecer periodicidade diferente das definidas nesta Resolução.

 

Art. 11 Os dados do caput deverão ser apresentado junto ao órgão ambiental quando da renovação da regularização do uso outorgado por meio físico e digital, este em planilha de formato xls, ou quando solicitado pelo órgão.

 

CAPÍTULO IV – Disposições Transitórias

 

Art.12 Para as captações superficiais inseridas no artigo 3° ficam estabelecidos os seguintes prazos para instalação de equipamento hidrométrico e horímetro nas intervenções:

 

I-Captações superiores a 100 l/s (litros por segundo): 30 (trinta) dias;

 

II-Captações superiores a 50 l/s (litros por segundo): 60 (sessenta) dias; e,

 

III-Captações superiores a 10 (dez) l/s (litros por segundo): 90 (noventa) dias.

 

Art.13 Para as captações superficiais inseridas no artigo 4° ficam estabelecidos o prazo de 15 (quinze) dias para instalação de equipamento hidrométrico e horímetro.

 

Art. 14 Para as captações subterrâneas inseridas no artigo 7° ficam estabelecidos os seguintes prazos para instalação de equipamento hidrométrico e horímetro nas intervenções:

 

I-Captações superiores a 100 l/s (litros por segundo) ou 360 m³/h (metros cúbicos por hora): 30 (trinta) dias;

 

II-Captações superiores a 50 l/s (litros por segundo) ou 180 m³/h (metros cúbicos por hora): 60 (sessenta) dias; e,

 

III-s demais captações: 90 (noventa) dias.

 

Art. 15. Para os monitoramentos expostos nos artigos 4º e 6°, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para instalação do sistema hidrométrico.

 

CAPÍTULO V - Disposições Finais

 

Art. 16. O órgão ambiental poderá, a qualquer tempo, alterar as condições da outorga, caso verifique qualquer situação que enseje a tomada desta medida, tais como a alteração da disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica ou nas hipóteses previstas no artigo 20, da Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 17. Ao outorgado compete, obrigatoriamente, manter atualizados seus dados para o envio de correspondências e solicitação dos dados, seja por meio físico ou digital.

 

Art. 18. Os custos de instalação manutenção e operação de coleta de dados e monitoramentos aqui impostos serão custeados a expensas do outorgado.

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2014.

 

 

Alceu Torres Marques

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

Marília Carvalho de Melo

Diretora Geral IGAM



[1] RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM nº 2.302, de 05 de outubro de 2015, revogou esta resolução SEMAD/IGAM Nº 2.249/2014, de 30 de dezembro de 2014.

 

[2] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011

 

[3] Decreto nº 45.824, de 21 de dezembro de 2011

 

[4] Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997

 

[5] Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999

 

[6] Portaria IGAM n° 49, de 01 de julho de 2010

 

[7] Lei Estadual 13.771, de 11 de dezembro de 2000