PORTARIA IEF Nº 30, DE 03 DE FEVEREIRO DE
2015.
Estabelece diretrizes e procedimentos para
o cumprimento da compensação ambiental decorrente do corte e da supressão de
vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais
– 05/02/2015)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na
Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº 2.606, de 05
de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 CONSIDERANDO
o disposto na legislação ambiental em vigor, no que se refere à obrigatoriedade
de cumprimento de compensação ambiental decorrente do corte ou da supressão de vegetação
nativa pertencente ao Bioma de Mata Atlântica; CONSIDERANDO o disposto na
Resolução CONAMA nº 388/2007, no que se refere à convalidação das definições de
vegetação nativa pertencente ao bioma de Mata Atlântica; CONSIDERANDO o
disposto na Resolução CONAMA nº 392/2007, no que se refere à definição de
vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a competência da Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas
Protegidas - CPB/COPAM para conhecer e opinar sobre propostas que visem criar,
reclassificar, alterar o zoneamento e os planos de gestão das Unidades de
Conservação Estaduais; CONSIDERANDO a competência da Câmara de Proteção à
Biodiversidade e Áreas Protegidas - CPB/COPAM para conhecer e opinar sobre propostas
de compensação ambiental relacionadas à consolidação do sistema
estadual de áreas protegidas; CONSIDERANDO a competência da Câmara de
Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas - CPB/COPAM para o monitoramento
da cobertura vegetal nativa do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a
necessidade de se estabelecer procedimentos administrativos para o cumprimento
da compensação ambiental decorrente do corte ou da supressão de vegetação
nativa pertencente ao bioma de Mata Atlântica; [1]
[2]
[3]
[4]
RESOLVE:
Capitulo
I
Da
Formalização do Processo
Art.
1º – A formalização da proposta para cumprimento da compensação ambiental de
que trata esta Portaria deverá ocorrer perante o Escritório Regional do IEF em
cuja base territorial tiver sido concedido, ou vier a
ser concedido, o ato autorizativo para intervenção ambiental, mediante a
apresentação do requerimento constante no Anexo I, acompanhado da seguinte
documentação:
I
- Documentos que identifiquem o empreendedor ou requerente:
a)
Quando pessoa física: cópia do RG; CPF e comprovante de endereço;
b)
Quando pessoa jurídica: Cópia do CNPJ; Inscrição Estadual (se houver); Contrato
Social, acompanhado da última alteração (se for o caso); ata da assembleia
constituinte, acompanhada da última alteração (se for o caso); cópia do RG, CPF
e comprovante de endereço do representante legal;
II
- Procuração específica, com indicação do nome e da qualificação do responsável
pela assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF,
acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador
(RG/CPF/Comprovante de endereço).
III
- Documentos que identifiquem o empreendimento e a área de supressão:
a)
Cópia da licença ambiental e/ou cópia do ato autorizativo (APEF ou DAIA) no
qual foi fixada a obrigatoriedade da compensação florestal,
b)
Cópia do Parecer (Parecer Único ou Parecer Técnico) elaborado pela equipe de
analistas da SUPRAM; dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental – NRRA’s ou, se for o caso, dos antigos Núcleos de Floresta,
Pesca e Biodiversidade do IEF, acompanhada do rol de condicionantes, se houver;
IV
- Projeto Executivo de Compensação Florestal - PECF, conforme Termo de
Referência – ANEXO II desta Portaria.
§
1º - Processos de licenciamento ambiental que estejam em fase de LP ou de LP+LI
concomitante ou em outras fases em que ainda não tenha havido a emissão de
parecer opinativo (PU) e, tampouco, a emissão do certificado de licença ambiental,
a exigência de apresentação dos documentos a que se refere inc. III deste
artigo fica prejudicada, não sendo necessária a apresentação dos mesmos para a
formalização do processo de compensação florestal perante o Escritório Regional
do IEF competente.
§
2º - Nos casos de processos de intervenção ambiental, desvinculados de processos
de licenciamento, nos quais ainda não tenha havido a emissão de parecer
opinativo (PT) e, tampouco, a emissão do DAIA, a exigência de apresentação dos
documentos solicitados a que se refere o inc. III deste artigo também fica
prejudicada, não sendo necessária a apresentação dos mesmos para a formalização
do processo de compensação florestal perante o Escritório Regional do IEF
competente.
§
3º - O processo somente será considerado formalizado quando devidamente instruído,
ou seja, quando acompanhado de toda a documentação estabelecida por esta
Portaria.
§
4º - Requerimentos desacompanhados da documentação necessária à formalização do
processo serão oficialmente devolvidos ao requerente para as devidas
complementações.
§
5º - Requerimentos encaminhados ao Instituto Estadual de Florestas antes da
publicação da presente Portaria deverão ter sua instrução complementada nos
moldes estabelecidos pela mesma.
Capitulo
II
Das
Medidas Compensatórias
Art.
2º - A compensação ambiental decorrente do corte ou da supressão de vegetação
nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica implica na adoção das seguintes
medidas, à critério do empreendedor:
I
– Destinação de área para conservação com as mesmas características ecológicas,
localizada na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica e, para os casos previstos nos art.
30 e 31 da Lei nº 11.428/2006, em áreas localizadas no mesmo município ou
região metropolitana ;
II
- Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área localizada no interior
de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização
fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre
que possível, na mesma microbacia;
III
– Recuperação de área mediante o plantio de espécies nativas análogas à
fitofisionomia suprimida em área localizada na mesma bacia hidrográfica e,
sempre que possível, na mesma microbacia.
§
1º - A medida compensatória estabelecida no inciso III somente será admitida
quando comprovada pelo empreendedor, ao Escritório Regional do IEF competente,
a impossibilidade de atendimento das medidas estabelecidas nos incisos I e II,
por meio de Estudo Técnico que demonstre a inexistência de áreas que atendam ao
disposto nos referidos incisos.
§
2º - Na hipótese prevista no inciso I, o empreendedor poderá constituir, na
área destinada à conservação e mediante aprovação do Instituto Estadual de
Florestas, Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN e/ou Servidão
ambiental de que tratam, respectivamente, o Decreto Federal Nº 5.746, de 5 de abril de 2006 e o Art. 9º-A da Lei Federal 6.938, de 31
de agosto de 1981, em caráter permanente.
§
3º – Na hipótese prevista no inciso II, o empreendedor deverá adquirir a área
destinada à conservação para consequente doação ao IEF, mediante registro da
Escritura Pública de Doação perante o Cartório de Registro de Imóveis
competente.
§
4º - Na hipótese prevista no inciso III, o empreendedor deverá apresentar ao
Escritório Regional do IEF competente, para aprovação, Projeto Técnico de
Reconstituição da Flora – PTRF elaborado por profissional habilitado, mediante
apresentação de ART.
§
5º - Propostas que tenham por objeto a criação de Reserva Particular do
Patrimônio Natural – RPPN serão analisadas com o apoio técnico da Gerência de
Criação e Implantação de Áreas Protegidas – GCIAP/IEF.
§
6º - Na hipótese de instituição de servidão ambiental, o Termo de Responsabilidade
de Preservação de Florestas deverá ser averbado à margem do Registro do Imóvel
perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
§
7º - Na hipótese de recuperação de área, o Termo de Compromisso de Compensação
Florestal deverá ser registrado perante o Cartório de Títulos e Documentos
competente.
Capitulo
III
Da
Análise e Julgamento das Propostas
Art.
3º - Após a formalização do processo, o mesmo será objeto de análise técnica e
jurídica, facultando-se a solicitação de informações complementares ao
empreendedor ou requerente, caso necessário.
§
1º - O pedido de informações complementares deverá ter todo o seu escopo
definido uma única vez, sendo vedada, após esta oportunidade, a solicitação de
novas demandas, salvo quando decorrerem das complementações solicitadas.
§
2º - A não apresentação das informações complementares dentro do prazo
consignado, ensejará o arquivamento dos autos nos moldes estipulados pelo
Art.40 da Lei Federal nº 9.784/1999, c/c Art. 28 da Lei Estadual nº
14.184/2002, acarretando, ainda, na imediata comunicação do fato à SUPRAM, bem como à URC/COPAM para a adoção das
providências cabíveis.
Art.
4º - Após a análise da(s) medida(s) compensatória(s) proposta(s) pelo
empreendedor, o Escritório Regional deverá emitir parecer opinativo a respeito,
o qual será submetido à julgamento perante a Câmara de
Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas – CPB/COPAM.
Art.
5º - Posteriormente a decisão quanto à(s) medida(s) compensatória(s) a ser(em) executada(s), conforme aprovado pela CPB/COPAM, a(s)
mesma(s) será(ão) consubstanciada(s) em Termo de Compromisso
de Compensação Florestal – TCCF, que deverá ser firmado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da decisão.
§
1º - O Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF deverá ter seu
extrato publicado no Diário Oficial do Estado, por parte do empreendedor ou
requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.
§
2º - Caso o empreendedor ou requerente não assine o Termo de Compromisso no
prazo estipulado, o IEF expedirá notificação ao interessado para que, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da mesma, proceda
à assinatura, sob pena de solicitação das providências
cabíveis à presidência do COPAM.
§
3º - A obrigatoriedade de cumprimento da compensação ambiental de que trata
esta Portaria somente será considerada atendida após a efetivação das
obrigações assumidas pelo empreendedor.
Capítulo
IV
Dos
Recursos
Art.
6º - Da decisão que fixa a compensação florestal cabe pedido de reconsideração
à CPB/COPAM no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
Parágrafo
Único - Não sendo reconsiderada a decisão pela CPB/ COPAM,
o recurso será encaminhado à Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual
de Política Ambiental – CNR/COPAM, para análise e decisão final.
Capítulo
V
Das
Disposições Finais
Art.
5º – O cumprimento da compensação ambiental aqui disciplinada não exclui a
obrigatoriedade de atendimento às demais condicionantes estabelecidas no âmbito
do processo de regularização ambiental, inclusive compensações de natureza
diversa das exigidas por esta Portaria, notadamente a do Art. 36 da Lei 9.985,
18 de julho de 2000, e outras exigências legais e normativas.
Art.
6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Os anexos a que se refere esta Portaria estão disponíveis no sítio
eletrônico do IEF, a saber: http://www.ief.mg.gov.br/compensacaoambiental/
compensacao-florestal
Art.
8º - Fica revogada a Portaria IEF nº 99, de 04 de julho de 2013.
Belo
Horizonte, 03 de fevereiro de 2015.
Adauta Oliveira Braga
Diretora
Geral do IEF – em exercício