Resolução COPAM n° 54, de 10 de fevereiro de 2003

 

        Delega competência ao Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 11/02/2003)

 

             O Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental do COPAM, no uso de suas atribuições, de conformidade com o Art. 6º , § 1º da Lei Nº 12.585, de 17 de julho de 1997, do Art. 9º e 10º, inciso XI, do Decreto Nº 39.490, de 13 de março de 1998.

 

             RESOLVE:

 

             Art. 1° - Delegar competência ao Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM, para a prática dos seguintes atos, relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM:

 

            I – assinar as deliberações do Plenário;

 

            II – convocar as sessões do Plenário;

 

            III – assinar ofícios e demais documentos referentes ao COPAM;

 

            IV – designar relatores para os processos com recurso ao Plenário e para os convênios de descentralização da gestão ambiental (DN COPAM N° 29/98);

 

            V – homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;

 

            VI – decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário ou das respectivas Câmaras Especializadas;

 

            VII – receber o pedido de reconsideração de penalidade aplicada pelo Plenário;

 

            VIII – requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;

 

            IX – determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade poluidora “ad referendum” ou por determinação do Plenário, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente;

 

            X – decidir sobre políticas e programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            XI – decidir sobre regulamentos, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental;

 

            XII – constituir e designar membros de Grupos de Trabalho para assuntos de interesse do COPAM;

 

            XIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

            Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 10 de Fevereiro de 2003.

 

            José Carlos Carvalho Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do COPAM