Portaria IGAM nº 07, de 19 de outubro de
1999.
Altera a redação
do § 3º do Art. 8º da Portaria nº 030/93, de 07 de junho de 1993, com nova
redação dada pela Portaria nº 010/98, de 30 de dezembro de 1998, que
regulamenta o processo de outorga de direito de uso de águas de domínio do
Estado.
O Diretor-Geral do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso de suas atribuições
legais, em especial a contida no Inciso IV, do Art. 9º, da Lei Estadual nº
12.584, de 17 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nas Constituições
Federal e Estadual, no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que editou o
Código de Águas, na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e na Lei
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e considerando a necessidade de
se estabelecer critérios atuais para análise técnica das solicitações de
outorga de direito de uso de água em empreendimentos que visem a construção de
barramento e ou regularização dos já existentes, RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do
Art. 8º da Portaria nº 030/93, de 07 de junho de 1993, com nova redação dada
pela Portaria nº 010/98, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º
.............................................................
§ 3º Quando o curso de
água for regularizado pelo interessado ou por outros usuários, o limite da
outorga poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da Q7,10,
aproveitando o potencial de regularização ou de perenização, desde que seja
garantido um fluxo residual mínimo à jusante, equivalente a 70% (setenta por
cento) da Q7,10.”
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Belo Horizonte, 19 de
outubro de 1999
João
Bosco Senra
Diretor-Geral
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM