Portaria IGAM nº 07, de 19 de outubro de 1999.

 

Altera a redação do § 3º do Art. 8º da Portaria nº 030/93, de 07 de junho de 1993, com nova redação dada pela Portaria nº 010/98, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o processo de outorga de direito de uso de águas de domínio do Estado.

 

            O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Inciso IV, do Art. 9º, da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nas Constituições Federal e Estadual, no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que editou o Código de Águas, na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e considerando a necessidade de se estabelecer critérios atuais para análise técnica das solicitações de outorga de direito de uso de água em empreendimentos que visem a construção de barramento e ou regularização dos já existentes,              RESOLVE:

 

            Art. 1º O § 3º do Art. 8º da Portaria nº 030/93, de 07 de junho de 1993, com nova redação dada pela Portaria nº 010/98, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 8º .............................................................

 

            § 3º Quando o curso de água for regularizado pelo interessado ou por outros usuários, o limite da outorga poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da Q7,10, aproveitando o potencial de regularização ou de perenização, desde que seja garantido um fluxo residual mínimo à jusante, equivalente a 70% (setenta por cento) da Q7,10.” 

 

            Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 19 de outubro de 1999

 

            João Bosco Senra

 

            Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM