Portaria IGAM nº 06, de 25 de maio de 2000.
Acrescenta parágrafo ao art. 12 e altera a redação do art. 13 da Portaria nº 030/93, de 7 de junho de 1993, com nova redação dada pela Portaria nº 010/98, de 30 de dezembro de 1998 e alterada pela Portaria IGAM nº 007/99, de 19 de outubro de 1999, que regulamenta o processo de outorga de direito de uso de águas de domínio do Estado.
(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" – 26/05/2000)
O Diretor Geral do Instituto Mineiro
de Gestão das Águas – IGAM, no uso de suas atribuições legais, em especial a
contida no inciso IV, do art. 9º, da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de
1997, tendo em vista o disposto nas Constituições Federal e Estadual, no
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que editou o Código de Águas, na Lei
Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, Resolve:
Art. 1º O art. 12 da Portaria nº 030/93, de
7 de junho de 1993, com nova redação dada pela Portaria nº 010/98, de 30 de
dezembro de 1998, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 12 -
.........................................................
Parágrafo único - O instrumento de
outorga poderá, ainda, exigir do outorgado o cumprimento de outras condicionantes
indicadas pelo IGAM, sob pena de suspensão da referida outorga, nos termos do
art. 20, inciso I, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.”.
Art. 2º O art. 13 da Portaria nº
030/93, de 7 de junho de 1993, com nova redação dada pela Portaria nº 010/98,
de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A outorga de direito de
uso de recursos hídricos do Estado terá os seguintes prazos máximos:
I- 35 (trinta e cinco) anos, para as
Concessões;
II- 5 (cinco) anos, para as
Autorizações;
III- 3 (três) anos, para as
Permissões.
§ 1º A outorga tornar-se-á sem
efeito na hipótese do outorgado deixar de exercer o direito dela decorrente no
prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua publicação no Órgão Oficial “Minas
Gerais” ou do término das obras a que se refere o parágrafo seguinte, quando
for o caso.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses em
que, mediante parecer técnico da Divisão de Outorgas, devidamente aprovado pelo
Diretor de Controle das Águas do IGAM, restar comprovada a necessidade de
estipulação de prazos superiores aos fixados neste parágrafo, ficam
estabelecidos os seguintes prazos máximos para a execução das obras ordenadas,
contados da data da publicação da outorga no Órgão Oficial “Minas Gerais”, sob
pena de perda da eficácia desta:
I- 30 (trinta) meses, para as
Concessões;
II- 12 (doze) meses, para as
Autorizações;
III- 6 (seis) meses, para as
Permissões.”.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2000
João Bosco Senra
Diretor Geral do Instituto Mineiro
de Gestão das Águas -IGAM