Portaria IGAM nº 06, de 25 de maio de 2000.

 

       Acrescenta parágrafo ao art. 12 e altera a redação do art. 13 da Portaria nº 030/93, de 7 de junho de 1993, com nova redação dada pela Portaria nº 010/98, de 30 de dezembro de 1998 e alterada pela Portaria IGAM nº 007/99, de 19 de outubro de 1999, que regulamenta o processo de outorga de direito de uso de águas de domínio do Estado.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 26/05/2000)

 

            O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no inciso IV, do art. 9º, da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nas Constituições Federal e Estadual, no Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que editou o Código de Águas, na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,  Resolve:

 

            Art. 1º O art. 12 da Portaria nº 030/93, de 7 de junho de 1993, com nova redação dada pela Portaria nº 010/98, de 30 de dezembro de 1998, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

 

            “Art. 12 - .........................................................

 

            Parágrafo único - O instrumento de outorga poderá, ainda, exigir do outorgado o cumprimento de outras condicionantes indicadas pelo IGAM, sob pena de suspensão da referida outorga, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.”.

 

            Art. 2º O art. 13 da Portaria nº 030/93, de 7 de junho de 1993, com nova redação dada pela Portaria nº 010/98, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 13. A outorga de direito de uso de recursos hídricos do Estado terá os seguintes prazos máximos:

 

            I- 35 (trinta e cinco) anos, para as Concessões;

 

            II- 5 (cinco) anos, para as Autorizações;

 

            III- 3 (três) anos, para as Permissões.

 

            § 1º A outorga tornar-se-á sem efeito na hipótese do outorgado deixar de exercer o direito dela decorrente no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua publicação no Órgão Oficial “Minas Gerais” ou do término das obras a que se refere o parágrafo seguinte, quando for o caso.

 

            § 2º Ressalvadas as hipóteses em que, mediante parecer técnico da Divisão de Outorgas, devidamente aprovado pelo Diretor de Controle das Águas do IGAM, restar comprovada a necessidade de estipulação de prazos superiores aos fixados neste parágrafo, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para a execução das obras ordenadas, contados da data da publicação da outorga no Órgão Oficial “Minas Gerais”, sob pena de perda da eficácia desta:

 

            I- 30 (trinta) meses, para as Concessões;

 

            II- 12 (doze) meses, para as Autorizações;

 

            III- 6 (seis) meses, para as Permissões.”.

 

            Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

            Belo Horizonte, 25 de maio de 2000

 

            João Bosco Senra

 

            Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas -IGAM