DECRETO Nº 46.668, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Estabelece o Regulamento do Processo
Administrativo de constituição do Crédito Estadual não tributário – RPACE – no
âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002[1],
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Esse Decreto estabelece o Regulamento geral do Processo Administrativo de
constituição do Crédito Estadual não tributário - RPACE - no âmbito da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional
do Estado.
Parágrafo
único. Os processos de apuração e constituição de créditos não tributários do
Estado decorrentes de aplicação de penalidades pecuniárias, por infrações
administrativas ou contratuais, e de ilícitos extracontratuais, continuam
regidos por suas regras específicas naquilo que não contrariarem este Decreto.
Art.
2º Serão autuados em forma de Processo Administrativo do Crédito Estadual -PACE
– os documentos aptos a deflagrarem ação para constituição de crédito estadual
decorrente de quaisquer das hipóteses que possam, ou não, vir a compor a dívida
ativa não tributária do Estado, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, especialmente os documentos indicados no art. 18
deste Decreto.
§
1º O PACE se constitui em meio físico ou eletrônico, recebendo nesta última
hipótese a denominação de Processo Administrativo Eletrônico do Crédito
Estadual Não Tributário - e-PACE.
§
2º O processo em meio físico será autuado no órgão ou entidade competente, com
páginas numeradas e rubricadas sequencialmente, nos
termos da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, recebendo a capa a numeração
inicial 1.
§
3º Protocolizado o requerimento, o servidor responsável indicará em ambas as
vias os dados relativos ao protocolo, inclusive data e hora, devolvendo uma via
ao interessado.
§
4º É vedada a recusa imotivada de requerimentos ou documentos e é dever do
servidor orientar o interessado para a correção de falhas.
Art.
3º Para fins deste Decreto considera-se:
I
– interessado: pessoa física ou jurídica que responde processo administrativo
por ação ou omissão passível de penalidade pecuniária ou da qual resulte ou
possa resultar dano ao erário; ou que possa ser afetada pela decisão
administrativa; observados os termos do art. 6º da Lei nº 14.184, de 2002;
II
– sujeito sob ação fiscalizatória: a pessoa física ou
jurídica considerada responsável por ato ou omissão violadora de regra
jurídica, desde a notificação da lavratura dos documentos indicados no art. 18,
ou de outro ato administrativo formalmente editado, até a extinção do
respectivo crédito estadual não tributário do Estado, se for o caso;
III
- notificação: instrumento de comunicação ao interessado dos atos iniciais de
inauguração do processo de constituição do crédito não tributário do Estado,
visando fundamentalmente a cientificá-lo com o intuito de assegurar o direito
de defesa;
IV
- intimação: meio pelo qual se comunica ao interessado a prática de qualquer
ato processual tendente a movimentar o processo.
Art.
4º A juntada de documentos ao PACE ocorrerá no órgão ou entidade onde estiver
tramitando, na ordem cronológica de formação do processo e com as páginas
numeradas e rubricadas.
Art.
5º Os requerimentos do interessado e suas intervenções no processo serão
feitos:
I
- pessoalmente, por intermédio do titular, sócio-gerente, administrador,
diretor ou equivalente, na forma como forem designados no instrumento
constitutivo da sociedade ou na declaração de empresário, conforme o caso;
II
- por advogado;
III
- por mandatário com poderes especiais;
IV
- por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo
vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional
continuado;
V
- pelo síndico ou administrador judicial da massa falida;
VI
- pelo inventariante do espólio;
VII
- por quem estiver na administração de seus bens ou negócios, tratando-se de
sociedade sem personalidade jurídica.
Parágrafo
único. A prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do
vínculo com o interessado será entregue juntamente com a petição, ou realizada
no ato da intervenção.
Art.
6º Os atos promovidos no PACE serão formalizados mediante termos impressos ou
manuscritos e fundamentados, assegurado ao interessado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art.
7º A comunicação dos atos processuais deve informar a sua finalidade e será
realizada pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de
publicação no Diário Oficial do Estado.
§
1º Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou
inacessível, ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a
intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a
comunicação será realizada mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§
2º É facultado ao interessado receber as comunicações relativas ao PACE por
meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e
informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.
Art.
8º Na hipótese em que a representação do interessado no PACE se der por
procurador, as comunicações serão realizadas diretamente a este, mediante
publicação no Diário Oficial ou por correio eletrônico, salvo disposição em
contrário constante do instrumento de mandato.
Art.
9º As comunicações dos atos processuais serão consideradas efetivadas:
I
- em se tratando de notificação ou intimação pessoal, na data do recebimento do
respectivo documento;
II
– se encaminhada por via postal com aviso de recebimento:
a)
na data do recebimento do documento, por qualquer pessoa, no domicílio do
interessado, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com
poderes especiais, ou outro local, cuja informação tenha sido prestada pelo
próprio interessado; ou
b)
no décimo primeiro dia, a contar da data em que foi postado o documento, caso
no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;
III
- em se tratando de notificação ou intimação por meio de publicação no órgão
oficial, na data de sua publicação;
IV
- em se tratando de correio eletrônico, no sexto dia a contar do envio da
mensagem;
V-
quando realizada por edital, que será publicado uma única vez no Diário Oficial
do Estado, cinco dias após a publicação.
§
1º A comunicação de ato processual realizada em dia sem expediente normal no
órgão ou entidade em que tramita o PACE ou onde deva ser praticado o ato será
considerada efetivada no primeiro dia seguinte em que houver expediente normal.
§
2º Se o interessado for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da
notificação, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou.
Art.
10. Os prazos do PACE são contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e
incluindo- se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão ou entidade em que tramite o processo ou deva ser
praticado o ato.
Parágrafo
único. Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da comunicação do
ato processual, nos termos do art. 9º, do recebimento do PACE ou da prática do
ato.
Art.
11. São válidos os atos do PACE praticados antes do prazo estabelecido,
renunciando aquele que o praticar ao prazo estabelecido em seu favor.
Art.
12. Não havendo prazo previsto neste Decreto para a prática de ato do PACE, a
autoridade competente o estabelecerá, não podendo exceder dez dias, ressalvada
hipótese de comprovação de caso fortuito ou de força maior, reconhecida
formalmente pelo titular do órgão ou entidade.
Art.
13. Observado o disposto no art. 8º-A da Lei nº 14.184, de 2002, o dirigente
máximo do órgão ou entidade poderá estabelecer, em ato normativo de sua
competência, casos específicos em que haverá tramitação prioritária do PACE,
hipótese em que os prazos estabelecidos para a Administração Pública estadual poderão
ser reduzidos.
Art.
14. A inobservância dos prazos do PACE pela Administração Pública não
acarretará a nulidade do procedimento, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar do agente público que lhe der causa.
Art.
15. Para fins de garantir a celeridade na tramitação do PACE, a autoridade
máxima do órgão ou entidade poderá determinar a reunião ou a separação de
processos.
Art.
16. É dever do interessado facilitar a entrega e o
recebimento de documentos, em favor da instauração e do andamento do PACE.
Art.
17. A autoridade competente pode expedir atos de delegação de competência,
observado o disposto nos arts. 41 a
44 da Lei nº 14.184, de 2002.
CAPÍTULO
II
DO
PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO
ESTADUAL
Art.
18. Para os efeitos de documentar a ação fiscalizadora, será editado ato
administrativo formal pela autoridade competente, observados os modelos estabelecidos
pelo respectivo órgão ou entidade, conforme o caso, tais como:
I
- Auto de Início de Ação Fiscalizadora - AIA;
II
- Auto de Apreensão e Depósito - AAD;
III
- Auto de Retenção de Mercadorias - ARM;
IV
- Auto de Lacração de Bens e Documentos - ALBD;
V
- Auto de Infração - AI.
Art.
19. Os documentos a que se refere o art. 18 deverão ser formalizados com
observância das exigências mínimas constantes deste Decreto, sem prejuízo das
regras legais específicas, conforme a área de competência da atuação estatal.
Art.
20. O Auto de Início de Ação Fiscalizadora será utilizado para solicitar da
pessoa física ou jurídica a apresentação de livros, documentos, dados
eletrônicos e demais elementos relacionados com a ação estatal, com indicação
do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada.
§
1º A solicitação deverá ser cumprida imediatamente ou no prazo estabelecido
pela autoridade solicitante.
§
2º O Auto a que se refere o caput terá validade de noventa dias, podendo ser
prorrogado uma vez por igual período, e se houver fatos que evidenciem a
continuidade dos trabalhos, a prorrogação poderá ser automática, desde que
justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização.
Art.
21. O Auto de Apreensão e Depósito será utilizado para a formalização da
apreensão de mercadorias, bens, documentos, equipamentos, inclusive de
programas, meios e dados eletrônicos, relacionados à ação ou omissão que
ensejaram o início do processo administrativo, observadas as disposições de lei
ou regulamento específicos.
Parágrafo
único. No Auto de que trata o caput deverá constar a descrição do objeto da
apreensão e, se for o caso, a respectiva avaliação.
Art.
22. O Auto de Retenção de Mercadorias será utilizado para a formalização da
retenção de mercadorias para apuração, isolada ou cumulativamente:
I
- da responsabilidade pela infração;
II
- do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da responsabilidade
pela infração;
III
- dos aspectos quantitativos do fato gerador da infração;
IV
- da materialidade do fato indiciariamente detectado;
V
- de outros elementos imprescindíveis à emissão do Auto de Infração.
Art.
24. O Auto de Lacração de Bens e Documentos será
utilizado para fins de lacração de veículos, documentos,
móveis, equipamentos, estabelecimentos, relacionados à infração.
Art.
23. Na lavratura de Auto de Início de Ação Fiscalizadora, Auto de Apreensão e
Depósito, Auto de Retenção de Mercadorias ou Auto de Lacração
de Bens e Documentos, em se tratando de intimação pessoal, será colhida a
assinatura do interessado, de seu representante legal, mandatário, preposto, ou
de funcionário autorizado a manter a guarda dos livros e documentos, bens,
relacionados à ação ou omissão objeto de apuração.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto no caput considera-se preposto a pessoa que
no momento da ação se encontrar responsável pelo estabelecimento, bem, objeto,
equipamento, veículo transportador, conforme o caso.
Art.
24. Na hipótese de recusa de recebimento de quaisquer dos documentos referidos
no art. 23 ou de aposição da assinatura no AIA, AAD,
ARM ou ALBD, será registrado tal fato no próprio documento, procedendo-se à
intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no
Diário Oficial do Estado.
Art.
25. O Auto de Infração será lavrado em quatro vias, destinando-se a primeira ao
autuado, a segunda à formação do processo administrativo, a terceira ao
Ministério Público e a quarta para controle da Administração Pública, devendo o
instrumento conter, no mínimo:
I
- número de identificação;
II
- data e local do processamento;
III
- nome, domicílio ou endereço do autuado e os números de sua inscrição estadual
e no CNPJ ou CPF;
IV
- descrição clara e precisa do fato constitutivo da infração e das
circunstâncias em que foi praticado;
V
- citação expressa do dispositivo legal infringido;
VI
– circunstâncias agravantes e atenuantes;
VII
- reincidência, se for o caso;
VIII
– aplicação da penalidade com referência expressa ao dispositivo legal que a
comine;
IX
– discriminação do valor total devido, por rubrica, com indicação do período a
que se refere;
X
– prazo para pagamento ou defesa;
XI
– indicação do órgão ou entidade competente para receber a defesa;
XII
- local, data e hora da autuação;
XIII
– identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação;
e
XIV
– assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo o
auto, nesse caso, como notificação.
§
1º O auto de infração deverá fazer a individualização do autor e de todos os que
tenham concorrido, direta ou indiretamente, para a prática da infração, sendo
aplicadas as respectivas penas, conforme o tipo infracional.
§
2º Fica ressalvada a impossibilidade de imediata consignação das circunstâncias
agravantes e atenuantes e da reincidência no corpo do Auto de Infração,
hipótese em que esse requisito legal será preenchido na forma e no prazo que
dispuser o regulamento específico.
§
3º Verificada a insubsistência ou vício insanável do Auto de Infração, antes da
notificação do infrator, a autoridade incumbida do controle de qualidade
determinará a reformulação parcial ou total do crédito não tributário.
Art.
26. Na hipótese de lavratura de Auto de Infração precedido de lavratura de Auto
de Apreensão e Depósito ou de Auto de Retenção de Mercadorias, uma via destes
será juntada àquele.
Art.
27. Na hipótese de apreensão de mercadorias com nomeação de depositário
estranho à relação processual, a ele serão entregues cópias do Auto de Infração
e do Auto de Apreensão e Depósito, contra recibo.
Art.
28. Nenhum processo por infração à legislação será sobrestado ou arquivado sem
decisão final proferida na esfera administrativa.
Art.
29. O infrator será cientificado do teor do Auto de Infração e para, querendo,
pagar o crédito estadual não tributário ou apresentar defesa que tiver, no
prazo legal.
Parágrafo
único. Em caso de negativa de aposição de assinatura do infrator, dando-se por
cientificado do teor do Auto de Infração, o fato deverá ser registrado,
procedendo-se à cientificação na forma do art. 10
deste Decreto.
CAPÍTULO
III
DA
DEFESA DO INTERESSADO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art.
30. O interessado poderá apresentar defesa escrita dirigida
ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo fixado em lei,
sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes, independente
de depósito prévio ou caução.
Parágrafo
único. Na hipótese de instrução incompleta de defesa pelo interessado, o órgão
competente lhe oportunizará complementá-la no prazo de dez dias, sob consequência de não conhecimento do pedido.
Art.
31. A peça de defesa, apresentada a protocolo em duas vias, deverá se revestir
dos requisitos determinados no art. 12 da Lei nº 14.184, de 2002, devendo
conter, no mínimo:
I
– a indicação da autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
II
– a identificação completa do interessado, com cópia do documento oficial
respectivo, CPF ou CNPJ, e, quando for o caso, contrato social e última
alteração;
III
– o número de identificação do documento formal ao qual diz respeito a defesa;
IV
– o endereço do interessado, com cópia de comprovante de endereço emitido a
menos de sessenta dias;
V
– a formulação do pedido, com exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos;
VI
– a especificação das provas que pretende produzir;
VII
– a data e assinatura do interessado ou de seu procurador.
Art.
32. Apresentada a defesa, a instrução se desenvolverá na forma dos arts. 23 a 36 da Lei nº 14.184, de
2002, e dos regulamentos específicos de cada órgão ou entidade competente, observando-se
obrigatoriamente as seguintes regras:
I
– O servidor certificará na petição a data em que a recebeu e a remeterá, até o
primeiro dia subsequente, à repartição competente
para julgamento;
II
– Apresentada a defesa, a autoridade responsável pelo processo se manifestará
em até trinta dias;
III
– No caso de juntada de documentos pelo órgão ou entidade, a abertura de vista
se efetivará nas dependências da repartição a que estiver circunscrito o
interessado, sem prejuízo do direito de a parte se manifestar no prazo previsto
no caput deste artigo, facultado o fornecimento de cópia.
Art.
33. Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será intimado
para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da
intimação.
Art.
34. Será admitida a apresentação de defesa via postal, mediante carta registrada,
verificando- se a tempestividade pela data da postagem.
Art.
35. Apresentada a defesa ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas,
salvo o disposto no parágrafo único do art. 30 e no art. 33, ambos deste
Decreto.
Art.
36. Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, a
penalidade torna-se definitiva.
§
1º Torna-se também definitiva a aplicação da penalidade, para todos os efeitos
de direito, quando:
I
- a defesa apresentada for intempestiva;
II
– ausentes os requisitos formais, a defesa não for emendada, tempestivamente,
após regular intimação;
III
– o interessado efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento do crédito.
CAPÍTULO
IV
DA
DECISÃO E DO RECURSO
Art.
37. Encerrada a instrução, com a produção das provas requeridas, os autos serão
encaminhados à autoridade competente para julgamento do feito, lavrando-se
termo de conclusão.
Art.
38. O processo será decidido no prazo de até sessenta dias, contados da
conclusão da instrução processual, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período, mediante motivação.
Art.
39. A autoridade competente decidirá fundamentadamente sobre as questões de
fato e de direito suscitadas no curso do processo administrativo e concluirá
pela procedência total, parcial ou pela improcedência do pedido.
§
1° A autoridade competente formará o seu convencimento atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à apreciação
das provas.
§
2° A autoridade competente poderá valer-se de análise técnica de setores
administrativos próprios para fundamentar sua decisão.
Art.
40. O interessado será intimado da decisão do processo pessoalmente, na pessoa
de seu representante legal, procurador ou preposto, ou por qualquer meio idôneo
que lhe assegure certeza quanto ao conteúdo do ato praticado.
§
1° Para produzir efeitos, a intimação por via postal independe do recebimento
pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no
endereço constante do auto de infração ou indicado pelo autuado e que o aviso
de recebimento retorne ao órgão ou entidade assinado.
§
2° No caso de devolução da intimação pelo Correio com a indicação do motivo
pelo qual não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável promoverá,
nesta ordem:
I
– busca de endereço atualizado e nova intimação, uma única vez, se constatada a
alteração de endereço;
II
– intimação por edital.
Art.
41. Da decisão a que se refere o art. 39 cabe recurso à autoridade que a
proferiu, no prazo legal, contado da intimação, a qual, se não a reconsiderar
no prazo de cinco dias, deverá encaminhá-la à autoridade superior competente
para decidir.
Parágrafo
único. A interposição de recurso independe de depósito ou caução.
Art.
42. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado,
facultando-se ao recorrente, dentro do prazo estabelecido para sua
interposição, a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Art.
43. O recurso não será conhecido quando for interposto:
I -
fora do prazo;
II
- perante órgão incompetente;
III
- por quem não tenha legitimação;
IV
- depois de exaurida a esfera administrativa.
§
1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.
§
2º Têm legitimidade para interpor recurso o titular do direito atingido pela
decisão, que for parte no processo, bem como o terceiro, cujos direitos e
interesses forem afetados pela decisão
§
3º Não conhecido o recurso, tornar-se-á definitiva a decisão a que se refere o
art. 41.
Art.
44. A apresentação de defesa ou a interposição de recurso não terão efeito
suspensivo, salvo mediante assinatura e cumprimento, no prazo fixado pelo órgão
ou entidade competente, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, na
forma do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e das
regras regulamentares.
CAPÍTULO
V
DA
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art.
45. Os valores relativos a créditos estaduais não tributários previstos neste
Decreto deverão ser recolhidos no prazo legal, contado da intimação, ressalvada
hipótese de assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, se
for o caso.
§
1º O crédito estadual, cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento,
sujeita-se à cobrança administrativa, na forma de
regulamento.
§
2º A cobrança administrativa não ultrapassará trinta dias contados do
vencimento do prazo para defesa ou para pagamento, findos os quais deverá o
PACE não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser
encaminhado, após a certidão de realização da cobrança e não recolhimento do
crédito estadual, à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e
cobrança.
CAPÍTULO VI
DO
ENCAMINHAMENTO À ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
Art.
46. Os processos administrativos sujeitos a controle de legalidade e inscrição
em dívida ativa deverão ser enviados à Advocacia Geral do Estado até noventa
dias antes do termo final do prazo prescricional do crédito estadual não
tributário, sob consequência de responsabilidade.
CAPÍTULO
VII
DOS
EFEITOS DA AÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art.
47. A ação judicial proposta contra o Estado sobre matéria discutida
administrativamente, inclusive mandado de segurança, contra ato de autoridade,
prejudicará, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PACE,
importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência
à questão discutida em juízo.
§
1º Considera-se ocorrida a solução final do caso na
instância administrativa a partir da notificação válida do interessado acerca
da decisão que julgar prejudicados a tramitação e o julgamento do respectivo PACE.
§
2º Na ocorrência do disposto no caput, o PACE e a documentação referente à ação
judicial serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à
Advocacia-Geral do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.
§
3º Caso exista no PACE questão não abrangida pelo pedido judicial, a
Advocacia-Geral do MEstado
encaminhará o processo à repartição competente para desmembramento e
continuidade da tramitação na esfera administrativa.
CAPÍTULO
VIII
DO
CANCELAMENTO DO CRÉDITO ESTADUAL
Art.
48. O Secretário de Estado poderá, no âmbito de sua
competência, por meio de resolução salvo comprovada má-fé, determinar a não-constituição
ou o cancelamento de crédito não tributário do Estado:
I
- em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal
Federal
contrária ao Estado, observado parecer normativo da Advocacia Geral do Estado;
II
- de valor original igual ou inferior a 500 UFEMG’s
(quinhentas unidades fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art.
49. O crédito não tributário do Estado de valor original igual ou inferior a 500
UFEMG’s (quinhentas unidades fiscais do Estado de
Minas Gerais) será formalizado, devendo ser objeto de cobrança administrativa,
ou inscrição em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção
ao crédito, ou inscrição no CADIN (Cadastro Informativo de Inadimplentes em
relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo
único. Aplica-se a hipótese do caput ao inci so II do art. 48 no caso de não inscrição no âmbito do
próprio órgão ou entidade responsável pela ação administrativa, na forma de
Resolução Conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado.
CAPÍTULO
IX
DA
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ESTADUAL NÃO TRIBUTÁRIO
Art.
50. Os créditos do Estado, decorrentes de quaisquer das hipóteses que possam,
ou não, vir a compor a dívida ativa não tributária do Estado, nos termos do
art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, terão a correção monetária e
os juros de mora calculados com base na Taxa SELIC ou em outro critério que
vier a ser adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
§
1º A Taxa SELIC ou outro critério que vier a ser adotado para cobrança dos
débitos fiscais federais incidirá a partir do momento em que se tornar exigível
o crédito, respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período
antecedente à inscrição em dívida ativa.
§
2º Ressalvadas hipóteses legais ou contratuais específicas e aquelas para as
quais houver índice de correção monetária previsto, os créditos não tributários
do Estado serão corrigidos pelo índice de correçãomonetária
divulgado na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até o
momento em que se tornarem exigíveis.
§
3º A autoridade administrativa competente deverá atualizar os créditos não
tributários do Estado segundo os índices legais fixados ou pactuados antes de
encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa, discriminando-os em
planilha de cálculo.
Art.
51. As regras previstas nesse decreto se aplicam aos processos administrativos
de constituição de créditos não tributários em curso, computando-se a Taxa
SELIC como critério de atualização do débito a partir da data de sua
publicação, observado o disposto no § 1° do art. 50.
Art.
52. O disposto nesse Decreto não se aplica à atividade punitiva de infrações de
natureza funcional e aos processos de natureza tributária.
CAPÍTULO
X
DO
SISTEMA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO ESTADUAL NÃO TRIBUTÁRIO
Seção
I
Do
objeto
Art.
53. O crédito estadual não tributário poderá ser parcelado, observado o
disposto neste
capítulo.
Seção
II
Das
Disposições Gerais
Art.
54. Somente poderá ser beneficiário de parcelamento do crédito estadual não
tributário o interessado que não dispuser de condições para liquidar, de uma só
vez, o crédito não tributário de sua responsabilidade.
Art.
55. É passível de parcelamento o crédito estadual não tributário inscrito ou
não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
Art.
56. Não será concedido parcelamento de crédito estadual não tributário que:
a)
não alcançar todos os créditos na fase administrativa ou inscritos em dívida
ativa;
b)
não alcançar todos os créditos decorrentes da autuação envolvendo exigência
análoga, ressalvada a exclusão motivada por interesse e conveniência do Estado,
mediante parecer da Advocacia- Geral do Estado;
c)
em outras situações, devidamente fundamentadas, cuja concessão se mostre
inconveniente ao interesse público.
Art.
57. O pedido de parcelamento importa:
I
- o reconhecimento dos créditos estaduais não tributários nele incluídos,
ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se
fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
II
- a desistência de ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais
respectivos;
III
- a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
administrativo relacionados com a exigência; e
IV
- confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito estadual não
tributário, nos termos dos arts. 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art.
58. O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja
data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes
ao do vencimento da entrada prévia.
Art.
59. O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do crédito,
das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em
cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.
§
1º Na hipótese de mais de uma autuação ou PACE objeto do pedido de
parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências
constantes de todos eles.
§
2º Os pedidos serão distintos para os créditos estaduais não tributários que se
encontrem em fase administrativa ou inscritos em dívida ativa, e deverão ser
autuados, separadamente.
Art.
60. O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, será o resultado da
divisão dos valores apurados na forma do caput do artigo anterior pelo número
de parcelas.
§
1º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa
SELIC, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia,
calculados na data do efetivo pagamento.
§
2º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$
500,00 (quinhentos reais), salvo autorização da autoridade competente.
Art.
61. A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pela autoridade concedente,
tendo como limite o último dia do mês de implantação do parcelamento.
Parágrafo
único. O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à
efetivação do parcelamento.
Art.
62. O pagamento da entrada prévia e das parcelas será efetuado em agência
bancária credenciada a receber créditos estaduais não tributários,
preferencialmente por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE - emitido
pela repartição responsável, ou pela internet.
Art.
63. O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial,
do crédito não tributário parcelado.
Parágrafo
único. Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros
de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas
objeto da liquidação antecipada.
Art.
64. Os honorários advocatícios, se parcelados, observarão as mesmas condições
atribuídas ao parcelamento do crédito estadual não tributário correspondente,
devendo integrar o DAE com rubrica separada.
Art.
65. O PACE relativo ao pedido de parcelamento terá tramitação prioritária.
Seção
III
Do
Parcelamento
Art.
66. Na hipótese de parcelamento de crédito estadual não tributário:
I
- a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a cinco por cento do
valor do crédito e não inferior ao percentual de cada parcela;
II
- para efeito de apuração do montante do crédito estadual não tributário a
parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase
em que se encontrar o PACE na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os
valores destas monetariamente atualizados, se for o caso;
III
- o prazo máximo será de sessenta meses;
IV
- será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária
ou carta de fiança;
V
- O parcelamento englobará todo o crédito estadual não tributário devido a um
mesmo órgão, autarquia ou fundação públicos.
§
1º Quando a situação financeira do sujeito passivo o recomendar, observados o
interesse e a conveniência do Estado de Minas Gerais, poderá ser concedido parcelamento com percentual de entrada prévia menor
que o previsto no inciso I do caput, desde que não inferior ao percentual de
cada parcela.
§
2º A exigência de garantia hipotecária, seguro garantia ou carta de fiança de
que trata o inciso IV do caput poderá ser dispensada, a critério da autoridade
concedente, nas seguintes hipóteses:
I
- no caso de pedido de parcelamento com prazo de até trinta e seis meses;
II
- quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III
- quando a situação econômico-financeira do contribuinte impossibilitar seu
oferecimento, a critério do Subsecretário da Pasta ou do Advogado-Geral Adjunto
do Estado, podendo esta responsabilidade ser delegada, no âmbito de suas
competências.
Art.
67. O parcelamento de crédito estadual não tributário, observados o interesse e
a conveniência do Estado de Minas Gerais, poderá englobar créditos decorrentes
de infrações administrativas, contratuais ou de ilícitos extracontratuais
atribuídos a um mesmo interessado.
Seção
IV
Do
Requerimento de Parcelamento
Art.
68. O Requerimento de Parcelamento do crédito estadual não tributário, conforme
esteja inscrito ou não em dívida ativa, será apresentado em duas vias, que
terão a seguinte destinação:
I
- 1ª via – órgão público, autarquia, fundação, ou qualquer unidade responsável
pela formação do crédito estadual não tributário, ou Advocacia Regional do
Estado, conforme o caso, para ser juntada ao PACE;
II
- 2ª via - requerente.
Art.
69. O requerimento será protocolizado na unidade a que estiver circunscrito o interessado.
§
1º No caso de crédito estadual não tributário inscrito em dívida ativa, o
requerimento será protocolizado na Advocacia Regional do Estado responsável
pela cobrança do crédito.
Art.
70. O requerimento será instruído com:
I
- Termo de Reconhecimento Parcial de Débito - TRPD;
II
- comprovante do endereço onde o requerente exerce suas atividades ou outro
endereço formalmente indicado pelo sócio-gerente ou responsável.
III
- Termo de Confissão de Dívida firmado pelo interessado, com fiança:
a)
de terceiros, preferencialmente não sócios, e respectivos cônjuges ou
companheiros, para os parcelamentos em fase administrativa;
b)
dos sócios-gerentes e respectivos cônjuges ou companheiros, para os
parcelamentos relativos a créditos não tributários inscritos em dívida ativa.
IV
- Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, firmado
pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos:
a)
cópia do Registro do Imóvel, de propriedade de sócio ou de terceiro, oferecido
em garantia;
b)
certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel;
c)
laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de
imóveis habilitados, aprovado pela autoridade concedente, observado o disposto
no § 3º deste artigo;
d)
cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.
V
- Termo de Confissão de Dívida com carta de fiança ou seguro garantia,
firmado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos:
a)
contrato assinado pelo interessado e pela instituição bancária, em que constem
como credor órgão público, autarquia ou fundação pública e como objeto o valor
total atualizado do crédito tributário;
b)
cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.
§
1º Os termos de confissão de dívida mencionados no inciso I do caput deste
artigo deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
I
- cópia dos documentos de identidade e CPF dos sócios-gerentes, terceiros e
respectivos cônjuges ou companheiros, conforme o caso;
II
- cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.
§
2º Na hipótese de garantia hipotecária:
I
- o bem imóvel a ser oferecido, excluído o bem de família ou o único imóvel
residencial do garantidor, deverá ter valor venal igual ou superior ao crédito
não tributário;
II
- o requerente deverá apresentar certidão de registro da hipoteca, no prazo
fixado pela autoridade concedente, não superior a três meses contado da data do
deferimento do pedido;
III
- prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, o
Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será
assinado pelo requerente ou seu representante legal, pelo legítimo proprietário
e seu cônjuge ou companheiro;
IV
- a autoridade concedente assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação
integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento do
Registro de Hipoteca.
§
3º Em substituição ao laudo previsto na alínea “c” do inciso II do caput deste
artigo poderá ser apresentada cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana –IPTU - ou ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural – ITR -, da qual conste o valor do imóvel.
§
4º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, poderá ser
exigida fiança adicional, sempre que recomendado, a critério da autoridade
concedente.
Art.
71. O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruem serão
autuados no PACE.
Seção
V
Da
Decisão do Pedido de Parcelamento
Art.
72. Instruído regularmente o pedido de parcelamento, este será decidido, conforme
o caso, pelo Chefe da unidade ou pelo Advogado Regional do Estado em que for
protocolizado o requerimento.
Art.
73. Compete à autoridade concedente:
I
- verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com o pedido de
parcelamento, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as
assinaturas neles apostas são dos próprios devedores, responsáveis ou de seus
representantes legais;
II
- gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento, inclusive dos
honorários advocatícios nos casos de execuções fiscais ajuizadas;
Art.
74. O deferimento do parcelamento fica condicionado à análise da real
capacidade de pagamento do interessado, facultado à autoridade concedente
exigir a apresentação de:
I
- declaração dos bens imóveis da empresa e dos sócios, com indicação precisa de
sua localização, áreas construída e total, valor venal, e os números do
registro, matrícula, folha, livro e o respectivo Cartório do Registro de
Imóveis;
II
- cópia da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Física e Jurídica;
III
- outros documentos que a autoridade entender necessários.
Art.
75. Não obstante o atendimento dos requisitos previstos neste Regulamento, o
pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado,
tendo em vista o interesse e a conveniência do Estado de Minas Gerais.
Art.
76. Da decisão do parcelamento deverá ser intimado o requerente.
Seção VI
Da
Desistência e da Dilatação do Prazo de Parcelamento
Art.
77. Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o
beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia
do segundo mês subsequente ao de seu vencimento, ou seja,
que se tornar inadimplente de três parcelas.
Seção
VII
Da
Revogação
Art.
78. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido,
podendo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade
concedente, nas seguintes hipóteses, ainda que não cumulativamente:
I
- o beneficiário não satisfizer ou deixar de satisfazer as condições, ou deixar
de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento;
II
- o parcelamento deixar de atender ao interesse e à conveniência do Estado de
Minas Gerais;
III
- o beneficiário deixar de pagar, nos respectivos vencimentos, o crédito
estadual não tributário.
Seção
IX
Do
Saldo Remanescente
Art.
79. Nas hipóteses de indeferimento do pedido, de desistência ou de revogação do
parcelamento,será promovida a apuração do saldo
devedor remanescente com todos os ônus legais.
Art.
80. Para o cálculo do saldo devedor remanescente, os valores efetivamente pagos
referentes ao crédito estadual não tributário, às multas e aos juros, inclusive
os relativos à entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época
do recolhimento da entrada prévia, sem as atualizações posteriores para o pagamento
das parcelas.
Art.
81. Apurado o saldo devedor remanescente serão tomadas as seguintes
providências:
I
– lavratura da certidão de indeferimento do pedido, de desistência ou de
revogação, conforme a hipótese, com a juntada ao PACE;
II
- o encaminhamento, após os procedimentos relativos à cobrança administrativa,
do PACE à Advocacia Regional do Estado para inscrição em dívida ativa, em se
tratando de crédito estadual não tributário formalizado e não inscrito em
dívida ativa;
III
- ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, em se tratando de crédito
tributário inscrito em dívida ativa.
Seção
X
Do
Reparcelamento
Art.
82. O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido
revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo
remanescente, observado o seguinte:
I
- o pedido deverá ser protocolizado em até trinta dias, contados da data em que
ocorreu a desistência ou revogação, na unidade;
II
- o reparcelamento será deferido observados o
interesse e a conveniência do Estado de Minas Gerais
§
1º O crédito estadual não tributário poderá ser reparcelado
somente uma vez em cada uma das fases, administrativa ou em dívida ativa.
Seção
XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
83. Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição de certidão de
débitos estadual não tributário deverá ser feita com a ressalva dessa
circunstância.
Art.
84. Após a quitação integral do crédito estadual não tributário, a autoridade
concedente determinaráo arquivamento do PACE.
Art.
85. Deverão ser disponibilizados no endereço eletrônico da
Secretaria, autarquia, fundação formulários-modelo dos documentos
relativos a este Regulamento, especialmente os seguintes:
I
- Requerimento de Parcelamento;
II
- Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de
Débito;
III
- Termo de Confissão de Dívida com fiança;
IV
- Termo de Confissão de Dívida com Carta de fiança ou Seguro Garantia;
V
- Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária;
VI
- Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca.
Art.
86. Os casos não previstos neste Decreto serão decididos na forma em que
dispuser ato administrativo interno do respectivo órgão ou entidade da AGE, nos
respectivos âmbitos de atuação.
Art.
87. Fica vedada a concessão de parcelamento em prazo superior a sessenta meses.
Art.
88. O Advogado-Geral do Estado poderá delegar, por resolução, ao órgão ou
entidade da Administração Direta, das Autarquias ou das Fundações, de formação
do crédito estadual não tributário, o recebimento e análise do pedido de parcelamento.
Art.
89. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
90. Ficam revogados:
I
- os artigos 2º e 3º do Decreto nº 43.814, de 28 de
maio de 2004;
II
- o parágrafo único do art. 50 do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008.
Art.
91. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Roney Luiz Torres Alves da Silva