Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
Institui o Código Civil.
(Publicação -
Diário Oficial da União - 11/01/2002)
Capítulo I
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.