Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

       Institui o Código Civil.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 11/01/2002)

 

Título IX

 

            Da Responsabilidade Civil

 

Capítulo I 

 

            Da Obrigação de Indenizar

 

            Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

            Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.