DECRETO
Nº 46.652, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014.
Altera
o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, que estabelece normas para
licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e
classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos
hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação
das penalidades.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/11/2015)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado e tendo em vista as Leis n° 7.772, de 8 de
setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de
janeiro de 2002, e nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, [1]
[2]
[3]
[4]
[5]
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 9º do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º....................................................................................................................
§ 2º
Formalizado o processo de LO, o órgão ambiental poderá, mediante requerimento
expresso do interessado, conceder Autorização Provisória para Operar – APO –
para as atividades industriais, de extração mineral, de exploração agrossilvopastoril, atividades de tratamento e disposição
final de esgoto sanitário e de resíduos sólidos que obtiverem LP e LI, ainda
que, esta última, em caráter corretivo.” .........................................................................................................................(nr)
Art.
2º O art. 36 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art.36...................................................................................................................
Parágrafo
único. Os processos administrativos tramitarão pelo rito
ordinário ou pelo rito sumário nas hipóteses e na forma previstas neste
Decreto.” (nr) Art. 3° O Decreto nº 44.844, de
2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts.
47-A, 47-B e 47-C: “Art. 47-A. O rito sumário aplica-se:
I - ao
processo administrativo decorrente de auto de infração cuja penalidade de multa
simples e/ou multa diária tenham sido aplicadas com valor igual ou inferior a
cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs;
II -
ao processo administrativo decorrente de auto de infração que, independentemente
dos valores aplicados para as penalidades de multa simples e/ou multa diária,
relacione-se exclusivamente com as seguintes situações:
a)
funcionamento de empreendimento ou atividade sem a devida autorização
ambiental, desde que não amparado por Termo de Ajustamento de Conduta firmado
com o órgão ou entidade ambiental competente;
b)
instalação, construção, teste, operação ou ampliação de atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, sem as devidas
licenças ou autorizações, desde que inexistente o Termo de Ajustamento de
Conduta firmado com o órgão ou entidade ambiental competente;
c)
ausência de cadastro de uso insignificante ou outorga do direito do uso de
recursos hídricos;
d)
ausência de autorização ou licença para intervenção ambiental e/ou proceder à
sua execução em desrespeito às normas de exploração sustentável, em áreas
comuns, áreas inseridas no Bioma de Mata Atlântica, áreas de reserva legal,
áreas de preservação permanente ou em unidades conservação;
e)
ausência ou utilização indevida, para fins diversos do autorizado ou
licenciado, de autorização, licença, cadastro ou registro de pesca, flora e
fauna;
III
- ao processo administrativo decorrente de auto de infração em que tenha havido
conversão da penalidade de advertência em multa simples, independentemente do
valor dessa conversão.
§ 1°
Para fins do disposto no inciso I, será considerado o valor da penalidade de
multa simples ou de multa diária aplicada para cada infração às normas de
proteção ao meio ambiente e recursos hídricos tipificada no auto de infração.
§ 2°
Será convertido para o rito sumário o processo administrativo decorrente de
auto de infração que, após a revisão pela autoridade competente, nos termos do
art. 81, tiver seu valor reduzido para os valores mencionados no inciso I deste
artigo.
Art.
47-B. No rito sumário caberá recurso da decisão administrativa, dirigido ao
Secretário Executivo do CERH, no caso de infração às normas contidas na Lei nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999, ou ao Secretário Executivo do COPAM, nos
demais casos, no prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão de
julgamento da defesa.
Art.
47-C. Aplica-se ao processo administrativo submetido ao rito sumário, no que for compatível, as demais disposições deste Capítulo.” (nr) Art. 4° O parágrafo único do art. 50 do Decreto nº
44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.50.................................................................................................................
Parágrafo
único. O parcelamento dos débitos referidos no caput deverá observar os valores
mínimos de parcela, critérios, procedimentos e formalidades a serem previamente
estabelecidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado.” (nr)
Art.
5° O art. 71 do Decreto 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
71. Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza,
decorrentes ou utilizados na infração, quando apreendidos, deverão ter a
seguinte destinação:
I -
alienação em hasta pública;
II -
doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins
beneficentes;
III
- destruição.
Parágrafo
único. Os animais silvestres apreendidos serão libertados em
seu habitat natural ou entregues nos Centros de Triagem de Animais Silvestres -
CETAS -, observado o disposto no art. 71-G.” (nr)
Art. 6° O Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 71-A a 71-K:
“Art.
71-A. Os bens apreendidos poderão ser confiados a depositário
até sua destinação definitiva pela autoridade competente.
§ 1° O depósito previsto no caput será
constituído mediante o uso de formulários próprios do órgão ambiental e poderá
ser confiado:
I -
a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, cientifico, cultural,
educacional, hospitalar, penal e militar;
II -
ao próprio autuado, em casos excepcionais e a critério do órgão ambiental,
mediante assinatura de termo de compromisso, por meio do qual se obrigará a não
utilizar o bem para a prática de novas infrações ambientais e a zelar pela sua
guarda para que, após decisão administrativa definitiva, encontre-se no mesmo
estado quando da data da lavratura do auto de infração.
§ 2º
O depositário é obrigado a restituir o bem no estado em que se encontrar,
quando da realização do depósito, sem prejuízo do disposto no § 6º.
§ 3º
Na hipótese de impossibilidade de restituição do bem na forma prevista no § 2º,
o depositário deverá indenizar o proprietário pelo valor de avaliação do bem
fixado nos termos do art. 71-I, salvo se comprovar que a deterioração ou o
perecimento se deu por força maior.
§ 4º
Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, havendo comprovação do interesse
público na utilização de quaisquer dos bens apreendidos, o depositário poderá
utilizá-los, sob sua responsabilidade e zelando pela sua manutenção e
conservação, mediante decisão fundamentada da autoridade competente e
comunicação prévia ao Ministério Público.
§ 5º
A decisão da autoridade competente a que se refere o § 4º se dará nos autos do
respectivo processo administrativo de apuração do auto de infração, devendo
demonstrar o interesse público relevante e finalidade do uso do bem.
§ 6º
Após a decisão administrativa definitiva, poderá haver a incorporação do bem ao
patrimônio do depositário, nas hipóteses do inciso I do § 1º, desde que
comprovada a relevância de seu emprego para o
exercício de suas finalidades institucionais, com foco na preservação e melhoria
do meio ambiente.
§ 7º
O depositário poderá ser substituído a qualquer tempo por decisão da autoridade
competente, na qual constará promoção de novo depositário.
§ 8º
Aplica-se ao depósito a que se refere o caput, no que couber,
os arts. 627 a 646 da Lei Federal
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Art.
71-B. Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela
fiscalização, quando a sua alienação ou guarda forem inviáveis econômica ou
operacionalmente, serão avaliados e destinados sumariamente, por decisão da
autoridade competente, às instituições científicas, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades
carentes, lavrando-se os respectivos termos.
Art.
71-C. A doação, de que trata o inciso II do art. 71, dos produtos e subprodutos
da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, será
procedida após a decisão administrativa definitiva e dependerá de prévia
avaliação do órgão responsável pela apreensão.
Parágrafo
único. Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, bem como os instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, de que trata o caput,
não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação,
sem justificativa, serão objeto de nova destinação, a
critério do órgão ambiental, observado o disposto no art. 71.
Art.
71-D. Os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, veículos
de qualquer natureza, petrechos e demais instrumentos, decorrentes ou
utilizados na infração, serão avaliados e, a critério da autoridade competente,
alienados em hasta pública, após a decisão administrativa definitiva.
§ 1º
Os recursos provenientes da hasta pública de que trata este artigo constituem
receita própria do órgão ou entidade e serão
destinados para a preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente e dos
recursos hídricos.
§ 2º
Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas e
as empresas que demonstrarem não terem praticado
infração ambiental nos três anos anteriores e que estejam regularmente
licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem.
Art.
71-E. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e
demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a partir da data da
doação ou da arrematação.
Art.
71-F. A destruição, a que se refere o inciso III do art. 71, dos produtos e
subprodutos da fauna e flora, bem como dos instrumentos, petrechos ou
equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração, será
efetivada após a decisão administrativa definitiva, nas hipóteses em que não
houver outra forma de destinação, quando não houver possibilidade de uso lícito
ou quando não estiverem de acordo com as normas e os padrões ambientais e de
recursos hídricos previstos em lei ou regulamento.
§ 1º
Os produtos e subprodutos da fauna e flora, bem como os instrumentos, petrechos
ou equipamentos de qualquer natureza, decorrentes ou utilizados na infração,
que forem inservíveis, que tenham sido modificados ou forem de uso proibido
deverão ter sua condição atestada pelo agente autuante no auto de infração e
poderão ser destruídos antes da decisão administrativa definitiva, por decisão
fundamentada da autoridade competente, que explicitará as suas condições atuais
e as razões de fato que ensejaram a necessidade de sua destruição.
§ 2°
As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput
correrão às expensas do infrator.
Art.
71-G. Os animais silvestres apreendidos vivos, atendidos os respectivos
critérios, terão a seguinte destinação:
I -
prioritariamente, libertados em seu habitat natural, após atestado por técnico
habilitado e observadas as seguintes diretrizes:
a) o
espécime for recém capturado na natureza, com a
comprovação do local da captura;
b) a
espécie ocorrer naturalmente no local da captura;
c) o
espécime não apresentar problemas que impeçam sua sobrevivência ou adaptação em
vida livre;
II -
entregues aos CETAS, que poderão destiná-los conforme critérios a serem
definidos por meio de resolução.
§ 1º
Na hipótese do inciso I, não será permitida a libertação de animais em unidades
de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do
Patrimônio Natural, sem a prévia autorização do órgão gestor da unidade;
§ 2º
Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos
I e II, o órgão autuante poderá confiar os animais a depositário, até a implementação das medidas antes mencionadas, observado o
disposto no art. 71-A, no que couber.
§ 3º
Na resolução a que se refere o inciso II, deverão ser definidos critérios que
privilegiem a entrega dos animais silvestres apreendidos vivos a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.
Art.
71-H. Nas hipóteses em que houver decisão administrativa definitiva pela
manutenção da penalidade de apreensão ou, ainda, quando os bens apreendidos
sejam comprovadamente ilícitos ou não tenham comprovação de origem, não haverá
devolução ao infrator.
Parágrafo
único. A devolução de produtos e subprodutos da fauna e flora, dos veículos,
equipamentos, aparelhos, instrumentos e petrechos de uso permitido será admitida naqueles casos em que a infração for classificada
como leve ou nos casos previstos nos Anexos deste Decreto, mediante a
apresentação de documentos que comprovem a sua devida regularização e a
inexistência de débitos no órgão ambiental, sendo expressamente vedada nos
casos de reincidência.
Art.
71-I. A valoração dos bens apreendidos deverá, sempre que possível, levar em
consideração o valor de mercado auferido em pesquisa ou obtido por meio de
quaisquer formas de comunicação que divulguem a comercialização de bens da
mesma natureza.
§ 1°
Na hipótese de impossibilidade da valoração de que trata o caput no momento da
autuação, sua realização deverá ocorrer na primeira oportunidade e deverá ser
certificada nos autos do processo.
§ 2°
O órgão ambiental poderá manter tabela atualizada, anualmente, contendo a lista
dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado praticados, hipótese
em que será dispensada a avaliação individual dos bens apreendidos.
Art.
71-J. Nas hipóteses de anulação, cancelamento ou revogação da
penalidade de apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável
pela apreensão deverá restituir o bem no estado em que se encontra ou, na
impossibilidade de fazê-lo, deverá indenizar o proprietário pelo valor de
avaliação fixado nos termos do art. 71-I.
Parágrafo
único. O Estado não responderá pela deterioração ou pelo perecimento do bem na
hipótese de comprovado motivo de força maior.
Art.
71-K. Nas hipóteses em que não for possível identificar o autor da infração,
bem como o proprietário do bem apreendido, o órgão ambiental deverá promover a
sua destinação.
§ 1°
O agente autuante deverá atestar no auto de fiscalização ou boletim de
ocorrência a não identificação do autor da infração ou proprietário do bem,
assim como as características e condições do bem.
§ 2°
O órgão ambiental deverá publicar no Diário Oficial dos Poderes do Estado o
local e a data de recolhimento do bem, inclusive suas características e
condições, concedendo o prazo de trinta dias para manifestação do interessado.
§ 3°
Havendo manifestação do interessado, comprovada a propriedade do bem, este
poderá ser restituído, desde que observado o disposto no art. 71-H, impondo-se,
ainda, a competente lavratura do auto de infração, conforme o caso.
§ 4°
Não havendo quaisquer manifestações no prazo estabelecido no § 2º, o bem estará
apto a ser destinado de acordo com as hipóteses previstas nos arts. 71-C, 71-D e 71-F.” (nr)
Art.
7º Ficam revogados o art. 53 e o art. 72 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho
de 2008.
Art.
8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2014; 226º da
Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO
PINTO COELHO
Danilo
de Castro
Maria
Coeli Simões Pires
Renata
Maria Paes de Vilhena
Alceu
José Torres Marques