Portaria IEF nº 122, de 02 de setembro
de 2004.
Dispõe sobre
procedimentos e normas internas, para fins de regulamentação do Art. 2º e Art.
9º do Decreto Estadual n.º 39.792, de 05 de agosto de 1998.
“REVOGADA’’ [1]
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 04/09/2004)
O Diretor Geral do Instituto Estadual de
Florestas - IEF, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei
Delegada n.º 79, de 29 de janeiro de 2003, e pelo Decreto n. 43.369, de 05 de
junho de 2003 e
pela Lei n.º 2.606, de 05 de janeiro de 1962 alterada pela Lei n.º 8.666 de 21 de setembro
de 1984, Lei n.º 14.309, de 18 de junho de 2002 , bem como, pelo Decreto n.º
43.710, de 08 de janeiro de 2004 [2], [3]
[4],
[5],
[6]
[7],
Resolve:
Art.
1º - É proibido o uso do fogo e a prática de qualquer ato ou omissão que possam
ocasionar incêndio florestal. SS 1º. Considera-se incêndio florestal
o fogo, sem controle, em floresta, e ou em quaisquer formas de vegetação. SS
2º. Caso peculiaridades locais ou regionais justifiquem o
emprego do fogo, em prática agropastoril ou florestal, este poderá ser
autorizado por este Instituto Estadual de Florestas - IEF, autorização esta que
passa, nesta oportunidade, a ser denominada Autorização de Queima
Controlada.
Art. 2º - Para os fins de formalização
do Processo de Queima Controlada, ficam criados os seguintes documentos:
I.
Aviso de Queima Controlada, para áreas em que a vistoria prévia é facultativa;
II.
Requerimento para Queima Controlada, para áreas em que a vistoria prévia é
obrigatória;
III.
Autorização para Queima Controlada, para áreas em que a vistoria prévia é
obrigatória. IV. Carteira de Autorização para Queima Controlada para
os casos em que a vistoria prévia facultativa
Art.
3º - Nas áreas em que a vistoria prévia for obrigatória, o processo se iniciará
com o requerimento e será finalizado com a expedição da autorização, pelos
técnicos do IEF.
§1º - Consideram-se áreas cuja vistoria
prévia é obrigatória:
I. que contenham
restos de exploração florestal disposto em leira ou coivara;
II. que contenham
espécies prejudiciais à cultura dominante e vise à sua eliminação;
III. áreas ou
propriedades situadas às margens das rodovias federais e estaduais;
IV. áreas ou
propriedades situadas no entorno de unidades de conservação, enquanto divisas;
V . no interior de Áreas de Proteção Ambiental -
APA;
VI . limítrofes de Áreas de Proteção Especial -
APE VII. limítrofes a Área de Reserva Legal;
VIII. limítrofes a
Áreas de Preservação Permanente;
IX. limítrofes a
áreas exploradas sob o regime de plano de manejo florestal.
§2º. O interessado para formalizar o
requerimento deverá apresentar os seguintes documentos:
I. registro geral
- RG ou cadastro de pessoa física (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa
jurídica (CNPJ);
II. da certidão
de registro de imóvel ou contrato de arrendamento ou parceria ou ainda, do
comprovante de posse justa;
III. planta planimétrica
ou croqui, para áreas requeridas superiores a 50 hectares, a critério
técnico, onde deve constar, além das legendas
convencionais, as coordenadas geográficas, bem como, a assinatura do
responsável;
IV. quando se
tratar de posse justa - aquela havida de boa fé, por mais de um ano e um dia,
isenta de litígio judicial e que não seja violenta, clandestina ou precária - a
comprovação se dará pela declaração do possuidor, constante no verso do módulo
do requerimento, constando também, a aquiescência de todos os confrontantes da
área;
V.
estão isentos da apresentação de documentos, todos aqueles que tiverem processo
atualizado no IEF, para efeitos de exploração florestal, e isentos da
apresentação de planta planimétrica, para áreas
requerida até 50 hectares.
§3º. Nas áreas ou propriedades situadas
no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral, no interior ou em
área limítrofe a Unidades de Conservação de Uso Sustentável, consoante o disposto
nos arts. 23 e 24 da Lei n.º 14.309/2002, o requerimento para queima
controlada será analisado pela gerência da unidade de conservação, e na sua
falta, pelo técnico do Núcleo Operacional de Florestas ou Centro Operacional de
Florestas.
Art. 4º - A queima controlada, no
período compreendido entre dezoito horas e seis horas , somente
poderá se realizar, com a autorização do órgão competente e após vistoria
prévia técnica.
§1º. Para substrato de Cana-de-Açúcar,
que não sejam limítrofes de área sujeita a regime especial, enquanto divisas, a
queima controlada poderá ser realizada no período noturno, a critério técnico,
desde que sejam implementadas as medidas de
precaução contra incêndio;
§2º. A prática da queima controlada
deve ser feita, preferencialmente, em dias e horários mais úmidos ou na parte
da manhã, salvo existir recomendação técnica que não justifique.
Art. 5º - Deferida a Autorização para
Queima Controlada, o requerente fica obrigado a implementar as
medidas de precaução previstas no Decreto Estadual n.º 39.792, de 05 de agosto
de 1998, art. 10, incisos I - XI, constantes no verso do aviso e ou da
autorização, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
§1º. Dentre as medidas de precaução
constantes no verso da autorização para queima controlada, anexo II, também
deverá ser providenciada a construção de aceiros, com largura mínima de 10
m (quinze metros), seguida do isolamento das seguintes áreas: faixas
de domínio de estradas públicas.
§2º. As medidas de precaução constantes
no verso do aviso e da autorização para queima controlada, anexo I e III,
somente poderão ser dispensadas com a comprovação de que não mais existe o
perigo de incêndio.
Art. 6º - O prazo de validade da
Autorização para Queima Controlada é 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada,
por igual período a critério técnico.
§1º. Para área autorizada acima de 50 (cinqüenta) hectares, com substrato de cana-de-açúcar,
pastagem e ou restos de cultura a queima deverá ser programada por
talhões.
§2º. Excepcionalmente, para o substrato
de cana-de-açúcar, o prazo de validade da autorização para queima controlada
poderá ser de até 30 (trinta) dias.
Art. 7º - Nas áreas em que não houver
necessidade de se realizar vistoria prévia, o interessado poderá notificar por
intermédio do Aviso de Queima ao IEF, mediante formulário próprio disponível no
IEF e nos Agentes ou Órgãos Conveniados.
Art. 8º - Para os efeitos desta
Portaria, consideram-se áreas de vistoria prévia facultativa:
I.as que contenham restos de cultura;
II.com
cultivo de cana - de - açúcar;
III.com
pastagens.
Art. 9º - Nas áreas em que a vistoria
prévia for facultativa, o interessado se responsabilizará pelas conseqüências das informações por ele prestadas, quando da
elaboração do comunicado do Aviso de Queima.
Parágrafo
único: Em se verificando a falsidade das informações prestadas pelo
interessado, restará o Aviso de Queima caracterizada como inexistente, sem
efeitos jurídicos, ocasião em que recairá sob o interessado, a responsabilidade
penal, civil e administrativa, relativa à prática do uso ilegal do fogo e suas conseqüências.
Art.
10 - Caso as áreas citadas no art. 8º estejam localizadas no entorno de Unidade
de Conservação de Proteção Integral, no interior ou em área limítrofe às
Unidades de Conservação de Uso Sustentável, a vistoria prévia perde seu status
de facultativa, tornando-se obrigatória.
Art.
11 - A Carteira de Queima Controlada, para os casos em que a vistoria prévia é
facultativa, será emitida pelo IEF e agentes ou órgãos conveniados, e, quando
da entrega, para os fins de conscientização do produtor rural, far-se-á
acompanhar por Manual e Palestra, material este oriundo do Setor de Incêndios
Florestais do referido órgão.
§1º. Por ser documento de natureza
simplificada, a Carteira, para o produtor rural, atuará como facilitador do mesmo
nos processos mencionados nesta Portaria, consistindo opção do produtor rural
fazê-la.
§2º. A criação da Carteira visa ao
cadastramento dos produtores rurais, a facilidade na detecção, identificação e
controle dos focos de calor, bem como, o exercício da fiscalização no Estado de
Minas Gerais. (Texto alterado em consonância com o solicitado, em
reunião, pelo Conselho).
Art. 12 - Em hipótese alguma será dado ao interessado a oportunidade de se escusar das
normas de combate a incêndios florestais, nem sequer, a alegação do
desconhecimento do material repassado quando da entrega da Carteira.
Art. 13 - No momento de entrega da
referida Carteira, será emitida a boleta, cujo pagamento é de inteira
responsabilidade do interessado.
Art. 14 - A Autorização para
Queima Controlada pode ser suspensa ou revogada, por ato do Instituto Estadual
de Florestas - IEF, conforme prescrito no Decreto Estadual nº:39.792, de 05 de agosto de 1998, Art. 11, incisos I a
VI.
Parágrafo único: A competência para
suspender ou revogar o Aviso de Queima ou Autorização para Queima Controlada,
fica delegada ao Diretor de Monitoramento e Controle, Supervisores Regionais,
Gerentes Regionais, Gerentes de Núcleos Operacionais de Florestas e Gerentes de
Centros Operacionais de Florestas.
Art. 15 - A prática de qualquer
ato ou omissão, considerados capazes de provocar incêndio florestal, bem como,
o uso proibido do fogo, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às
penalidades previstas na Lei n.º 14.309, de 19 de junho de 2002, Lei n.º
10.312, de 12 de novembro de 1990, Decreto n.º 39.792, de 05 de agosto de 1998,
independente das sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo Único: As penalidades
previstas nas legislações mencionadas no caput deste artigo incidem sobre os
autores da infração, sejam eles seus agentes diretos ou aqueles que tenham,de qualquer modo concorrido
para a sua prática ou dela obtido vantagem.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Humberto Candeias Cavalcanti
Diretor Geral
MEDIDAS DE PRECAUÇÃO
A IMPLEMENTAR
Cientificar-se da
periculosidade potencial do fogo;
Ter
domínio sobre as técnicas de queima controlada;
Escolher
dias e horários, mais frios, úmidos e de pouco vento, mais propícios ao
desempenho seguro da queima;
Planejar
a execução da queima controlada, atentando-se para os equipamentos a serem utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas de segurança em
relação à vida humana e à biodiversidade;
Proceder
à roçada da vegetação, de altura superior a um metro, localizado nas
proximidades das linhas de transmissão de energia elétrico;
Manter
vigilantes, devidamente equipados, durante a execução da queima , conforme recomendação técnica;
Construir,
manter e conservar aceiros, com as seguintes especificações:
de seis (06) metros, no mínimo, ao longo da faixa de
servidão das linhas de transmissão de energia elétrica e das rodovias federais
e estaduais;
de dez metros de largura, no mínimo, ao redor das
Unidades de Conservação;
c)nos demais casos o IEF determinará a largura do aceiro,
que será de no mínimo três (03) metros, considerando-se as condições de,
topografia e material combustível;
Avisar
o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte
-DENIT e Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/MG, com
antecedência de no mínimo 05 dias úteis, quando a queima controlada for
realizada em áreas da propriedade próxima às margens das rodovias;
Avisar
os confinantes e confrontantes da área, por escrito e com antecedência de no
mínimo três (03) dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo constar
o nome do proprietário da área e do requerente, o local em que se realizará a
queima e a data e horário em que terá início;
Manter,
na propriedade, o aviso de queima ou a autorização para a queima controlada,
para efeito de fiscalização;
Suspender
a realização da queima controlada, quando no dia marcado para sua execução
houver a ocorrência de ventos forte ou grande elevação de temperatura;
Não
utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio ambiente. Colocar
um vigilante, devidamente equipado, de 200 (duzentos) a 200 (duzentos) metros,
no mínimo, ao longo do perímetro da área a ser queimada e de 100 (cem) a 100
(cem) metros, no mínimo, nas áreas sob linhas de
transmissão de energia elétrica.
OBSERVAÇÕES É proibida a prática da queima controlada ao
longo da faixa de servidão das linhas de transmissão, de quinze (15) metros de
distância, no mínimo e cem (100) metros de distância, ao redor da área de
domínio da sub-estação de
energia elétrica;
É
expressamente proibida a prática da queima controlada em área de preservação
permanente, áreas de proteção especial, reserva legal,
unidades de conservação públicas ou privadas, tombadas pelo IEPHA, limítrofes
de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial. Os
danos causados a terceiros ao patrimônio ou ao meio ambiente em decorrência do
mau uso da Queima Controlada, serão de responsabilidade do requerente da área
onde teve início o fogo, conforme penalidades prescritas na Lei Estadual nº14.309
de 19/06/02 e Lei Federal nº9.605 de 12/02/98, "De Crimes
Ambientais". O IEF suspenderá a queima controlada se as
condições meteorológicas ou ambientais forem desfavoráveis. ?Este
aviso de queima deverá ser mantido no local da realização da queima, para
efeito de fiscalização. O representante do IEF, Corpo de Bombeiro e
ou a Polícia Militar Ambiental poderá comparecer no dia e hora da realização da
queima controlada. Ciente em:
____/____/____ MEDIDAS
DE PRECAUÇÃO (a que se refere o artigo 10 do Decreto Estadual n.º
39.792 de 05/08/98) Medidas de precaução que o requerente fica
obrigado a implementar, quando autorizado a realizar a
queima controlada:
Cientificar-se,
adequadamente, da periculosidade potencial do fogo;
Ter
domínio sobre as técnicas de queima controlada;
Escolher
os dias e horários, mais frios, úmidos e de pouco vento, preferencialmente
entre 06:00 e 09:00 horas, mais propícios ao
desempenho seguro da queima controlada;
Planejar
minuciosamente a execução da queima controlada, tendo em vista os equipamentos
a ser utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas
de segurança em relação à vida humana e à biodiversidade;
Proceder
à roçada da vegetação, especialmente a de altura superior a um metro,
localizado nas proximidades das linhas de transmissão de energia elétrico;
Manter
vigilantes, devidamente equipados, durante a execução da queima controlada,
conforme recomendação técnica;
VII.Construir, manter e conservar
aceiros, com as seguintes especificações:
a)
de seis (06) metros, no mínimo, ao longo da faixa de servidão das linhas de
transmissão de energia elétrica e das rodovias federais e estaduais;
b)
de dez metros de largura, no mínimo, ao redor das Unidades de Conservação;
nos demais casos o IEF determinará a largura do aceiro,
que será de no mínimo três (03) metros, considerando-se as condições de,
topografia e material combustível;
VIII
Avisar o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte
-DENIT e Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/MG, com
antecedência de no mínimo 05 dias úteis, quando a queima controlada for
realizada em áreas da propriedade próxima às margens das rodovias;
IX
Avisar os confinantes e confrontantes da área, por escrito e com antecedência
de no mínimo três (03) dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo
constar o nome do proprietário da área e do requerente, o local em que se
realizará a queima e a data e horário em que terá início;
X
Manter, na propriedade, a autorização para a prática da queima controlada, para
efeito de fiscalização;
XI
Suspender a realização da queima controlada, quando no dia marcado para sua
execução houver a ocorrência de ventos forte ou grande elevação de temperatura;
XII
Não utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio
ambiente. XIII Colocar um vigilante, devidamente equipado, de 200
(duzentos) a 200 (duzentos) metros, no mínimo, ao longo do perímetro da área a
ser queimada e de 100 (cem) a 100 (cem) metros, no mínimo, nas áreas sob
linhas de transmissão de energia elétrica. OBSERVAÇÕES
1
- É proibida a prática da queima controlada ao longo da faixa de servidão das
linhas de transmissão, de quinze (15) metros de distância, no mínimo e cem
(100) metros de distância, ao redor da área de domínio da subestação de
energia elétrica;
2
- É expressamente proibida a prática da
Queima Controlada em área de preservação permanente, áreas de proteção especial
- APE, reserva legal, unidades de conservação públicas ou privadas, tombadas
pelo IEPHA, limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a
regime especial, enquanto divisas.
3
- Os danos causados a terceiros ao patrimônio ou ao meio ambiente em
decorrência do mau uso da Queima Controlada, serão de responsabilidade do
requerente da área onde teve início o fogo, conforme penalidades prescritas na
Lei Estadual nº14.309 de 19/06/02 e Lei Federal
nº9.605 de 12/02/98, "De Crimes Ambientais".
4
- O IEF suspenderá a Autorização para Queima Controlada se as condições
meteorológicas ou ambientais forem desfavoráveis.
5
- Esta Autorização deverá ser mantida no local da realização da Queima
Controlada, para efeito de fiscalização.
6
- O representante do IEF, Corpo de Bombeiro e ou a Polícia Militar Ambiental
poderá comparecer no dia e hora da realização da Queima Controlada.
Ciente
em: ____/____/____ _____________________________ Assinatura
do Requerente