Portaria IEF nº 122, de 02 de setembro de 2004.

 

Dispõe sobre procedimentos e normas internas, para fins de regulamentação do Art. 2º e Art. 9º do Decreto Estadual n.º 39.792, de 05 de agosto de 1998. 

 

“REVOGADA’’ [1]

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/09/2004)

 

            O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Delegada n.º 79, de 29 de janeiro de 2003, e pelo Decreto n. 43.369, de 05 de junho de 2003  e pela Lei n.º 2.606, de 05 de janeiro de 1962  alterada pela Lei n.º 8.666 de 21 de setembro de 1984, Lei n.º 14.309, de 18 de junho de 2002 , bem como, pelo Decreto n.º 43.710, de 08 de janeiro de 2004 [2][3] [4], [5], [6] [7],

 

            Resolve:

 

             Art. 1º - É proibido o uso do fogo e a prática de qualquer ato ou omissão que possam ocasionar incêndio florestal.  SS 1º. Considera-se incêndio florestal o fogo, sem controle, em floresta, e ou em quaisquer formas de vegetação.  SS 2º. Caso peculiaridades locais ou regionais justifiquem o emprego do fogo, em prática agropastoril ou florestal, este poderá ser autorizado por este Instituto Estadual de Florestas - IEF, autorização esta que passa, nesta oportunidade, a ser denominada Autorização de Queima Controlada. 

 

Art. 2º - Para os fins de formalização do Processo de Queima Controlada, ficam criados os seguintes documentos:

 

             I. Aviso de Queima Controlada, para áreas em que a vistoria prévia é facultativa;

 

             II. Requerimento para Queima Controlada, para áreas em que a vistoria prévia é obrigatória;

 

             III. Autorização para Queima Controlada, para áreas em que a vistoria prévia é obrigatória.  IV. Carteira de Autorização para Queima Controlada para os casos em que a vistoria prévia facultativa 

 

            Art. 3º - Nas áreas em que a vistoria prévia for obrigatória, o processo se iniciará com o requerimento e será finalizado com a expedição da autorização, pelos técnicos do IEF. 

 

§1º - Consideram-se áreas cuja vistoria prévia é obrigatória:

 

             I. que contenham restos de exploração florestal disposto em leira ou coivara;

 

             II. que contenham espécies prejudiciais à cultura dominante e vise à sua eliminação;

 

             III. áreas ou propriedades situadas às margens das rodovias federais e estaduais;

 

             IV. áreas ou propriedades situadas no entorno de unidades de conservação, enquanto divisas;

 

             V . no interior de Áreas de Proteção Ambiental - APA;

 

             VI . limítrofes de Áreas de Proteção Especial - APE  VII. limítrofes a Área de Reserva Legal;

 

             VIII. limítrofes a Áreas de Preservação Permanente;

 

             IX. limítrofes a áreas exploradas sob o regime de plano de manejo florestal. 

 

§2º. O interessado para formalizar o requerimento deverá apresentar os seguintes documentos:

 

             I. registro geral - RG ou cadastro de pessoa física (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);

 

             II. da certidão de registro de imóvel ou contrato de arrendamento ou parceria ou ainda, do comprovante de posse justa;

 

             III. planta planimétrica ou croqui, para áreas requeridas superiores a 50 hectares, a critério técnico, onde deve constar, além das legendas convencionais, as coordenadas geográficas, bem como, a assinatura do responsável;

 

             IV. quando se tratar de posse justa - aquela havida de boa fé, por mais de um ano e um dia, isenta de litígio judicial e que não seja violenta, clandestina ou precária - a comprovação se dará pela declaração do possuidor, constante no verso do módulo do requerimento, constando também, a aquiescência de todos os confrontantes da área;

 

             V. estão isentos da apresentação de documentos, todos aqueles que tiverem processo atualizado no IEF, para efeitos de exploração florestal, e isentos da apresentação de planta planimétrica, para áreas requerida até 50 hectares

 

§3º. Nas áreas ou propriedades situadas no entorno de Unidades de Conservação de Proteção Integral, no interior ou em área limítrofe a Unidades de Conservação de Uso Sustentável, consoante o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n.º 14.309/2002, o requerimento para queima controlada será analisado pela gerência da unidade de conservação, e na sua falta, pelo técnico do Núcleo Operacional de Florestas ou Centro Operacional de Florestas.

 

 Art. 4º - A queima controlada, no período compreendido entre dezoito horas e seis horas , somente poderá se realizar, com a autorização do órgão competente e após vistoria prévia técnica. 

 

§1º. Para substrato de Cana-de-Açúcar, que não sejam limítrofes de área sujeita a regime especial, enquanto divisas, a queima controlada poderá ser realizada no período noturno, a critério técnico, desde que sejam implementadas as medidas de precaução contra incêndio;

 

§2º. A prática da queima controlada deve ser feita, preferencialmente, em dias e horários mais úmidos ou na parte da manhã, salvo existir recomendação técnica que não justifique. 

 

Art. 5º - Deferida a Autorização para Queima Controlada, o requerente fica obrigado a implementar as medidas de precaução previstas no Decreto Estadual n.º 39.792, de 05 de agosto de 1998, art. 10, incisos I - XI, constantes no verso do aviso e ou da autorização, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa. 

 

§1º. Dentre as medidas de precaução constantes no verso da autorização para queima controlada, anexo II, também deverá ser providenciada a construção de aceiros, com largura mínima de 10 m (quinze metros), seguida do isolamento das seguintes áreas:  faixas de domínio de estradas públicas. 

 

§2º. As medidas de precaução constantes no verso do aviso e da autorização para queima controlada, anexo I e III, somente poderão ser dispensadas com a comprovação de que não mais existe o perigo de incêndio. 

 

Art. 6º - O prazo de validade da Autorização para Queima Controlada é 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada, por igual período a critério técnico. 

 

§1º. Para área autorizada acima de 50 (cinqüenta) hectares, com substrato de cana-de-açúcar, pastagem e ou restos de cultura a queima deverá ser programada por talhões. 

 

§2º. Excepcionalmente, para o substrato de cana-de-açúcar, o prazo de validade da autorização para queima controlada poderá ser de até 30 (trinta) dias. 

 

Art. 7º - Nas áreas em que não houver necessidade de se realizar vistoria prévia, o interessado poderá notificar por intermédio do Aviso de Queima ao IEF, mediante formulário próprio disponível no IEF e nos Agentes ou Órgãos Conveniados.

 

 Art. 8º - Para os efeitos desta Portaria, consideram-se áreas de vistoria prévia facultativa:

 

             I.as que contenham restos de cultura;

 

             II.com cultivo de cana - de - açúcar;

 

             III.com pastagens. 

 

Art. 9º - Nas áreas em que a vistoria prévia for facultativa, o interessado se responsabilizará pelas conseqüências das informações por ele prestadas, quando da elaboração do comunicado do Aviso de Queima. 

 

            Parágrafo único: Em se verificando a falsidade das informações prestadas pelo interessado, restará o Aviso de Queima caracterizada como inexistente, sem efeitos jurídicos, ocasião em que recairá sob o interessado, a responsabilidade penal, civil e administrativa, relativa à prática do uso ilegal do fogo e suas conseqüências

 

            Art. 10 - Caso as áreas citadas no art. 8º estejam localizadas no entorno de Unidade de Conservação de Proteção Integral, no interior ou em área limítrofe às Unidades de Conservação de Uso Sustentável, a vistoria prévia perde seu status de facultativa, tornando-se obrigatória. 

 

            Art. 11 - A Carteira de Queima Controlada, para os casos em que a vistoria prévia é facultativa, será emitida pelo IEF e agentes ou órgãos conveniados, e, quando da entrega, para os fins de conscientização do produtor rural, far-se-á acompanhar por Manual e Palestra, material este oriundo do Setor de Incêndios Florestais do referido órgão. 

 

§1º. Por ser documento de natureza simplificada, a Carteira, para o produtor rural, atuará como facilitador do mesmo nos processos mencionados nesta Portaria, consistindo opção do produtor rural fazê-la. 

 

§2º. A criação da Carteira visa ao cadastramento dos produtores rurais, a facilidade na detecção, identificação e controle dos focos de calor, bem como, o exercício da fiscalização no Estado de Minas Gerais.  (Texto alterado em consonância com o solicitado, em reunião, pelo Conselho).

 

Art. 12 - Em hipótese alguma será dado ao interessado a oportunidade de se escusar das normas de combate a incêndios florestais, nem sequer, a alegação do desconhecimento do material repassado quando da entrega da Carteira. 

 

Art. 13 - No momento de entrega da referida Carteira, será emitida a boleta, cujo pagamento é de inteira responsabilidade do interessado.

 

 Art. 14 - A Autorização para Queima Controlada pode ser suspensa ou revogada, por ato do Instituto Estadual de Florestas - IEF, conforme prescrito no Decreto Estadual nº:39.792, de 05 de agosto de 1998, Art. 11, incisos I a VI. 

 

Parágrafo único: A competência para suspender ou revogar o Aviso de Queima ou Autorização para Queima Controlada, fica delegada ao Diretor de Monitoramento e Controle, Supervisores Regionais, Gerentes Regionais, Gerentes de Núcleos Operacionais de Florestas e Gerentes de Centros Operacionais de Florestas.

 

 Art. 15 - A prática de qualquer ato ou omissão, considerados capazes de provocar incêndio florestal, bem como, o uso proibido do fogo, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas na Lei n.º 14.309, de 19 de junho de 2002, Lei n.º 10.312, de 12 de novembro de 1990, Decreto n.º 39.792, de 05 de agosto de 1998, independente das sanções penais e civis cabíveis. 

Parágrafo Único: As penalidades previstas nas legislações mencionadas no caput deste artigo incidem sobre os autores da infração, sejam eles seus agentes diretos ou aqueles que tenham,de qualquer modo concorrido para a sua prática ou dela obtido vantagem. 

 

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Humberto Candeias Cavalcanti

 Diretor Geral

 

 

 

MEDIDAS DE PRECAUÇÃO A IMPLEMENTAR 

 

 

Cientificar-se da periculosidade potencial do fogo;

 

             Ter domínio sobre as técnicas de queima controlada;

 

             Escolher dias e horários, mais frios, úmidos e de pouco vento, mais propícios ao desempenho seguro da queima;

 

             Planejar a execução da queima controlada, atentando-se para os equipamentos a serem utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas de segurança em relação à vida humana e à biodiversidade;

 

             Proceder à roçada da vegetação, de altura superior a um metro, localizado nas proximidades das linhas de transmissão de energia elétrico;

 

             Manter vigilantes, devidamente equipados, durante a execução da queima , conforme recomendação técnica;

 

             Construir, manter e conservar aceiros, com as seguintes especificações:

 

             de seis (06) metros, no mínimo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica e das rodovias federais e estaduais;

 

             de dez metros de largura, no mínimo, ao redor das Unidades de Conservação;

 

             c)nos demais casos o IEF determinará a largura do aceiro, que será de no mínimo três (03) metros, considerando-se as condições de, topografia e material combustível;

 

             Avisar o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte -DENIT e Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/MG, com antecedência de no mínimo 05 dias úteis, quando a queima controlada for realizada em áreas da propriedade próxima às margens das rodovias;

 

             Avisar os confinantes e confrontantes da área, por escrito e com antecedência de no mínimo três (03) dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo constar o nome do proprietário da área e do requerente, o local em que se realizará a queima e a data e horário em que terá início;

 

             Manter, na propriedade, o aviso de queima ou a autorização para a queima controlada, para efeito de fiscalização;

 

             Suspender a realização da queima controlada, quando no dia marcado para sua execução houver a ocorrência de ventos forte ou grande elevação de temperatura;

 

             Não utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio ambiente.  Colocar um vigilante, devidamente equipado, de 200 (duzentos) a 200 (duzentos) metros, no mínimo, ao longo do perímetro da área a ser queimada e de 100 (cem) a 100 (cem) metros, no mínimo, nas áreas sob linhas de transmissão de energia elétrica. 

 

OBSERVAÇÕES  É proibida a prática da queima controlada ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão, de quinze (15) metros de distância, no mínimo e cem (100) metros de distância, ao redor da área de domínio da sub-estação de energia elétrica;

 

             É expressamente proibida a prática da queima controlada em área de preservação permanente, áreas de proteção especial, reserva legal, unidades de conservação públicas ou privadas, tombadas pelo IEPHA, limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial.  Os danos causados a terceiros ao patrimônio ou ao meio ambiente em decorrência do mau uso da Queima Controlada, serão de responsabilidade do requerente da área onde teve início o fogo, conforme penalidades prescritas na Lei Estadual nº14.309 de 19/06/02 e Lei Federal nº9.605 de 12/02/98, "De Crimes Ambientais".  O IEF suspenderá a queima controlada se as condições meteorológicas ou ambientais forem desfavoráveis.  ?Este aviso de queima deverá ser mantido no local da realização da queima, para efeito de fiscalização.  O representante do IEF, Corpo de Bombeiro e ou a Polícia Militar Ambiental poderá comparecer no dia e hora da realização da queima controlada.  Ciente em:

 

            ____/____/____  MEDIDAS DE PRECAUÇÃO  (a que se refere o artigo 10 do Decreto Estadual n.º 39.792 de 05/08/98)  Medidas de precaução que o requerente fica obrigado a implementar, quando autorizado a realizar a queima controlada:

 

             Cientificar-se, adequadamente, da periculosidade potencial do fogo;

 

             Ter domínio sobre as técnicas de queima controlada;

 

             Escolher os dias e horários, mais frios, úmidos e de pouco vento, preferencialmente entre 06:00 e 09:00 horas, mais propícios ao desempenho seguro da queima controlada;

 

             Planejar minuciosamente a execução da queima controlada, tendo em vista os equipamentos a ser utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas de segurança em relação à vida humana e à biodiversidade;

 

             Proceder à roçada da vegetação, especialmente a de altura superior a um metro, localizado nas proximidades das linhas de transmissão de energia elétrico;

 

             Manter vigilantes, devidamente equipados, durante a execução da queima controlada, conforme recomendação técnica;

 

             VII.Construir, manter e conservar aceiros, com as seguintes especificações:

 

             a) de seis (06) metros, no mínimo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica e das rodovias federais e estaduais;

 

             b) de dez metros de largura, no mínimo, ao redor das Unidades de Conservação;

 

             nos demais casos o IEF determinará a largura do aceiro, que será de no mínimo três (03) metros, considerando-se as condições de, topografia e material combustível;

 

             VIII Avisar o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte -DENIT e Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER/MG, com antecedência de no mínimo 05 dias úteis, quando a queima controlada for realizada em áreas da propriedade próxima às margens das rodovias;

 

             IX Avisar os confinantes e confrontantes da área, por escrito e com antecedência de no mínimo três (03) dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo constar o nome do proprietário da área e do requerente, o local em que se realizará a queima e a data e horário em que terá início;

 

             X Manter, na propriedade, a autorização para a prática da queima controlada, para efeito de fiscalização;

 

             XI Suspender a realização da queima controlada, quando no dia marcado para sua execução houver a ocorrência de ventos forte ou grande elevação de temperatura;

 

             XII Não utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio ambiente.  XIII Colocar um vigilante, devidamente equipado, de 200 (duzentos) a 200 (duzentos) metros, no mínimo, ao longo do perímetro da área a ser queimada e de 100 (cem) a 100 (cem) metros, no mínimo, nas áreas sob linhas de transmissão de energia elétrica.  OBSERVAÇÕES 

 

            1 - É proibida a prática da queima controlada ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão, de quinze (15) metros de distância, no mínimo e cem (100) metros de distância, ao redor da área de domínio da subestação de energia elétrica;

 

             2 - É expressamente proibida a prática da Queima Controlada em área de preservação permanente, áreas de proteção especial - APE, reserva legal, unidades de conservação públicas ou privadas, tombadas pelo IEPHA, limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial, enquanto divisas. 

 

            3 - Os danos causados a terceiros ao patrimônio ou ao meio ambiente em decorrência do mau uso da Queima Controlada, serão de responsabilidade do requerente da área onde teve início o fogo, conforme penalidades prescritas na Lei Estadual nº14.309 de 19/06/02 e Lei Federal nº9.605 de 12/02/98, "De Crimes Ambientais". 

 

            4 - O IEF suspenderá a Autorização para Queima Controlada se as condições meteorológicas ou ambientais forem desfavoráveis. 

 

            5 - Esta Autorização deverá ser mantida no local da realização da Queima Controlada, para efeito de fiscalização. 

 

            6 - O representante do IEF, Corpo de Bombeiro e ou a Polícia Militar Ambiental poderá comparecer no dia e hora da realização da Queima Controlada. 

 

            Ciente em: ____/____/____  _____________________________                                                                                                   Assinatura do Requerente

 



[1] “REVOGADA’’ pelo artigo 19 da resolução conjunta SEMAD-IEF nº2.075 de 23/05/2014.       

[2] Decreto n.º 43.710, de 08 de janeiro de 2004

[3] Lei Delegada n.º 79, de 29 de janeiro de 2003

[4] Decreto n. 43.369, de 05 de junho de 2003

[5] Lei n.º 2.606, de 05 de janeiro de 1962

[6] Lei n.º 8.666 de 21 de setembro de 1984

[7] Lei n.º 14.309, de 18 de junho de 2002