Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003.
(REVOGADO)[1]
Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo
- Minas Gerais - 23/04/2003)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,[2]
DECRETA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, órgão instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, é regido pela Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, por este Decreto e demais normas aplicáveis. [3]
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, a sigla COPAM e a palavra Conselho eqüivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental.
Art. 2º - O Conselho é órgão
normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 3º - O COPAM tem por finalidade
deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação
do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio
das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos
locais.
Art. 4º - Compete ao COPAM:
I - definir as áreas em que a ação
do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II - estabelecer normas técnicas e
padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação
federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de
Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
III - compatibilizar planos,
programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as
normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à
garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
IV - estabelecer diretrizes para a
integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de
licenciamento e fiscalização ambiental;
V - determinar ações para o
exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à
legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos
recursos ambientais;
VI - aplicar penalidades, por
intermédio do Plenário, dos Conselhos Regionais ou das Câmaras Especializadas e
dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação
vigente;
VII - responder a consultas sobre
matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral
quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar
relatório sobre qualidade ambiental;
VIII - analisar, orientar e
licenciar, por intermédio do Plenário, dos Conselhos Regionais, das Câmaras
Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a
implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a
suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o
órgão seccional competente;
IX - discutir e propor programas de
fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de
desenvolvimento sustentável;
X - homologar acordos, visando à
transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de
interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei;
XI - aprovar relatórios de impacto
ambiental;
XII - aprovar seu regimento interno;
XIII - propor ao Executivo a criação
e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir
comissões para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por
meio de deliberação;
XIV - atuar conscientizando a
sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos
recursos naturais;
XV - decidir, em grau de recurso,
como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por
infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na
esfera competente;
XVI - homologar, nos termos do art.
2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de
XVII - propor a criação e
reclassificação de unidades de conservação do Estado;
XVIII - deliberar, nos termos dos §§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e
planos de gestão de unidades de consevação de uso sustentável; [5]
XIX - estabelecer diretrizes para
aplicação dos recursos previstos no art. 214, § 3º da Constituição Estadual e
de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável; [6]
XX - aprovar os mapas de zoneamento
e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da
fauna aquática;
XXI - aprovar normas pertinentes ao
sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, inclusive a classificação das atividades por parte e
potencial poluidor;
XXII - exercer as atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
Capítulo III
Da Composição
Art. 5º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997 e suas alterações posteriores, dos seguintes membros: [7]
I - representantes do Poder Público:
a) Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;
b) Secretário-Adjunto de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) Secretário-Adjunto de Cultura;
d) Secretário-Adjunto de Educação;
e) Subsecretário de Indústria,
Comércio e Serviços;
f) Subsecretário de Desenvolvimento
Minerometalúrgico e Política Energética;
g) Secretário-Adjunto de
Planejamento e Gestão;
h) Secretário-Adjunto de Saúde;
i) Secretário-Adjunto de Transportes
e Obras Públicas;
j) Secretário-Adjunto de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
l) Secretário-Adjunto de Estado de
Ciência e Tecnologia;
m) Procuradoria-Geral de Justiça;
n) Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais;
o) Presidente da Comissão de Meio
Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais;
p) Ministério do Meio Ambiente;
q) Departamento Nacional da Produção
Mineral - DNPM;
r) um representante governamental
dos conselhos municipais de meio ambiente.
II - representante da sociedade
civil:
a) Associação Comercial de Minas;
b) Federação da Agricultura do
Estado de Minas Gerais - FAEMG;
c) Federação das Indústrias do
Estado de Minas Gerais - FIEMG;
d) Federação dos Trabalhadores da
Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
e) Instituto Brasileiro de Mineração
- IBRAM;
f) três representantes de
organização não governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas
Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cadastradas
no CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas do Ministério do Meio
Ambiente, há pelo menos um ano;
g) três cientistas, tecnólogos,
pesquisadores ou pessoas de notório saber, reconhecidamente dedicados às
atividades de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida,
indicados em lista sêxtupla, sendo indicados pela Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência - SBPC e 2 dos indicados pela Academia Brasileira de
Ciências;
h) dois representantes de entidades
civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à
proteção do meio ambiente;
i) um representante não
governamental dos conselhos municipais de meio ambiente;
j) um representante de associações
não governamentais especializadas em saneamento ou recursos hídricos;
l) um representante de associações
não governamentais de pescadores profissionais ou amadores legalmente
constituídas no Estado de Minas Gerais há pelo menos um ano;
m) um representante de entidades
civis de classe do setor produtivo ligadas a atividades de reflorestamento;
§ 1º - Cada membro do COPAM terá um
suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 2º - Os representantes de que
tratam os incisos I, alínea "r" e II, alíneas "f",
"g", "h", "i", "j", "l" e
"m", e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em
reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que as convocará, mediante edital publicado no
órgão oficial do Estado.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável baixará normas criando o Cadastro
Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, no prazo de 12 meses, que
substituirá o CNEA a que se refere o inciso II, alínea "f" deste
artigo.
§ 4º Ao membro do COPAM, no exercício
de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº
14.184, de 31 de janeiro de 2002. [8]
§ 5º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do COPAM, em quaisquer de seus órgãos, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização. [9]
§ 6º Da mesma forma, o membro do
COPAM é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de
deliberação do Conselho. (NR) [10]
Art. 6º - O mandato dos membros do
COPAM a que se refere os incisos I, alínea "r" e II, alíneas
"f", "g", "h", "i", "j",
"l" e "m" será de dois anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único - Os membros do
COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º - Ao servidor da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como das
entidades a ela vinculadas é vedada a participação no COPAM como representante
de entidade ou segmento da sociedade civil.
Capítulo IV
Da Estrutura e da Competência de
seus Órgãos
Art. 8º - O COPAM tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - unidades regionais colegiadas,
em número de sete, com abrangência territorial e sede estabelecidas de acordo
com o Anexo Único deste Decreto;
a) As sub-bacias dos Rios das Velhas
e Paraopeba não serão objeto de descentralização regional de que trata o Anexo
deste Decreto, permanecendo na competência original do COPAM e de suas Câmaras
Especializadas.
IV - Câmaras Especializadas:
a) Câmara de Política Ambiental;
b) Câmara de Atividades Industriais;
c) Câmara de Atividades Minerárias;
d) Câmara de Atividades de
Infra-Estrutura;
e) Câmara de Atividades
Agrossilvopastoris;
f) Câmara de Proteção da Biodiversidade;
g) Câmara de Recursos Hídricos;
V - Secretaria Executiva.
Seção I
Da Presidência
Art. 9º - A Presidência é exercida
pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único - O Presidente será
substituído, nas sua faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro mais
antigo do COPAM.
Art. 10 - Compete ao Presidente:
I - dirigir os trabalhos do Conselho
e presidir às sessões do Plenário;
II - designar os componentes dos
Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas;
III - assinar as deliberações do
Plenário;
IV - homologar e fazer cumprir as
decisões do COPAM;
V - homologar o Regimento Interno
aprovado pelo Plenário do COPAM;
VI - decidir casos de urgência ou
inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, "ad referendum"
do Plenário;
VII - receber e encaminhar ao
Plenário, devidamente instruídos, os recursos de decisões dos Conselhos
Regionais e das Câmaras Especializadas;
VIII - receber o pedido de
reconsideração de penalidade aplicada pelo Plenário;
IX - requerer a dirigente de órgão
ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico
formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres
técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;
X - determinar a suspensão
temporária ou a redução de atividade poluidora, "ad referendum" ou
por determinação do Plenário, nos casos de grave e iminente risco para vidas
humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente;
XI - delegar atribuições de sua
competência;
XII - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem conferidas.
Do Plenário
Art. 11 - O Plenário é a instância
superior de deliberação do COPAM, sendo constituído pelos membros referidos no
art. 5º deste Decreto.
Art. 12 - Compete ao Plenário:
I - aprovar o regimento interno do
COPAM;
II - deliberar sobre políticas e
normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III - aprovar normas, diretrizes e
outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de
licenciamento ambiental;
IV - propor a criação ou a extinção
de Câmaras Especializadas;
V - solicitar à Presidência
assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do
Estado;
VI - aplicar as penalidades de
suspensão de atividades e as previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº
7.772, de 8 de setembro de 1980; [11]
VII - deliberar sobre os recursos
interpostos das decisões dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas;
VIII - estabelecer, por Deliberação
Normativa, critérios e procedimentos para os acordos a que se refere o inciso X
do art. 4º deste Decreto, e respectiva homologação;
IX - deliberar sobre o enquadramento
dos corpos d’água até que seja implantado o comitê da bacia hidrográfica;
X - aprovar o relatório de qualidade
do meio ambiente;
XI - exercer outras atividades
correlatas a que lhe forem conferidas.
Art. 13 - O Plenário reunir-se-á com
a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de
votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Seção III
Das Unidades Regionais Colegiadas
Art. 14 - Os Conselhos Regionais são órgãos deliberativos e normativos, encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência territorial.
Art. 15 - Os Conselhos Regionais,
observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da
Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, são compostos por, no mínimo doze e, no
máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, sendo: [12]
I - um representante da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por unidade regional
colegiada, que será seu respectivo Presidente;
II - representantes de órgãos ou
entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos
setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações
não governamentais, sediadas nas respectivas regiões.
Art. 16 - Os Conselhos Regionais têm
as seguintes competências, dentro de seu âmbito de ação territorial:
I - propor políticas de conservação
e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o
desenvolvimento sustentável;
II - propor normas e padrões de
proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e
observada a legislação vigente;
III - decidir consulta formulada
sobre matéria de sua competência;
IV - submeter à apreciação do
Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou
convenientes;
V - julgar, em primeira instância,
processo por infração ambiental, aplicando a respectiva penalidade;
VI - receber e julgar pedido de
reconsideração de penalidade por eles aplicadas;
VII - decidir sobre os pedidos de
concessão de Licença Prévia, Licença de Instalação e de Licença de Operação,
bem como de licenças corretivas para atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora, cujos impactos diretos não extrapolem os limites de
sua abrangência territorial;
VIII - requerer ao Plenário,
motivadamente, a aplicação das penalidades de suspensão de atividades e as previstas
no inciso III do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980; [13]
IX - exercer outras competências
previstas neste Regulamento.
Art. 17 - A Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável providenciará a capacitação necessária
e a instalação da infra-estrutura dos Conselhos Regionais, cuja implantação
dependerá de ato específico do Governador.
Seção IV
Das Câmaras Especializadas
Art. 18 - As Câmaras Especializadas
são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e
compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as
normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência.
Art. 19 - As Câmaras Especializadas,
observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da
Lei º 12.585, de 17 de julho de 1997, são compostas por, no máximo, seis
membros designados pelo Presidente do COPAM, dentre: [14]
I - os membros do plenário, que
serão maioria
II - representantes de órgãos ou
entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos
setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações
não governamentais, relacionados à especialização da Câmara e não integrantes
do Plenário.
§ 1º - Aos membros previstos no
inciso I é facultada a indicação de um suplente para sua substituição na
Câmara.
§ 2º - A Câmara de Política
Ambiental, além dos seis membros previstos neste artigo, compreenderá:
I - no mínimo dois e no máximo oito
representantes escolhidos dentre os membros dos Conselhos Regionais;
II - os presidentes das demais
Câmaras Especializadas.
Art. 20 -
As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleitos
dentre os que forem membros do Plenário, para mandado de um ano, admitida uma
reeleição.[15]
§ 1º - Será observado o princípio da
alternância entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil para eleição de
Presidente de Câmara Especializada, exceto na hipótese de reeleição prevista no
caput.
§ 2º - A Câmara Especializada de Política Ambiental será presidida pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (NR).
Art. 21 - As Câmaras Especializadas
têm as seguintes competências comuns:
I - propor políticas de conservação
e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o
desenvolvimento sustentável;
II - propor normas e padrões de
proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e
observada a legislação vigente;
III - decidir consulta formulada
sobre matéria de sua competência;
IV - submeter à apreciação do
Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou
convenientes;
V - exercer outras competências
previstas neste Regulamento.
Art. 22 - A Câmara de Política Ambiental
tem as seguintes competências específicas:
I - emitir parecer sobre normas e
padrões elaborados pelos Conselhos Regionais e pelas demais Câmaras
Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com
as diretrizes de política ambiental;
II - propor diretrizes para o
sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a
difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;
III - propor diretrizes para
elaboração do zoneamento ambiental do Estado;
IV - propor diretrizes para a
política de conservação dos recursos naturais;
V - definir ações prioritárias e
acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade
ambiental;
VI - emitir parecer sobre o
relatório de qualidade do meio ambiente;
VII - propor diretrizes e normas
para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação
ambiental.
Art. 23 - A Câmara de Atividades
Industriais, a Câmara de Atividades Minerárias e a Câmara de Atividades de
Infra-Estrutura têm as seguintes competências específicas:
I - julgar, em primeira instância,
processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade;
II - receber e julgar pedido de
reconsideração de penalidade por elas aplicadas;
III - receber e julgar recurso
interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio;
IV - decidir sobre os pedidos de concessão:
a) de Licença Prévia, para atividade
setorial efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
b) de Licença de Instalação e de
licença de Operação, para atividade setorial de grande porte e potencial
poluidor ou degradador;
c) de licenças corretivas, para
atividade setorial de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou
degradador;
V - requerer ao Plenário,
motivadamente, a aplicação das penalidades de suspensão de atividades e as
previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.
Art. 24 - A Câmara de Atividades
Agrossilvopastoris tem as seguintes competências específicas:
I - propor diretrizes e incentivar a
aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;
II - deliberar sobre pedidos de
supressão de vegetação natural sujeitos a licenciamento ambiental;
III - julgar, em primeira instância,
processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade;
IV - receber e julgar pedido de
reconsideração contra penalidades por elas aplicadas;
V - receber e julgar recurso
interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio;
VI - decidir sobre os pedidos de
concessão:
a) de Licença Prévia, para atividade
agrícola, pecuária ou florestal efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora;
b) de Licença de Instalação e de
Licença de Operação, para atividade agrícola, pecuária ou florestal de grande
porte e potencial poluidor ou degradador;
c) de licenças corretivas, para
atividade agrícola, pecuária ou florestal de pequeno, médio ou grande porte e
potencial poluidor ou degradador;
VII - requerer ao Plenário,
motivadamente, a aplicação das penalidades e suspensão de atividades e as
previstas no inciso III do art. 16, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980. [16]
Art. 25 - No licenciamento ambiental
de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras previsto no
inciso IV do art. 19 e no inciso VI do art. 20 deste Decreto, havendo a
necessidade de se estabelecer medida de compensação ambiental de que trata o
art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o seu regulamento,
caberá a Câmara de Proteção à Biodiversidade a fixação e aprovação de tais
compensações. [17]
Art. 26 - A Câmara de Proteção da
Biodiversidade tem as seguintes competências específicas:
I - propor políticas de proteção da
biodiversidade;
II - opinar sobre propostas de
zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
III - opinar sobre o zoneamento de
áreas de entorno de unidades de conservação de Proteção Integral;
IV - opinar sobre diretrizes para a
consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;
V - julgar, em última instância, o
recurso a que se refere o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 14.181, de 17 de
janeiro de 2002;[18]
VI - opinar sobre a criação ou a
reclassificação de unidades de conservação;
VII - discutir propostas de normas e
padrões de proteção à biodiversidade;
VIII - discutir propostas de normas
e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação,
conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;
IX - opinar sobre os mapas de
zoneamento e o calendário da pesca no Estado;
X - acompanhar a execução dos
trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado;
XI - fixar e aprovar a compensação
ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e seu Regulamento, de acordo com o art. 25 deste Decreto, na fase de
Licença Prévia, podendo tal compensação ser detalhada nas fases seguintes do
licenciamento. [19]
Art. 27 - A Câmara de Recursos
Hídricos tem as seguintes competências específicas:
I - propor políticas de conservação
e preservação dos recursos hídricos;
II - propor sugestões aos planos
diretores de recursos hídricos;
III - propor parâmetros e demais
normas para o enquadramento dos corpos d’água;
IV - propor o enquadramento dos
corpos d’água;
V - propor diretrizes e acompanhar a
execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das
águas;
VI - propor diretrizes para a
consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;
VII - decidir sobre a concessão de
outorga do direito de uso das águas para atividade de grande porte e potencial
poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 28 - A Secretaria Executiva é
órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e da Câmara de
Política Ambiental.
Art. 29 - A função de Secretário
Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política
Ambiental e dos órgãos seccionais de apoio vinculados à Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 30 - Compete à Secretaria
Executiva:
I - fornecer suporte e apoio
administrativo à Presidência, ao Plenário e à Câmara de Política Ambiental para
consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta
das reuniões públicas e as suas respectivas decisões;
II - articular o relacionamento
entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio
Ambiente, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento;
III - convocar reuniões conjuntas de
duas ou mais Câmaras Especializadas, para estudo de problemas que, por sua
natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara;
IV - distribuir para os órgãos
seccionais de apoio assuntos a serem analisados nos Conselhos Regionais e nas
Câmaras Especializadas por eles assessoradas;
V - expedir, para os fins de
incentivo e financiamento, o documento que habilita o postulante perante aos
órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário;
VI - tomar providências de ordem
administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;
VII - requesitar, quando necessário,
apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COPAM;
VIII - receber os requerimentos de
restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente
aprovada;
IX - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem conferidas.
Capítulo V
Dos Órgãos Seccionais de Apoio
Art. 31 - Os órgãos seccionais de apoio, vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas, aos Conselhos Regionais e ao Plenário.
Art. 32 - São órgãos seccionais de
apoio ao COPAM:
I - a Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM;[20]
II - o Instituto Estadual de
Florestas - IEF;[21]
III - o Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM.[22]
§ 1º - O apoio e assessoramento às
Câmaras Especializadas será prestado:
a) pela FEAM às Câmaras de
Atividades Industriais, de Atividades Minerárias e de Atividades de
Infra-Estrutura;
b) pelo IEF, às Câmaras de Proteção
da Biodiversidade e de Atividades Agrossilvopastoris;
c) pelo IGAM, à Câmara de Recursos
Hídricos.
§ 2º O órgão seccional poderá
prestar apoio técnico a outras Câmaras Especializadas, por sua iniciativa ou
por demanda do COPAM, no tratamento de matérias de interesse comum, para a qual
disponha de capacitação própria,
Art. 33 - Os órgãos seccionais de
apoio têm as seguintes competências comuns:
I - prestar, de forma integrada,
apoio e assessoramento técnico aos Conselhos Regionais, às Câmaras
Especializadas e ao Plenário;
II - convocar as reuniões dos
Conselhos Regionais e das respectivas Câmaras Especializadas;
§ 1º - Compete ainda à FEAM, no
tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, e ao IEF,
no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:
a) exercer a fiscalização do
cumprimento da legislação de proteção e conservação do meio ambiente;
b) requisitar, quando necessário,
apoio policial para garantia do exercício de sua ação fiscalizadora;
c) instruir as propostas de normas e
os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação dos Conselhos
Regionais das Câmaras Especializadas ou do Plenário;
d) publicar no diário oficial o
pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;
e) determinar a realização de
audiência pública em processo de licenciamento, a seu critério ou, quando
couber, a requerimento de terceiro;
f) decidir sobre a concessão de
Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou
médio porte e potencial poluidor ou degradador;
g) aplicar as penalidades de
advertência e de multa, para infração tipificada como leve ou grave; [23]
h) aplicar penalidades de suspensão
de atividades, para os empreendimentos em funcionamento sem Licença de
Operação;
i) decidir sobre os pedidos de
reconsideração de penalidade por eles aplicada.
§ 2º - Compete ainda ao IGAM:
I - instruir os processos de outorga
do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial
poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara de Recursos Hídricos;
II - instruir os recursos contra
decisão da Câmara de Recursos Hídricos que indeferir o pedido de outorga do
direito de uso a que se refere o inciso anterior.
§ 3º - Os órgãos seccionais de apoio, no exercício de suas competências, atuarão, no que couber, de forma integrada.
Capítulo VI
Dos Órgãos Locais
Art. 34 - Os órgãos locais são
órgãos ou entidades da administração pública municipal cujas atividades estejam
associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.
Art. 35 - O COPAM articular-se-á com
os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes
para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios,
mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em
matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.
Capítulo VII
Disposições Transitórias e Finais
Art. 36 - Até que seja aprovado o novo regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário, dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas, no que couber, as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de setembro de 1998 e demais normas regulamentares.[24]
Art. 37 - A classificação de
atividades ou empreendimentos, em função do porte e potencial poluidor,
aprovada pelo COPAM para fins de indenização de custos de análise, será
igualmente observada para determinação de competência para o licenciamento, até
a aprovação de norma específica a que se refere o inciso XXI do art. 4º deste
Decreto.
Art. 38 - Para fins de recomposição
do Plenário, no que se refere aos representantes previstos no art. 5º, inciso
II, alínea "I" e "m", a Secretaria de Estado De Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável solicitará as indicações aos órgãos e
entidades e fará publicar os editais de convocação, dentro de vinte dias
contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 39 - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 40 - Fica revogado o Decreto nº
39.490, de 13 de março de 1998.[25]
Palácio da Liberdade,
Aécio Neves
Governador do Estado
ANEXO
(a que se refere o inciso III do art. 8º do
Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003)
Área de abrangência territorial e sede
Conselhos Regionais |
Área de abrangência Territorial |
Sede
|
Triângulo Mineiro |
Bacia do Rio Paranaíba e bacia do Rio
Grande à jusante da barragem de Furnas |
Uberlândia |
Norte de Minas |
Bacia do Rio São Francisco à jusante
da barragem de Três Marias exclusive sub-bacia do Rio Abaeté |
Montes Claros |
Leste Mineiro |
Bacia do Rio Doce à jusante da
confluência do Rio Matipó e bacias dos Rios Mucuri, São Mateus, Itanhém,
Jucuruçu e Buranhém |
Governador Valadares |
Jequitinhonha |
Bacia do Rio Jequitinhonha e do Rio
Pardo |
Diamantina |
Zona da Mata |
Bacia do Rio Paraíba do Sul e bacia
do Rio Doce à montante da confluência do Rio Matipó |
Ubá |
Alto São Francisco |
Bacia do Rio São Francisco à montante
da barragem de Três Marias, exclusive as sub-bacias dos Rios das Velhas e
Paraopeba; e acrescida da sub-bacia do Rio Abaeté |
Divinópolis |
Sul de Minas |
Bacia do Rio Grande à montante da
barragem de Furnas e bacia do Rio Piracicaba |
Varginha |
[1] O
art. 43 do Decreto Estadual nº 44.316, de 7 de junho de
2006 (Publicação - Diário do
Executivo - “Minas Gerais” - 08/06/2006) revogou este Decreto. Posteriormente,
o Decreto nº 44.316 foi revogado pelo Decreto Estadual
nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), que passou a dispor sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
[2] O inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado dispõe que: "Art. 90 - Compete ao Governador do estado: VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos.
[3] O Decreto Estadual
nº 18.466, de 29 de abril de 1977 (Publicação - Diário do Executivo - Minas
Gerais - 30/04/1977) instituiu a Comissão de Política Ambiental - COPAM. A Lei Estadual nº
12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM. Posteriormente, a Lei Delegada n º
178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2007) revogou a Lei Estadual nº
12.585 de 17 de julho de 1997.
[4] O artigo 2º
da Lei
Estadual nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
04/01/1992) dispõe que : "Art. 2 º - Compete ao Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM - aprovar e publicar, a cada 3 (três) anos, a lista
de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção. Parágrafo único - O
Conselho Estadual de Política Ambiental
- COPAM - poderá, a qualquer momento, e com base em estudos científicos,
acrescentar novas espécies à lista a que se refere o "caput."
[5] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas
Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à
biodiversidade no Estado de Minas Gerais.
[6] O § 3º do
artigo 214 da Constituição do Estado dispõe que: "Art. 214 - Todos têm
direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e
essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o
dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. § 3º -
Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20, § 1º, da Constituição da
República será aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo de
outras doações a orçamentárias."
[7] O § 5º do
artigo 6º da Lei
Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: " Art. 6º - O COPAM tem
a seguinte estrutura: § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as
regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação
paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação
dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente."
[8] O Decreto Estadual
nº 43.881, de 4 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 05/10/2004) deu nova redação ao § 4º do artigo 5º
deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “§ 4º - O membro do COPAM
é impedido de atuar em processos administrativos de competência deste Conselho
nos quais tenha interesse direto ou indireto na matéria, tendo em vista o
disposto no inciso I do art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de
[9] O Decreto Estadual
nº 43.881, de 4 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 05/10/2004) incluiu o § 5º no artigo 5º deste
Decreto.
[10] O Decreto Estadual
nº 43.881, de 4 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 05/10/2004) ) incluiu o § 6º no artigo 5º deste
Decreto.
[11] O artigo 16
da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)
dispõe que : "Art. 16 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis,
as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes
penas: I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas
neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e
normas pertinentes; II - multa de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula
onze) a 70.000 (setenta mil) UFIRs, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
III - não concessão, estrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros
benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou
indireto, enquanto perdurar a infração; IV - suspensão das atividades, salvo
nos casos reservados à competência da União. § 1º - A critério do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM poderá ser imposta multa diária, que
será devida até que o infrator corrija a irregularidade. § 2º - A suspensão das
atividades só será aplicada em casos de iminente risco para vidas humanas ou
recursos econômicos. § 3º - As penas previstas nos incisos III e IV deste
artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II. §
4º - A pena pecuniária terá por referência o valor atualizado da ORTN na data
em que for cumprida e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês. § 5º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova
infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em
dobro. § 6º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze
parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual
constará a confissão do débito."
[12] O § 5º do
artigo 6º da Lei
Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: " Art. 6º -
O COPAM tem a seguinte estrutura: § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em
decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a
representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada
a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio
ambiente."
[13] O inciso III
do artigo 16 da Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que : "Art. 16 - Sem
prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o
artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: III - não concessão,
estrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos
pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto
perdurar a infração."
[14] O § 5º do
artigo 6º da Lei
Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: " Art. 6º -
O COPAM tem a seguinte estrutura: § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em
decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a
representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada
a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio
ambiente."
[15] O Decreto Estadual
nº 43.892, de 15 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 16/10/2004) deu nova redação ao artigo 20 deste
Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Art. 20 - As Câmaras
Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os
que forem membros do Plenário. Parágrafo único - A Câmara de Política Ambiental
será presidida pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.”
[16] O inciso III
do artigo 16 da Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que : "Art. 16 - Sem
prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o
artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: III - não concessão,
estrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos
pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar
a infração."
[17] O artigo 36
da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 19/07/2000) dispõe que " Art. 36. Nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado
a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta
Lei. § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão
ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento. § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades
de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no
EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação
de novas unidades de conservação. § 3º Quando o empreendimento afetar unidade
de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que
se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do
órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não
pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da
compensação definida neste artigo."
[18] O artigo 25 da Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Minas Gerais - 18/01/2002) dispõe que: "Art. 25 - O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de trinta dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e protocolada conforme dispuser o regulamento desta Lei. Parágrafo único - Da decisão definitiva do Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas-IEF - caberá recurso, em última instância, à câmara especializada do COPAM , no prazo de vinte dias."
[19] O artigo 36
da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da
União - 19/07/2000) dispõe que " Art. 36. Nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado
a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de
Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta
Lei. § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental
licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento. § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades
de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no
EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação
de novas unidades de conservação. § 3º Quando o empreendimento afetar unidade
de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que
se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do
órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não
pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da
compensação definida neste artigo." O Decreto Federal nº
4.340, de 22 de agosto de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União -
23/08/2002) regulamentou a Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
19/07/2000).
[20] A Lei Estadual nº
12.583, de 17 de julho de 1997 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe
sobre a reorganização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.
[21] A Lei Estadual nº
12.583, de 17 de julho de 1997 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe
sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[22] A Lei Estadual nº 12.583, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) altera a denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH - MG -, para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM- e dispõe sobre sua reorganização.
[23] A Deliberação
Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) dispõe sobre a aplicação da
penalidade de advertência.
[24] A Deliberação
Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabelece o Regimento
Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
[25] O Decreto Estadual
nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/03/1998) regulamentava a Lei Estadual nº 12.585,
de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 18/07/1997) que dispõe sobre a reorganização do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM.