Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003.

 

(REVOGADO)[1]

 

Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 23/04/2003)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,[2]

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, órgão instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril de 1977, é regido pela Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, por este Decreto e demais normas aplicáveis. [3]

 

            Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, a sigla COPAM e a palavra Conselho eqüivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental.

 

            Art. 2º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

 

            Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.

 

            Art. 4º - Compete ao COPAM:

 

            I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

 

            II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;

 

            III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;

 

            IV - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental;

 

            V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;

 

            VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário, dos Conselhos Regionais ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;

 

            VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;

 

            VIII - analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, dos Conselhos Regionais, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente;

 

            IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;

 

            X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei;

 

            XI - aprovar relatórios de impacto ambiental;

 

            XII - aprovar seu regimento interno;

 

            XIII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação;

 

            XIV - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais;

 

            XV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente;

 

            XVI - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção; [4]

 

            XVII - propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;

 

            XVIII - deliberar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de consevação de uso sustentável; [5]

 

            XIX - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no art. 214, § 3º da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável; [6]

 

            XX - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática;

 

            XXI - aprovar normas pertinentes ao sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive a classificação das atividades por parte e potencial poluidor;

 

            XXII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.

 

Capítulo III

Da Composição

 

            Art. 5º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997 e suas alterações posteriores, dos seguintes membros: [7]

 

            I - representantes do Poder Público:

 

            a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente;

 

            b) Secretário-Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

            c) Secretário-Adjunto de Cultura;

 

            d) Secretário-Adjunto de Educação;

 

            e) Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;

 

            f) Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;

 

            g) Secretário-Adjunto de Planejamento e Gestão;

 

            h) Secretário-Adjunto de Saúde;

 

            i) Secretário-Adjunto de Transportes e Obras Públicas;

 

            j) Secretário-Adjunto de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

 

            l) Secretário-Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia;

 

            m) Procuradoria-Geral de Justiça;

 

            n) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

 

            o) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

 

            p) Ministério do Meio Ambiente;

 

            q) Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;

 

            r) um representante governamental dos conselhos municipais de meio ambiente.

 

            II - representante da sociedade civil:

 

            a) Associação Comercial de Minas;

 

            b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

 

            c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

 

            d) Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

 

            e) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;

 

            f) três representantes de organização não governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cadastradas no CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas do Ministério do Meio Ambiente, há pelo menos um ano;

 

            g) três cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, reconhecidamente dedicados às atividades de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, indicados em lista sêxtupla, sendo indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e 2 dos indicados pela Academia Brasileira de Ciências;

 

            h) dois representantes de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente;

 

            i) um representante não governamental dos conselhos municipais de meio ambiente;

 

            j) um representante de associações não governamentais especializadas em saneamento ou recursos hídricos;

 

            l) um representante de associações não governamentais de pescadores profissionais ou amadores legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais há pelo menos um ano;

 

            m) um representante de entidades civis de classe do setor produtivo ligadas a atividades de reflorestamento;

 

            § 1º - Cada membro do COPAM terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

 

            § 2º - Os representantes de que tratam os incisos I, alínea "r" e II, alíneas "f", "g", "h", "i", "j", "l" e "m", e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará, mediante edital publicado no órgão oficial do Estado.

 

            § 3º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável baixará normas criando o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, no prazo de 12 meses, que substituirá o CNEA a que se refere o inciso II, alínea "f" deste artigo.

 

            § 4º Ao membro do COPAM, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002. [8]

 

            § 5º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do COPAM, em quaisquer de seus órgãos, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização. [9]

 

            § 6º Da mesma forma, o membro do COPAM é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho. (NR) [10]

 

            Art. 6º - O mandato dos membros do COPAM a que se refere os incisos I, alínea "r" e II, alíneas "f", "g", "h", "i", "j", "l" e "m" será de dois anos, podendo ser renovado.

 

            Parágrafo único - Os membros do COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Art. 7º - Ao servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como das entidades a ela vinculadas é vedada a participação no COPAM como representante de entidade ou segmento da sociedade civil.

 

Capítulo IV

Da Estrutura e da Competência de seus Órgãos

 

            Art. 8º - O COPAM tem a seguinte estrutura:

 

            I - Presidência;

 

            II - Plenário;

 

            III - unidades regionais colegiadas, em número de sete, com abrangência territorial e sede estabelecidas de acordo com o Anexo Único deste Decreto;

 

            a) As sub-bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba não serão objeto de descentralização regional de que trata o Anexo deste Decreto, permanecendo na competência original do COPAM e de suas Câmaras Especializadas.

 

            IV - Câmaras Especializadas:

 

            a) Câmara de Política Ambiental;

 

            b) Câmara de Atividades Industriais;

 

            c) Câmara de Atividades Minerárias;

 

            d) Câmara de Atividades de Infra-Estrutura;

 

            e) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris;

 

            f) Câmara de Proteção da Biodiversidade;

 

            g) Câmara de Recursos Hídricos;

 

            V - Secretaria Executiva.

 

Seção I

Da Presidência

 

            Art. 9º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Parágrafo único - O Presidente será substituído, nas sua faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro mais antigo do COPAM.

 

            Art. 10 - Compete ao Presidente:

 

            I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir às sessões do Plenário;

 

            II - designar os componentes dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas;

 

            III - assinar as deliberações do Plenário;

 

            IV - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;

 

            V - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do COPAM;

 

            VI - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, "ad referendum" do Plenário;

 

            VII - receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos de decisões dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas;

 

            VIII - receber o pedido de reconsideração de penalidade aplicada pelo Plenário;

 

            IX - requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;

 

            X - determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade poluidora, "ad referendum" ou por determinação do Plenário, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente;

 

            XI - delegar atribuições de sua competência;

 

            XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

Seção II

Do Plenário

 

            Art. 11 - O Plenário é a instância superior de deliberação do COPAM, sendo constituído pelos membros referidos no art. 5º deste Decreto.

 

            Art. 12 - Compete ao Plenário:

 

            I - aprovar o regimento interno do COPAM;

 

            II - deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

            III - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental;

 

            IV - propor a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas;

 

            V - solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do Estado;

 

            VI - aplicar as penalidades de suspensão de atividades e as previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980; [11]

 

            VII - deliberar sobre os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas;

 

            VIII - estabelecer, por Deliberação Normativa, critérios e procedimentos para os acordos a que se refere o inciso X do art. 4º deste Decreto, e respectiva homologação;

 

            IX - deliberar sobre o enquadramento dos corpos d’água até que seja implantado o comitê da bacia hidrográfica;

 

            X - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente;

 

            XI - exercer outras atividades correlatas a que lhe forem conferidas.

 

            Art. 13 - O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

 

Seção III

Das Unidades Regionais Colegiadas

 

            Art. 14 - Os Conselhos Regionais são órgãos deliberativos e normativos, encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência territorial.

 

            Art. 15 - Os Conselhos Regionais, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, são compostos por, no mínimo doze e, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, sendo: [12]

 

            I - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por unidade regional colegiada, que será seu respectivo Presidente;

 

            II - representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, sediadas nas respectivas regiões.

 

            Art. 16 - Os Conselhos Regionais têm as seguintes competências, dentro de seu âmbito de ação territorial:

 

            I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

 

            II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

 

            III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;

 

            IV - submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

 

            V - julgar, em primeira instância, processo por infração ambiental, aplicando a respectiva penalidade;

 

            VI - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por eles aplicadas;

 

            VII - decidir sobre os pedidos de concessão de Licença Prévia, Licença de Instalação e de Licença de Operação, bem como de licenças corretivas para atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, cujos impactos diretos não extrapolem os limites de sua abrangência territorial;

 

            VIII - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades de suspensão de atividades e as previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980; [13]

 

            IX - exercer outras competências previstas neste Regulamento.

 

            Art. 17 - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável providenciará a capacitação necessária e a instalação da infra-estrutura dos Conselhos Regionais, cuja implantação dependerá de ato específico do Governador.

 

Seção IV

Das Câmaras Especializadas

 

            Art. 18 - As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência.

 

            Art. 19 - As Câmaras Especializadas, observado o critério de representação paritária previsto no § 5º do art. 6º da Lei º 12.585, de 17 de julho de 1997, são compostas por, no máximo, seis membros designados pelo Presidente do COPAM, dentre: [14]

 

            I - os membros do plenário, que serão maioria em cada Câmara;

 

            II - representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à especialização da Câmara e não integrantes do Plenário.

 

            § 1º - Aos membros previstos no inciso I é facultada a indicação de um suplente para sua substituição na Câmara.

 

            § 2º - A Câmara de Política Ambiental, além dos seis membros previstos neste artigo, compreenderá:

 

            I - no mínimo dois e no máximo oito representantes escolhidos dentre os membros dos Conselhos Regionais;

 

            II - os presidentes das demais Câmaras Especializadas.

 

                Art. 20 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleitos dentre os que forem membros do Plenário, para mandado de um ano, admitida uma reeleição.[15]

 

            § 1º - Será observado o princípio da alternância entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil para eleição de Presidente de Câmara Especializada, exceto na hipótese de reeleição prevista no caput.

 

            § 2º - A Câmara Especializada de Política Ambiental será presidida pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (NR).

 

            Art. 21 - As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns:

 

            I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável;

 

            II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente;

 

            III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência;

 

            IV - submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes;

 

            V - exercer outras competências previstas neste Regulamento.

 

            Art. 22 - A Câmara de Política Ambiental tem as seguintes competências específicas:

 

            I - emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelos Conselhos Regionais e pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental;

 

            II - propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações;

 

            III - propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Estado;

 

            IV - propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais;

 

            V - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental;

 

            VI - emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente;

 

            VII - propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental.

 

            Art. 23 - A Câmara de Atividades Industriais, a Câmara de Atividades Minerárias e a Câmara de Atividades de Infra-Estrutura têm as seguintes competências específicas:

 

            I - julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade;

 

            II - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por elas aplicadas;

 

            III - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio;

 

            IV - decidir sobre os pedidos de concessão:

 

            a) de Licença Prévia, para atividade setorial efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

            b) de Licença de Instalação e de licença de Operação, para atividade setorial de grande porte e potencial poluidor ou degradador;

 

            c) de licenças corretivas, para atividade setorial de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador;

 

            V - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades de suspensão de atividades e as previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

 

            Art. 24 - A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris tem as seguintes competências específicas:

 

            I - propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo;

 

            II - deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural sujeitos a licenciamento ambiental;

 

            III - julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade;

 

            IV - receber e julgar pedido de reconsideração contra penalidades por elas aplicadas;

 

            V - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio;

 

            VI - decidir sobre os pedidos de concessão:

 

            a) de Licença Prévia, para atividade agrícola, pecuária ou florestal efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

            b) de Licença de Instalação e de Licença de Operação, para atividade agrícola, pecuária ou florestal de grande porte e potencial poluidor ou degradador;

 

            c) de licenças corretivas, para atividade agrícola, pecuária ou florestal de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador;

 

            VII - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades e suspensão de atividades e as previstas no inciso III do art. 16, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980. [16]

 

            Art. 25 - No licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras previsto no inciso IV do art. 19 e no inciso VI do art. 20 deste Decreto, havendo a necessidade de se estabelecer medida de compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o seu regulamento, caberá a Câmara de Proteção à Biodiversidade a fixação e aprovação de tais compensações. [17]

 

            Art. 26 - A Câmara de Proteção da Biodiversidade tem as seguintes competências específicas:

 

            I - propor políticas de proteção da biodiversidade;

 

            II - opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;

 

            III - opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de Proteção Integral;

 

            IV - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação;

 

            V - julgar, em última instância, o recurso a que se refere o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002;[18]

 

            VI - opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação;

 

            VII - discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;

 

            VIII - discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;

 

            IX - opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado;

 

            X - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado;

 

            XI - fixar e aprovar a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e seu Regulamento, de acordo com o art. 25 deste Decreto, na fase de Licença Prévia, podendo tal compensação ser detalhada nas fases seguintes do licenciamento. [19]

 

            Art. 27 - A Câmara de Recursos Hídricos tem as seguintes competências específicas:

 

            I - propor políticas de conservação e preservação dos recursos hídricos;

 

            II - propor sugestões aos planos diretores de recursos hídricos;

 

            III - propor parâmetros e demais normas para o enquadramento dos corpos d’água;

 

            IV - propor o enquadramento dos corpos d’água;

 

            V - propor diretrizes e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas;

 

            VI - propor diretrizes para a consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

 

            VII - decidir sobre a concessão de outorga do direito de uso das águas para atividade de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica.

 

Seção IV

Da Secretaria Executiva

 

            Art. 28 - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e da Câmara de Política Ambiental.

 

            Art. 29 - A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e dos órgãos seccionais de apoio vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

            Art. 30 - Compete à Secretaria Executiva:

 

            I - fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à Câmara de Política Ambiental para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões;

 

            II - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento;

 

            III - convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Especializadas, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara;

 

            IV - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nos Conselhos Regionais e nas Câmaras Especializadas por eles assessoradas;

 

            V - expedir, para os fins de incentivo e financiamento, o documento que habilita o postulante perante aos órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário;

 

            VI - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho;

 

            VII - requesitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COPAM;

 

            VIII - receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada;

 

            IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

 

Capítulo V

Dos Órgãos Seccionais de Apoio

 

            Art. 31 - Os órgãos seccionais de apoio, vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas, aos Conselhos Regionais e ao Plenário.

 

            Art. 32 - São órgãos seccionais de apoio ao COPAM:

 

            I - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;[20]

 

            II - o Instituto Estadual de Florestas - IEF;[21]

 

            III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.[22]

 

            § 1º - O apoio e assessoramento às Câmaras Especializadas será prestado:

 

            a) pela FEAM às Câmaras de Atividades Industriais, de Atividades Minerárias e de Atividades de Infra-Estrutura;

 

            b) pelo IEF, às Câmaras de Proteção da Biodiversidade e de Atividades Agrossilvopastoris;

 

            c) pelo IGAM, à Câmara de Recursos Hídricos.

 

            § 2º O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras Especializadas, por sua iniciativa ou por demanda do COPAM, no tratamento de matérias de interesse comum, para a qual disponha de capacitação própria,

 

            Art. 33 - Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns:

 

            I - prestar, de forma integrada, apoio e assessoramento técnico aos Conselhos Regionais, às Câmaras Especializadas e ao Plenário;

 

            II - convocar as reuniões dos Conselhos Regionais e das respectivas Câmaras Especializadas;

 

            § 1º - Compete ainda à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, e ao IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais:

 

            a) exercer a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e conservação do meio ambiente;

 

            b) requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício de sua ação fiscalizadora;

 

            c) instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação dos Conselhos Regionais das Câmaras Especializadas ou do Plenário;

 

            d) publicar no diário oficial o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;

 

            e) determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro;

 

            f) decidir sobre a concessão de Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador;

 

            g) aplicar as penalidades de advertência e de multa, para infração tipificada como leve ou grave; [23]

 

            h) aplicar penalidades de suspensão de atividades, para os empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação;

 

            i) decidir sobre os pedidos de reconsideração de penalidade por eles aplicada.

 

            § 2º - Compete ainda ao IGAM:

 

            I - instruir os processos de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara de Recursos Hídricos;

 

            II - instruir os recursos contra decisão da Câmara de Recursos Hídricos que indeferir o pedido de outorga do direito de uso a que se refere o inciso anterior.

 

            § 3º - Os órgãos seccionais de apoio, no exercício de suas competências, atuarão, no que couber, de forma integrada.

 

Capítulo VI

Dos Órgãos Locais

 

            Art. 34 - Os órgãos locais são órgãos ou entidades da administração pública municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

 

            Art. 35 - O COPAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.

 

Capítulo VII

Disposições Transitórias e Finais

 

            Art. 36 - Até que seja aprovado o novo regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário, dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas, no que couber, as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de setembro de 1998 e demais normas regulamentares.[24]

 

            Art. 37 - A classificação de atividades ou empreendimentos, em função do porte e potencial poluidor, aprovada pelo COPAM para fins de indenização de custos de análise, será igualmente observada para determinação de competência para o licenciamento, até a aprovação de norma específica a que se refere o inciso XXI do art. 4º deste Decreto.

 

            Art. 38 - Para fins de recomposição do Plenário, no que se refere aos representantes previstos no art. 5º, inciso II, alínea "I" e "m", a Secretaria de Estado De Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável solicitará as indicações aos órgãos e entidades e fará publicar os editais de convocação, dentro de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

 

            Art. 39 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 40 - Fica revogado o Decreto nº 39.490, de 13 de março de 1998.[25]

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

 

Aécio Neves

Governador do Estado

 

 

 

ANEXO

(a que se refere o inciso III do art. 8º do Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003)

 

Conselhos Regionais

Área de abrangência territorial e sede

 

Conselhos Regionais

Área de abrangência Territorial

Sede

Triângulo Mineiro

Bacia do Rio Paranaíba e bacia do Rio Grande à jusante da barragem de Furnas

Uberlândia

Norte de Minas

Bacia do Rio São Francisco à jusante da barragem de Três Marias exclusive sub-bacia do Rio Abaeté

Montes Claros

Leste Mineiro

Bacia do Rio Doce à jusante da confluência do Rio Matipó e bacias dos Rios Mucuri, São Mateus, Itanhém, Jucuruçu e Buranhém

Governador Valadares

Jequitinhonha

Bacia do Rio Jequitinhonha e do Rio Pardo

Diamantina

Zona da Mata

Bacia do Rio Paraíba do Sul e bacia do Rio Doce à montante da confluência do Rio Matipó

Ubá

Alto São Francisco

Bacia do Rio São Francisco à montante da barragem de Três Marias, exclusive as sub-bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba; e acrescida da sub-bacia do Rio Abaeté

Divinópolis

Sul de Minas

Bacia do Rio Grande à montante da barragem de Furnas e bacia do Rio Piracicaba

Varginha

 



[1] O art. 43 do Decreto Estadual nº 44.316, de 7 de junho de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 08/06/2006) revogou este Decreto. Posteriormente, o Decreto nº 44.316 foi revogado pelo Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), que passou a dispor sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

[2] O inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado dispõe que: "Art. 90 - Compete ao Governador do estado: VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos.

[3] O Decreto Estadual nº 18.466, de 29 de abril de 1977 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 30/04/1977) instituiu a Comissão de Política Ambiental - COPAM. A Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM. Posteriormente, a Lei Delegada n º 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2007) revogou a Lei Estadual nº 12.585 de 17 de julho de 1997.

[4] O artigo 2º da Lei Estadual nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/01/1992) dispõe que : "Art. 2 º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - aprovar e publicar, a cada 3 (três) anos, a lista de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção. Parágrafo único - O Conselho Estadual de Política  Ambiental - COPAM - poderá, a qualquer momento, e com base em estudos científicos, acrescentar novas espécies à lista a que se refere o "caput."

[5] A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais.

[6] O § 3º do artigo 214 da Constituição do Estado dispõe que: "Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. § 3º - Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20, § 1º, da Constituição da República será aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras doações a orçamentárias."

[7] O § 5º do artigo 6º da Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: " Art. 6º - O COPAM tem a seguinte estrutura: § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente."

[8] O Decreto Estadual nº 43.881, de 4 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/10/2004) deu nova redação ao § 4º do artigo 5º deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “§ 4º - O membro do COPAM é impedido de atuar em processos administrativos de competência deste Conselho nos quais tenha interesse direto ou indireto na matéria, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.”

[9] O Decreto Estadual nº 43.881, de 4 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/10/2004) incluiu o § 5º no artigo 5º deste Decreto.

[10] O Decreto Estadual nº 43.881, de 4 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/10/2004) ) incluiu o § 6º no artigo 5º deste Decreto.

[11] O artigo 16 da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que : "Art. 16 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: I - advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes; II - multa de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) UFIRs, observado o disposto no art. 15 desta Lei. III - não concessão, estrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IV - suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. § 1º - A critério do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. § 2º - A suspensão das atividades só será aplicada em casos de iminente risco para vidas humanas ou recursos econômicos. § 3º - As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II. § 4º - A pena pecuniária terá por referência o valor atualizado da ORTN na data em que for cumprida e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 5º - No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. § 6º - As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito."

[12] O § 5º do artigo 6º da Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: " Art. 6º - O COPAM tem a seguinte estrutura: § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente."

[13] O inciso III do artigo 16 da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que : "Art. 16 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: III - não concessão, estrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração."

[14] O § 5º do artigo 6º da Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe que: " Art. 6º - O COPAM tem a seguinte estrutura: § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente."

[15] O Decreto Estadual nº 43.892, de 15 de outubro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/10/2004) deu nova redação ao artigo 20 deste Decreto, que tinha a seguinte redação original: “Art. 20 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem membros do Plenário. Parágrafo único - A Câmara de Política Ambiental será presidida pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.”

[16] O inciso III do artigo 16 da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe que : "Art. 16 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: III - não concessão, estrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração."

[17] O artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) dispõe que " Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo."

[18] O artigo 25 da Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Minas Gerais - 18/01/2002) dispõe que: "Art. 25 - O autuado, independentemente de efetuar depósito ou caução, terá o prazo de trinta dias para oferecer defesa, dirigida ao Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e protocolada conforme dispuser o regulamento desta Lei. Parágrafo único - Da decisão definitiva do Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas-IEF - caberá recurso, em última instância, à câmara especializada do COPAM , no prazo de vinte dias."

[19] O artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) dispõe que " Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. § 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação. § 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo." O Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União - 23/08/2002) regulamentou a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000).

[20] A Lei Estadual nº 12.583, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.

[21] A Lei Estadual nº 12.583, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

[22] A Lei Estadual nº 12.583, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) altera a denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH - MG -, para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM- e dispõe sobre sua reorganização.

[23] A Deliberação Normativa COPAM nº 61, de 12 de dezembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/12/2002) dispõe sobre a aplicação da penalidade de advertência.

[24] A Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de Setembro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998) estabelece o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

[25] O Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) regulamentava a Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.