Altera
dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 26, de 28 de julho de 1998, que
dispõe sobre o co-processamento de resíduos em fornos de clínquer e revoga o
item que menciona da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de
2004.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 13/05/2005)
O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental -
COPAM, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da
Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de
DELIBERA:
Art. 1.º - O art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 26, de 28 de julho
de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Para efeito da aplicação desta Deliberação Normativa são
estabelecidas as seguintes definições:
I – Co-processamento: a utilização de resíduos para recuperação e/ou
economia de energia e/ou substituição de matérias-primas.
II - Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos
(UMPCR): unidades onde se realiza o preparo e ou mistura de resíduos
diversos, resultando em produtos com determinadas características, para serem
utilizados no co-processamento em fornos de clínquer.
III - Resíduos de composição similar: resíduos provenientes de
processos industriais similares e com características físico-químicas
semelhantes à de resíduos já autorizados para co-processamento ou processamento
em UMPCR pelo órgão ambiental, por meio de licenças de operação concedidas
anteriormente, e que obedeçam os limites previstos, na DN COPAM 26/98 ou na
licença de operação da respectiva UMPCR.
Art. 2º - O art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 26, de 28 de julho
de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A utilização de forno de clínquer para co-processamento de
resíduos dependerá das Licenças Prévia e de Instalação do
COPAM.
§ 1º - O co-processamento de resíduos em fornos de clínquer dependerá de
Licença de Operação do COPAM.
§2º - Será admitido pelo órgão ambiental competente o agrupamento de
resíduos de composição similar em um mesmo processo de licenciamento para
co-processamento de resíduos em fornos de clínquer ou processamento de resíduos
em unidades de mistura e pré-condicionamento de resíduos, desde que comprovada a
similaridade com resíduos que fazem parte de licenças para
co-processamento/processamento concedidas e atendidos os limites previstos na DN
COPAM nº 26/1998 ou na licença de operação da respectiva
UMPCR.
§3º - O co-processamento/processamento de resíduos de composição similar
será objeto de Licença de Operação a ser expedida pelo órgão ambiental
competente.
§4º - Não será admitida a inclusão de outros resíduos que atendam ao
critério de similaridade em processos de licenciamento em análise ou já
julgados.
§ 5º - As licenças a que se refere este artigo somente serão concedidas
quando a unidade industrial onde se localizar o forno de clínquer dispuser de
Licença de Operação do COPAM para a atividade cimenteira e tiver executado todas
as medidas nos prazos previstos no Plano de Controle Ambiental -
PCA.
§ 6º - O ressarcimento dos custos de análise do processo de licenciamento
de que trata o §2º será equivalente ao custo da Autorização Ambiental de
Funcionamento para empreendimentos Classe 1, para cada
resíduo.”
Art. 3º - O art. 10 da Deliberação Normativa nº 26, de 28 de julho de
1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O transporte rodoviário de resíduos perigosos Classe I,
segundo a NBR 10004/2004, para fins de co-processamento em fornos de clínquer ou
processamento em Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos, deverá
ser realizado por empresa transportadora que possua Autorização Ambiental de
Funcionamento ou Licença de Operação e vinculado ao processo de licença de
operação de co-processamento/processamento dos respectivos resíduos, conforme
Termo de Referência específico para elaboração de Plano de Controle
Ambiental”.
Art. 4º - Revoga-se o item F 02-02-1 da Listagem F do Anexo Único da
Deliberação Normativa COPAM 74/2004, referente ao licenciamento da atividade de
transporte rodoviário de resíduos não-perigosos Classe II destinados para
co-processamento em fornos de clínquer.
Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2005.
Shelley de Souza
Carneiro
Secretário-Adjunto
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Secretário
Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental
[1] O artigo 1º, inciso VII da Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de 2003 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” ) tem a seguinte redação: “artigo 1º - Fica delegada competência ao Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM, para a prática dos seguintes atos, relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM; (...) inciso VII – decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário ou das respectivas Câmaras Especializadas.”