Deliberação Normativa COPAM n° 83, de 11 de maio de 2005

 

Altera dispositivos da Deliberação Normativa COPAM nº 26, de 28 de julho de 1998, que dispõe sobre o co-processamento de resíduos em fornos de clínquer e revoga o item que menciona da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/2005)

 

            O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 1º, inciso VII da Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de 2003, a ele delegada pelo Presidente do COPAM;[1]

 

            DELIBERA:

 

            Art. 1.º - O art. 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 26, de 28 de julho de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 1º - Para efeito da aplicação desta Deliberação Normativa são estabelecidas as seguintes definições:

 

            I – Co-processamento: a utilização de resíduos para recuperação e/ou economia de energia e/ou substituição de matérias-primas.

 

            II - Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos (UMPCR): unidades onde se realiza o preparo e ou mistura de resíduos diversos, resultando em produtos com determinadas características, para serem utilizados no co-processamento em fornos de clínquer.

 

            III - Resíduos de composição similar: resíduos provenientes de processos industriais similares e com características físico-químicas semelhantes à de resíduos já autorizados para co-processamento ou processamento em UMPCR pelo órgão ambiental, por meio de licenças de operação concedidas anteriormente, e que obedeçam os limites previstos, na DN COPAM 26/98 ou na licença de operação da respectiva UMPCR.

 

            Art. 2º - O art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 26, de 28 de julho de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 2º - A utilização de forno de clínquer para co-processamento de resíduos dependerá das Licenças Prévia e de Instalação do COPAM.

 

            § 1º - O co-processamento de resíduos em fornos de clínquer dependerá de Licença de Operação do COPAM. 

 

            §2º - Será admitido pelo órgão ambiental competente o agrupamento de resíduos de composição similar em um mesmo processo de licenciamento para co-processamento de resíduos em fornos de clínquer ou processamento de resíduos em unidades de mistura e pré-condicionamento de resíduos, desde que comprovada a similaridade com resíduos que fazem parte de licenças para co-processamento/processamento concedidas e atendidos os limites previstos na DN COPAM nº 26/1998 ou na licença de operação da respectiva UMPCR.

 

            §3º - O co-processamento/processamento de resíduos de composição similar será objeto de Licença de Operação a ser expedida pelo órgão ambiental competente.

 

            §4º - Não será admitida a inclusão de outros resíduos que atendam ao critério de similaridade em processos de licenciamento em análise ou já julgados.

 

            § 5º - As licenças a que se refere este artigo somente serão concedidas quando a unidade industrial onde se localizar o forno de clínquer dispuser de Licença de Operação do COPAM para a atividade cimenteira e tiver executado todas as medidas nos prazos previstos no Plano de Controle Ambiental - PCA.

 

            § 6º - O ressarcimento dos custos de análise do processo de licenciamento de que trata o §2º será equivalente ao custo da Autorização Ambiental de Funcionamento para empreendimentos Classe 1, para cada resíduo.”

 

            Art. 3º - O art. 10 da Deliberação Normativa nº 26, de 28 de julho de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 10 - O transporte rodoviário de resíduos perigosos Classe I, segundo a NBR 10004/2004, para fins de co-processamento em fornos de clínquer ou processamento em Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos, deverá ser realizado por empresa transportadora que possua Autorização Ambiental de Funcionamento ou Licença de Operação e vinculado ao processo de licença de operação de co-processamento/processamento dos respectivos resíduos, conforme Termo de Referência específico para elaboração de Plano de Controle Ambiental”.

 

            Art. 4º - Revoga-se o item F 02-02-1 da Listagem F do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM 74/2004, referente ao licenciamento da atividade de transporte rodoviário de resíduos não-perigosos Classe II destinados para co-processamento em fornos de clínquer.

 

            Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 11 de maio de 2005.

 

 

Shelley de Souza Carneiro

Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental

 



[1] O artigo 1º, inciso VII da Deliberação COPAM nº 133, de 30 de dezembro de 2003 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” ) tem a seguinte redação: “artigo 1º -  Fica delegada competência ao Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM, para a prática dos seguintes atos, relativos ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM; (...) inciso VII – decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário ou das respectivas Câmaras Especializadas.”