Deliberação
Normativa COPAM nº 026, de 28 de julho de 1998.
Dispõe sobre o co-processamento de resíduos em fornos de clínquer
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/08/1998)
(Retificação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/09/1998)
(Retificação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998)
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I da Lei no 7.772, de 8 de setembro de 1980, o art. 3º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, o art. 40 do Decreto no 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, e considerando a necessidade de normatizar os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de co-processamento de resíduos sólidos, líquidos ou semisólidos, de Classe I e Classe II, de acordo com a norma NBR 10004, em fornos de clínquer no Estado de Minas Gerais, [1]
D E L I B E R A:
Art. 1º - Para efeito da aplicação desta Deliberação Normativa são estabelecidas as seguintes definições:[2]
I – Co-processamento: a utilização de resíduos para recuperação e/ou economia de energia e/ou substituição de matérias-primas.
II - Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos (UMPCR): unidades onde se realiza o preparo e ou mistura de resíduos diversos, resultando em produtos com determinadas características, para serem utilizados no co-processamento em fornos de clínquer.
III - Resíduos de composição similar: resíduos provenientes de processos industriais similares e com características físico-químicas semelhantes à de resíduos já autorizados para co-processamento ou processamento em UMPCR pelo órgão ambiental, por meio de licenças de operação concedidas anteriormente, e que obedeçam os limites previstos, na DN COPAM 26/98 ou na licença de operação da respectiva UMPCR.
Art. 2º - A utilização de forno de clínquer para co-processamento de resíduos dependerá das Licenças Prévia e de Instalação do COPAM.[3]
§ 1º - O co-processamento de resíduos em fornos de clínquer dependerá de Licença de Operação do COPAM.
§2º - Será admitido pelo órgão ambiental competente o agrupamento de resíduos de composição similar em um mesmo processo de licenciamento para co-processamento de resíduos em fornos de clínquer ou processamento de resíduos em unidades de mistura e pré-condicionamento de resíduos, desde que comprovada a similaridade com resíduos que fazem parte de licenças para co-processamento/processamento concedidas e atendidos os limites previstos na DN COPAM nº 26/1998 ou na licença de operação da respectiva UMPCR.
§3º - O co-processamento/processamento de resíduos de composição similar será objeto de Licença de Operação a ser expedida pelo órgão ambiental competente.
§4º - Não será admitida a inclusão de outros resíduos que atendam ao critério de similaridade em processos de licenciamento em análise ou já julgados.
§ 5º - As licenças a que se refere este artigo somente serão concedidas quando a unidade industrial onde se localizar o forno de clínquer dispuser de Licença de Operação do COPAM para a atividade cimenteira e tiver executado todas as medidas nos prazos previstos no Plano de Controle Ambiental - PCA.
§ 6º - O ressarcimento dos custos de análise do processo de licenciamento de que trata o §2º será equivalente ao custo da Autorização Ambiental de Funcionamento para empreendimentos Classe 1, para cada resíduo.
Art. 3º - Para atividade de co-processamento, o forno de clínquer deverá atender às seguintes condições gerais:
I - monitoramento contínuo, com registrador para O2, CO, temperatura e taxa de alimentação de resíduos no estado líquido e sólido;
II - adoção, no processo de co-processamento, de mecanismos que interrompam automaticamente a alimentação de resíduos, quando ocorrer:
a) queda da temperatura de operação normal de trabalho;
b) ausência de chama no queimador;
c) queda de teor de O2 no sistema;
d) mau funcionamento dos monitores de CO, O2 e temperatura;
e) valores de CO entre 1.000 e 3.000 ppm por mais de 10 minutos corridos;
f) valores de CO superiores a 6.000 ppm, em qualquer instante;
g) inexistência de depressão no forno;
h) falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão.
III - monitoramento do processo de modo a permitir a verificação da eficiência do sistema de controle de poluentes.
Art. 4º - Não será permitido o co-processamento de resíduos radioativos, farmacêuticos, hospitalares, PVC, PCB's (bifenil policlorados e similares), pesticidas e explosivos.
Art. 5º - Os resíduos a serem co-processados deverão apresentar Poder Calorífico Inferior - PCI mínimo de 2.800 kcal/kg.
Parágrafo único - Os resíduos que não apresentarem o PCI mínimo referido neste artigo poderão ser co-processados se caracterizarem substituição de matéria prima e/ou utilização como mineralizador.
Art. 6º - Para o licenciamento do co-processamento de resíduos em fornos de clínquer, o interessado deverá apresentar a caracterização de cada resíduo segundo a Norma ABNT 10004, realizada em laboratório de reconhecida capacidade e idoneidade, que deverá responsabilizar-se pela amostragem e caracterização.
Art. 7º - Para a obtenção da Licença de Operação para o co-processamento de resíduos em fornos de clínquer, deverá ser apresentado Plano de Controle Ambiental - PCA contendo, no mínimo: [4]
I - estudo de dispersão atmosférica contemplando os principais componentes dos resíduos e comparando-os aos padrões de qualidade do ar previstos, como referência, na Tabela 5 do Anexo I desta Deliberação Normativa;
II - cálculo do tempo de residência dos gases e resíduos exclusivamente no forno;
III - programa de auto-monitoramento;
IV - taxa de alimentação de resíduo;
V - metodologia de co-processamento utilizada;
VI - condições normais de operação do forno de clínquer;
VII - as seguintes considerações gerais:
a) A alimentação de resíduos no forno de clínquer será feita somente se atendidas as condições do inciso VI deste artigo;
b) O armazenamento de resíduos deverá obedecer à legislação vigente;
c) A freqüência de análises e registros será apresentada no Plano de Co-processamento, dentro do PCA;
d) O co-processador deverá manter um registro por, no mínimo, 3 (três) anos, com os seguintes dados de operação:
1 - data de recebimento;
2 - característica do resíduo;
3 - data do co-processamento;
4 - origem do resíduo;
5 - quantidade recebida e co-processada;
6 - temperatura de operação do forno;
7 - alimentação de farinha crua;
8 - performance do eletrofiltro;
9 - monitoramento dos efluentes atmosféricos;
10 - análises de controle e qualidade do clínquer.
e) O co-processador deverá elaborar manual de procedimentos, operação, segurança e emergência;
f) A taxa máxima de alimentação dos resíduos será definida por um balanço de massa que respeite os limites de emissão.
Art. 8º - A produtora de clínquer deverá comprovar o atendimento às exigências do órgão ambiental através da realização de um teste em branco.
Parágrafo único - Após a aprovação o interessado deverá realizar um teste de queima experimental dos resíduos a serem co-processados, quando deverão ser avaliadas as condições operacionais do forno e atendimento aos padrões de emissão fixados.
Art. 9º - Para o co-processamento são fixados os seguintes teores máximos nos resíduos na entrada do forno:
I - cádmio (Cd) + mercúrio (Hg) + tálio (Tl) até 100 mg/kg, sendo Hg £ 10 mg/kg;
II - arsênio (As) + cobalto (CO) + níquel (Ni) + selênio (Se) + telúrio (Te) até 1.500 mg/kg;
III - antimônio (Sb) + cromo (Cr) + estanho (Sn) + chumbo (Pb) + vanádio (V) até 5.800 mg/kg, sendo Pb £ 3.000 mg/kg.
Art. 10 - O transporte rodoviário de resíduos perigosos Classe I, segundo a NBR 10004/2004, para fins de co-processamento em fornos de clínquer ou processamento em Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos, deverá ser realizado por empresa transportadora que possua Autorização Ambiental de Funcionamento ou Licença de Operação e vinculado ao processo de licença de operação de co-processamento/processamento dos respectivos resíduos, conforme Termo de Referência específico para elaboração de Plano de Controle Ambiental.[5]
Art. 11 - Para a operação de "blending" (preparação de resíduos pré-tratados e/ou combinados) será exigido o licenciamento específico.
Art. 12 - O co-processamento de resíduos em fornos de clínquer deverá observar os padrões de emissão de efluentes atmosféricos previstos nas Tabelas 1 a 4 do Anexo I desta Deliberação Normativa.
Art. 13 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
José Carlos Carvalho
Presidente do COPAM
Anexo I
(a que se refere a Deliberação Normativa COPAM nº 026, de 28 de julho de 1998)
Tabela 1
Padrões de Emissão
Parâmetro |
Concentrações |
HCl |
1,8 Kg/h ou 99% de remoção de HCl para resíduos que contenham mais de 0,5% de Cloreto |
HF |
5 mg/Nm3
|
CO |
100 ppm, corrigido a 11% de O2, exceto para um intervalo inferior a 10 minutos, desde que não seja ultrapassado o limite superior de 500 ppm, corrigido a 11% de O2, em qualquer período de 1 hora; |
Sox - medido como SO2 |
280 mg/Nm3 corrigido a 11% de O2 |
Nox - medido como NO2 |
560 mg/Nm3 corrigido a 11% de O2 |
Material Particulado Total |
70 mg/Nm3, corrigido a 11% de O2. Para áreas não saturadas em material particulado e localizadas em regiões não urbanizadas, este padrão pode ser no máximo de 180 mg/Nm3, a 11% de O2, a critério do Órgão de Controle Ambiental |
Tabela 2
Padrões de emissão para material particulado inorgânico
Parâmetros |
Concentrações |
Classe 1 - Cádmio, Mercúrio, Tálio |
0,28 mg/Nm3 para fluxo de massa igual ou maior a 1 g/h. Para fluxos menores o padrão não se aplica. |
Classe 2 - Arsênio, Cobalto, Níquel, Selênio, Telúrio |
1,4 mg/Nm3 para fluxo de massa igual ou maior a 5 g/h. Para fluxos menores o padrão não se aplica. |
Classe 3 - Antimônio, Chumbo, Cromo, Cianetos, Fluoretos, Cobre, Manganês, Platina, Paládio, Ródio, Vanádio, Estanho |
7 mg/Nm3 para fluxo de massa igual ou maior a 25 g/h. Para fluxos menores o padrão não se aplica. |
Classe 1 + Classe 2 + Classe 3 |
1,4 mg/Nm3. O somatório Classe 1 deve ser inferior a 0,28 mg/Nm3 |
Classe 1+ Classe 3 |
7 mg/Nm3. O somatório classe 1 deve ser inferior a 0,28 mg/Nm3 |
Classe 2 + Classe 3 |
7 mg/Nm3. O somatório classe 2 deve ser inferior a 1,4 mg/Nm3 |
Tabela 3
Padrões de emissão para substâncias inorgânicas em gases ou vapores
Parâmetro |
Padrão de emissão |
Classe 1 - Fosfina, Clorocianato, fosgênio |
1 mg/Nm3, para fluxo de massa igual ou maior a 10 g/h. |
Classe 2 - Ácido Cianídrico, Bromo e seus compostos indicados como Ácido Bromídrico, Ácido Sulfúrico (fluxo de massa de 50 g/h), Cloro |
5 mg/Nm3 para fluxo de massa igual ou maior a 50 g/h |
Classe 3 - Compostos inorgânicos de Cloro, indicados como HCl |
30 mg/Nm3, para fluxo de massa de 2000 g/h |
Classe 4 - Amoníaco |
250 mg/Nm3, para fluxo de massa de 2000 g/h |
Classe 5 - NOx e Sox |
500 mg/Nm3, para fluxo de massa de 5000 g/h |
Tabela 4
Padrões de emissão para substâncias orgânicas *
Classe de substância orgânica |
Padrões de emissão |
Classe I |
20 mg/Nm3, para fluxo de massa maior ou igual a 100 g/h |
Classe II |
100 mg/Nm3, para fluxo de massa maior ou igual a 2000 g/h |
Classe III |
150 mg/Nm3, para fluxo de massa maior ou igual a 3000 g/h |
*Para a classificação, ver Anexo II desta Deliberação Normativa
Tabela 5
Referência para estudos de dispersão de padrões de qualidade do ar
Parâmetro |
Padrão de qualidade |
Partículas totais em suspensão |
Concentração média geométrica anual de 0,08 mg/m3 de ar. Concentração média de 24 horas de 0,24 mg/m3 de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez no ano. |
Dióxidos de enxofre |
Concentração média aritmética anual de 0,08 mg/m3 de ar. Concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 0,365 mg/m3, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano |
Dióxidos de nitrogênio |
Concentração média aritmética anual de 0,10 mg/m3 de ar. Concentração média de 1 (uma) hora de 0,32 mg/m3 de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano. |
Chumbo e seus compostos orgânicos |
0,002 mg/m3 |
Cádmio e compostos inorgânicos de Cádmio |
0,00004 mg/m3 |
Cloro |
0,1 mg/m3 |
Flúor, seus compostos como F - |
0,1 mg/m3
|
HCl |
0,2 mg/m3 |
Anexo II
(a que se refere a Deliberação Normativa COPAM nº 026, de 28 de julho de 1998)
Classificação de Substâncias Orgânicas
Substância |
|
Classe |
1.1.1 - Tricloroetano |
|
II |
1.1.2.2 - Tetracloroetano |
|
I |
1.1.2 - Tricloroetano |
|
I |
1.1 - Dicloroetano |
|
II |
1.1 - Dicloroetileno |
|
I |
1.2 - Diclorobenzeno |
|
I |
1.2 - Dicloroetano |
|
I |
1.2 - Dicloroetileno |
|
III |
1.4 - Diclorobenzeno |
|
II |
1.4 - Dioxano |
|
I |
2.2 - Iminodietanol |
|
II |
2.4 - Xilenol |
|
II |
2.6 - Dimetilheptano-4-on |
|
II |
2 - Butanona |
|
III |
2 - Butoxietanol |
|
II |
2 - Cloro-1,3-butadieno |
|
II |
2 - Cloropreno |
cf: 2-Cloro-1,3-butadieno |
|
2 - Cloropropano |
|
II |
2 - Etóxietanol |
|
II |
2 - Furialdeido |
|
I |
2 - Metóxietanol |
|
II |
2 - Propenal |
|
I |
4 - Hidróxi-4-metil-2-pentanona |
|
III |
4 - Metil-2-pentanona |
|
III |
4 - Metil-m-fenilenediiso-cianato |
|
I |
Acetaldeído |
|
I |
Acetona |
|
III |
Ácido acético |
|
II |
Ácido acético butil éster |
cf: Butil acetato |
|
Ácido acético etil éster |
cf: Etil acetato |
|
Ácido acético metil éster |
cf: Metil acetato |
|
Ácido acético vinil éster |
cf: Vinil acetato |
|
Ácido Acrílico |
|
I |
Ácido Acrílico Etil Éster |
cf: Etil acrilato |
|
Ácido Acrílico Metil Éster |
cf: Metil acrilato |
|
Ácido cloroacético |
|
I |
Ácido fórmico |
|
I |
Ácido fórmico metil éster |
cf: metil |
|
Ácido Propiônico |
|
II |
Acroleina |
cf: 2-Propenal |
|
Álcool Alquil |
|
III |
Álcool diacetona |
cf: 4-Hidróxi-4-metil-2-pentanona |
|
Álcool Furfurílico |
|
II |
Aldeído butírico |
|
II |
Anidrido maléico |
|
I |
Anilina |
|
I |
Bifenil |
|
I |
Butil
acetato |
|
III |
Butilglicol
|
2-Butóxietanol |
|
Cilcohexanona
|
|
II |
Cloreto de benzil |
cf: Clorotolueno |
|
Cloreto de etila |
cf: Cloroetanol cloroetano |
|
Cloreto de metil |
cf: Clorometano |
|
Cloroacetaldeido |
|
I |
Clorobenzeno |
|
II |
Cloroetano |
|
III |
Clorofórmio |
cf: Triclorometano |
|
Clorometano |
|
I |
Clorotolueno |
|
I |
Compostos alquil chumbo |
|
I |
Cresol |
|
I |
Cumeno |
cf: Isopropilbenzeno |
|
Di-(2-etilhexil)-ftalato |
|
II |
Dibutileter
|
|
III |
Dicloreto
de metileno |
cf: Diclorometano |
|
Diclorodifluorometano |
|
III |
Diclorofenol |
|
I |
Diclorometano |
|
III |
Dietanolamina |
cf: 2,2-Iminodietanol |
|
Dietil éter |
|
III |
Dietilamina |
|
I |
Difenil |
cf: Bifenil |
|
Diisopropil éter |
|
III |
Diisopropilcetona |
cf: 2,6-Dimetilheptano 4-on |
|
Dimetil
éter |
|
III |
Dimetilamina |
|
I |
Dioctilftalato |
cf: Di-(2-etilhexil)-ftalato |
|
Dissulfeto de carbono |
|
II |
Éster
acético |
cf: Etil acetato |
|
Estireno |
|
II |
Etanol |
cf: Álcool alquil |
|
Éter |
cf: Dietil éter |
|
Etil acetato |
|
III |
Etilacrilato |
|
I |
Etilamina |
|
I |
Etilbenzeno |
|
II |
Etilglicol |
cf: 2-Etóxietanol |
|
Etilmetilcetona |
cf: 2-Butanona |
|
Fenol |
|
I |
Formaldeido |
|
I |
Formiato de metila |
|
II |
Furfural,
Furfurol |
cf: Furialdeido |
|
Glicol |
cf: Glicol etileno |
|
Glicol Etileno |
|
III |
Glicol Etileno etil éter |
cf: Etóxietanol |
|
Glicol Etileno metil éter |
cf: 2-Metóxietanol |
|
Hidrocarbonetos olefínicos (exceto
1,3-Butadieno) |
|
III |
Hidrocarbonetos parafínicos (exceto metano) |
|
III |
Isobutilmetilcetona |
cf: 4-Metil-2-pentanona |
|
Isopropenilbenzeno |
|
II |
Isopropilbenzeno |
|
II |
Mercaptanas |
cf: Tioalcool |
|
Metanol |
cf: Alcool alquil |
|
Metil acetato |
|
II |
Metil acrilato |
|
I |
Metil benzoato |
|
III |
Metil glicol |
cf: 2-Metóxietanol |
|
Metil isobutil cetona |
cf: 4-Metil-2-pentanona |
|
Metil metacrilato |
cf: Metilmetacrilato |
|
Metil metacrilato |
|
II |
Metilamina |
|
I |
Metilciclohexano |
|
II |
Metilclorofórmio |
cf: 1,1,1-Tricloroetano |
|
Metiletilcetona |
cf: 2-Butanona |
|
N,N-Dimetil formamida |
|
II |
N-Metilpirrolidona |
|
III |
Naftalina |
|
II |
Nitrobenzeno |
|
I |
Nitrocresol |
|
I |
Nitrofenol |
|
I |
Nitrotolueno |
|
I |
o-Toluidina |
|
I |
Partículas respiráveis de madeira |
|
I |
Percloroetileno |
cf: Tetracloroetileno |
|
Pinenos |
|
III |
Piridina |
|
I |
Propionaldeido |
|
II |
Sulfeto de carbono |
cf: Dissulfeto de carbono |
|
Tetracloreto de carbono |
cf: Tetraclorometano |
|
Tetracloroetileno |
|
II |
Tetraclorometano |
|
I |
Tetrahidrofurano |
|
II |
Tioalcool |
|
I |
Tioéter |
|
I |
Tolueno |
|
II |
Toluilene-2.4-diisocianato |
cf: 4-Metil-m-fenilenediisocianato |
|
Tricloroetileno |
|
II |
Triclorofenol |
|
I |
Triclorofluorometano |
|
III |
Triclorometano |
|
I |
Trietilamina |
|
I |
Trimetilbenzeno |
|
II |
Vinil acetato |
|
II |
Xilenóis (exceto 2.4-Xilenol) |
|
I |
Xilenos |
|
II |
[1] O inciso I do artigo 5º da Lei Estadual 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) determina que cabe ao COPAM, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, formulando as normas técnicas e estabelecendo os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observando a legislação federal. O artigo 3º da Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) tem a seguinte redação: "Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais. § 1º - São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais. § 2º - São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior nas suas respectivas jurisdições." O artigo 40 do Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) dispõe que ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compete baixar deliberações aprovando instruções, normas e diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
[2] O artigo 1° da Deliberação Normativa n° 83, de 11 de maio de 2005, (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/2005) deu nova redação ao artigo 1° desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: “Art. 1º - Para os efeitos desta Deliberação Normativa, considera-se co-processamento a utilização de resíduos para recuperação e/ou economia de energia e/ou substituição de matérias-primas.”.
[3] O artigo 2° da Deliberação
Normativa n° 83, de 11 de maio de 2005, (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 13/05/2005), deu nova redação ao artigo 2° desta
Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:” Art. 2º - A
utilização de forno de clínquer para co-processamento de resíduos dependerá das
Licenças Prévia e de Instalação do COPAM. § 1º - O co-processamento de cada
resíduo em fornos de clínquer dependerá de Licença de Operação do COPAM. § 2º -
As licenças a que se refere este artigo somente serão concedidas quando a
unidade industrial onde se localizar o forno de clínquer dispuser de Licença de
Operação do COPAM para a atividade cimenteira e tiver executado todas as
medidas nos prazos previstos no Plano de Controle Ambiental - PCA.”.
[4] O Inciso III do artigo 8º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) dispõe que a LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. O inciso III do artigo 9º do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe que a LO autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
[5] O artigo 3° da Deliberação Normativa n° 83, de 11 de maio de 2005, (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/2005), deu nova redação ao artigo 10 desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:” Art. 10 - A operação de co-processamento de resíduos em fornos de clínquer dependerá da Licença de Transporte do resíduo no Estado de Minas Gerais, atendendo a NBR-13221.”.