Deliberação Normativa COPAM nº 026, de 28 de julho de 1998.

 

     Dispõe sobre o co-processamento de resíduos em fornos de clínquer

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/08/1998)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 24/09/1998)

 

(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/10/1998)

 

         O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I da Lei no 7.772, de 8 de setembro de 1980, o art. 3º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, o art. 40 do Decreto no 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, e considerando a necessidade de normatizar os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de co-processamento de resíduos sólidos, líquidos ou semisólidos, de Classe I e Classe II, de acordo com a norma NBR 10004, em fornos de clínquer no Estado de Minas Gerais, [1]

 

D E L I B E R A:

 

         Art. 1º - Para efeito da aplicação desta Deliberação Normativa são estabelecidas as seguintes definições:[2]

 

         I – Co-processamento: a utilização de resíduos para recuperação e/ou economia de energia e/ou substituição de matérias-primas.

 

         II - Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos (UMPCR): unidades onde se realiza o preparo e ou mistura de resíduos diversos, resultando em produtos com determinadas características, para serem utilizados no co-processamento em fornos de clínquer.

 

         III - Resíduos de composição similar: resíduos provenientes de processos industriais similares e com características físico-químicas semelhantes à de resíduos já autorizados para co-processamento ou processamento em UMPCR pelo órgão ambiental, por meio de licenças de operação concedidas anteriormente, e que obedeçam os limites previstos, na DN COPAM 26/98 ou na licença de operação da respectiva UMPCR.

 

         Art. 2º - A utilização de forno de clínquer para co-processamento de resíduos dependerá das Licenças Prévia e de Instalação do COPAM.[3]

 

         § 1º - O co-processamento de resíduos em fornos de clínquer dependerá de Licença de Operação do COPAM. 

 

         §2º - Será admitido pelo órgão ambiental competente o agrupamento de resíduos de composição similar em um mesmo processo de licenciamento para co-processamento de resíduos em fornos de clínquer ou processamento de resíduos em unidades de mistura e pré-condicionamento de resíduos, desde que comprovada a similaridade com resíduos que fazem parte de licenças para co-processamento/processamento concedidas e atendidos os limites previstos na DN COPAM nº 26/1998 ou na licença de operação da respectiva UMPCR.

 

         §3º - O co-processamento/processamento de resíduos de composição similar será objeto de Licença de Operação a ser expedida pelo órgão ambiental competente.

 

         §4º - Não será admitida a inclusão de outros resíduos que atendam ao critério de similaridade em processos de licenciamento em análise ou já julgados.

 

         § 5º - As licenças a que se refere este artigo somente serão concedidas quando a unidade industrial onde se localizar o forno de clínquer dispuser de Licença de Operação do COPAM para a atividade cimenteira e tiver executado todas as medidas nos prazos previstos no Plano de Controle Ambiental - PCA.

 

         § 6º - O ressarcimento dos custos de análise do processo de licenciamento de que trata o §2º será equivalente ao custo da Autorização Ambiental de Funcionamento para empreendimentos Classe 1, para cada resíduo.

 

         Art. 3º - Para atividade de co-processamento, o forno de clínquer deverá atender às seguintes condições gerais:

 

         I - monitoramento contínuo, com registrador para O2, CO, temperatura e taxa de alimentação de resíduos no estado líquido e sólido;

 

         II - adoção, no processo de co-processamento, de mecanismos que interrompam automaticamente a alimentação de resíduos, quando ocorrer:

 

         a) queda da temperatura de operação normal de trabalho;

 

         b) ausência de chama no queimador;

 

         c) queda de teor de O2 no sistema;

 

         d) mau funcionamento dos monitores de CO, O2 e temperatura;

 

         e) valores de CO entre 1.000 e 3.000 ppm por mais de 10 minutos corridos;

 

         f) valores de CO superiores a 6.000 ppm, em qualquer instante;

 

         g) inexistência de depressão no forno;

 

         h) falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão.

 

         III - monitoramento do processo de modo a permitir a verificação da eficiência do sistema de controle de poluentes.

 

         Art. 4º - Não será permitido o co-processamento de resíduos radioativos, farmacêuticos, hospitalares, PVC, PCB's (bifenil policlorados e similares), pesticidas e explosivos.

 

         Art. 5º - Os resíduos a serem co-processados deverão apresentar Poder Calorífico Inferior - PCI mínimo de 2.800 kcal/kg.

 

         Parágrafo único - Os resíduos que não apresentarem o PCI mínimo referido neste artigo poderão ser co-processados se caracterizarem substituição de matéria prima e/ou utilização como mineralizador.

 

         Art. 6º - Para o licenciamento do co-processamento de resíduos em fornos de clínquer, o interessado deverá apresentar a caracterização de cada resíduo segundo a Norma ABNT 10004, realizada em laboratório de reconhecida capacidade e idoneidade, que deverá responsabilizar-se pela amostragem e caracterização.

 

         Art. 7º - Para a obtenção da Licença de Operação para o co-processamento de resíduos em fornos de clínquer, deverá ser apresentado Plano de Controle Ambiental - PCA contendo, no mínimo: [4]

 

         I - estudo de dispersão atmosférica contemplando os principais componentes dos resíduos e comparando-os aos padrões de qualidade do ar previstos, como referência, na Tabela 5 do Anexo I desta Deliberação Normativa;

 

         II - cálculo do tempo de residência dos gases e resíduos exclusivamente no forno;

 

         III - programa de auto-monitoramento;

 

         IV - taxa de alimentação de resíduo;

 

         V - metodologia de co-processamento utilizada;

 

         VI - condições normais de operação do forno de clínquer;

 

         VII - as seguintes considerações gerais:

 

         a) A alimentação de resíduos no forno de clínquer será feita somente se atendidas as condições do inciso VI deste artigo;

 

         b) O armazenamento de resíduos deverá obedecer à legislação vigente;

 

         c) A freqüência de análises e registros será apresentada no Plano de Co-processamento, dentro do PCA;

 

         d) O co-processador deverá manter um registro por, no mínimo, 3 (três) anos, com os seguintes dados de operação:

 

         1 - data de recebimento;

 

         2 - característica do resíduo;

 

         3 - data do co-processamento;

 

         4 - origem do resíduo;

 

         5 - quantidade recebida e co-processada;

 

         6 - temperatura de operação do forno;

 

         7 - alimentação de farinha crua;

 

         8 - performance do eletrofiltro;

 

         9 - monitoramento dos efluentes atmosféricos;

 

         10 - análises de controle e qualidade do clínquer.

 

         e) O co-processador deverá elaborar manual de procedimentos, operação, segurança e emergência;

 

         f) A taxa máxima de alimentação dos resíduos será definida por um balanço de massa que respeite os limites de emissão.

 

         Art. 8º - A produtora de clínquer deverá comprovar o atendimento às exigências do órgão ambiental através da realização de um teste em branco.

 

         Parágrafo único - Após a aprovação o interessado deverá realizar um teste de queima experimental dos resíduos a serem co-processados, quando deverão ser avaliadas as condições operacionais do forno e atendimento aos padrões de emissão fixados.

 

         Art. 9º - Para o co-processamento são fixados os seguintes teores máximos nos resíduos na entrada do forno:

 

         I - cádmio (Cd) + mercúrio (Hg) + tálio (Tl) até 100 mg/kg, sendo Hg £ 10 mg/kg;

 

         II - arsênio (As) + cobalto (CO) + níquel (Ni) + selênio (Se) + telúrio (Te) até 1.500 mg/kg;

 

         III - antimônio (Sb) + cromo (Cr) + estanho (Sn) + chumbo (Pb) + vanádio (V) até 5.800 mg/kg, sendo Pb £ 3.000 mg/kg.

 

         Art. 10 - O transporte rodoviário de resíduos perigosos Classe I, segundo a NBR 10004/2004, para fins de co-processamento em fornos de clínquer ou processamento em Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos, deverá ser realizado por empresa transportadora que possua Autorização Ambiental de Funcionamento ou Licença de Operação e vinculado ao processo de licença de operação de co-processamento/processamento dos respectivos resíduos, conforme Termo de Referência específico para elaboração de Plano de Controle Ambiental.[5]

 

         Art. 11 - Para a operação de "blending" (preparação de resíduos pré-tratados e/ou combinados) será exigido o licenciamento específico.

 

         Art. 12 - O co-processamento de resíduos em fornos de clínquer deverá observar os padrões de emissão de efluentes atmosféricos previstos nas Tabelas 1 a 4 do Anexo I desta Deliberação Normativa.

 

         Art. 13 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

         José Carlos Carvalho

 

         Presidente do COPAM


Anexo I

(a que se refere a Deliberação Normativa COPAM nº 026, de 28 de julho de 1998)

 

Tabela 1

Padrões de Emissão

Parâmetro

Concentrações

HCl

1,8 Kg/h ou 99% de remoção de HCl para resíduos que contenham mais de 0,5% de Cloreto

HF

5 mg/Nm3

CO

100 ppm, corrigido a 11% de O2, exceto para um intervalo inferior a 10 minutos, desde que não seja ultrapassado o limite superior de 500 ppm, corrigido a 11% de O2, em qualquer período de 1 hora;

Sox - medido como SO2

280 mg/Nm3 corrigido a 11% de O2

Nox - medido como NO2

560 mg/Nm3 corrigido a 11% de O2

Material Particulado Total

70 mg/Nm3, corrigido a 11% de O2. Para áreas não saturadas em material particulado e localizadas em regiões não urbanizadas, este padrão pode ser no máximo de 180 mg/Nm3, a 11% de O2, a critério do Órgão de Controle Ambiental


Tabela 2

Padrões de emissão para material particulado inorgânico

Parâmetros

Concentrações

Classe 1 - Cádmio, Mercúrio, Tálio

0,28 mg/Nm3 para fluxo de massa igual ou maior a 1 g/h. Para fluxos menores o padrão não se aplica.

Classe 2 - Arsênio, Cobalto, Níquel, Selênio, Telúrio

1,4 mg/Nm3 para fluxo de massa igual ou maior a 5 g/h. Para fluxos menores o padrão não se aplica.

Classe 3 - Antimônio, Chumbo, Cromo, Cianetos, Fluoretos, Cobre, Manganês, Platina, Paládio, Ródio, Vanádio, Estanho

7 mg/Nm3 para fluxo de massa igual ou maior a 25 g/h. Para fluxos menores o padrão não se aplica.

Classe 1 + Classe 2 + Classe 3

1,4 mg/Nm3. O somatório Classe 1 deve ser inferior a 0,28 mg/Nm3

Classe 1+ Classe 3

7 mg/Nm3. O somatório classe 1 deve ser inferior a 0,28 mg/Nm3

Classe 2 + Classe 3

7 mg/Nm3. O somatório classe 2 deve ser inferior a 1,4 mg/Nm3

 


Tabela 3

Padrões de emissão para substâncias inorgânicas em gases ou vapores

Parâmetro

Padrão de emissão

Classe 1 - Fosfina, Clorocianato, fosgênio

1 mg/Nm3, para fluxo de massa igual ou maior a 10  g/h.

Classe 2 - Ácido Cianídrico, Bromo e seus compostos indicados como Ácido Bromídrico, Ácido Sulfúrico (fluxo de massa de 50 g/h), Cloro

5 mg/Nm3 para fluxo de massa igual ou maior a 50 g/h

Classe 3 - Compostos inorgânicos de Cloro, indicados como HCl

30 mg/Nm3, para fluxo de massa de 2000 g/h

Classe 4 - Amoníaco

250 mg/Nm3, para fluxo de massa de 2000 g/h

Classe 5 - NOx e Sox

500 mg/Nm3, para fluxo de massa de 5000 g/h

 


Tabela 4

Padrões de emissão para substâncias orgânicas *

Classe de substância orgânica

Padrões de emissão

Classe I

20 mg/Nm3, para fluxo de massa maior ou igual a 100 g/h

Classe II

100 mg/Nm3, para fluxo de massa maior ou igual a 2000 g/h

Classe III

150 mg/Nm3, para fluxo de massa maior ou igual a 3000 g/h

*Para a classificação, ver Anexo II desta Deliberação Normativa


Tabela 5

Referência para estudos de dispersão de padrões de qualidade do ar

Parâmetro

Padrão de qualidade

Partículas totais em suspensão

Concentração média geométrica anual de 0,08 mg/m3 de ar.

Concentração média de 24 horas de 0,24 mg/m3 de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez no ano.

Dióxidos de enxofre

Concentração média aritmética anual de 0,08 mg/m3 de ar.

Concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 0,365 mg/m3, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano

Dióxidos de nitrogênio

Concentração média aritmética anual de 0,10 mg/m3 de ar.

Concentração média de 1 (uma) hora de 0,32 mg/m3 de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.

Chumbo e seus compostos orgânicos

0,002 mg/m3

Cádmio e compostos inorgânicos de Cádmio

0,00004 mg/m3

Cloro

0,1 mg/m3

Flúor, seus compostos como F -

0,1 mg/m3

HCl

0,2 mg/m3

 


Anexo II

(a que se refere a Deliberação Normativa COPAM nº 026, de 28 de julho de 1998)

 

Classificação de Substâncias Orgânicas

Substância

 

Classe

1.1.1 - Tricloroetano

 

II

1.1.2.2 - Tetracloroetano

 

I

1.1.2 - Tricloroetano

 

I

1.1 - Dicloroetano

 

II

1.1 - Dicloroetileno

 

I

1.2 - Diclorobenzeno

 

I

1.2 - Dicloroetano

 

I

1.2 - Dicloroetileno

 

III

1.4 - Diclorobenzeno

 

II

1.4 - Dioxano

 

I

2.2 - Iminodietanol

 

II

2.4 - Xilenol

 

II

2.6 - Dimetilheptano-4-on

 

II

2 - Butanona

 

III

2 - Butoxietanol

 

II

2 - Cloro-1,3-butadieno

 

II

2 - Cloropreno

cf: 2-Cloro-1,3-butadieno

 

2 - Cloropropano

 

II

2 - Etóxietanol

 

II

2 - Furialdeido

 

I

2 - Metóxietanol

 

II

2 - Propenal

 

I

4 - Hidróxi-4-metil-2-pentanona

 

III

4 - Metil-2-pentanona

 

III

4 - Metil-m-fenilenediiso-cianato

 

I

Acetaldeído

 

I

Acetona

 

III

Ácido acético

 

II

Ácido acético butil éster

cf: Butil acetato

 

Ácido acético etil éster

cf: Etil acetato

 

Ácido acético metil éster

cf: Metil acetato

 

Ácido acético vinil éster

cf: Vinil acetato

 

Ácido Acrílico

 

I

Ácido Acrílico Etil Éster

cf: Etil acrilato

 

Ácido Acrílico Metil Éster

cf: Metil acrilato

 

Ácido cloroacético

 

I

Ácido fórmico

 

I

Ácido fórmico metil éster

cf: metil

 

Ácido Propiônico

 

II

Acroleina

cf: 2-Propenal

 

Álcool Alquil

 

III

Álcool diacetona

cf: 4-Hidróxi-4-metil-2-pentanona

 

Álcool Furfurílico

 

II

Aldeído butírico

 

II

Anidrido maléico

 

I

Anilina

 

I

Bifenil

 

I

Butil acetato

 

III

Butilglicol

2-Butóxietanol

 

Cilcohexanona

 

II

Cloreto de benzil

cf: Clorotolueno

 

Cloreto de etila

cf: Cloroetanol cloroetano

 

Cloreto de metil

cf: Clorometano

 

Cloroacetaldeido

 

I

Clorobenzeno

 

II

Cloroetano

 

III

Clorofórmio

cf: Triclorometano

 

Clorometano

 

I

Clorotolueno

 

I

Compostos alquil chumbo

 

I

Cresol

 

I

Cumeno

cf: Isopropilbenzeno

 

Di-(2-etilhexil)-ftalato

 

II

Dibutileter

 

III

Dicloreto de metileno

cf: Diclorometano

 

Diclorodifluorometano

 

III

Diclorofenol

 

I

Diclorometano

 

III

Dietanolamina

cf: 2,2-Iminodietanol

 

Dietil éter

 

III

Dietilamina

 

I

Difenil

cf: Bifenil

 

Diisopropil éter

 

III

Diisopropilcetona

cf: 2,6-Dimetilheptano

4-on

 

Dimetil éter

 

III

Dimetilamina

 

I

Dioctilftalato

cf: Di-(2-etilhexil)-ftalato

 

Dissulfeto de carbono

 

II

Éster acético

cf: Etil acetato

 

Estireno

 

II

Etanol

cf: Álcool alquil

 

Éter

cf: Dietil éter

 

Etil acetato

 

III

Etilacrilato

 

I

Etilamina

 

I

Etilbenzeno

 

II

Etilglicol

cf: 2-Etóxietanol

 

Etilmetilcetona

cf: 2-Butanona

 

Fenol

 

I

Formaldeido

 

I

Formiato de metila

 

II

Furfural, Furfurol

cf: Furialdeido

 

Glicol

cf: Glicol etileno

 

Glicol Etileno

 

III

Glicol Etileno etil éter

cf: Etóxietanol

 

Glicol Etileno metil éter

cf: 2-Metóxietanol

 

Hidrocarbonetos olefínicos

(exceto 1,3-Butadieno)

 

III

Hidrocarbonetos parafínicos

(exceto metano)

 

III

Isobutilmetilcetona

cf: 4-Metil-2-pentanona

 

Isopropenilbenzeno

 

II

Isopropilbenzeno

 

II

Mercaptanas

cf: Tioalcool

 

Metanol

cf: Alcool alquil

 

Metil acetato

 

II

Metil acrilato

 

I

Metil benzoato

 

III

Metil glicol

cf: 2-Metóxietanol

 

Metil isobutil cetona

cf: 4-Metil-2-pentanona

 

Metil metacrilato

cf: Metilmetacrilato

 

Metil metacrilato

 

II

Metilamina

 

I

Metilciclohexano

 

II

Metilclorofórmio

cf: 1,1,1-Tricloroetano

 

Metiletilcetona

cf: 2-Butanona

 

N,N-Dimetil formamida

 

II

N-Metilpirrolidona

 

III

Naftalina

 

II

Nitrobenzeno

 

I

Nitrocresol

 

I

Nitrofenol

 

I

Nitrotolueno

 

I

o-Toluidina

 

I

Partículas respiráveis de madeira

 

I

Percloroetileno

cf: Tetracloroetileno

 

Pinenos

 

III

Piridina

 

I

Propionaldeido

 

II

Sulfeto de carbono

cf: Dissulfeto de carbono

 

Tetracloreto de carbono

cf: Tetraclorometano

 

Tetracloroetileno

 

II

Tetraclorometano

 

I

Tetrahidrofurano

 

II

Tioalcool

 

I

Tioéter

 

I

Tolueno

 

II

Toluilene-2.4-diisocianato

cf: 4-Metil-m-fenilenediisocianato

 

Tricloroetileno

 

II

Triclorofenol

 

I

Triclorofluorometano

 

III

Triclorometano

 

I

Trietilamina

 

I

Trimetilbenzeno

 

II

Vinil acetato

 

II

Xilenóis (exceto 2.4-Xilenol)

 

I

Xilenos

 

II

 



[1] O inciso I do artigo 5º da Lei Estadual 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) determina que cabe ao COPAM, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, formulando as normas técnicas e estabelecendo os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observando a legislação federal. O artigo 3º da Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) tem a seguinte redação: "Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais. § 1º - São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais. § 2º - São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior nas suas respectivas jurisdições." O artigo 40 do Decreto Estadual nº 39.490, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) dispõe que ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compete baixar deliberações aprovando instruções, normas e diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[2] O artigo 1° da Deliberação Normativa n° 83, de 11 de maio de 2005, (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/2005) deu nova redação ao artigo 1° desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original: “Art. 1º - Para os efeitos desta Deliberação Normativa, considera-se co-processamento a utilização de resíduos para recuperação e/ou economia de energia e/ou substituição de matérias-primas.”.

[3] O artigo 2° da Deliberação Normativa n° 83, de 11 de maio de 2005, (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/2005), deu nova redação ao artigo 2° desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:” Art. 2º - A utilização de forno de clínquer para co-processamento de resíduos dependerá das Licenças Prévia e de Instalação do COPAM. § 1º - O co-processamento de cada resíduo em fornos de clínquer dependerá de Licença de Operação do COPAM. § 2º - As licenças a que se refere este artigo somente serão concedidas quando a unidade industrial onde se localizar o forno de clínquer dispuser de Licença de Operação do COPAM para a atividade cimenteira e tiver executado todas as medidas nos prazos previstos no Plano de Controle Ambiental - PCA.”.

 

[4] O Inciso III do artigo 8º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) dispõe que a LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. O inciso III do artigo 9º do Decreto Estadual nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998) dispõe que a LO autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

[5] O artigo 3° da Deliberação Normativa n° 83, de 11 de maio de 2005, (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/05/2005), deu nova redação ao artigo 10 desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação original:” Art. 10 - A operação de co-processamento de resíduos em fornos de clínquer dependerá da Licença de Transporte do resíduo no Estado de Minas Gerais, atendendo a NBR-13221.”.