DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 229, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a Avaliação Ambiental Integrada como instrumento de apoio ao planejamento da implantação de novos empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais.

 

(Publicação - Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/12/2018)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com fundamento no inciso IX do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado de Minas Gerais; [1] [2] [3]

CONSIDERANDO os potenciais impactos e efeitos cumulativos e sinérgicos vinculados à implantação de empreendimentos hidrelétricos em uma mesma bacia hidrográfica ao longo do tempo;

CONSIDERANDO que a avaliação individualizada dos impactos de empreendimentos hidrelétricos possui limitações quanto à identificação dos impactos cumulativos e sinérgicos em relação a outros empreendimentos da mesma natureza, presentes e futuros;

CONSIDERANDO que a Avaliação Ambiental Integrada – AAI   é um instrumento de planejamento e de gestão ambiental adequado a fazer parte dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA;

CONSIDERANDO que a AAI é um importante instrumento para aprimorar a gestão de políticas públicas, contribuindo para o uso sustentável dos recursos hídricos e ambientais, bem como harmonizando a proteção da natureza com o desenvolvimento social e econômico do Estado, respeitadas as vocações e peculiaridades regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aprimorar os procedimentos da AAI para empreendimentos hidrelétricos em Minas Gerais, em vista da análise dos resultados obtidos por sua aplicação;

CONSIDERANDO a importância de empreendimentos hidrelétricos para garantir o suprimento e desenvolvimento social e econômico, com confiabilidade, economicidade e sustentabilidade.

 

DELIBERA:

 

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA

 

Art. 1º – Fica instituída a Avaliação Ambiental Integrada – AAI –, como instrumento de planejamento, gestão territorial e apoio ao licenciamento ambiental para implantação de empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – A AAI no setor de energia hidrelétrica tem como sua unidade fundamental a bacia hidrográfica.

Art. 2º – Para os efeitos desta deliberação normativa, entende-se por:

I – bacia hidrográfica: espaço geográfico delimitado pelo respectivo divisor de águas cujo escoamento superficial converge para seu interior sendo captado pela rede de drenagem que lhe concerne, conforme Portaria Agência Nacional de Águas nº 149, de 26 de março de 2015;

II – empreendimentos hidrelétricos: são aqueles identificados nos estudos de inventário aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

III – cumulatividade: a somatória de determinada alteração em diversos compartimentos de uma bacia hidrográfica, ao longo do tempo, gerada pelo mesmo impacto em uma dada dimensão, espacial e temática, a médio e longo prazo;

IV – sinergia: a combinação de impactos de diferentes naturezas em que as relações estabelecidas podem ser valoradas pela potencialização dos efeitos em um mesmo ou diferentes compartimentos de uma bacia hidrográfica.

Art. 3º – São objetivos da AAI para implantação de empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais:

I – a identificação e avaliação de cumulatividade e sinergia resultantes dos impactos ambientais positivos e negativos ocasionados pelo conjunto de aproveitamentos hidrelétricos, considerando:

a) os efeitos dos empreendimentos hidrelétricos em uma mesma bacia, sobre os recursos naturais, sobre a biota, sobre a capacidade de suporte ecológica e sobre as populações humanas;

b) os usos atuais e potenciais dos recursos hídricos no horizonte atual e futuro de planejamento, considerando o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, tendo em vista as mudanças climáticas e a necessidade de compatibilizar a geração de energia com a conservação da biodiversidade e a manutenção dos fluxos gênicos;

c) a sociodiversidade e a vocação de desenvolvimento socioeconômico da bacia, considerando ainda a legislação, planos setoriais e os compromissos internacionais assumidos pelos governos federal e estadual.

II – a identificação de áreas sujeitas à restrição de implantação de empreendimentos hidrelétricos para conservação da biota aquática;

III – o desenvolvimento de indicadores de sustentabilidade da bacia, a delimitação das áreas de vulnerabilidade ambiental e de conflitos, bem como o mapeamento das potencialidades relacionadas aos aproveitamentos hidrelétricos;

IV – sugerir diretrizes e recomendações que venham a reduzir os riscos e as incertezas no processo de desenvolvimento socioambiental da bacia hidrográfica, considerando a implantação dos novos aproveitamentos hidrelétricos;

V – subsidiar a elaboração de Termos de Referência específicos para os estudos a serem apresentados no licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos;

VI – propor ações ambientais de caráter mitigatório, de monitoramento ou de compensação ambiental, ao longo das diferentes fases da regularização ambiental dos empreendimentos hidrelétricos previstos.

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DA AAI

 

Art. 4º – A elaboração, revisão ou atualização das AAIs será determinada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, através de ato do Secretário, resguardados os atos administrativos praticados, e seguirá ordem de prioridade definida:

I – pela Semad, mediante fundamentação técnica, tendo como referência básica e principal os dados dos inventários da ANEEL, de prioridade de conservação da ictiofauna e de conflito pelo uso da água;

II – pela constatação de necessidade pelos empreendedores;

III – por recomendação fundamentada à Semad pelas Unidades Regionais Colegiadas – URCs;

IV – por recomendação fundamentada à Semad pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – , ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs.

§1º – No que se refere ao inciso II e às recomendações dos incisos III e IV, a Semad avaliará a pertinência e oportunidade, considerando o disposto no inciso I.

§ 2º – Nos casos em que a Semad não acatar as propostas previstas nos incisos II, III e IV do caput, o proponente poderá interpor recurso devidamente fundamentado ao Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, como última instância, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação.

Art. 5º – A AAI e suas revisões serão custeadas por empreendedor ou grupo de empreendedores interessados, e elaborada por equipe técnica interdisciplinar independente, com comprovação de responsabilidade técnica, com apoio e subsídios técnicos estabelecidos pela Semad.

§1º – Para cada bacia hidrográfica cuja elaboração da AAI seja determinada pela Semad, será aceito apenas um único estudo, que deverá ser custeado por empreendedor ou grupo de empreendedores.

§2º – A AAI deverá ser elaborada de acordo com Termo de Referência – TR – específico definido pela Semad para cada área de estudo, inclusive suas revisões ou atualizações.

§3º – O TR deverá considerar os principais referenciais metodológicos do instrumento AAI e as especificidades espaciais de cada bacia hidrográfica.

§4º – O empreendedor ou grupo de empreendedores poderá apresentar uma proposta de TR para apreciação da Semad, que poderá ajustá-lo ou aprová-lo.

§5º – No processo de elaboração da AAI será garantida a participação social por consulta pública, que terá seu rito definido em procedimento específico.

Art. 6º – A Semad acompanhará a elaboração da AAI, indicando sua revisão ou complementação, e será responsável pela aprovação do relatório final, mediante Resolução publicada nos meios oficiais determinando sua aplicação no Estado de Minas Gerais.

Art. 7º – A cada 10 (dez) anos a partir da data de aprovação da AAI a Semad deverá avaliar a necessidade de sua revisão ou atualização, considerando possíveis alterações tecnicamente relevantes dos critérios adotados no estudo, a ponto de implicar na necessidade de ajustes dos resultados, diretrizes e recomendações.

§1º – Os estudos de AAI poderão ser atualizados e revisados quando houver desenvolvimento de novos empreendimentos hidrelétricos não contemplados inicialmente nos estudos aprovados.

§2º – A atualização ou revisão não necessariamente enseja o reexame de todo o estudo de AAI, mas poderá ser definida por meio de um adendo ao estudo aprovado, com os devidos ajustes e recomendações.

§3º – A Semad poderá indicar a necessidade de revisão ou atualização dos estudos de AAI já elaborados ou aprovados antes da data de publicação desta Deliberação.

§4º – A aprovação das atualizações e revisões propostas se dará nos termos do art. 6º.

CAPÍTULO III

DOS ESTUDOS E BASES DE REFERÊNCIA

Art. 8º – Os estudos de AAI deverão considerar as informações e bases de dados públicos oficiais e aqueles vinculados ao licenciamento ambiental, vigentes quando da elaboração do estudo, tais como:

I – a Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema;

II – o Sistema de Informações Georreferenciadas do Setor Elétrico – Sigel;

III – os estudos de inventário, viabilidade e projetos básicos dos aproveitamentos hidrelétricos em planejamento, construção e operação na unidade;

IV – as informações técnicas oriundas de:

a) Relatórios de Controle Ambiental – RCA;

b) Estudos de Impacto Ambiental e seus respectivos Relatórios de

Impacto Ambiental – EIA/Rimas;

c) Planos de Controle Ambiental – PCAs;

d) Relatórios de monitoramento dos empreendimentos localizados ou

previstos na unidade territorial;

V – o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

VI – os Planos Diretores de Bacias Hidrográficas;

VII – os planos setoriais ou estruturantes de desenvolvimento estaduais ou federais;

VIII – as AAIs elaboradas pelo Setor Hidrelétrico Brasileiro;

IX – as AAIs aprovadas pela Semad;

X – a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE, para o setor de geração de energia hidrelétrica do Estado de Minas Gerais;

XI – o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos da Agência Nacional de Águas – ANA;

XII – outros documentos públicos que possam complementar e integrar a AAI.

Parágrafo único – Poderão ser considerados, ainda, para os objetivos a que se refere o caput, a literatura científica, os estudos técnicos publicados afetos ao tema, bem como outros dados secundários existentes, se relevantes para os resultados.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE DA AAI

 

Art. 9º – A AAI é documento público e os produtos dos estudos aprovados pela Semad deverão ser disponibilizados no seu sítio eletrônico.

Parágrafo único – Os produtos do Sistema de Informação Geográfica – SIG, dos estudos de AAI aprovados deverão compor a IDE-Sisema.

Art. 10 – A AAI aprovada será apresentada à sociedade por meio de reuniões realizadas na URC localizada na área de abrangência do estudo e no CBH ao qual pertence a bacia hidrográfica.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art.11 – A AAI é um instrumento de apoio na avaliação da viabilidade ambiental e locacional de empreendimentos hidrelétricos substitui os estudos ambientais correlatos aos processos de licenciamento ambiental.

Art. 12 – Os processos de Licença Prévia, tanto nas modalidades de licenciamento trifásico quanto concomitante, de empreendimentos hidrelétricos localizados nas bacias hidrográficas determinadas conforme o art. 4o deverão considerar os resultados da AAI aprovada pela Semad, antes da concessão da licença.

§1° – O caput não se aplica aos processos de Licença de Operação Corretiva e Licença de Instalação Corretiva formalizados antes da data de publicação desta deliberação, bem como ao Licenciamento Ambiental Simplificado.

§2° – A Semad notificará os empreendedores com processos de licenciamento ambiental formalizados antes da data de publicação desta deliberação, os quais se enquadrem nas previsões do caput, sobre a necessidade de elaboração da AAI, de acordo com a categoria de prioridade da bacia hidrográfica em que se localiza.

Art. 13 – As diretrizes e recomendações das AAI aprovadas deverão ser observadas no âmbito dos processos de licenciamento de empreendimentos hidrelétricos localizados na área de abrangência dessas AAI, independente da fase do licenciamento, resguardados os atos administrativos praticados.

Art. 14 – Fica revogada a Deliberação Normativa COPAM nº 175, de 08 de maio de 2012.

Art. 15 – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, de 10 de dezembro de 2018.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental



[1] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[3] Constituição do Estado