DELIBERAÇÃO
NORMATIVA COPAM Nº 229, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a Avaliação Ambiental Integrada como instrumento de apoio ao planejamento da
implantação de novos empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais.
(Publicação
- Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 14/12/2018)
O CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 14 da Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, os incisos I e II do art. 3º do Decreto nº
46.953, de 23 de fevereiro de 2016, com fundamento no inciso IX do § 1º do art.
214 da Constituição do Estado de Minas Gerais; [1] [2] [3]
CONSIDERANDO os potenciais impactos e efeitos
cumulativos e sinérgicos vinculados à implantação de empreendimentos
hidrelétricos em uma mesma bacia hidrográfica ao longo do tempo;
CONSIDERANDO que a avaliação individualizada dos
impactos de empreendimentos hidrelétricos possui limitações quanto à
identificação dos impactos cumulativos e sinérgicos em relação a outros
empreendimentos da mesma natureza, presentes e futuros;
CONSIDERANDO que a Avaliação Ambiental Integrada – AAI – é um
instrumento de planejamento e de gestão ambiental adequado a fazer parte dos
instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA;
CONSIDERANDO que a AAI é um importante instrumento
para aprimorar a gestão de políticas públicas, contribuindo para o uso
sustentável dos recursos hídricos e ambientais, bem como harmonizando a
proteção da natureza com o desenvolvimento social e econômico do Estado,
respeitadas as vocações e peculiaridades regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aprimorar os
procedimentos da AAI para empreendimentos hidrelétricos em Minas Gerais, em
vista da análise dos resultados obtidos por sua aplicação;
CONSIDERANDO a importância de empreendimentos
hidrelétricos para garantir o suprimento e desenvolvimento social e econômico,
com confiabilidade, economicidade e sustentabilidade.
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA
Art. 1º – Fica
instituída a Avaliação Ambiental Integrada – AAI –, como instrumento de
planejamento, gestão territorial e apoio ao licenciamento ambiental para
implantação de empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A AAI no setor de energia
hidrelétrica tem como sua unidade fundamental a bacia hidrográfica.
Art. 2º – Para
os efeitos desta deliberação normativa, entende-se por:
I – bacia hidrográfica:
espaço geográfico delimitado pelo respectivo divisor de águas cujo escoamento
superficial converge para seu interior sendo captado pela rede de drenagem que
lhe concerne, conforme Portaria Agência Nacional de Águas nº 149, de 26 de
março de 2015;
II – empreendimentos
hidrelétricos: são aqueles identificados nos estudos de inventário aprovados
pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
III – cumulatividade: a somatória de determinada
alteração em diversos compartimentos de uma bacia hidrográfica, ao longo do
tempo, gerada pelo mesmo impacto em uma dada dimensão, espacial e temática, a médio
e longo prazo;
IV – sinergia: a combinação
de impactos de diferentes naturezas em que as relações estabelecidas podem ser
valoradas pela potencialização dos efeitos em um mesmo ou diferentes
compartimentos de uma bacia hidrográfica.
Art. 3º – São objetivos da AAI para implantação de
empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais:
I – a identificação e
avaliação de cumulatividade e sinergia resultantes dos impactos ambientais
positivos e negativos ocasionados pelo conjunto de aproveitamentos
hidrelétricos, considerando:
a) os efeitos dos empreendimentos hidrelétricos em uma
mesma bacia, sobre os recursos naturais, sobre a biota, sobre a capacidade de
suporte ecológica e sobre as populações humanas;
b) os usos atuais e potenciais dos recursos hídricos
no horizonte atual e futuro de planejamento, considerando o Plano Estadual de
Recursos Hídricos e Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias
Hidrográficas, tendo em vista as mudanças climáticas e a necessidade de
compatibilizar a geração de energia com a conservação da biodiversidade e a manutenção
dos fluxos gênicos;
c) a sociodiversidade e a
vocação de desenvolvimento socioeconômico da bacia, considerando ainda a
legislação, planos setoriais e os compromissos internacionais assumidos pelos
governos federal e estadual.
II – a identificação de áreas
sujeitas à restrição de implantação de empreendimentos hidrelétricos para
conservação da biota aquática;
III – o desenvolvimento de indicadores de
sustentabilidade da bacia, a delimitação das áreas de vulnerabilidade ambiental
e de conflitos, bem como o mapeamento das potencialidades relacionadas aos
aproveitamentos hidrelétricos;
IV – sugerir diretrizes e
recomendações que venham a reduzir os riscos e as incertezas no processo de
desenvolvimento socioambiental da bacia hidrográfica, considerando a
implantação dos novos aproveitamentos hidrelétricos;
V – subsidiar a elaboração de
Termos de Referência específicos para os estudos a serem apresentados no
licenciamento ambiental de empreendimentos hidrelétricos;
VI – propor ações ambientais
de caráter mitigatório, de monitoramento ou de compensação ambiental, ao longo
das diferentes fases da regularização ambiental dos empreendimentos
hidrelétricos previstos.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DA AAI
Art. 4º – A elaboração, revisão ou atualização das AAIs será determinada pela Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad,
através de ato do Secretário, resguardados os atos administrativos praticados,
e seguirá ordem de prioridade definida:
I – pela Semad,
mediante fundamentação técnica, tendo como referência básica e principal os
dados dos inventários da ANEEL, de prioridade de conservação da ictiofauna e de conflito pelo uso da água;
II – pela constatação de
necessidade pelos empreendedores;
III – por recomendação fundamentada à Semad pelas Unidades Regionais Colegiadas – URCs;
IV – por recomendação fundamentada à Semad pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – , ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs.
§1º – No que se refere ao inciso II e às recomendações
dos incisos III e IV, a Semad avaliará a pertinência
e oportunidade, considerando o disposto no inciso I.
§ 2º – Nos casos em que a Semad
não acatar as propostas previstas nos incisos II, III e IV do caput, o
proponente poderá interpor recurso devidamente fundamentado ao Plenário do
Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam –, como última instância, no
prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da notificação.
Art. 5º – A AAI e suas revisões serão custeadas por
empreendedor ou grupo de empreendedores interessados, e elaborada por equipe
técnica interdisciplinar independente, com comprovação de responsabilidade técnica,
com apoio e subsídios técnicos estabelecidos pela Semad.
§1º – Para cada bacia hidrográfica cuja elaboração da
AAI seja determinada pela Semad, será aceito apenas
um único estudo, que deverá ser custeado por empreendedor ou grupo de
empreendedores.
§2º – A AAI deverá ser elaborada de acordo com Termo
de Referência – TR – específico definido pela Semad
para cada área de estudo, inclusive suas revisões ou atualizações.
§3º – O TR deverá considerar os principais
referenciais metodológicos do instrumento AAI e as especificidades espaciais de
cada bacia hidrográfica.
§4º – O empreendedor ou grupo de empreendedores poderá
apresentar uma proposta de TR para apreciação da Semad,
que poderá ajustá-lo ou aprová-lo.
§5º – No processo de elaboração da AAI será garantida
a participação social por consulta pública, que terá seu rito definido em
procedimento específico.
Art. 6º – A Semad
acompanhará a elaboração da AAI, indicando sua revisão ou complementação, e
será responsável pela aprovação do relatório final, mediante Resolução
publicada nos meios oficiais determinando sua aplicação no Estado de Minas
Gerais.
Art. 7º – A cada 10 (dez) anos a partir da data de
aprovação da AAI a Semad deverá avaliar a necessidade
de sua revisão ou atualização, considerando possíveis alterações tecnicamente
relevantes dos critérios adotados no estudo, a ponto de implicar na necessidade
de ajustes dos resultados, diretrizes e recomendações.
§1º – Os estudos de AAI poderão ser atualizados e
revisados quando houver desenvolvimento de novos empreendimentos hidrelétricos
não contemplados inicialmente nos estudos aprovados.
§2º – A atualização ou revisão não necessariamente
enseja o reexame de todo o estudo de AAI, mas poderá ser definida por meio de
um adendo ao estudo aprovado, com os devidos ajustes e recomendações.
§3º – A Semad poderá indicar
a necessidade de revisão ou atualização dos estudos de AAI já elaborados ou
aprovados antes da data de publicação desta Deliberação.
§4º – A aprovação das atualizações e revisões
propostas se dará nos termos do art. 6º.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS E BASES DE REFERÊNCIA
Art. 8º – Os estudos de AAI deverão considerar as
informações e bases de dados públicos oficiais e aqueles vinculados ao
licenciamento ambiental, vigentes quando da elaboração do estudo, tais como:
I – a Infraestrutura de Dados
Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema;
II – o Sistema de Informações
Georreferenciadas do Setor Elétrico – Sigel;
III – os estudos de inventário, viabilidade e projetos
básicos dos aproveitamentos hidrelétricos em planejamento, construção e
operação na unidade;
IV – as informações técnicas
oriundas de:
a) Relatórios de Controle Ambiental – RCA;
b) Estudos de Impacto Ambiental e seus respectivos
Relatórios de
Impacto Ambiental – EIA/Rimas;
c) Planos de Controle Ambiental – PCAs;
d) Relatórios de monitoramento dos empreendimentos
localizados ou
previstos na
unidade territorial;
V – o Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
VI – os Planos Diretores de
Bacias Hidrográficas;
VII – os planos setoriais ou estruturantes de
desenvolvimento estaduais ou federais;
VIII – as AAIs elaboradas
pelo Setor Hidrelétrico Brasileiro;
IX – as AAIs
aprovadas pela Semad;
X – a Avaliação Ambiental
Estratégica – AAE, para o setor de geração de energia hidrelétrica do Estado de
Minas Gerais;
XI – o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos da Agência Nacional de Águas – ANA;
XII – outros documentos públicos que possam
complementar e integrar a AAI.
Parágrafo único – Poderão ser considerados, ainda,
para os objetivos a que se refere o caput, a literatura científica, os estudos
técnicos publicados afetos ao tema, bem como outros dados secundários
existentes, se relevantes para os resultados.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DA AAI
Art. 9º – A AAI é documento público e os produtos dos
estudos aprovados pela Semad deverão ser
disponibilizados no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único – Os produtos do Sistema de Informação
Geográfica – SIG, dos estudos de AAI aprovados deverão compor a IDE-Sisema.
Art. 10 – A AAI aprovada será apresentada à sociedade
por meio de reuniões realizadas na URC localizada na área de abrangência do
estudo e no CBH ao qual pertence a bacia hidrográfica.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art.11 – A AAI é um instrumento de apoio na avaliação
da viabilidade ambiental e locacional de empreendimentos hidrelétricos substitui os estudos ambientais correlatos aos processos
de licenciamento ambiental.
Art. 12 – Os processos de Licença Prévia, tanto nas
modalidades de licenciamento trifásico quanto concomitante, de empreendimentos hidrelétricos
localizados nas bacias hidrográficas determinadas conforme o art. 4o deverão
considerar os resultados da AAI aprovada pela Semad,
antes da concessão da licença.
§1° – O caput não se aplica aos processos de Licença
de Operação Corretiva e Licença de Instalação Corretiva formalizados antes da
data de publicação desta deliberação, bem como ao Licenciamento Ambiental Simplificado.
§2° – A Semad notificará os
empreendedores com processos de licenciamento ambiental formalizados antes da
data de publicação desta deliberação, os quais se enquadrem nas previsões do
caput, sobre a necessidade de elaboração da AAI, de acordo com a categoria de
prioridade da bacia hidrográfica em que se localiza.
Art. 13 – As diretrizes e recomendações das AAI
aprovadas deverão ser observadas no âmbito dos processos de licenciamento de
empreendimentos hidrelétricos localizados na área de abrangência dessas AAI, independente
da fase do licenciamento, resguardados os atos administrativos praticados.
Art. 14 – Fica revogada a Deliberação Normativa COPAM
nº 175, de 08 de maio de 2012.
Art. 15 – Esta Deliberação Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, de 10 de dezembro de 2018.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental