DELIBERAÇÃO COPAM Nº 858, DE 06 DE ABRIL DE
2016.
Estabelece
a composição da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB
do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, e dá outras providências.
(Revogado –
“Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 07/04/2020)
(Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais”- 07/04/2016)
(Retificação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”-
06/12/2016)[1]
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, em exercício, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.953, de 25 de fevereiro
de 2016, [2] [3]
RESOLVE:
Art. 1º A
Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB do COPAM é
composta, em regime paritário, por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil, dos órgãos e entidades abaixo relacionados:
I - PODER PÚBLICO:
a)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior - Sedectes;
a) Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;[4]
a) Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior de Minas Gerais - SECTES; [5]
b)
Secretaria de Estado de Educação - SEE;
c) Secretaria de Estado de Turismo - SETUR; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM nº 1.134).
[6]
c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
c) Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão de Minas Gerais - SEPLAG;[7]
d)
Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais - FAPEMIG;
e)
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, em Minas Gerais;
f)
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.
II - SOCIEDADE CIVIL:
a)
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
b)
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
c)
Sindicato da Indústria Mineral do Estado de Minas Gerais - SINDIEXTRA;
d) 1 (um) representante de organizações não governamentais,
constituídas legalmente no Estado há pelo menos um ano, para a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de
Entidades Ambientalistas - CEEA -, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de
26 de abril de 2012;
e) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada
ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do
meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida;
f) 1 (um) representante de entidade civil representativa de
categoria de profissionais liberais ligada à proteção da biodiversidade.
Art. 2º A
presidência da CPB será exercida por servidor do SISEMA indicado pelo
Secretário Executivo do COPAM, que não terá direito a voto comum e exercerá
voto de qualidade, conforme estabelecido no § 2º do art. 19 do Decreto nº
46.953, de 2016.
Art. 3º Os
órgãos e entidades indicados nas alíneas “a” a “f” do inciso I, e nas alíneas
“a” a “c” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação, deverão designar
seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis,
após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva.
Art. 4º As
entidades a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f”
do inciso II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo
eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22 do
Decreto nº 46.953, de 2016.
§ 1º Os
representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere o caput
serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo de
escolha das entidades.
§ 2º No
caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar deserto para o
preenchimento de determinada vaga, o Presidente do COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a fim de
preservar sua representatividade na CPB.
Art. 5º O
mandato dos atuais membros, titulares e suplentes, da CPB fica prorrogado, nos
termos do art. 42 do Decreto nº 46.973, de 18 de março de 2016, até que tomem
posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos
nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta
unidade.
Art. 6º
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 06 de abril de 2016.
Nalton
Sebastião Moreira da Cruz
Presidente do Conselho
Estadual de Política Ambiental, em exercício e Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em exercício.
[1]
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, através da
Deliberação Copam nº 981, de 05 de dezembro de 2016 delibera no uso
da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.953, de
23 de fevereiro de 2016, que a alínea a do inciso I do art. 1º da
Deliberação Copam nº 858, de6de abril de 2016, passa a vigorar com nova
redação.
[4]
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, através da
Deliberação Copam nº 981, de 05 de dezembro de 2016 delibera no uso
da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 6º do Decreto nº 46.953, de
23 de fevereiro de 2016, que a alínea a do inciso I do art. 1º da
Deliberação Copam nº 858, de6de abril de 2016, passa a vigorar com nova
redação.