II. - MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

TÍTULO III

DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

Da Organização do Estado

 

Seção II

Da competência do Estado

 

            Artigo 10 - Compete ao Estado:

 

            V - proteger o meio ambiente;

 

            XI - instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;

 

            XII - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;[1]

 

            XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:

 

            e) produção e consumo;

 

            f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição; [2]

 

            g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;[3]

 

            h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;[4]

 

            Artigo 11 - É competência do Estado, comum à União e ao Município:

 

            III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;[5]

 

            IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;[6]

 

            VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

            VIII- preservar as florestas, a fauna e a flora;[7]

 

            IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de zoneamento básico;

 

            XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;[8]

 

Seção III

Do Domínio Público

 

            Artigo 12 - Formam o domínio público patrimonial do Estado os seus bens móveis, os seus direitos e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

 

            Parágrafo único - incluem-se entre os bens do Estado;

 

            I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obra da União;

 

            II. - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

 

            III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que em seu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;

 

            IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

 

Seção VII

Da Regionalização

 

Subseção II.

Da Região Metropolitana, aglomeração urbana e microrregião

 

            Art. 43 - Consideram-se funções públicas de interesse comum:

 

            III - zoneamento básico, notadamente abastecimento de água, destinação de esgoto sanitário e coleta de lixo urbano, drenagem pluvial e controle de vetores;

 

            IV - uso do solo metropolitano;

 

            V - aproveitamento dos recursos hídricos;

 

            VIII - preservação e proteção ao meio ambiente e combate a poluição.

 

CAPÍTULO II

Da Organização dos Poderes

 

Seção IV

Das Funções Essenciais à Justiça

 

Subseção I

 

Do Ministério Público

 

            Artigo 120 - São funções institucionais do Ministério Público:

 

            III - Promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

 

            Artigo 121 - Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

 

            II. - participar de organismo estatal de defesa ao meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária, e de outros aptos à sua área de atuação.

 

            Artigo 125 - É facultada ao Procurador Geral da Justiça a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:

 

            IV - manutenção de Curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.

 

Seção V

Da Segurança do Cidadão e da Sociedade

 

Subseção II

Da Segurança Pública

 

            Artigo 142 - A Polícia Militar, força pública estadual, é órgão permanente, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, sob comando de oficial da ativa do último posto da corporação, competindo-lhe:

 

            I - a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, defesa civil e proteção à fauna e à flora;

 

            II. - prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, a cargo de bombeiros militares;

 

            IV - a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente das áreas fazendárias, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural.

 

CAPÍTULO III

Das Finanças Públicas

 

Seção II

Dos Orçamentos

 

            Artigo 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção do meio ambiente e de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

 

CAPÍTULO IV

Do Município

 

            Artigo 166 - O Município tem os seguintes objetivos prioritários:

 

            II.- cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

 

            V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente e combater a poluição.[9]

 

Seção I

Da Competência do Município

 

         Artigo 170 - A autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:

 

            V- promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

Artigo 171 - Ao Município compete legislar:

 

            I - Sobre assuntos de interesse local, notadamente:

 

            b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

 

            c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

 

            II. - sobre os seguintes, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:

 

            b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais.[10]

 

Seção V

Da Cooperação

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

            Artigo 181 - É facultado ao Município:

 

            I- associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente elaborado pela Câmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;[11]

 

            II.- cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; [12]

 

            III- participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

Subseção II.

Da Assistência aos Municípios

 

            Artigo 183 - O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento sócio-econômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.

 

            § 1º - A assistência, preservada a autonomia municipal, inclui, entre outros serviços:

 

            II. - instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;

 

            VI - implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programas de reforma agrária;

 

            VIII - implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.

 

            §4º - A Polícia Militar poderá, por solicitação do município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e ou seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para combater a incêndios e socorro em casos de calamidade.

 

TÍTULO IV

DA SOCIEDADE

 

Capítulo I

Da ordem social

 

Seção I

Da Saúde[13]

 

            Artigo 186 - A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

            Parágrafo único - O direito à saúde implica a garantia de:

 

            I- condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

 

            II.- acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

 

            III- dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

 

            IV- participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.

 

            Artigo 190 - Compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal:

 

            IV- participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

            VII - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

            VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho;

 

           

 

Subseção única

Do Saneamento Básico[14]

 

            Artigo 192 - O Estado formulará a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico.

 

            § 1º - A política e os planos plurianuais serão submetidos a um Conselho Estadual de Saneamento Básico.

 

            § 2º - O Estado proverá os recursos necessários para a implementação da política estadual de saneamento básico.

 

            § 3º - A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.

 

Seção IV

Da Cultura

 

            Artigo 207 - O poder garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:

 

            IV - adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado;[15]

 

            Artigo 208 - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência a identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:

 

            IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a modificações artísticas - culturais;

 

            V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleológico, ecológico e científico.

 

            Artigo 209 - O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.

 

            Parágrafo único - a lei estabelecerá plano permanente para proteção ao patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.

 

Seção V

Da Ciência e Tecnologia

 

            Artigo 213 - Entre outros estímulos, a lei disporá, observando o art. 146, XI, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais a empresas brasileiras de capital nacional, com sede e administração no Estado, que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:

 

            I - as do setor privado:

 

            a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;

 

            c) que promovam pesquisa tecnológica voltada para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados minero-geológicos, além de criação, desenvolvimento, inovação e adaptação técnica, em equipamentos.

 

Seção VI

Do Meio Ambiente[16]

 

            Art. 214 - Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Estado e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.

 

            §1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Estado, entre outras atribuições:

 

            I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da Lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;[17]

 

            II. - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;

 

            III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;[18]

 

            IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação e desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalação capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservando o sigilo industrial;[19]

 

            V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedados, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;

 

            VI - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e esclarecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que merecem proteção especial;[20]

 

            VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;

 

            VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;[21]

 

            IX - estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;[22]

 

            X - manter instituição de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade;

 

            XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.

 

            §2º - O licenciamento de que trata o inciso IV do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

 

            § 3º - Parte dos recursos estaduais previstos no art. 20, § 1º, da Constituição da República será aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras doações a orçamentárias.[23]

 

            § 4º - Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.

 

            § 5º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.[24]

 

            §6º - São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais.[25]

 

            § 7º - Remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Estado e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.

 

            Artigo 215 - É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.

 

            Artigo 216 - O Estado criará mecanismos de fomento a:

 

            I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;

 

            II. - programas de conservação de usos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d’água interiores naturais ou artificiais;

 

            III - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;

 

            VI - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.

 

            §1º - O Estado promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

 

            § 2º - O Estado auxiliará o município na implantação e na manutenção de hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa.

 

            Artigo 217 - As atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria - prima, deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.

 

            Parágrafo único - É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Estado, preferencialmente no território do município produtor de carvão vegetal.

 

Capítulo II

Da ordem econômica

 

Seção II

Do Turismo

 

            Artigo 243 - O Estado juntamente com o órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

 

            III - desenvolvimento de infra-estrutura e conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;

 

            VI - criação de fundo de assistência do turismo, em benefício das cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecimento potencial turístico desprovidas de recursos;

 

            VIII - manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais;

 

            IX - proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;

 

Seção IV

Da Política Urbana

 

            Artigo 245 - O Estado assistirá os Municípios que o solicitarem na elaboração dos planos diretores.

 

            §1º - Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, incluídas, entre suas diretrizes, as de:

 

            I - ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

 

            II. - aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, minerais e hídricas e respeitado o patrimônio cultural a que se refere o art. 278, entre outros requisitos compatibilizador com o disposto neste inciso;

 

            III - preservação do meio ambiente e da cultura;

 

            VII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;

 

            § 3º - Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo.

 

Seção V

Da Política Rural

 

            Artigo 248 - O Estado formulará, mediante lei, a política rural, conforme a regionalização prevista nesta Constituição, observadas as peculiaridades locais, para desenvolver e consolidar a diversificação e a especialização regionais, asseguradas as seguintes medidas:[26]

 

            II. - criação e manutenção de fazendas - modelos e de serviços de preservação e controle da saúde animal;

 

            V - repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxico;

 

            VIII - adoção de treinamento de prática preventiva de medicinas humana e veterinária e de técnicas de exploração e de reposição florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;

 

            X - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

 

            XII - programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;

 

Seção VI

Da Política Hídrica e Minerária

 

            Artigo 249 - a política hídrica e minerária executada pelo Poder Público se destina ao aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, e à proteção dos recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal.[27]

 

            Artigo 250 - Para assegurar a efetividade do objetivo do artigo anterior, o Poder Público, por meio do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e sistema estadual de gerenciamento de recursos minerários, observará, entre outros, os seguintes preceitos:

 

            II. - proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas das nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes;

 

            IV - conservação dos ecossistemas aquáticos;

 

            V - fomento das práticas náuticas, de pesca desportiva e de recreação pública em rios de preservação permanente;

 

            VI - fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do subsolo, por meio das iniciativas pública e privada;

 

            VII - adoção de instrumentos de controle dos direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais e energéticos;

 

            VIII - adoção de mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação de recursos minerais;

 

            IX - democratização das informações cartográficas, de geociências e de recursos naturais;

 

            §2º - Para preservação dos recursos hídricos do Estado, a lei estabelecerá as hipóteses em que será exigido o lançamento de efluentes industriais a montante do ponto de captação.

 

            § 3º - Para cumprimento do disposto no inciso V, a lei instituirá sistema estadual de rios de preservação permanente.

 

            Artigo 251 - a exploração de recursos hídricos e minerais do Estado não poderá comprometer os patrimônios natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

 

            Artigo 252 - os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes de sua participação na exploração de recursos minerais em seu território ou de compensação financeira correspondente, serão prioritariamente, aplicados de forma a garantir o disposto no art. 253, sem prejuízo da destinação assegurada no § 3º do art. 214.

 

            Artigo 253 - O Estado assistirá, de modo especial, a município que desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento sócio-econômico.

 

            §1º - A assistência que trata este artigo será objeto de plano de integração e de assistência aos Municípios mineradores, a se efetivar, tanto quanto possível, por meio de associação que os congregue.

 

            § 2º - A lei que estabelece o critério de rateio da parte disponível do imposto a que se refere o art. 144, I, “b”, reservará percentual específico para os municípios considerados mineradores.

 

            §3º - A lei criará o Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, formado por recursos oriundos do Estado e dos Municípios interessados, cuja gestão dará prioridade à diversificação de atividades econômicas desses Municípios, na forma de lei complementar.

 

            Artigo 254 - O Estado promoverá e incentivará sua política de desenvolvimento energético e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.

 

            §1º - A exploração de fontes energéticas e a produção de energia receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico regional e à criação de recursos para a viabilização de projetos pioneiros considerados estratégicos para esses fins.

 

            § 2º - O Estado executará a política a que se refere este artigo, observadas as condições nele estabelecidas, por intermédio das suas entidades constituídas para esse fim ou de empresas privadas delegatárias.

 

            Artigo 255 - O Estado alocará recursos para o atendimento de projetos prioritários para o desenvolvimento energético nas áreas de geração, de transmissão, de transporte e de distribuição de energia.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Artigo 260 - As diretrizes para a atuação estatal nas áreas de que trata o Título IV serão definidas conjuntamente pelo Estado e pela sociedade civil por meio de órgãos colegiados que serão criados em lei.

 

            Artigo 261 - É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

            Artigo 18 - No prazo de cento e oitenta dias, o Estado disciplinará em lei:

 

            III - a forma de incentivo ao Município, em função da implantação de florestas sociais e da localização de unidades de conservação da natureza no respectivo território;

 

            §3º - Em cento e oitenta dias, a lei disporá sobre a taxa de utilização de recursos ambientais.

 

            § 9º - O Estado regulamentará, até 31 de dezembro de 1.989, a lei estadual sobre o uso de agrotóxicos.[28]

 

            Artigo 84 - Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos.

 

            §1º - O Estado providenciará, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da promulgação de sua constituição, a demarcação das unidades de conservação de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei.

 

            §2º - O disposto neste artigo se aplica à bacia hidrográfica do rio jequitinhonha e aos complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá, e de Poços de Caldas.

 

            § 3º - O Estado desenvolverá programas de emergência para recuperação e manutenção das estâncias hidrominerais.

 

            Artigo 85 - A estrutura institucional e financeira dos sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerários, conforme disposto no art. 252 será estabelecida em lei, no prazo de doze meses contados da promulgação da Constituição do Estado.

 

            Artigo 86 - O Estado realizará diagnóstico das áreas relevantes para recarga dos aqüíferos, a que se dará proteção especial, na forma da lei.



[1] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União – 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

[2] A Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/09/1965) institui o Código Florestal. A Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União -05/01/1967) dispõe sobre a proteção à fauna. A Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/11/1988) dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução. A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. A Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/12/1979) dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 12.265, de 24 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/07/1996) dispõe sobre a Política de Proteção à Fauna Aquática, estabelecendo períodos, locais e demais condições de proibição da pesca no Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[3] O Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/11/1966) organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. A Lei Estadual nº 11.258, de 28 de outubro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993) reorganiza o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA _ MG. A Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994) dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 13.464, 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 13/01/2000) cria o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT.

[4] O Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (Publicação - Diário Oficial da União 03/11/1966) organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. A Lei Estadual nº 11.258, de 28 de outubro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993) reorganiza o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA _ MG. A Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994) dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 13.464, 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 13/01/2000 ) cria o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT. A Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente.

[5] O Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (Publicação - Diário Oficial da União 03/11/1966) organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. A Lei Estadual nº 11.258, de 28 de outubro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993) reorganiza o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA _ MG. A Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994) dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 13.464, 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 13/01/2000 ) cria o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT.

[6] O Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (Publicação - Diário Oficial da União 03/11/1966) organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. A Lei Estadual nº 11.258, de 28 de outubro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993) reorganiza o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA _ MG. A Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994) dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 13.464, 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 13/01/2000 ) cria o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT.

[7] A Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/09/1965) institui o Código Florestal. A Lei Federal nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União -05/01/1967) dispõe sobre a proteção à fauna e o Decreto Federal n° 97.633, de 10 de abril de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/04/1989) dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF. A Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 (Publicação - Diário Oficial da União - 24/11/1988) dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução. A Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/12/1979) dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 12.265, de 24 de julho de 1996 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 25/07/1996) dispõe sobre a Política de Proteção à Fauna Aquática, estabelecendo períodos, locais e demais condições de proibição da pesca no Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

[8] A Resolução CONAMA nº 9, de 6 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990) determina que a realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente. A Resolução CONAMA nº 10, de 6 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990) dispõe que a explotação de bens minerais da Classe II deverá ser precedida de licenciamento ambiental do órgão estadual de meio ambiente ou do IBAMA. O Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO) (Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967) estabelece procedimentos para a autorização para a exploração mineral. A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental determina atividades minerárias sujeitas ao licenciamento ambiental. A Deliberação Normativas COPAM nº 3, de 20 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 07/02/1990) estabelecem normas para o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral. A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) estabelece as atividades minerárias passíveis de licenciamento ambiental. A Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

[9] O Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (Publicação - Diário Oficial da União 03/11/1966) organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. A Lei Estadual nº 11.258, de 28 de outubro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993) reorganiza o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG. A Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994) dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 13.464, 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 13/01/2000 ) cria o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT. A Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente.

[10] O artigo 2º da Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União - 05/01/1967), que dispõe sobre a proteção à fauna proíbe a caça profissional.

[11] A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 declarou inconstitucional a expressão "previamente aprovado pela Câmara Municipal".

[12] A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 770-0 declarou inconstitucional a expressão "previamente aprovados pela Câmara Municipal".

[13] A Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 25/09/1999) contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

[14] A Lei Estadual nº 11.719, de 28 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1994) institui o Fundo Estadual de Saneamento Básico. A Lei Estadual nº 11.720 de 29 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/1994) dispõe Sobre a Política Estadual de Saneamento Básico.

[15] O Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 (Publicação - Diário Oficial da União 03/11/1966) organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. A Lei Estadual nº 11.258, de 28 de outubro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993) reorganiza o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA - MG. A Lei Estadual nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994) dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual nº 13.464, 12 de janeiro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 13/01/2000 ) cria o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT.

[16] O inciso I do artigo 3º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) define meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". A Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) entende por meio ambiente o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais.

[17] A Lei n°15.441, de11 de janeiro de 2005, (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 12/01/2005)regulamentou este inciso.

[18] O inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) define poluição como a degradação da qualidade ambiental (o inciso II da referida Lei Federal define degradação da qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente) resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. A Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) entende por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam: I - prejudicar a saúde ou bem-estar da população; II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural; IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

[19] A Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre as medidas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais.

[20] A Lei Federal nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967 (Publicação - Diário Oficial da União -05/01/1967) dispõe sobre a proteção à fauna e o Decreto Federal n° 97.633, de 10 de abril de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/04/1989) dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna - CNPF. A Portaria IBAMA Nº 6-N, de 15 de janeiro de 1992 estabelece a Lista Oficial de espécies da Flora Brasileira ameaçadas de extinção. A Deliberação COPAM nº 41, de 20 de dezembro de 1995 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/01/1996) aprova a lista de espécies ameaçadas de extinção da fauna do Estado de Minas Gerais.

[21] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União – 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

[22] A Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

[23] O §1º do artigo 20 da Constituição da República tem a seguinte redação:" §1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."

[24] A Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União -13/02/1998) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/09/1999) dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

[25] A Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União – 19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. A Lei Estadual nº 11.020, de 08 de janeiro de 1993 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1993) dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais.

[26] A Lei Estadual nº 12.596 de 30 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 31/07/1997) dispõe sobre a ocupação, o uso, o manejo e a conservação do solo agrícola.

[27] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. A Resolução CONAMA nº 9, de 6 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990) determina que a realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente. A Resolução CONAMA nº 10, de 6 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 28/12/1990) dispõe que a explotação de bens minerais da Classe II deverá ser precedida de licenciamento ambiental do órgão estadual de meio ambiente ou do IBAMA. O Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO) (Publicação - Diário Oficial da União - 28/02/1967) estabelece procedimentos para a autorização para a exploração mineral. A Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 22/12/1997) que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental determina que as atividades minerárias ficam sujeitas ao licenciamento ambiental. A Deliberação Normativas COPAM nº 3 e 4, de 20 de dezembro de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 07/02/1990) estabelecem normas para o licenciamento ambiental das atividades de extração mineral. A Deliberação Normativa COPAM nº 1, de 22 de março de 1990 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 04/04/1990) estabelece as atividades minerárias passíveis de licenciamento ambiental.

[28] A Lei Estadual nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/12/1991) dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins.