Lei n.º 10.889 de 08 de outubro de 1992.

 

(REVOGADA)[1]

 

      Regulamenta o Artigo 214, § 1º, Inciso I, da Constituição do Estado.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/10/1992)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º- O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Educação, promoverá, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, os meios necessários à especialização de professores em Educação Ambiental, em número suficiente, de for­ma que cada escola do Estado tenha coordenador de programas de ensino e de atividades daquela disciplina.

 

            Art. 2º- A Secretaria de Estado da Educação e a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, ouvidos os demais órgãos envolvidos na questão ambiental do Estado, elaborarão o currículo mínimo necessário à capacitação dos professores-coordenadores de programas de ensino e de atividades de educação ambiental nas escolas de nível fundamental e de nível médio.

 

            § 1º- O currículo de que trata este artigo será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

            § 2º- Na elaboração do currículo levar-se-á em conta que ao professor-coordenador cabe:

 

            I- propor eixos temáticos e módulos interdisciplinares de ensino que entrelacem as atividades das várias disciplinas, no que couber, com a questão ambiental;

 

            II- incentivar e apoiar os programas de educação ambiental da escola, como coordenador de recursos didáticos e consultor a serviço das várias disciplinas;

 

            III- discutir com a administração da escola e com os professores os programas de ensino e as atividades práticas de edu­cação ambiental a serem implementadas pelo conjunto da escola, selecionando-os, democraticamente, com a anuência do corpo docente;

 

            IV- avaliar o resultado das experiências de educação ambiental, sempre em sintonia com o corpo administrativo e de professores.

 

            Art. 3º- O curso de capacitação para o professor-coordenador terá duração mínima de 190 (cento e noventa) horas-aula e será oferecido por instituição de ensino superior, no período de férias escolares, obedecido o currículo mínimo aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

            Parágrafo único- O curso de que trata este artigo visa preparar o professor para propor, incentivar, apoiar e coordenar os programas interdisciplinares de ensino e de atividades de educação ambiental dentro das unidades escolares, não o habilitando a ministrar a disciplina Educação Ambiental.

 

            Art. 4º- As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pelo conjunto da escola.

 

            Art. 5º- Os programas de ensino e as atividades de educação ambiental deverão enfatizar a observação direta da natureza, o estudo do meio, a pesquisa de campo e as experiências práticas que induzam o aluno à ação concreta no meio ambiente que lhe é próximo.

 

            § 1º- Serão promovidas, em sala de aula, pelo professor-coordenador, discussões teóricas acerca dos aspectos ecológicos, históricos, políticos, éticos, econômicos e socioculturais da questão ambiental.

 

            § 2º- A administração da escola promoverá os meios e estabelecerá o horário para que as atividades extraclasses de que trata este artigo possam ser realizadas.

 

            Art. 6º- Cabe à Secretaria de Estado da Educação e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, cada uma no seu âmbito de atuação, a tarefa de envidar esforços conjuntos para que esta Lei seja cumprida.

 

            Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação

 

            Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 1992.

 

            Hélio Garcia - Governador do Estado.



[1] A Lei 15.441, de 11 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/10/1992) revogou expressamente esta Lei.