Lei n.º 10.889 de 08 de outubro de
1992.
(REVOGADA)[1]
Regulamenta o Artigo 214, § 1º, Inciso I,
da Constituição do Estado.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/10/1992)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Poder Executivo, através
da Secretaria de Estado da Educação, promoverá, no prazo de 5 (cinco) anos,
contados da publicação desta Lei, os meios necessários à especialização de
professores em Educação Ambiental, em número suficiente, de forma que cada
escola do Estado tenha coordenador de programas de ensino e de atividades
daquela disciplina.
Art. 2º- A Secretaria de Estado da
Educação e a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, ouvidos os demais
órgãos envolvidos na questão ambiental do Estado, elaborarão o currículo mínimo
necessário à capacitação dos professores-coordenadores de programas de ensino e
de atividades de educação ambiental nas escolas de nível fundamental e de nível
médio.
§ 1º- O currículo de que trata este
artigo será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
§ 2º- Na elaboração do currículo
levar-se-á em conta que ao professor-coordenador cabe:
I- propor eixos temáticos e módulos
interdisciplinares de ensino que entrelacem as atividades das várias
disciplinas, no que couber, com a questão ambiental;
II- incentivar e apoiar os programas
de educação ambiental da escola, como coordenador de recursos didáticos e consultor
a serviço das várias disciplinas;
III-
discutir com a administração da escola e com os professores os programas de
ensino e as atividades práticas de educação ambiental a serem implementadas
pelo conjunto da escola, selecionando-os, democraticamente, com a anuência do
corpo docente;
IV- avaliar o resultado das
experiências de educação ambiental, sempre em sintonia com o corpo
administrativo e de professores.
Art. 3º-
O curso de capacitação para o professor-coordenador terá duração mínima de 190
(cento e noventa) horas-aula e será oferecido por instituição de ensino
superior, no período de férias escolares, obedecido o currículo mínimo aprovado
pelo Conselho Estadual de Educação e pelo Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM.
Parágrafo único- O curso de que
trata este artigo visa preparar o professor para propor, incentivar, apoiar e
coordenar os programas interdisciplinares de ensino e de atividades de educação
ambiental dentro das unidades escolares, não o habilitando a ministrar a disciplina
Educação Ambiental.
Art. 4º- As unidades escolares
estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para
a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem
realizadas pelo conjunto da escola.
Art. 5º- Os programas de ensino e as
atividades de educação ambiental deverão enfatizar a observação direta da
natureza, o estudo do meio, a pesquisa de campo e as experiências práticas que
induzam o aluno à ação concreta no meio ambiente que lhe é próximo.
§ 1º- Serão promovidas, em sala de
aula, pelo professor-coordenador, discussões teóricas acerca dos aspectos
ecológicos, históricos, políticos, éticos, econômicos e socioculturais da
questão ambiental.
§ 2º- A administração da escola
promoverá os meios e estabelecerá o horário para que as atividades extraclasses
de que trata este artigo possam ser realizadas.
Art. 6º- Cabe à Secretaria de Estado
da Educação e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, cada uma no seu
âmbito de atuação, a tarefa de envidar esforços conjuntos para que esta Lei
seja cumprida.
Art. 7º- O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º- Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 08 de outubro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
[1] A Lei
15.441, de 11 de janeiro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/10/1992)
revogou expressamente esta Lei.