Resolução CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996.

 

(Publicação - Diário Oficial da União - 20/01/1997)

 

            O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.490, de 19 de novembro de 1992, pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e, [1]

 

            Considerando os riscos reais e potenciais que a manipulação de resíduos pode acarretar à saúde e ao meio ambiente;

 

            Considerando a necessidade de controlar e, em muitos casos, banir a entrada de resíduos, especialmente aqueles considerados perigosos, em nosso País;

 

            Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, concluída em Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989, foi promulgada pelo Governo Brasileiro, através do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, publicado no D.O.U do dia subseqüente, e preconiza que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a administração ambientalmente saudável e eficaz desses resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento; [2]

 

            Considerando que a referida Convenção reconhece plenamente que qualquer país que seja parte tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território;

 

            Considerando, ainda, a Decisão II-12 da 2ª Reunião das Partes da Convenção de Basiléia que proibiu, a partir de 25 de março de 1994, a movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos para disposição final e proíbe, a partir de 31 de dezembro de 1997, os movimentos transfronteiriços de tais resíduos para operações de reciclagem ou recuperação provenientes de Estados membros para Estados não membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE (Anexo 4), resolve:

 

            Art. 1º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

 

            a) resíduos Perigosos - Classe I: são aqueles que se enquadrem em qualquer categoria contida nos Anexos 1-A.a 1-C, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no Anexo 2, bem como aqueles que, embora não listados nos anexos citados, apresentem quaisquer das características descritas no Anexo 2. [3]

 

            b) resíduos Não inertes - Classe II: são aqueles que não se classificam como resíduos perigosos, resíduos inertes ou outros resíduos, conforme definição das alíneas a, c e d, respectivamente,

 

            c) resíduos Inertes - Classe III. são aqueles que, quando submetidas a teste de solubilização, conforme NBR-10.006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões especificados no Anexo 3.

 

            d) outros Resíduos. são aqueles coletados de residências ou decorrentes da incineração de resíduos domésticos.

 

            Art. 2º É proibida a importação dos resíduos perigosos - Classe 1, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim. [4]

 

            § 1º Caso se configurem situações imprescindíveis de importação de resíduos perigosos, fica tal excepcionalidade condicionada à apreciação e deliberação prévia do CONAMA, mediante avaliação da sua Câmara Técnica de Controle Ambiental.

 

            § 2º As listas de resíduos e de características de periculosidade constantes dos Anexos 1 e 2 desta Resolução poderão ser ampliadas, mediante Resolução do CONAMA.

 

            Art. 3º É proibida a importação de resíduos definidos na alínea “d” do Art. 1º como “Outros Resíduos”, sob qualquer forma e para qualquer fim.

 

            Art. 4º Os Resíduos Inertes - Classe III não estão sujeitos a restrições de importação, à exceção dos pneumáticos usados cuja importação é proibida. [5]

 

            Parágrafo único - O CONAMA poderá ampliar a relação de Resíduos Inertes - Classe III sujeitos a restrição de importação.

 

            Art. 5º A importação de itens da categoria Resíduos Não Inertes - Classe II só poderá ser realizada para as finalidades de reciclagem ou reaproveitamento após autorização ambiental do IBAMA, precedida de anuência e parecer técnico do órgão Estadual de meio Ambiente, e após o atendimento das seguintes exigências: [6]

 

            a) cadastramento junto ao IBAMA, conforme formulários constantes do Anexo 5 desta Resolução;

 

            b) apresentação pelo órgão de Meio Ambiente do estado de localização da empresa, mediante solicitação expressa do IBAMA, de documento (Anexo 6) atestando a situação de regularidade do interessado quanto ao atendimento à legislação ambiental e sua capacidade de reciclar ou reaproveitar os respectivos resíduos de forma ambientalmente segura;

 

            c) laudo técnico atestando a composição da carga de resíduos que esteja sendo importada, quando exigido pelo IBAMA;

 

          d) atendimento à melhor técnica e às normas nacionais e internacionais de acondicionamento e transporte, assim como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além da previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo;

 

            e) cumprimento das condições estabelecidas pelas legislações federal, estadual e municipal de controle ambiental pertinentes quanto à armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos gerados nesta operação, inclusive quanto à sua disposição final;

 

            f) encaminhamento ao IBAMA, semestralmente, do(s) formulários de notificação de importação, relacionando os movimentos transfronteiriços de resíduos ocorridos no período, as declarações e as informações especificadas no Anexo 7. [7]

 

            g) apresentação ao IBAMA, até 30 de novembro de cada ano, de formulário de previsão de importação de resíduos para o ano seguinte, de acordo com os dados do Anexo 8.

 

            § 1º A anuência e o parecer técnico de que trata o caput deste artigo referem-se a cada tipo de resíduo que se pretenda importar.

 

            § 2º As empresas que pretendam importar resíduos para reciclagem ou reaproveitamento por terceiros, poderão fazê-lo, desde que atendam às alíneas a, f e g deste artigo e informem ao IBAMA as empresas reprocessadoras que se responsabilizarão, formalmente, pela reciclagem ou reaproveitamento do resíduo importado, apresentando cópia do contrato firmado.

 

            § 3º Os formulários constantes dos Anexos 5, 6, 7 e 8 desta Resolução poderão ser modificados, a critério do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA.

 

            § 4º A validade do cadastramento a que se refere a alínea “a" deste artigo, de cada empresa importadora ou reprocessadora de resíduos importados, é de 12 (doze) meses. A sua não renovação implica no cancelamento automático no cadastro.

 

            § 5º Havendo alterações nas informações prestadas no cadastro sobre os resíduos a serem importados, deverá ser providenciado, pela empresa, novo cadastramento.

 

            Art. 6º A importação de resíduos, autorizada mediante atendimento das exigências previstas, deverá também atender aos procedimentos de notificação prévia, conforme determinado no art. 6º, Anexos V-A e V-B, da Convenção de Basiléia (Anexo 9), quando o país exportador ou importador for parte.

 

            Parágrafo único - No caso de países não partes da referida Convenção, o movimento transfronteiriço de resíduos só será possível mediante Acordos ou Arranjos Bilaterais, Multilaterais ou Regionais.

 

            Art. 7º O IBAMA encaminhará, semestralmente, à Secretaria do Comércio Exterior do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo - SECEX/MICT relação atualizada das empresas cadastradas e aptas a realizar importações de resíduos.

 

            Art. 8º A listagem dos resíduos relacionados de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM-SH), encontra-se especificada no Anexo 10, dependendo a liberação de sua importação por parte da SECEX/MICT de autorização prévia do IBAMA, obedecido o artigo 2º desta Resolução.

 

            Parágrafo único - Caberá à Câmara Técnica de Controle Ambiental, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar estudo e proposta ao CONAMA de reavaliação e enquadramento da listagem constante do Anexo 10.

 

            Art. 9º Constatado o descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 5º desta Resolução, será automaticamente cancelado o cadastramento da empresa e comunicado à SECEX/MICT o impedimento da mesma para novas importações de resíduos.

 

            Art. 10 O MMA e o MICT poderão estabelecer normas complementares dispondo sobre os procedimentos de controle e acompanhamento a serem adotados para importação de resíduos, nos termos previstos nesta Resolução e em observância às orientações ditadas pela Convenção de Basiléia.

 

            Art. 11 O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989 e nº 8.028, de 12 de abril de 1990. [8]

 

            Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONAMA nº 37, de 30 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário. [9]

 

            GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINO

            Presidente

 

            EDUARDO DE SOUZA MARTINS

            Secretário-Executivo

 

ANEXO 1 - A

RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE-1

(Anexo I da Convenção de Basiléia)

 

FLUXOS DE RESIDUOS

 

Y1  Resíduos clínicos oriundos de cuidados médicos em hospitais, centros médicos e clínicas

 

Y2  Resíduos oriundos da produção e preparação de produtos farmacêuticos

 

Y3  Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos

 

Y4 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos farmacêuticos.

 

Y5 Resíduos oriundos da fabricação, formulação e utilização de produtos químicos utilizados na preservação de madeira

 

Y6 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de solventes orgânicos

 

Y7  Resíduos oriundos de operações de tratamento térmico e de têmpera que contenham cianetos

 

Y8  Resíduos oriundos de óleos minerais não aproveitáveis para o uso a que estavam destinados

 

Y9  Misturas ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água

 

Y10 Substâncias e artigos residuais que contenham ou estejam contaminados com bifenilos policlorados e/ou tarfenilos policlorados e/ou bifenilos polibromados

 

Y11 Resíduos de alcatrão resultantes de refino, destilação ou qualquer outro tratamento pirolítico

 

Y12 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização, de tintas em geral, corantes, pigmentos, lacas, verniz

 

Y13 Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de resinas látex, plastificantes, colas/adesivos

 

Y14 Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividade de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre o homem e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos

 

YI5 Resíduos de natureza explosiva que não estejam sujeitos a outra legislação

 

Y16 Resíduos oriundos da produção, preparação e utilização de produtos químicos e materiais de processamento fotográfico

 

Y17 Resíduos resultantes do tratamento superficial de metais e plásticos

 

Yl8 Resíduos resultantes de operações de depósito de resíduos industriais

 

RESÍDUOS QUE TENHAM COMO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:

 

Y19 Carbonilos metálicos

 

Y20 Berílio, compostos de berílio

 

Y21 Compostos de cromo hexavalentes

 

Y22 Compostos de cobre

 

Y23 Compostas de zinco

 

Y24 Arsênico, compostos de arsênico

 

Y25 Selênio, compostos de selênio

 

Y26 Cádmio, compostos de cádmio

 

Y27 Antimônio, compostos de antimônio

 

Y28 Telúrio, compostos de telúrio

 

Y29 Mercúrio, compostos de mercúrio

 

Y30 Tálio, compostos de tálio

 

Y31 Chumbo, compostos de chumbo:

 

Y32 Compostos inorgânicos de flúor, excluindo o fluoreto de cálcio,

 

Y33 Cianetos inorgâncios

 

Y34 Soluções ácidas ou ácidos em forma sólida

 

Y35 Soluções básicas ou bases em forma sólida

 

Y36 Amianto (pó e fibras)

 

Y37 Compostos fosforosos orgânicos

 

Y38 Cianetos orgânicos

 

Y39 Fenóis, compostos fenólicos, inclusive clorofenóis

 

Y40 Éteres

 

Y41 Solventes orgânicos halogenados

 

Y42 Solvente orgânicos, excluindo os solventes halogenados

 

Y43 Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado

 

Y44, Qualquer congênere de dibenzo-p-dioxina

 

Y45 Compostos orgânicos halógenos diferentes das substâncias mencionadas no presente Anexo (por exemplo, Y39, Y41, Y42, Y43, Y44)

 

ANEXO 1 - B

RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I

DE FONTES NÃO ESPECÍFICAS

(Anexo A da NBR 10.004/87)

 

Indústria

 

Código do Res. Perigoso

Resíduo Perigoso

Código de Periculosidade

Genérica

F001

Os seguintes solventes halogenados gastos, utilizados em desengraxe, tetracloroetileno, tricloroetileno, cloreto de metileno,1,1,1 – tricloroctano, tetracloreto de carbono e fluorocarbonetos clorados, além de lamas provenientes da recuperação destes solventes.

(T)

 

F002

Os seguintes solventes halogenados gastos tetracloroetileno, cloreto de metileno, tricloroetileno, clorobenzeno,1,1,1 – tricloroetano, clorobenzeno,1,1,2 tricolo-1,2,2- trifluoretano ortodiclorobenzeno, triclorofluormetano e resíduo de fundo da recuperação destes solventes.

(T)

 

F003

Os seguintes solventes não halogenados gastos: xileno, acetona, acetato de etila, etilbenzeno, éter etílico, metilisobutilcetona, n-butilálcool, ciclobexanona e metanol além de resíduos de fundo de coluna da recuperação destes solventes.

(T)

 

F004

Os seguintes solventes não halogenados gastos: cresóis e ácido cresílico: nitrobenzeno e resíduos de fundo de coluna da recuperação destes solventes.

(T)

 

F005

Os seguintes solventes não halogenados gastos: tolueno, metiletilcetona, dissulfeto de carbono, Isobutanol, piridina e resíduo de fundo de coluna proveniente da recuperação destes solventes.

(1,T)

 

F006

Lodos de tratamento de águas residuárias provenientes de operações de eletrodeposição, exceto os originários dos seguintes processos: (1) anodização de alumínio com ácido sulfúrico; (2) estanhagem de aço carbono; (3) zincagem (bases segregadas) do aço carbono; (4) revestimento de alumínio ou zinco- alumínio no aço carbono; (5) operações de limpeza/extração associadas com revestimento de estanho, zinco e alumínio do aço carbono; e (6) fresagem e estampagem química de alumínio.

(T)

 

F007

Soluções exauridas de banho de tratamento superficial com cianetos provenientes de operações de eletrodeposição ( exceto soluções exauridas que contém cianetos provenientes da eletrodeposição de metais precisos

(R,T)

 

F008

Lodos de fundo de tanque de banho de tratamento superficial provenientes de operações de eletrodeposição  onde os cianetos são utilizados no processo ( exceto lodos de banho de tratamento superficial com metais preciosos por eletrodeposição.

(T)

 

F009

Soluções exauridas de banhos de extração e limpeza provenientes de operações de eletrodeposição  onde os cianetos são utilizados no processo ( exceto soluções exauridas de banhos de extração e limpeza de eletrodeposição com metais preciosos).

(R,T)

 

F010

Lodos de banho de têmpera provenientes de banhos de óleo das operações de tratamentos térmico de metais dos processos , onde são utilizados cianetos ( excetos lodos de têmpera ao tratamento térmico de metais preciosos )

(R,T)

 

F011

Soluções de cianeto exauridas provenientes da limpeza do cadinho de banho salino das operações de tratamento térmico de metais ( exceto soluções exauridas do tratamento térmico de metais preciosos provenientes de limpeza de cadinhos de banhos salinos).

(R,T)

 

F012

Lodos de tratamento de águas residuárias provenientes de banhos de limpeza das operações de tratamento térmico de metais dos processos  onde os cianetos são utilizados ( exceto lodos de tratamento de águas residuárias  provenientes de banhos de têmpora  ao tratamento térmico de metais preciosos).

(T)

 

F014

Sedimentos de fundo de lagos de descarga do tratamento de águas residuárias da cianetação das operações de extração de metais de minérios.

(T)

 

F015

Soluções exauridas de banhos, que contém cianeto provenientes das operações de extração da metais de minérios.

(R,T)

 

F017

Resíduos e lodos de tinta de pintura industrial

(T)

 

F018

Lodos de sistemas de tratamento de águas residuárias da pintura industrial.

(T)

 

F019

Lodos de tratamento de águas residuárias do revestimento do alumínio por conversão química.

(T)

 

F020

Resíduos (exceto águas residuárias e carvão gasto na purificação do ácido clorídrico) da produção ou uso ( como reagente, intermediário ou componente) de tri ou tetraclorofenol, ou de intermediários usados par produzir seus biocidas derivados exceto os resíduos da produção de hexacloropreno a partir  de 2,4,5- triclorofenol. 

(E)

 

F021

Resíduos de produção ou uso ( como reagente , intermediário ou componente) do pentaclorofenol ou de intermediários usados para produzir seus derivados, exceto águas residuárias  e carvão gasto na purificação do ácido clorídrico.

(E)

 

F022

Resíduos do uso( como reagente, intermediário ou componente) de tetra, penta ou hexaclorobenzeno sob condições alcalinas, exceto águas residuárias e carvão gasto na purificação do ácido clorídrico. 

E

 

F023

Resíduos (exceto águas residuárias  e carvão gasto na  purificação de ácido clorídrico) da produção de materiais em equipamentos usados  previamente para a produção ou uso ( como reagente, intermediário ou componente) do tri e tetraclorofenol, exceto resíduos de equipamento usado somente para produção  ou uso do hexacloropreno quando feito a partir  de 2;4;5- triclorofenol.

(E)

 

F024

Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos clorados que possuam de um a cinco carbonos, utilizando processo de radicais livres catalizados, incluindo, mas não se limitando a resíduos de destilação fundos de coluna, alcatrões e resíduos da limpeza do reator, exceto os citados no Anexo B – Listagem nº2

(T)

 

F026

Resíduos de produção de materiais em equipamentos usados previamente para o uso ( como reagente, intermediário ou componente) de tetra, penta ou hexacolrobenzeno sob condições alcalinas, exceto águas residuárias e carvão gasto na purificação do ácido clorídrico.  

(E)

 

F027

Resíduos de formulações não usados contendo tri, tetra ou pentaclorofenol ou aqueles que contém compostos derivados destes clorofenóis, exceto formulações contendo hexacloropreno sintetizado de 2,4,5 triclrofenol.

(E)

 

F028

Resíduo resultante da incineração ou tratamento térmico de solo contaminado com resíduos  FO020,FO021, FO022, FO023,FO026 ou FO027.

(T)

 

F030

Óleo usado incluindo os de uso lubrificante ( motores, engrenagens, turbinas), com fluido hidráulico ( incluindo aquele usado em transmissão), no trabalho com metais ( incluindo para corte, polimento, usinagem, estanpagem, resfriamento e cobertura) e óleo usado em isolação ou na refrigeração em que seja contaminado.

(T)

 

F100

Fluidos dieléticos a base de bifenilas policloradas.

(T)

Nota: (T) Tóxico, (I) Inflamável, (R) Reativo, (E) altamente Tóxico

 

ANEXO 1 - C

RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE 1

DE FONTES ESPECÍFICAS

(Anexo B da NBR 10.004/87)

 

Indústria

Código do Res. Perigoso

Resíduo Perigoso

Código de Periculosidade

Preservação de madeira

K001

Lodos de sedimentos de fundo do tratamento de águas residuárias de processos de preservação de madeira que utilizam creosoto e/ou pentaclorofenol

(T)

Pigmentos Inorgânicos

K002

Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmentos laranja e amarelo de cromo

(T)

K003

Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmento laranja de molibdato

(T)

K004

Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmento amarelo de zinco

(T)

K005

Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmento verde de cromo

(T)

K006

Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmento verde de óxido de cromo ( anidro e hidratado)

(T)

K007

Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmento azul de ferro

(T)

K008

Lodo de tratamento de águas residuárias da produção de pigmentos verde de óxido de cromo.

(T)

Produtos químicos orgânicos

K009

Resíduo de fundo de destilação da produção de acctaldeído a partir do etileno

(T)

K010

Frações de destilação da produção do acctaldeído a partir do etileno

(T)

K011

Corrente de fundo destilação do "stripper" de resíduos líquidos  em produção de acrilonitrila

(T)

K013

Saída de fundo da coluna de acetonitrila

(R,T)

K014

Resíduo e fundo de coluna de purificação de acetronitrila da produção de acrinolitrina

(T)

K015

Resíduo de fundo de coluna de destilação de cloreto de benzina

(T)

K016

Fração pesada  ou resíduo de destilação de produção de tetracloreto de carbono

(T)

K017

Resíduos de fundo de coluna de purificação na produção de epicloridrina

(T)

K018

Resíduos de fração pesada de coluna de fracionamento da produção de cloreto de etila

(T)

 

K019

Fração pesada de destilação dicloroetileno da produção desta substância

(T)

K020

Fração pesada de destilação de cloreto de vinila da produção de monônero de cloreto de vinila

(T)

K021

Resíduo de catalisador aquoso de antimônio exaurido da produção de fluorometano

(T)

K022

Resíduos de fundo de destilação com alcatrões da produção de fenol/acetona a partir de cumeno

(T)

K023

Resíduos leves de destilação da produção de anidrido ftálico a partir o naftaleno

(T)

K024

Resíduos de fundo de destilação da produção de anidrido ftálico a partir do naftaleno

(T)

K025

Resíduo de fundo de destilação da produção de nitrobenzeno pela nitração do benzeno.

(T)

K026

Resíduos de fundo de extrato da produção de metiletilpiridinas

(T)

K027

Resíduos de destilação e centrifugação da produção de touleno dilisocianato

(T)

K028

Catalisador exausto do reator de hidrocloração da podução de 1,1,1 – tricloroctano

(R,T)

K029

Resíduo do extrator a vapor da produção de 1,1,1 – tricloroctano.

(T)

K030

Resíduos de fundo de coluna ou fração pesada da produção combinada de tricloroetileno e percloroetileno

(T)

K083

Fundo de destilação da produção de anilina

(T)

K085

Fundos de coluna de destilação ou fraccionamento da produção de clorobenzenos

(T)

K093

Resíduos leves de destilação da produção de anidrido ftálico a partir do ortoxileno

(T)

K094

Resíduos de fundo de destilação de anidrido ftálico a partir do ortoxileno

(T)

K095

Resíduos de fundo de destilação da produção de 1,1,1 – tricloroctano

(T)

K096

Fundo de coluna de destilação da fracção pesada na produção de 1,1,1 – tricloroetano

(T)

K0102

Resíduos de processo na extração de anilina durante a sua produção

(T)

K0103

Águas residuárias combinadas geradas na produção de nitrobenzeno/anilina.

(T)

K0104

Efluente aquoso da limpeza do reator de produto na produção em bateladas de clorobenzeno

(T)

K0105

Água de lavagem da produção de produção de clorobenzeno

(T)

Pesticidas

K031

Subprodutos  na forma de sais gerados na prod. de MSMA e Ácido cadodílico

(T)

K032

Lodo de estação de tratamento de águas residuárias da produção de clordano

(T)

K033

Águas residuárias e água de lavador de gases de cloração do ciclopentadieno da produção de clordano

(T)

K034

Resíduos sólidos da filtração de hexaclorociclopentadieno da produção de clordano

(T)

K035

Lodos de tratamento das águas residuárias geradas na produção de creosoto

(T)

K036

Resíduo de fundo do processo de recuperação do tolueno ou destilação da produção de dissulfoton

(T)

K037

Lodos do tratamento de águas residuárias da produção de dissulfoton

(T)

K038

Águas residuárias de lavagem e extração de produção de “phorate”

(T)

K039

Resíduos de torta de filtração de ácido dietilfosforoditróico da prod. e “phorate”

(T)

K040

Lodo do tratamento de águas residuárias da produção de “phorate”

(T)

K041

Lodo do tratamento de águas residuárias da produção de toxafeno

(T)

K042

Frações pesadas ou resíduos da destilação  do tetraclorobenzeno da produção de 2,4,5 – T.

(T)

K043

Resíduos de 2,6 – diclorofenol da produção de 2,4 – D

(T)

K097

Descarga do extrator a vácuo do clorador de clordano feita durante a sua produção

(T)

K098

Águas residuárias do processo, sem tratamento, da produção de toxafeno

(T)

K099

Águas residuárias, sem tratamento, da produção de 2,4 – D

(T)

Explosivos

K044

Lodos de tratamento de águas residuárias da manufatura e processamento de explosivos

( R)

K045

Carvão gasto no tratamento de águas residuárias, que contém explosivos

(R)

K046

Lodos de tratamento de águas residuárias da manufatura, formulação e operações de manuseio de compostos iniciadores a base de chumbo.

(T)

K047

Água rosa/vermelha das operações de TNT

( R)

Refinação de petróleo

048

Sobrenadantes de separadores tipo DAF, nas indústrias de refino de petróleo 

(T)

K049

Sólidos da emulsão de óleo residual da indústria de refinação do petróleo .

(T)

K050

Lodo de limpeza dos tubos dos trocadores de calor da indústria de refinação de petróleo

(T)

K051

Lodos dos separadores d óleo de indústrias de refino de petróleo

(T)

K052

Resíduos que contém chumbo de fundo de tanque da indústria de refinação do petróleo

(T)

Ferro e aço

K061

Lodo ou poeira do sistema de controle de emissão de gases da produção de aço primário em fornos elétricos

(T)

K062

Banho de decapagem exaurido das operações de acabamento de aço

(C,T)

K090

Lodos ou poeira do sistema de controle de emissões da produção de ferro- cromosilício

(T)

K091

Lodos ou poeira do sistema de controle de emissões da produção de ferrocromo

(T)

K092

Lodos ou poeira do sistema de controle de emissões da produção de ferromanganês

(T)

K209

Poeira do sistema de controle de emissão de gases aos fornos Cubilot na fundição de ferro.

(T)

Cobre Primário

K064

Lodos e lama de espessamento do “blow down” ácido na produção de cobre primário

(T)

Chumbo Primário

K065

Sólidos contidos em reservatórios de sistemas de tratamento de emissões de fundição de chumbo primário ou retirados deste reservatórios

(T)

Zinco Primário

K066

Lodos do tratamento de água residuárias ou de “blow down” ácido na produção de zinco primário

(T)

K067

Lodos ou lamas calcários de anodos eletrolíticos da produção de zinco primário

(T)

K068

Resíduos da unidade cádmio (óxido de ferro) na produção de zinco primário

(T)

Chumbo Secundário

K069

Lodo ou poeira do sistema de controle de emissão de gases na fusão de chumbo secundário

(T)

K100

Solução residual da lavagem ácida do lodo ou poeira do sistema de controle de emissão de gases da fusão de chumbo secundário

(T)

Química Inorgânica

K071

Lama da estação de tratamento de efluentes do processo de produção do cloro em célula de mercúrio.

(T)

K073

Resíduos de hidrocarbonetos clorados da etapa de purificação do processo de células de diafragma usando anodos de grafite na produção do cloro 

(T)

K074

Lodos de tratamento de águas residuárias na produção de pigmento de TiO2 com minérios que contém cromo pelo processo de cloretos

(T)

K106

Lodo do tratamento de águas residuárias do processo de células de mercúrio na produção de cloro.

(T)

Indústria

Código do Res. Perigoso

Resíduo Perigoso

Código de Periculosidade

Fabricação de tintas

K078

Resíduo de limpeza com solvente na fabricação de tintas

(I,T)

K079

Resíduo de limpeza com água ou materiais cáusticos na fabricação de tintas

(T)

K081

Lodos de tratamento de águas residuárias da produção de tintas

(T)

K082

Lodo ou poeira do controle de emissões de gases da produção de tintas

(T)

K086

Lodos e lavagens com solvente, lodos e lavagens alcalinas, ou lodos e lavagens aquosas da limpeza de tubulações e equipamentos usados na formulação de tintas a partir de pigmentos, secantes, sabões e/ou estabilizantes contendo cromo ou chumbo 

(T)

Produtos farmacêuticos veterinários

K084

Lodos do tratamento de águas residuárias geradas durante a produção de produtos farmacêuticos veterinários a partir de compostos arsenicais ou organoarsenicais

(T)

K101

Resíduos de fundo da destilação de compostos a base de anilina na obtenção de produtos farmacêuticos veterinários de compostos arsenicais ou organoarsenicais

(T)

K102

Resíduos de uso de carvão ativo para descoloração na produção de produtos veterinários a base de arsênio e organoarsenais

(T)

K203

Resíduos de laboratórios de pesquisa de doenças.

(T)

K205

Resíduos de carvão ativo utilizado para descoloração na produção de compostos arsenicais ou organoarsenicais

(T)

Coqueificação

K060

Lodo calcário que contém amônia de resíduo de fundo das operações de coqueificação

(T)

K087

Lodo do alcatrão do tanque de decantação utilizado no sistema de tratamento de gases de coqueria

(T)

K0206

Resíduo de lavagem ácida do benzeno, originário da destilação do alcatrão do coque

(C,T)

Nota: (T) Tóxico, (I) Inflamável, (R) Reativo, (E) altamente Tóxico

 

ANEXO 2

LISTA DE CARACTERÍSTICAS PERIGOSAS

(Anexo III da Convenção de Basiléia)

 

Classe

Código

Características

 

1

H1

Explosivos

Por substâncias ou resíduos explosivos entende-se toda substância ou resíduo sólido ou líquido

3

H3

Líquidos Inflamáveis

Por  líquidos inflamáveis entende-se aqueles líquidos, ou misturas de líquidos , que contenham sólidos em solução ou suspensão ( por exemplo, tintas, vernizes, lacas etc., mas sem incluir substâncias ou resíduos classificados de outra maneira em função de suas características perigosas) que liberam vapores inflamáveis  a temperaturas não superiores a 60,5 °C ao serem testados em recipientes fechado, ou 65,6 °C, em teste em recipiente aberto. ( Considerando que os resultados dos testes em recipiente aberto e recipiente fechado não são estritamente comparáveis, e que resultados individuais dos mesmos testes muitas vezes variam, regulamentos que apresentam variações dos números apresentados acima com o objetivo de levar em conta essas diferenças seriam compatíveis com o espírito desta definição).   

4.1

H4.1

Sólidos Inflamários

Sólidos inflamários, ou resíduos sólidos, diferentes dos classificados como explosivos, que sob as condições encontradas no transporte possam entrara em combustão facilmente ou causar ou contribuir para gerar fogo por fricção  

4.2

H4.2

Substâncias ou Resíduos Sujeitos a Combustão Espontânea

Substâncias ou resíduos sujeitos a aquecimentos espontâneo sob condições normais de transporte ou aquecimento quando em contato com o ar, sendo portanto suscetíveis a pegar fogo.

4.3

H4.3

Substâncias ou resíduos que, em contato com água emitem gases inflamáveis

Substâncias ou resíduos que, por interação com água, podem se tornar inflamáveis espontaneamente ou emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas

5.1

H5.1

Oxidante

Substância ou resíduo que, embora não sejam necessariamente combustíveis por sua própria natureza, possam provocar a combustão de outros materiais ou contribuir para tanto, geralmente mediante a liberação de oxigênio.

5.2

H5.2

Peróxidos Orgânicas

Substâncias ou resíduos que contém a estrutura –O-O-bivalente, são substâncias termicamente instáveis que podem entrar em decomposição exotérmica auto-acelerada 

6.1

H6.1

Venosas (Agudas)

Substâncias ou resíduos passíveis de provocar morte ou sérios danos ou efeitos adversos à saúde humana se ingeridos ou inalados ou pelo contato dos mesmos com a pele.

6.2

H6.2

Substâncias infecciosas

Substâncias ou resíduos contendo microorganismos viáveis ou suas toxinas que comprovada ou possivelmente provoquem doenças em animais ou seres humanos.

8

H8

Corrosivas

Substância ou resíduo que, por ação química, provoquem sérios danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, materialmente danifiquem, ou mesmo destruam, outros bens ou o meio de transporte, eles também podem implicar outros riscos.

9

H10

Liberação de gases tóxicos em contato com o ar ou a água

Substâncias ou resíduos que, por interação com o ar ou a água, são passíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas

9

H11

Tóxicos (Retardadas ou Crônicas)

Substâncias ou resíduos que, se inalados ou ingeridos, ou se penetrarem na pele, podem implicar efeitos retardados ou crônicos, inclusive carcinogenicidade.

9

H12

Ecotóxicas

Substâncias ou resíduos que, se liberados apresentam ou passam a apresentar impactos adversos retardados sobre o meio ambiente por bioacumulação e/ou efeitos tóxicos sobre os sistemas bióticos.

9

H13

Ecotóxicas

Capazes, por quaisquer meios, após o depósito de gerar outro material. como, por exemplo, lixívia, que possua quaisquer das características relacionadas acima.

Corresponde ao sistema de classificação e risco incluindo nas Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas ( ST/SG/Ac. 10/1 Rev.5, Nações Unidas, Nova York, 1988)

 

Testes

 

Os testes potenciais de determinados tipos de resíduos ainda não foram completamente documentados; não existem testes para definir quantitativamente esses riscos. É necessário aprofundar as pesquisas a fim de desenvolver meios para caracterizar riscos desses resíduos em relação ao ser humano e/ou ao meio ambiente. Foram elaborados testes padronizados para as substâncias e materiais puros. Diversos países desenvolveram testes nacionais que podem ser aplicados aos materiais relacionados no Anexo 1 (*) com o objetivo de decidir se esses materiais apresentam quaisquer das características relacionadas neste Anexo.

Anexo 1 - Referente à Convenção de Basiléia – Equivalente ao Anexo1- A

 

ANEXO 3

Resíduos Inertes  Padrões Para Teste De Solubilização

(Anexo H Da NBR 10.004/87)

 

POUENTE

LIMTE MÁXIMO NO EXTRATO

Arsênio

0,05

Bário

1,0

Cádmio

0,005

Chumbo

0,05

Cianeto

0,1

Cromo total

0,05

Fenol

0,001

Fluoreto

1,5

Mercúrio

0,001

Nitrato (mg N/I)

10,0

Prata

0,05

Selênio

0,01

Aldrin

3,0 x 10-5

Clordano (todos os isômeros)

3,0 x 10-4

DDT( todos os isômeros)

1,0 x10-3

Dieldrin

3,0 x 10-5

Endrin

2,0 x 10-4

Epóxi-heptacloro

1,0 x 10-4

Heptacloro

1,0 x 10-4

Hexaclorobenzeno

1,0 x 10-5

Lindano

3,0 x 10-3

Metoxicloro

0,03

Pentaclorofenol

0,01

Toxafeno

5,0 x 10-3

2,4 –D

0,1

2,4,5 – T

2,0 x 10-3

2,4,5 – TP

0,03

Organofosforado e carbamatos

0,1

Alumínio

0,2

Cloreto

250,0

Cobre

1,0

Dureza ( mgCaCo3/I)

500,0

Ferro

0,3

Manganês

0,1

Sódio

200,0

Sufactantes ( tensoativos)

0,2

Sulvato ( mg SO4/I)

400,0

Zinco

5,0

Nota: Valores obtidos da W.H.O – Guildelines for Drinking  Water Quality – vol. I –Recommendations Geneva – 1984 e completados com a portaria nº 56 BSB, de 14.03.77, do Ministério da Saúde – Padrão Brasileiro de Potabilidade da Água

 

ANEXO 4

Decisão II-12 Da 2º Reunião Das Partes Da Convenção De Basiléia

 

DECISÃO II-12

A Conferência,

Recordando a solicitação dos países do Grupo dos 77 na Primeira Reunião da Conferência das Partes da Convenção de Basiléia no Uruguai, de 30 de novembro a 4 de dezembro de 1992, do banimento total de todas as exportações de resíduos perigosos provenientes de países membros da OCDE para países não membros da OCDE;

Reconhecendo que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, provenientes de Estados membros para Estados não membros da OCDE, têm grande probabilidade de serem manejados de forma não ambientalmente segura tal corno requer a Convenção de Basiliéia;

1 Decide proibir imediatamente todos os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos para disposição final, provenientes de Estados membros para Estados não membros da OCDE;

2. Decide também a eliminação gradativa, até, 31 de dezembro de 1997, e a, proibição, a partir desta data, de todos os movimentos transfronteiriços, de Estados membros para Estados não-membros da OCDL, de resíduos perigosos destinados a operações de reciclagem ou recuperação;

3. Decide ainda,. que, qualquer Estado não-membro da OCDE, que não adote banimento nacional de importação de resíduos perigosos e que permita a importação de resíduos perigosos provenientes de Estados da OCDE para operações de reciclagem ou recuperação até 31 de dezembro de 1997, deverá informar à Secretaria da Convenção de Basiléia que permitirá a importação de resíduos perigosos provenientes de Estados da OCDE para operações de reciclagem ou recuperação. Deverá ainda especificar quais as categorias de resíduos perigosos que são aceitáveis para fins de importação; as quantidades a corram importadas; o processo específico a ser empregado na reciclagem/recuperação; e a destinação final/disposição de resíduos que derivarem das operações de reciclagem/recuperação;

4. Solicita às Partes que reportem regularmente à Secretaria sobre a implementação desta Decisão, incluindo detalhes dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos permitidos no parágrafo acima

5 Solicita, igualmente, à Secretária que prepare um resumo e compile estes relatórios para serem considerados por um Comitê Aberto "Ad hoc", que submeterá um relatório baseado nos insumos providos pela Secretaria à Conferência das Partes da Convenção;

5. Solicita ainda às Partes que cooperem e trabalhem ativamente para assegurar a efetiva implementação da presente Decisão.


ANEXO 5

 

 



ANEXO 6

 

Documento do órgão de meio ambiente atestando a situação ambiental da empresa

 

A empresa ____________________________ encontra-se devidamente regularizada quanto à legislação ambiental pertinente, estando apta a reciclar/reaproveitar resíduos de ________________________ de forma ambientalmente segura.

Instituição:

Endereço:

Responsável legal (nome, endereço e telefone do responsável legal, indicando o cargo)

ANEXO 7

 

 

 


 


 


ANEXO 8

 


ANEXO 9

 

ART. 6, ANEXOS V-A E V-B DA CONVENÇÃO DE BASILÉIA

 

ARTIGO 6

Movimento Transfronteiriço entre Partes

 

1. O Estado de exportação deverá notificar, ou exigir que o gerador ou exportador notifiquem, por escrito, por meio da autoridade competente do Estado de exportação, a autoridade competente dos Estados  interessados, a respeito de qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos proposto.  Essa notificação deverá conter as declarações e informações especificadas no Anexo V A, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação. Apenas uma notificação precisará ser enviada para cada um dos Estados interessados.

 

2. O Estado de importação  deverá  responder por escrito ao notificador, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. uma cópia da resposta final do Estado de importação deverá ser enviada às autoridades competentes dos Estados interessados que sejam Partes.

 

3. O Estado de exportação não deverá permitir que o gerador ou exportador dê início ao movimento transfronteiriço até que tenha recebido confirmação por escrito de que:

 

a)o notificador recebeu o consentimento por escrito do Estado de importação e;

 

b) o notificador recebeu da parte do Estado de importação confirmação quanto à existência de um contrato entre o exportador e o encarregado do depósito especificando a administração ambientalmente saudável dos resíduos em questão.

 

4. Cada Estado de trânsito que seja parte deverá acusar prontamente ao notificador o recebimento da notificação. Subseqüentemente, poderá dar uma resposta por escrito ao notificador, em um prazo de 60 dias, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. O Estado de exportação não deverá permitir que o movimento transfronteiriço tenha início antes de haver recebido a permissão por escrito do Estado de trânsito, Não obstante, caso em qualquer momento uma Parte decida não exigir consentimento prévio, de forma geral ou sob condições específicas, para movimentos transfronteiriços de trânsito de resíduos perigosos ou outros resíduos, ou caso modifique seus requisitos neste particular, deverá informar prontamente as outras Partes de sua decisão, como prevê o Artigo 13. Neste último caso, se o Estado de exportação não receber qualquer resposta em um prazo de 60 dias a partir do recebimento de uma determinada notificação pelo Estado de trânsito, o Estado de exportação poderá permitir que a exportação se faça através do Estado de trânsito.

5. No caso de um movimento transfronteiriço em que os resíduos sejam legalmente definidos ou considerados como resíduos perigosos apenas:

 

a)Pelo Estado de exportação, os requisitos do parágrafo 9 do presente Artigo que se aplicam ao importador e encarregado do depósito e ao Estado de importação aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao exportador e ao Estado de exportação, respectivamente;

 

b)Pelo Estado de importação, ou pelos Estados de importação e de trânsito que sejam Partes, os requisitos dos parágrafos 1,3, 4, e 6 do presente Artigo que se aplicam ao exportador e ao Estado de exportação aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao importador   ou encarregado do depósito e ao Estado de importação,  respectivamente; ou

 

c)por qualquer Estado de trânsito que seja uma Parte, os dispositivos do parágrafo 4 aplicar-se-ão a tal Estado.

 

6. O Estado de exportação poderá, mediante consentimento por escrito dos Estados interessados, permitir que o gerador ou o exportador usem uma notificação geral pela qual os resíduos perigosos ou outros resíduos com as mesmas características físicas e químicas sejam expedidos regularmente para o mesmo encarregado do depósito via a mesma aduana de salda do Estado de exportação, via a mesma aduana de entrada do Estado de importação e, no caso de trânsito, via a mesma aduana de entrada e salda do Estado ou Estados de trânsito.

 

7. Os Estados interessados poderão apresentar sua permissão por escrito para a utilização da notificação geral mencionada no parágrafo 6 mediante o fornecimento de determinadas informações, como as quantidades exatas ou relações periódicas de resíduos perigosos ou outros resíduos a serem expedidos.

 

8. A notificação geral e o consentimento por escrito mencionados nos parágrafos 6 e 7 poderão abranger múltiplas expedições de resíduos perigosos ou outros resíduos durante um período máximo de 12 meses.

 

9. As Partes deverão exigir que todas as pessoas encarregadas de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outras resíduos assinem o documento do movimento na entrega ou no recebimento dos resíduos em questão. Também deverão exigir que o encarregado do depósito informe tanto o exportador quanto a autoridade competente do Estado de exportação do recebimento, pelo encarregado do depósito, dos resíduos em questão e, no- devido tempo, da conclusão do depósito de acordo com as especificações da notificação. Caso essas informações não sejam recebidas no Estado de exportação, a autoridade competente do Estado de exportação ou o exportador deverão notificar o Estado de importação.

 

10. A notificação e resposta exigidas pelo presente Artigo deverão ser transmitidas à autoridade competente das Partes interessadas ou ao autoridades governamentais responsáveis no casos de Estados que não sejam Partes.

 

11. Qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos deverá ser coberto por seguro, caução ou outra garantia exigida pelo Estado de importação ou qualquer Estado de trânsito que seja uma Parte.

 

ANEXO V A DA CONVENÇÃO DE BASILÉIA

Informações a serem Fornecidas por ocasião da Notificação

 

1. Razão para a exportação dos resíduos

2. Exportador dos resíduos 1/

3. Gerador(es) dos resíduos e local de geração 1/

4. Encarregado do depósito e local efetivo do mesmo 1/

5. Transportador(es) pretendido(a) dos resíduos ou seus agentes, se

conhecidos 1/

6. País de exportação dos resíduos       Autoridade competente 2/

7. Possíveis países de trânsito               Autoridade competente 2/

8. País de importação dos resíduos       Autoridade competente 2/

9. Notificação geral ou isolada

10. Data(a) projetada(s) do(s) embarques) e período durante o qual os resíduos serão exportados e itinerário proposto (inclusive ponto de entrada e salda) 3/

11. Meio de transporte planejado (rodovia, ferrovia, mar, ar, águas internas)

12. Informações sobre seguro 4/

13. Designação e descrição física dos resíduos, inclusive número Y e número das Nações Unidas e sua composição 5/ e informações sobre quaisquer requisitos especiais de manejo inclusive providências de emergência em caso de acidentes

14. Tipo de empacotamento planejado ( por exemplo, a granel, dentro de

tambores, navio)

15. Quantidade estimada em peso/volume 6/

16. Processo pelo qual os resíduos são gerados 7/

17 Para os resíduos relacionados no Anexo 1, classificações do Anexo III: Características de risco, número H e classe das Nações Unidas.

18. método de depósito, de acordo com o Anexo IV

19. Declaração do gerador e exportador de que as informações são

corretas

20. Informações transmitidas (inclusive descrição técnica da usina) ao exportador ou gerador da parte do encarregado do depósito a respeito dos resíduos, com base nas quais este fez a sua avaliação de que não havia razão para crer que os resíduos não seriam administrados de forma ambientalmente saudável de acordo com  as leis e regulamentos do país de importação.

21. Informações relativas ao contrato entre o exportador- e o encarregado do depósito

 

NOTAS

 

1/ Nome completo, e endereço, número do telefone, telex, ou facsímile e nome, endereço, número do telefone, telex ou facsímile da pessoa a ser contatada

2/ Nome completo e endereço, número do telefone , telex ou facsímile

3/ No caso de uma notificação geral para diversas expedições, as datas planejadas de cada expedição ou, se não forem conhecida, a freqüência esperada das expedições será exigida:.

4/ Informações a serem fornecidas sobre exigências relativas ao seguro e sobre como serão cumpridas pelo exportador, transportador e encarregado do depósito.

5/ A Natureza e a concentração dos componentes mais perigosos, em termos de toxicidade e outras perigos apresentados pelos resíduos tanto no seu manuseio como no método de depósito proposto.

6/ No caso de uma notificação geral para diversas expedições, tanto a

a cada quantidade total estimada como as quantidades estimadas par

expedição individual serão exigidas.

7/ Na medida em que isto for necessário para avaliar o risco e determinar até que ponto a operação de depósito proposta é efetivamente adequada.

 

ANEXO V B DA CONVENÇÁO DE BASILEIA

Informações a serem fornecidas no Documento de Movimento

 

1. Exportador dos resíduos. 1/

2. Gerador(es) dos resíduos e local de geração. 1/

3  Encarregado do depósito e local efetivo do mesmo.

4  Transportador(es) dos resíduos 1/ ou seu(a) agente(s).

5 Objeto da notificação geral ou unitária.

6. A data de início do movimento transfronteiriço e data(s) e assinatura de cada pessoa encarregada dos resíduos por ocasião do recebimento dos mesmos.

7. Meio de transporte (rodovia, ferrovia, vias aquáticas internas, mar, ar), inclusive países de exportação, trânsito e importação bem como ponto de entrada e saída que tenham sido indicados.

8. Descrição geral dos resíduos (estado físico, nome de embarque e classe apropriados das Nações Unidas, número das Nações Unidas, número Y e número H, de acordo com o caso).

9. Informações sobre exigências especiais de manuseio, inclusive providências de emergência em caso de acidentes.

10. Tipo e número de pacotes.

11 Quantidade em peso/volume.

12. Declaração do gerador ou exportador de que as informações são

corretas.

13.Declaração do gerador ou  .exportador de que não há objeção alguma por parte das autoridades competentes de todos os Estados interessados que sejam Partes.

14.Certificado do encarregado do depósito quanto ao recebimento na instalação de depósito designada e indicação do método de depósito e data aproximada do mesmo.

 

NOTAS

 

As informações exigidas para o documento serão, quando, possível, integradas num único documento com as informações exigidas pelas normas de transporte. Quando isto não for possível, as informações devem complementar, e não duplicar, aquelas exigidas de acordo com as normas de transporte. o documento de movimento deverá conter instruções a respeito de quem deverá fornecer informações e preencher qualquer formulário.

1/         Nome completo e endereço, número . de telefone, telex ou facsímile e o nome, endereço, número de telefone, telex ou facsímile da pessoa a ser contatada em caso de emergência.

(of. Nº95)


ANEXO 10 [10]

 

10-A -RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I - DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA [11]

Código NCM

Descrição

2524.00.20

Amianto em pó (asbesto).

2524.00.90

Outros (Destaque: desperdícios de amianto).

2620.11.00

Mates de galvanização contendo principalmente zinco.

2620.20.00

Cinzas e resíduos contendo principalmente chumbo.

2620.30.00

Cinzas e resíduos contendo principalmente cobre.

2620.50.00

Cinzas e resíduos contendo principalmente vanádio.

2620.90.10

Outras cinzas e resíduos contendo principalmente titânio.

2620.90.90

Outros (cinzas e resíduos).

2713.90.00

Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

2903.69.19

Outros (Destaque: resíduos contendo bifenilas policloradas - PCB's)

3804.00.11

Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose ao sulfito.

3804.00.12

Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose à soda ou ao sulfato.

7802.00.00

Desperdícios e resíduos de chumbo.

8107.10.90

Outros (Desperdícios e resíduos de cádmio).

8110.00.90

Outros (Desperdícios e resíduos de antimônio).

8112.11.00

Berílio (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós).

8112.20.90

Outros (Desperdícios e resíduos de cromo).

8548.10.10

Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo inservíveis.

(sem código)

Desperdícios e resíduos de arsênio.

(sem código)

Desperdícios e resíduos de selênio.

(sem código)

Desperdícios e resíduos de telúrio.

(sem código)

Desperdícios e resíduos de tálio.

(sem código)

Desperdícios e resíduos de mercúrio.

 

10-B - RESÍDUOS NÃO INERTES - CLASSE II - CONTROLADOS PELO IBAMA

Código NCM

Descrição

2517.20.00

Macadama de escórias de alto-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes.

2618.00.00

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro e do aço.

2619.00.00

Escórias e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço.

2620.19.00

Outros (Cinzas e resíduos contendo principalmente zinco).

2621.00.90

Outros (Outras escórias e cinzas).

3103.20.00

Escórias de desfosforação.

3504.00.19

Outros (Destaque: Pó de peles, tratado ou não pelo cromo).

 

7404.00.00

Desperdícios e resíduos de cobre (Destaque: exceção de sucatas metálicas de cobre).

7503.00.00

Desperdícios e resíduos de níquel.

7902.00.00

Desperdícios e resíduos de zinco.

8002.00.00

Desperdícios e resíduos de estanho.

8101.91.00

Desperdícios e resíduos de tungstênio (volfrâmio).

8102.91.00

Desperdícios e resíduos de molibdênio.

8103.10.00

Desperdícios, resíduos e pós de tântalo.

8104.20.00

Desperdícios e resíduos de magnésio.

8105.10.90

Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de cobalto).

8106.00.90

Outros (Desperdícios e resíduos de bismuto).

8108.10.00

Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de titânio).

8109.10.00

Destaque: Desperdícios e resíduos de zircônio.

8111.00.90

Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de manganês).

8112.91.00

Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós de germânio e vanádio).

8112.99.00

Outros (Destaque: Desperdícios, resíduos e pós).

8113.00.90

Outros (Destaque: Desperdícios e resíduos de ceramais ("cermets").

 

10-C - RESÍDUOS INERTES - CLASSE III - DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA

Código NCM

Descrição

4012.20.00

Pneumáticos usados.

 



[1] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. A Lei Federal nº 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União 13/04/1990) alterou a referida Lei Federal. A Lei Federal nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/11/1992), que tratava da organização da Presidência da República e dos Ministérios, transformou a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República em Ministério do Meio Ambiente. Posteriormente a Lei Federal nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 10/12/1993) criou, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, alterando a norma anterior. A Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/01/1995), reeditada e posteriormente convertida na Lei Federal nº 9.649, de 27 de maio de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União- 28 05 1998), passou a dispor sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e transformou o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. A Medida Provisória nº 1.795, de 1º de janeiro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/01/1999) reeditada hoje na forma da Medida Provisória nº 2.123-29, de 23 de fevereiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 26.2.2001) altera dispositivos da Lei anterior e transforma o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal em Ministério do Meio Ambiente. O Decreto Federal n° 99.274, de 6 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990) regulamentou totalmente a referida Lei Federal.

[2] O Decreto Federal nº 875, de 19 de julho de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1993) promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.

[3] O Inciso II do artigo 4º da Lei Estadual nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/12/2000) que dispõe sobre o controle e o  licenciamento dos empreendimentos e  das atividades geradoras de resíduos  perigosos no Estado, define resíduo perigoso: "II - resíduos perigosos os que apresentam periculosidade ou, pelo menos, uma das características seguintes: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, conforme definido na NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT."

[4] A Resolução CONAMA nº 228, de 20 de agosto de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/08/1997) autorizou a importação do item 8548.10.10 - Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo, em caráter excepcional, seguindo-se as exigências presentes no artigo 5º desta Resolução.

[5] A Resolução CONAMA nº 258, de 26 de agosto de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/12/1999) obriga as empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.

[6] A Resolução CONAMA nº 228, de 20 de agosto de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 25/08/1997) autorizou a importação do item 8548.10.10 - Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo, em caráter excepcional, seguindo-se as exigências presentes no artigo 5º desta Resolução.

[7] O Decreto Federal nº 875, de 19 de julho de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1993) promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.

[8] Ao artigos 14 e 15 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) dispõem que :" Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. § 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo. § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. § 1º A pena é aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave; II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. § 2º. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. A Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/07/1989) alterou a referida Lei Federal. A Lei Federal nº 8.028, de 12 de abril de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União 13/04/1990) alterou a referida Lei Federal. A Lei Federal nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/11/1992), que tratava da organização da Presidência da República e dos Ministérios, transformou a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República em Ministério do Meio Ambiente. Posteriormente a Lei Federal nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União - 10/12/1993 ) criou, mediante transformação, o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, alterando a norma anterior. A Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/01/1995), reeditada e posteriormente convertida na Lei Federal nº 9.649, de 27 de maio de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União- 28 05 1998), passou a dispor sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e transformou o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. A Medida Provisória nº 1.795, de 1º de janeiro de 1999 (Publicação - Diário Oficial da União - 01/01/1999) reeditada hoje na forma da Medida Provisória nº 2.123-29, de 23 de fevereiro de 2001 (Publicação - Diário Oficial da União - 26.2.2001) altera dispositivos da Lei anterior e transforma o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal em Ministério do Meio Ambiente. O Decreto Federal n° 99.274, de 6 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990) regulamentou totalmente a referida Lei Federal.

[9] A Resolução CONAMA nº 37, de 30 de dezembro de 1994 (Publicação - Diário Oficial da União - 06/01/1995) estabelecia normas sobre a importação de resíduos perigosos, à vista da Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito.

[10] A Resolução CONAMA nº 235, de 07 de janeiro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1998) deu nova redação ao Anexo 10 desta Resolução que tinha a seguinte redação original: "ANEXO 10 - RESÍDUOS CONTROLADOS

Código NCM

DESCRIÇÃO

4012.20.00

Pneumáticos usados.

2524.00.20

Pós de amianto.

2524.00.90

Desperdícios de amianto,

2620.11.00

Mates de galvanização contendo principalmente zinco.

2620.19.00

Cinzas e resíduos contendo principalmente zinco.

2620.20.00

Cinzas e resíduos contendo principalmente chumbo.

2620.30.00

Cinzas e resíduos contendo principalmente cobre.

2620.40.00

Cinzas e resíduos contendo principalmente alumínio.

2620.50.00

Cinzas e resíduos contendo principalmente vanádio.

2620.90.10

Outras cinzas e resíduos contendo principalmente titânio.

2620.90.90

Outras cinzas e resíduos contendo metal ou compostos de metais.

2713.90.00

Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

3804.00.11

Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose ao sulfito.

3804.00.12

Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose à soda ou ao sulfato.

3804.00.20

Lignossulfonatos.

2618.00.00

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro e do aço.

2619.00.00

Escórias e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço.

2621.00.90

Outras escórias e cinzas.

3103.20.00

Escórias de desfosforação.

3504.00.19

Pó de peles, tratado ou não pelo cromo.

7404.00.00

Desperdícios e resíduos de cobre.

7503.00.00

Desperdícios e resíduos de níquel.

7602.00.00

Desperdícios e resíduos de alumínio.

7802.00.00

Desperdícios e resíduos de chumbo.

7902.00.00

Desperdícios e resíduos de zinco.

8002.00.00

Desperdícios e resíduos de estanho.

8101.91.00

Desperdícios e resíduos de tungstênio (volfrâmio).

8102.91.00

Desperdícios e resíduos de molibdênio.

8103.10.00

Desperdícios e resíduos de tântalo.

8112.11.00

Desperdícios e resíduos de berílio.

8112.20.90

Desperdícios e resíduos de cromo.

8112.30.00

Desperdícios e resíduos de germânio.

8112.40.00

Desperdícios e resíduos de vanádio.

8112.91.00

Desperdícios e resíduos de outros metais comuns.

 

[11] A Resolução CONAMA nº 244 de 16 de outubro de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/10/1998) exclui o item 3804.00.20 desta Resolução que tinha a seguinte redação original:

3804.00.20

Lignossulfonatos.