RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.392, DE 21 DE JULHO DE 2016.

 

Estabelece procedimentos administrativos extraordinários relativos a processos de regularização ambiental em decorrência do movimento de greve dos servidores do SISEMA e dá outras providências.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/07/2016)

 

            O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e, ainda: Considerando a deflagração de greve pelos servidores das carreiras de meio ambiente do Estado de Minas Gerais em 20 de maio de 2016 e sua suspensão em 20 de julho de 2016; Considerando a redução e/ou interrupção de atendimentos nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente que comprometem os serviços prestados pelo SISEMA aos administrados; Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública; Considerando a necessidade de dar continuidade aos procedimentos de regularização ambiental no Estado de Minas Gerais, conforme legislação vigente; Considerando que a deflagração da aludida greve caracteriza motivo de força maior, para fins do disposto no art. 60 da Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002; [1] [2]

            RESOLVE:

            Art.1º - Ficam restituídos 60 (sessenta) dias aos prazos para a prática dos atos abaixo relacionados, vencidos a partir de 20 de maio de 2016 até a data de entrada em vigor desta resolução:

            I – a comprovação do cumprimento de condicionantes previstas em licenças ambientais, outorgas do direito de uso de recursos hídricos e Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF;

            II – a comprovação de atendimento a pedidos de informações complementares;

            III – a comprovação do cumprimento de condicionantes previstas em Termos de Ajustamento de Condutas firmados com fundamento no Decreto 44.844/08;

            Art. 2º - Consideram-se suspensos, a partir de20 de maio de 2016,os prazos para a prática dos atos abaixo relacionados, voltando a correr a partir da data de entrada em vigor desta resolução, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para a respectiva complementação:

            I – Formalização de processos de licenciamento ambiental, em quaisquer de suas modalidades, de outorgas do Direito dos Recursos Hídricos, de Autorizações de Intervenção Ambiental – DAIA, bem como de suas revalidações, e de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF;

            II – Apresentação de defesas ou recursos em face de autos de infração e processos de regularização ambiental

            §1º - O Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE poderá ser protocolado junto às unidades administrativas do SISEMA que darão processamento ao documento com a emissão do competente Formulário de Orientação Básica Integrado – FOB, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução SEMAD nº 412, de 28 de setembro de 2005.

            §2º - Compete aos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Diretores de Apoio Operacional assegurar a operacionalização do recebimento e processamento dos Formulários Integrados de Caracterização do Empreendimento – FCE.

            Art. 3º Esta resolução entra em vigor após decorridos 5 (cinco) dias de sua publicação oficial.

            Belo Horizonte, 21 de julho de 2016.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.



[1] Lei n.º 14.184, de 31 de janeiro de 2002

[2] Constituição do Estado de Minas Gerais