RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.392, DE 21 DE JULHO
DE 2016.
Estabelece
procedimentos administrativos extraordinários relativos a processos de
regularização ambiental em decorrência do movimento de greve dos servidores do
SISEMA e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/07/2016)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, §1º, inciso III, da
Constituição do Estado de Minas Gerais e, ainda: Considerando a deflagração de
greve pelos servidores das carreiras de meio ambiente do Estado de Minas Gerais
em 20 de maio de 2016 e sua suspensão em 20 de julho de 2016; Considerando a
redução e/ou interrupção de atendimentos nas Superintendências Regionais de
Meio Ambiente que comprometem os serviços prestados pelo SISEMA aos
administrados; Considerando os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública; Considerando a necessidade de dar continuidade aos
procedimentos de regularização ambiental no Estado de Minas Gerais, conforme
legislação vigente; Considerando que a deflagração da aludida greve caracteriza
motivo de força maior, para fins do disposto no art. 60 da Lei n.º 14.184, de
31 de janeiro de 2002; [1]
[2]
RESOLVE:
Art.1º
- Ficam restituídos 60 (sessenta) dias aos prazos para a prática dos atos
abaixo relacionados, vencidos a partir de 20 de maio de 2016 até a data de
entrada em vigor desta resolução:
I
–
a comprovação do cumprimento de condicionantes previstas em licenças
ambientais, outorgas do direito de uso de recursos hídricos e Autorização
Ambiental de Funcionamento - AAF;
II – a
comprovação de atendimento a pedidos de informações complementares;
III
–
a comprovação do cumprimento de condicionantes previstas em Termos de Ajustamento de Condutas firmados com fundamento no Decreto
44.844/08;
Art.
2º
- Consideram-se suspensos, a partir de20 de maio de 2016,os
prazos para a prática dos atos abaixo relacionados, voltando a correr a partir
da data de entrada em vigor desta resolução, sendo restituídos por tempo igual
ao que faltava para a respectiva complementação:
I –
Formalização de processos de licenciamento ambiental, em quaisquer de suas
modalidades, de outorgas do Direito dos Recursos Hídricos, de Autorizações de
Intervenção Ambiental – DAIA, bem como de suas revalidações, e de Autorização
Ambiental de Funcionamento – AAF;
II
–
Apresentação de defesas ou recursos em face de autos de infração e processos de
regularização ambiental
§1º - O
Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE poderá ser protocolado
junto às unidades administrativas do SISEMA que darão processamento ao
documento com a emissão do competente Formulário de Orientação Básica Integrado – FOB, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
nos termos parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução SEMAD nº 412, de 28 de
setembro de 2005.
§2º
- Compete aos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente e Diretores de Apoio
Operacional assegurar a operacionalização do recebimento e processamento dos
Formulários Integrados de Caracterização do Empreendimento – FCE.
Art.
3º
Esta resolução entra em vigor após decorridos 5
(cinco) dias de sua publicação oficial.
Belo Horizonte, 21 de julho de 2016.
Jairo José Isaac
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.