Resolução SEMAD nº 318, de 15 de fevereiro de 2005

 

Disciplina o cadastramento das unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas, bem como a divulgação periódica das informações básicas pertinentes, para os fins do art. 1º, inciso VIII, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/02/2005)

 

            O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de sua atribuição legal e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VIII, alíneas “b”e “c”, da Lei 13.803, de 27 de dezembro de 2000;

 

            Considerando os conceitos das categorias de manejo e os requisitos para unidades de conservação introduzidos pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas estaduais de florestas e de biodiversidade, alterada pela Lei nº 15.027, de 19 de janeiro de 2004;

 

            E considerando a necessidade de atualizar parâmetros e procedimentos para o cadastramento de unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas, referidas na Tabela integrante do Anexo IV da citada Lei nº 13.803, de 2000;

 

            Resolve:

 

            Art. 1º. Esta resolução disciplina o cadastramento de unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas, bem como a divulgação periódica das informações básicas pertinentes, para os fins do art.1º, VIII, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

 

            Art. 2º. O cadastro estadual de unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas será supervisionado pela SEMAD, com apoio técnico e operacional do Instituto Estadual de Florestas - IEF em sua organização, manutenção e atualização.

 

            Art. 3º. Para fins do cadastro, são consideradas as unidades de conservação da natureza conceituadas por lei, bem como outras áreas protegidas referidas na Tabela do Anexo IV da Lei 13.803, de 2000, com os respectivos fatores de conservação:

 

           

I – Unidades de proteção integral

 

a) Estação Ecológica

1,0

b) Reserva Biológica

1,0

c) Monumento Natural

1,0

d) Refúgio da Vida Silvestre

1,0

e) Parque Nacional, Estadual e Parque Natural Municipal

0,9

II – Unidades de uso sustentável

 

a) Reserva Particular do Patrimônio Natural

0,9

b) Reserva Extrativista

0,5

c) Reserva de Desenvolvimento Sustentável

0,7

d) Floresta Nacional, Estadual e Municipal

0,7

e) Reserva de Fauna

0,3

f) Área de Relevante Interesse Ecológico

0,3

g) Áreas de Proteção Ambiental I, com zoneamento ecológico-econômico:

 

            1) Zonas de Vida Silvestre

1,0

            2) Demais Zonas

0,1

h) Áreas de Proteção Ambiental II, federais ou estaduais, sem zoneamento ecológico-econômico.

0,025

i) Reserva Particular de Recomposição Ambiental.

0.9

III - Áreas de Proteção Especial, estaduais, relativas a mananciais, patrimônio paisagístico ou arqueológico

0,1

IV - Áreas Indígenas

0,5

 

            §1º. A conceituação legal das unidades de conservação da natureza e das demais áreas referidas no artigo consta do Anexo I a esta Resolução.

 

            §2º. Os fatores de conservação são indicativos do grau de restrição ao uso alternativo do solo nas unidades de conservação e demais áreas.

 

            Art. 4º. Outras categorias de manejo de unidades de conservação da natureza poderão ser consideradas no cadastro, desde que definidas em lei e declaradas pelo Estado com o respectivo fator de conservação.

 

            Art. 5º. O cadastro disporá de arquivo específico por unidade, com a documentação legal, memorial descritivo, mapas, laudos de vistoria, pareceres técnicos e demais documentos e informações a ela pertinentes, acessíveis a todos os interessados.

 

            Art. 6º. A inclusão de unidade no cadastro será autorizada em processo específico, contendo os seguintes elementos cadastrais, impressos e em meio digital:

 

            I - diploma legal instituidor da unidade e respectiva publicação oficial;

 

            II - mapa, com localização georreferenciada dos limites da unidade no município e respectivo memorial descritivo;

 

            III – cópia do processo de consulta pública para criação da unidade, facultativo nos casos de Estação Ecológica e Reserva Biológica;

 

            IV – relatório dos estudos técnicos, com as informações e documentos seguintes:

 

            1. caracterização física:

 

            geologia, geomorfologia, pedologia, recursos hídricos, clima e, quando cabível, espeleologia;

 

            2. caracterização biológica:

 

            cobertura vegetal e flora, mastofauna, avifauna, herpetofauna, ictiofauna e, quando cabível, bioespeleologia e paleontologia;

 

            3. caracterização socioeconômica da unidade de conservação e entorno:

 

            uso e ocupação do solo, demografia, principais atividades econômicas, principais vetores de pressão, comunidades tradicionais e usos tradicionais de recursos naturais;

 

            4. relevância da área para a conservação da biodiversidade e justificativa para a sua inclusão na categoria de manejo;

 

            5. comprovante de dominialidade para as Unidades de Conservação de domínio público e para as áreas públicas nas demais unidades;

 

            6. medidas iniciais de proteção à área implementadas;

 

            7. infra-estrutura existente;

 

            8. zona de amortecimento ou definição de prazo para sua instituição, exceto no caso de APA;

 

            9. plano de manejo ou definição de prazo para sua instituição;

 

            10. zoneamento ecológico-econômico para APA municipal, mediante cópia da publicação oficial do plano diretor do município, quando obrigatório, ou da lei de uso do solo, com justificativa técnica do enquadramento e mapa georreferenciado de cada zona;

 

            11. sistema de gestão da unidade e, quando couber, composição e mandato do conselho;

 

            12. identificação e assinatura dos responsáveis técnicos, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

 

            V – Laudo de vistoria e parecer técnico, elaborados pelo IEF, sobre a documentação apresentada, enquadramento, estágio de implantação e qualificação da unidade.

 

            Parágrafo único - No caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural, a inclusão poderá ser autorizada com base nas informações e documentos do respectivo processo de reconhecimento definitivo, regulado por legislação específica.  

 

            Art. 7º. Para fins de inclusão no cadastro e de qualificação periódica, as unidades serão avaliadas mediante a aplicação de um fator de qualidade variável de 0,1 (um décimo) a 1,0 (um), segundo parâmetros a serem estabelecidos por Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

            Art. 8º. A denominação original dada a uma área não determina seu reconhecimento como unidade de conservação e nem seu enquadramento como categoria de manejo no cadastro.

 

            Art. 9º. A atualização do cadastro será aprovada e publicada por Resolução da SEMAD, até o último dia útil de cada trimestre civil, com os dados referentes a unidades incluídas, excluídas e requerimentos indeferidos, apurados em relação ao trimestre civil imediatamente anterior.

 

            Art. 10. O cadastramento das áreas federais e das RPPNs reconhecidas pela União observará os seguintes procedimentos:

 

            I - envio pelo IEF, até o dia 5 (cinco) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, de correspondência aos órgãos federais, solicitando atualizar, relativamente ao trimestre civil imediatamente anterior, as informações sobre as respectivas unidades;

 

            II - acompanhamento e recepção das respostas, análise das alterações e envio do cadastro pelo IEF à SEMAD, até o dia 15 dos meses de março, junho, setembro e dezembro, com os dados apurados relativos ao trimestre civil imediatamente anterior, para aprovação e publicação.

 

            Art. 11. O cadastramento das áreas estaduais e RPPNs reconhecidas pelo Estado observará os seguintes procedimentos:

 

            I - acompanhamento permanente de alterações relativas às unidades de conservação estaduais e sua análise pelo IEF;

 

            II - envio pelo IEF à SEMAD, até o dia 15 dos meses de março, junho, setembro e dezembro, do cadastro com os dados relativos ao trimestre civil imediatamente anterior, para aprovação e publicação.

 

            Art. 12. A inclusão de unidades de conservação municipais no cadastro será precedida de requerimento do Município, protocolado no IEF, sede ou escritórios regionais, acompanhado da documentação indicada no Art.6º , incisos I a IV.

 

            Parágrafo Único. O dia 15 dos meses de março, junho, setembro e dezembro é a data limite para requerimento, visando decisão sobre a inclusão no cadastro a ser publicado, respectivamente, até último dia útil dos meses de junho, setembro, dezembro e março subseqüentes.

 

            Art. 13. Protocolado o requerimento, com a documentação completa referida no artigo 6º, incisos I a IV, será realizada vistoria técnica e emitido parecer pelo IEF, sobre os documentos apresentados, o enquadramento e o estágio de implantação, manutenção e qualificação da unidade, no processo a ser submetido a despacho decisório da SEMAD.

 

            Parágrafo único. A decisão será publicada até o último dia útil dos meses de junho, setembro, dezembro ou março, conforme o requerimento seja protocolado, respectivamente, até o dia 15 dos meses de março, junho, setembro ou dezembro antecedentes.  

 

            Art. 14. A manutenção de unidade municipal no cadastro dar-se-á a requerimento do município, protocolado no IEF, sede ou escritórios regionais, até o dia 30 de março de cada ano, acompanhado de comprovação da manutenção adequada da unidade de conservação e de eventuais alterações em sua qualificação, categoria de manejo ou área.

 

            Parágrafo Único. A unidade de conservação municipal não será incluída no cadastro, a ser aprovado até o dia 30 de setembro subsequente, sempre que:

 

            I - deixar de ser protocolado, tempestivamente, o requerimento previsto neste artigo;

 

            II - for constatada a descaracterização da área, mediante parecer técnico do IEF e despacho da SEMAD.

 

            Art. 15. As unidades de conservação cadastradas antes da vigência desta Resolução deverão apresentar, sob pena de exclusão do cadastro, a documentação atualizada, prevista no Art. 6º, incisos II e IV, itens 4 a 12, em, no máximo 12 meses, a partir da data de vigência desta Resolução, conforme escala trimestral a ser estabelecida, através de Portaria do IEF, fixando prazos específicos por categoria, nível de gestão ou região.

 

            Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 17. Fica revogada a Resolução SEMAD n.º 003, de 29 de julho de 1996.

 

            Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2005.

 

            José Carlos Carvalho

 

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
ANEXO ÚNICO

 

            Conceito legal das unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas.

 

            1- UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL  Estação Ecológica A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade. Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

 

            medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

 

            manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

 

            coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

 

            pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

 

            Reserva Biológica A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

 

            Parque Nacional, Estadual e Parque Natural Municipal O Parque tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

 

            Monumento Natural O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

 

            Refúgio de Vida Silvestre O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo e às normas estabelecidas pelo órgão gestor (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002). 

             2 - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL  Área de Proteção Ambiental A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

 

            Área de Relevante Interesse Ecológico A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

 

            Floresta Nacional, Estadual ou Municipal A Floresta Nacional, Estadual ou Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. É admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo. A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração. A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade. Dispõem de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

 

            Reserva Extrativista A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. É de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. É gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área. A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade. São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

 

            Reserva de Fauna A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional. A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

 

            Reserva de Desenvolvimento Sustentável A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. É de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. É gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área. É permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área. É permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade. É admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área. O Plano de Manejo definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável, de amortecimento e corredores ecológicos (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

 

            Reserva Particular do Patrimônio Natural A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).

 

            Reserva Particular de Recomposição Ambiental A RPRA é uma área de domínio privado, pertencente a um ou mais proprietários, degradada por atividade agrícola, pastoril ou silvicultural, gravada com perpetuidade e destinada à recuperação ambiental. A critério do órgão estadual competente poderão ser admitidos outros tipos de uso. É prioritariamente destinada à constituição de Reserva Legal de propriedades rurais, podendo alternativamente ser utilizada para pesquisa científica, produção de bens florestais lenhosos e não lenhosos, extrativismo, agrossilvicultura e outras atividades não degradadoras do meio ambiente. A área destinada à produção de bens florestais lenhosos, extrativismo e agrossilvicultura não pode exceder a 20% da área total da UC. Deve ser gerida por uma organização não governamental, sem fins lucrativos (Lei Estadual 15.027/2004).  

 

            3 - ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL  Áreas de interesse especial, destinadas à proteção dos mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico, definidas por decreto estadual (Lei nº 6.766, de 19.12.79, Art. 13 e 14).

 

            4 - ÁREAS INDÍGENAS  São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, por eles habitadas em caráter permanente, utilizadas para as atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar e à sua reprodução física e cultural (Constituição Federal, Art. 231).