Resolução SEMAD nº 318, de 15 de fevereiro
de 2005
Disciplina o cadastramento das unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas, bem como a divulgação periódica das informações básicas pertinentes, para os fins do art. 1º, inciso VIII, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
18/02/2005)
O Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de sua atribuição legal e tendo
em vista o disposto no art. 1º, inciso VIII, alíneas “b”e “c”, da Lei 13.803,
de 27 de dezembro de 2000;
Considerando os conceitos das
categorias de manejo e os requisitos para unidades de conservação introduzidos
pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza, bem como a Lei nº 14.309, de 19 de junho
de 2002, que dispõe sobre as políticas estaduais de florestas e de
biodiversidade, alterada pela Lei nº 15.027, de 19 de janeiro de 2004;
E considerando a necessidade de
atualizar parâmetros e procedimentos para o cadastramento de unidades de
conservação da natureza e outras áreas protegidas, referidas na Tabela
integrante do Anexo IV da citada Lei nº 13.803, de 2000;
Resolve:
Art. 1º. Esta resolução disciplina o
cadastramento de unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas,
bem como a divulgação periódica das informações básicas pertinentes, para os
fins do art.1º, VIII, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de
2000.
Art. 2º. O cadastro estadual de
unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas será
supervisionado pela SEMAD, com apoio técnico e operacional do Instituto
Estadual de Florestas - IEF em sua organização, manutenção e atualização.
Art. 3º. Para fins do cadastro, são
consideradas as unidades de conservação da natureza conceituadas por lei, bem
como outras áreas protegidas referidas na Tabela do Anexo IV da Lei 13.803, de
2000, com os respectivos fatores de conservação:
I – Unidades de
proteção integral |
|
a) Estação
Ecológica |
1,0 |
b) Reserva
Biológica |
1,0 |
c) Monumento
Natural |
1,0 |
d) Refúgio da
Vida Silvestre |
1,0 |
e) Parque
Nacional, Estadual e Parque Natural Municipal |
0,9 |
II – Unidades de
uso sustentável |
|
a) Reserva
Particular do Patrimônio Natural |
0,9 |
b) Reserva
Extrativista |
0,5 |
c) Reserva de
Desenvolvimento Sustentável |
0,7 |
d) Floresta
Nacional, Estadual e Municipal |
0,7 |
e) Reserva de
Fauna |
0,3 |
f) Área de
Relevante Interesse Ecológico |
0,3 |
g) Áreas de Proteção
Ambiental I, com zoneamento ecológico-econômico: |
|
1) Zonas de Vida Silvestre |
1,0 |
2) Demais Zonas |
0,1 |
h) Áreas de
Proteção Ambiental II, federais ou estaduais, sem zoneamento
ecológico-econômico. |
0,025 |
i) Reserva
Particular de Recomposição Ambiental. |
0.9 |
III - Áreas de
Proteção Especial, estaduais, relativas a mananciais, patrimônio paisagístico
ou arqueológico |
0,1 |
IV - Áreas
Indígenas |
0,5 |
§1º. A conceituação legal das
unidades de conservação da natureza e das demais áreas referidas no artigo
consta do Anexo I a esta Resolução.
§2º. Os fatores de conservação são
indicativos do grau de restrição ao uso alternativo do solo nas unidades de
conservação e demais áreas.
Art. 4º. Outras categorias de manejo
de unidades de conservação da natureza poderão ser consideradas no cadastro,
desde que definidas em lei e declaradas pelo Estado com o respectivo fator de
conservação.
Art. 5º. O cadastro disporá de
arquivo específico por unidade, com a documentação legal, memorial descritivo,
mapas, laudos de vistoria, pareceres técnicos e demais documentos e informações
a ela pertinentes, acessíveis a todos os interessados.
Art. 6º. A inclusão de unidade no
cadastro será autorizada em processo específico, contendo os seguintes
elementos cadastrais, impressos e em meio digital:
I - diploma legal instituidor da
unidade e respectiva publicação oficial;
II - mapa, com localização
georreferenciada dos limites da unidade no município e respectivo memorial
descritivo;
III – cópia do processo de consulta
pública para criação da unidade, facultativo nos casos de Estação Ecológica e
Reserva Biológica;
IV – relatório dos estudos técnicos,
com as informações e documentos seguintes:
1. caracterização física:
geologia, geomorfologia, pedologia,
recursos hídricos, clima e, quando cabível, espeleologia;
2. caracterização biológica:
cobertura vegetal e flora,
mastofauna, avifauna, herpetofauna, ictiofauna e, quando cabível,
bioespeleologia e paleontologia;
3. caracterização socioeconômica da
unidade de conservação e entorno:
uso e ocupação do solo, demografia,
principais atividades econômicas, principais vetores de pressão, comunidades
tradicionais e usos tradicionais de recursos naturais;
4. relevância da área para a
conservação da biodiversidade e justificativa para a sua inclusão na categoria
de manejo;
5. comprovante de dominialidade para
as Unidades de Conservação de domínio público e para as áreas públicas nas
demais unidades;
6. medidas iniciais de proteção à
área implementadas;
7. infra-estrutura existente;
8. zona de amortecimento ou
definição de prazo para sua instituição, exceto no caso de APA;
9. plano de manejo ou definição de
prazo para sua instituição;
10. zoneamento ecológico-econômico
para APA municipal, mediante cópia da publicação oficial do plano diretor do
município, quando obrigatório, ou da lei de uso do solo, com justificativa
técnica do enquadramento e mapa georreferenciado de cada zona;
11. sistema de gestão da unidade e,
quando couber, composição e mandato do conselho;
12. identificação e assinatura dos
responsáveis técnicos, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.
V – Laudo de vistoria e parecer
técnico, elaborados pelo IEF, sobre a documentação apresentada, enquadramento,
estágio de implantação e qualificação da unidade.
Parágrafo único - No caso de Reserva
Particular do Patrimônio Natural, a inclusão poderá ser autorizada com base nas
informações e documentos do respectivo processo de reconhecimento definitivo,
regulado por legislação específica.
Art. 7º. Para fins de inclusão no
cadastro e de qualificação periódica, as unidades serão avaliadas mediante a
aplicação de um fator de qualidade variável de 0,1 (um décimo) a 1,0 (um),
segundo parâmetros a serem estabelecidos por Deliberação Normativa do Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Art. 8º. A denominação original dada
a uma área não determina seu reconhecimento como unidade de conservação e nem
seu enquadramento como categoria de manejo no cadastro.
Art. 9º. A atualização do cadastro
será aprovada e publicada por Resolução da SEMAD, até o último dia útil de cada
trimestre civil, com os dados referentes a unidades incluídas, excluídas e
requerimentos indeferidos, apurados em relação ao trimestre civil imediatamente
anterior.
Art. 10. O cadastramento das áreas
federais e das RPPNs reconhecidas pela União observará os seguintes
procedimentos:
I - envio pelo IEF, até o dia 5
(cinco) dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, de correspondência aos
órgãos federais, solicitando atualizar, relativamente ao trimestre civil
imediatamente anterior, as informações sobre as respectivas unidades;
II - acompanhamento e recepção das
respostas, análise das alterações e envio do cadastro pelo IEF à SEMAD, até o
dia 15 dos meses de março, junho, setembro e dezembro, com os dados apurados
relativos ao trimestre civil imediatamente anterior, para aprovação e
publicação.
Art. 11. O cadastramento das áreas
estaduais e RPPNs reconhecidas pelo Estado observará os seguintes
procedimentos:
I - acompanhamento permanente de
alterações relativas às unidades de conservação estaduais e sua análise pelo
IEF;
II - envio pelo IEF à SEMAD, até o
dia 15 dos meses de março, junho, setembro e dezembro, do cadastro com os dados
relativos ao trimestre civil imediatamente anterior, para aprovação e
publicação.
Art. 12. A inclusão de unidades de
conservação municipais no cadastro será precedida de requerimento do Município,
protocolado no IEF, sede ou escritórios regionais, acompanhado da documentação
indicada no Art.6º , incisos I a IV.
Parágrafo Único. O dia 15 dos meses
de março, junho, setembro e dezembro é a data limite para requerimento, visando
decisão sobre a inclusão no cadastro a ser publicado, respectivamente, até
último dia útil dos meses de junho, setembro, dezembro e março subseqüentes.
Art. 13. Protocolado o requerimento,
com a documentação completa referida no artigo 6º, incisos I a IV, será
realizada vistoria técnica e emitido parecer pelo IEF, sobre os documentos
apresentados, o enquadramento e o estágio de implantação, manutenção e
qualificação da unidade, no processo a ser submetido a despacho decisório da
SEMAD.
Parágrafo único. A decisão será
publicada até o último dia útil dos meses de junho, setembro, dezembro ou
março, conforme o requerimento seja protocolado, respectivamente, até o dia 15
dos meses de março, junho, setembro ou dezembro antecedentes.
Art. 14. A manutenção de unidade
municipal no cadastro dar-se-á a requerimento do município, protocolado no IEF,
sede ou escritórios regionais, até o dia 30 de março de cada ano, acompanhado
de comprovação da manutenção adequada da unidade de conservação e de eventuais
alterações em sua qualificação, categoria de manejo ou área.
Parágrafo Único. A unidade de
conservação municipal não será incluída no cadastro, a ser aprovado até o dia
30 de setembro subsequente, sempre que:
I - deixar de ser protocolado,
tempestivamente, o requerimento previsto neste artigo;
II - for constatada a
descaracterização da área, mediante parecer técnico do IEF e despacho da SEMAD.
Art. 15. As unidades de conservação
cadastradas antes da vigência desta Resolução deverão apresentar, sob pena de
exclusão do cadastro, a documentação atualizada, prevista no Art. 6º, incisos
II e IV, itens 4 a 12, em, no máximo 12 meses, a partir da data de vigência
desta Resolução, conforme escala trimestral a ser estabelecida, através de
Portaria do IEF, fixando prazos específicos por categoria, nível de gestão ou
região.
Art. 16. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Resolução
SEMAD n.º 003, de 29 de julho de 1996.
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de
2005.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO
Conceito legal das unidades de
conservação da natureza e outras áreas protegidas.
1- UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE
PROTEÇÃO INTEGRAL Estação Ecológica A
Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de
pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o
que dispõe a lei. É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo
educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou
regulamento específico. A pesquisa científica depende de autorização prévia do
órgão responsável pela administração da unidade. Na Estação Ecológica só podem
ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
medidas que visem a restauração de
ecossistemas modificados;
manejo de espécies com o fim de
preservar a diversidade biológica;
coleta de componentes dos
ecossistemas com finalidades científicas;
pesquisas científicas cujo impacto
sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou
pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área
correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o
limite de um mil e quinhentos hectares (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual
14.309/2002).
Reserva Biológica A Reserva
Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos
naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos
ecológicos naturais. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o
que dispõe a lei. É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo
educacional, de acordo com regulamento específico. A pesquisa científica
depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).
Parque Nacional, Estadual e Parque
Natural Municipal O Parque tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a
natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei. A visitação pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e às normas estabelecidas pelo
órgão responsável por sua administração. A pesquisa científica depende de
autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade (Lei
Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).
Monumento Natural O Monumento
Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou
de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que
seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra
e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Havendo incompatibilidade
entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência
do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A
visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano
de Manejo da unidade e às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).
Refúgio de Vida Silvestre O Refúgio
de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se
asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades
da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por
áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da
unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários. Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as
atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições
propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a
coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve
ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. A pesquisa científica
depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da
unidade. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas
no Plano de Manejo e às normas estabelecidas pelo órgão gestor (Lei Federal
9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).
2 - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL Área de Proteção Ambiental A Área de
Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação
humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações
humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas. Respeitados
os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção
Ambiental. As condições para a realização de pesquisa científica e visitação
pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da
unidade. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as
condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e
restrições legais. A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população
residente (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).
Área de Relevante Interesse
Ecológico A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de
pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como
objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os
objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou
privadas. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em
uma Área de Relevante Interesse Ecológico (Lei Federal 9.985/2000, na Lei
Estadual 14.309/2002).
Floresta Nacional, Estadual ou
Municipal A Floresta Nacional, Estadual ou Municipal é uma área com cobertura
florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o
uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com
ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse
e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites
devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. É admitida a
permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em
conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo. A visitação
pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da
unidade pelo órgão responsável por sua administração. A pesquisa é permitida e
incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da unidade. Dispõem de um Conselho Consultivo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de
órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das
populações tradicionais residentes (Lei Federal 9.985/2000, na Lei Estadual
14.309/2002).
Reserva Extrativista A Reserva Extrativista
é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de
subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos
básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o
uso sustentável dos recursos naturais da unidade. É de domínio público, com uso
concedido às populações extrativistas tradicionais e em regulamentação
específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. É gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de criação da unidade. A visitação pública é permitida,
desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no
Plano de Manejo da área. A pesquisa científica é permitida e incentivada,
sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da
unidade. São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística
ou profissional. A exploração comercial de recursos madeireiros só será
admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às
demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em
regulamento e no Plano de Manejo da unidade (Lei Federal 9.985/2000, na Lei
Estadual 14.309/2002).
Reserva de Fauna A Reserva de Fauna
é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou
aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a
lei. A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo
da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por
sua administração. É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas
obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos (Lei Federal
9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).
Reserva de Desenvolvimento
Sustentável A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que
abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis
de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e
adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental
na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Tem como
objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições
e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade
de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem
como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo
do ambiente, desenvolvido por estas populações. É de domínio público, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário,
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. É gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes na área. É permitida e
incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais
e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área. É permitida e
incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor
relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental,
sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da
unidade. É admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em
regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies
cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano
de Manejo da área. O Plano de Manejo definirá as zonas de proteção integral, de
uso sustentável, de amortecimento e corredores ecológicos (Lei Federal
9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).
Reserva Particular do Patrimônio
Natural A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada
com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. O
gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado
perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e
será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. Só poderá
ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, a pesquisa científica
e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (Lei Federal
9.985/2000, na Lei Estadual 14.309/2002).
Reserva Particular de Recomposição
Ambiental A RPRA é uma área de domínio privado, pertencente a um ou mais
proprietários, degradada por atividade agrícola, pastoril ou silvicultural,
gravada com perpetuidade e destinada à recuperação ambiental. A critério do
órgão estadual competente poderão ser admitidos outros tipos de uso. É
prioritariamente destinada à constituição de Reserva Legal de propriedades
rurais, podendo alternativamente ser utilizada para pesquisa científica,
produção de bens florestais lenhosos e não lenhosos, extrativismo,
agrossilvicultura e outras atividades não degradadoras do meio ambiente. A área
destinada à produção de bens florestais lenhosos, extrativismo e
agrossilvicultura não pode exceder a 20% da área total da UC. Deve ser gerida
por uma organização não governamental, sem fins lucrativos (Lei Estadual
15.027/2004).
3 - ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL Áreas de interesse especial, destinadas à
proteção dos mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico, definidas
por decreto estadual (Lei nº 6.766, de 19.12.79, Art. 13 e 14).
4 - ÁREAS INDÍGENAS São terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios, por eles habitadas em caráter permanente, utilizadas para as atividades
produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários
ao seu bem estar e à sua reprodução física e cultural (Constituição Federal,
Art. 231).