DECRETO Nº 46.928, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2015.
Regulamenta
o art. 17 da Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, e
dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/12/2015)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, [1]
DECRETA:
Art.
1º
Os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste
Decreto, poderão celebrar com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD –, convênio de
cooperação técnica e administrativa, visando especialmente ao licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras,
cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais
e à correspondente fiscalização pela esfera municipal.
Art.
2º O convênio de que trata o art. 1º especificará as classes de atividades
a serem delegadas, com base na classificação prevista no Anexo Único da
Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – nº
74, de 9 de setembro de 2004, e nos níveis de
competência técnica do delegatário.
Art.
3º Para fins de definição da competência técnica do delegatário,
deverão ser observadas a qualificação mínima da equipe técnica formada por
servidores próprios ou compartilhados por instrumentos de cooperação, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de
dezembro de 2011, e a adequação às atividades ou empreendimentos a serem
licenciados no âmbito municipal.
Parágrafo
único. As equipes mínimas para exercício da análise técnica dos processos
vinculados às atribuições licenciatórias delegadas
terão formação multidisciplinar e deverão ser compostas por profissionais
devidamente habilitados.
Art.
4º A estrutura de gestão ambiental municipal a que se refere o art. 1º
caracteriza-se pela existência de:
I
- política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica e/ou
legislação específica;
II
- conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada
paritária à do Poder Público, eleita autonomamente, em processo coordenado pelo
município, com as mesmas restrições que os conselheiros do COPAM, na forma
estabelecida pelos arts. 25 e 27 do Decreto nº
44.667, de 3 de dezembro de 2007;
III
- órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal,
com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado
de corpo técnico nos termos do art. 3º;
IV
- sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja
sanções e/ou multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental.
Art.
5º O convênio poderá ter prazo indeterminado, nos termos do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 140, de 2011.
§1º
O convênio poderá ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes,
com antecedência mínima de noventa dias.
§2º
O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela SEMAD em virtude do
descumprimento de qualquer das disposições deste Decreto, sem prejuízo das
demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação.
Art.
6º A celebração do convênio a que se refere este Decreto será precedida de
requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória
das exigências dos incisos I a IV do art. 5º, e de análise técnica pela SEMAD.
Art.
7º A SEMAD poderá avocar o
licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades licenciados pelos
municípios conveniados, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades
vinculadas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA.
Art.
8º Os órgãos municipais deverão encaminhar relatório das atividades de
licenciamento e ser auditados, conforme estabelecido em Resolução.
Art.
9º Os convênios já celebrados com a SEMAD serão regidos por este Decreto a
partir de sua renovação ou adequação aos termos ora previstos.
Parágrafo
único. A SEMAD poderá, a qualquer tempo, convocar os municípios delegatários a adequar seus convênios a este Decreto.
Art.
10. As licenças concedidas pelo município serão reconhecidas para efeito da
concessão pelo Estado de ICMS Ecológico, na forma da Lei nº 18.030, de 12 de
janeiro de 2009.
Art.
11. Ficam revogados o inciso V do art. 4º, o art. 5º e o inciso II do art.
10 do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.
Art.
12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 30 de dezembro de 2015;
227º da Inconfidência Mineira e 194º
da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL