Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.
Dispõe sobre os incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.
(Publicação - Diário Oficial da União -05/09/1966)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As importâncias
empregadas em florestamento e reflorestamento poderão ser abatidas ou
descontadas nas declarações de rendimento das pessoas físicas e jurídicas,
residentes ou domiciliados no Brasil, atendidas as condições estabelecidas na
presente lei.
§ 1º As pessoas físicas poderão
abater da renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em
florestamento ou reflorestamento e relativas ao ano-base do exercício
financeiro em que o imposto for devido, observado o disposto no art. 9º da Lei
nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.[1]
§ 2º No cálculo do rendimento
tributável previsto no art. 53 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,
não se computará o valor das reservas florestais, não exploradas ou em
formação.
§ 3º As pessoas jurídicas
poderão descontar do imposto de renda que devam pagar, até 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto, as importâncias comprovadamente aplicadas em
florestamento ou reflorestamento, que poderá ser feito com essências
florestais, árvores frutíferas, árvores de grande porte e relativas ao ano-base
do exercício financeiro em que o imposto for devido.
§ 4º O estímulo fiscal previsto
no parágrafo anterior poderá ser concedido, cumulativamente, com os de que
tratam as Leis nºs 4.216, de 6 de maio de 1963, e 4.869, de 1 de dezembro de
1965, desde que não ultrapasse, em conjunto, o limite de 50% (cinqüenta por
cento) do imposto de renda devido.
Art. 2º As pessoas físicas ou
jurídicas só terão direito ao abatimento ou desconto de que trata este artigo
desde que:
a) realizem o florestamento ou
reflorestamento em terras de que tenham justa posse, a título de proprietário,
usufrutuários ou detentores do domínio útil ou de que, de outra forma, tenham o
uso, inclusive como locatários ou comodatários;
b) tenham seu projeto
previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, compreendendo um programa
de plantio anual mínimo de 10.000 (dez mil) árvores;
c) o florestamento ou
reflorestamento projetados possam, a juízo do Ministério da Agricultura, servir
de base à exploração econômica ou à conservação do solo e dos regimes das
águas.
Art 3º Os dispêndios
correspondentes às quantias abatidas ou descontadas pelas pessoas físicas ou
jurídicas, na forma do art. 1º desta lei, serão comprovados junto ao Ministério
da Agricultura, de cujo reconhecimento dependente a sua regularização, sem
prejuízo da fiscalização específica do imposto de renda.
Art. 4º Para os fins da
presente lei, entende-se como despesas de florestamento e reflorestamento
aquelas que forem aplicadas diretamente pelo contribuinte ou mediante a
contratação de serviços de terceiros, na elaboração do projeto técnico, no
preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na
vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação
de caminhos de serviços.
Art. 5º Ficam revogados o art.
38 e seus §§ 1º e 2º da lei nº 4.771 de 15 de setembro 1965 e o art. 40 e seus
§§ 1º e 2º da lei nº 4.862, de 20 de novembro de 1965.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
[1] O artigo 28 do Decreto-lei
n° 1.338, de 23 de julho de 1974 (Publicação
- Diário Oficial da União - 23/07/1974) revogou o §1° do artigo 1° desta Lei.