PORTARIA N° 77 DE 28 DE OUTURBO DE 2016.

 

Aprova o regimento interno do Comitê Gestor do Corredor Ecológico Sossego Caratinga-CESC.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/11/2016)

 

            O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, com base na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; [1] [2] [3]

            RESOLVE:

 

            Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Corredor Ecológico Sossego Caratinga, na forma do Anexo I desta Portaria.

            Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

 

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral do IEF

 

REGIMENTO INTERNO

Comitê Gestor do Corredor Ecológico Sossego Caratinga

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1° - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Comitê Gestor do Corredor Ecológico Sossego-Caratinga - CESC, consolidando, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no âmbito do referido Comitê.

            Art. 2° - O Corredor Ecológico Sossego-Caratinga reconhecido pelo Decreto Estadual NE nº 397, de 01 de agosto de 2014, representa uma área prioritária para a conservação da biodiversidade em Minas Gerais e abrange um território de 66.424,56 ha (sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro hectares, cinquenta e seis ares) que está situado entre as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) Mata do Sossego, em Simonésia, e Feliciano Miguel Abdala, em Caratinga. Fazem também parte do corredor porções territoriais dos municípios de Manhuaçu, Santa Rita de Minas, Ipanema, Santa Bárbara do Leste e Piedade de Caratinga.

            Art. 3° - Conforme previsto em seu Decreto de reconhecimento, a administração deste território deverá ser realizada por um Comitê Gestor, de caráter consultivo e deliberativo. Deste modo, sua composição deverá contemplar atores-chave que atuem na região, e que serão corresponsáveis pela definição e implementação de ações voltadas para efetivação do Corredor.

 

Capítulo II

Da Natureza, Finalidade Atribuições.

 

            Art. 4° - O Comitê Gestor, instituído pela Portaria IEF Nº48, de 08 de agosto de 2016, de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação, gestão e cumprimento dos objetivos do Corredor Ecológico Sossego-Caratinga.

Parágrafo Único: O presente Comitê terá o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida sua recondução por igual período.

            Art. 5° - São atribuições do Comitê:

            I. Elaborar e implementar, de forma participativa, o Plano de Ação do Corredor Sossego-Caratinga e atualizá-lo sempre que houver necessidade;

            II. Identificar e definir atores e responsáveis por ações que estejam alinhadas aos objetivos específicos do Corredor Ecológico;

            III. Buscar fontes de financiamento para aplicação na área do Corredor Ecológico, visando atingir seus objetivos;

            IV. Desenvolver ações junto ao poder público federal, estadual e municipal, sociedade civil organizada e população local, promovendo a consciência ambiental e conservacionista por meio de apoio técnico e institucional;

            V. Promover a articulação interinstitucional para fortalecimento das ações na região do Corredor Ecológico;

            VI. Sistematizar, monitorar e divulgar as ações a serem executadas na área do Corredor Ecológico;

            VII. Integrar as ações definidas pelos atores responsáveis na área do Corredor;

            VIII. Incentivar a realização de pesquisas científicas na área do Corredor Ecológico;

            IX. Apoiar a criação de unidades de conservação na área do Corredor Ecológico, públicas e privadas;

            X. Apoiar as ações de educação ambiental no âmbito do CESC;

            XI. Estimular o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis, tais como sistemas agroflorestais, que favoreçam a implementação e a efetividade do corredor;

            XII. Apoiar projetos, programas e empreendimentos de interesse do Corredor;

            XIII. Incentivar os mecanismos de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) no território do CESC, definindo metodologias, áreas prioritárias e apoiando instituições executoras;

            XIV. Buscar capacitação contínua para os integrantes do Comitê e outros atores envolvidos em processos voltados para o CESC, em temas como, legislação ambiental vigente;

            XV. Promover o desenvolvimento e a divulgação de incentivos à conservação e recuperação ambiental;

            XVI. Buscar parcerias a fim de capacitar grupos com atuação na área do CESC, visando à prevenção, combate a incêndios florestais e apoio ao seu monitoramento;

            XVII. Acompanhar a execução das atividades propostas para serem desempenhadas no âmbito do Corredor e propor adequações e/ou melhorias quando necessário;

            XVIII. Buscar informações relacionadas aos licenciamentos ambientais e atividades potencialmente poluidoras no âmbito do CESC, recomendando medidas que visem minimizar os impactos negativos;

             XIX. Apoiar os municípios inseridos no Corredor na capacitação e implementação dos Planos Municipais da Mata Atlântica.

 

Capítulo III

Da Organização do Conselho

 

Seção I

Da Composição

 

            Art. 6° - Comitê é composto por:

            I - Membros do Poder Público;

            II - Membros da Sociedade Civil.

            §1º – Em caso de reforma administrativa do poder público, serão mantidos como membros do Comitê, por meio de indicação, os representantes das secretarias e/ou órgãos sucedâneos;

            §2º – O Comitê deverá elaborar e apresentar uma proposta, definindo critérios pelos quais se dará o processo eletivo, visando à composição futura dos membros para os próximos mandatos;

            §3º - A indicação dos representantes de cada instituição deverá ser realizada por meio de ofício a ser encaminhado para a secretaria executiva do Comitê Gestor.

 

Seção II

Da Estrutura

 

            Art. 7° - O Comitê tem a seguinte estrutura organizacional:

            I. Plenário;

            II. Presidência;

            III. Vice-Presidência;

            IV. Primeira Secretaria Executiva;

            V. Segunda Secretaria Executiva;

            V. Grupos de Trabalho.

 

Seção III

Do Funcionamento do Plenário

 

            Art. 8° - O plenário é a instância máxima para tomada de decisões do Comitê.

            I - O plenário realizará no mínimo, uma reunião ordinária a cada quadrimestre (ou 3 ordinárias anuais) e reuniões extraordinárias a qualquer momento, por convocação da Presidência do Comitê ou por solicitação da maioria simples dos seus integrantes, considerados os suplentes e titulares respeitando o prazo mínimo de convocação de 15 (quinze) dias de antecedência e extraordinariamente com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência. A convocação deverá ser acompanhada de indicação da matéria a ser discutida, a ata da sessão anterior e dos documentos pertinentes;

            II - A convocação para as reuniões do Comitê será encaminhada por meio eletrônico aos titulares e suplentes. Na ausência justificada do titular através de comunicação via e-mail, o suplente comunicado, passa a ter direito a voto e obrigatoriedade de presença;

            III. As reuniões do Comitê deverão obedecer à seguinte ordem:

a) Verificação do quórum;

b) Discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

c) Ordem do dia;

d) Expediente com indicação e propostas encaminhadas à mesa, por escrito, com antecedência de no mínimo 7 (sete) dias;

e) Assuntos gerais.

            IV. O quórum mínimo para a abertura das reuniões será, em primeira chamada, de metade mais um dos componentes do Comitê e, em segunda chamada, trinta minutos após, com pelo menos 1/3 (um terço) dos membros;

            V. A ordem do dia poderá ser invertida ou modificada por requerimento de qualquer dos integrantes da sessão quando aprovado pela maioria simples;

            VI. As questões de ordem, destinadas a preservar o ordenamento dos trabalhos, poderão ser suscitadas por qualquer membro, mediante a indicação do dispositivo regimental em que se fundamentam;

            VII. Depois de esgotadas as discussões, as matérias serão colocadas em votação pela Presidência;

            VIII. As decisões serão tomadas por, no mínimo, cinquenta por cento mais um do total de integrantes com direito a voto do Comitê Gestor;

            IX. Os membros titulares e os suplentes comunicados para substituição, quando impossibilitados de comparecer às reuniões, deverão apresentar à secretaria executiva, em até 10 (dez) dias, por escrito, justificativas para apreciação pela presidência. As justificativas não aprovadas pela presidência serão consideradas como falta;

            X - Os membros titulares e/ou seus suplentes que faltarem a duas reuniões consecutivas ou três alternadas sem justificativas aprovadas pelo plenário serão excluídos;

            XI - As reuniões do Comitê serão itinerantes, sendo o local definido pela maioria simples do Comitê;

            XII- Todas as reuniões terão seu conteúdo registrado em ata, que deverá ser tornada pública. A ata será redigida pela Secretaria Executiva ou outro membro indicado pelo Comitê, quando necessário, devendo ser submetida à aprovação na reunião subsequente;

            XIII - As reuniões do Comitê são abertas e públicas, sendo que os seus membros poderão convidar para participar pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área do CESC ou de interesse para as suas atividades.

            Parágrafo Único – Assuntos explanados por convidados deverão ser incluídos previamente na pauta pela Secretaria Executiva.

 

Seção IV

Da Presidência

 

            Art. 9° - A presidência e vice-presidência serão exercidas no primeiro mandato pelos gestores das RPPN “Feliciano Miguel Abdala” e “Mata do Sossego”.

            §1º – A eleição da Presidência será a cada dois anos, permitida a recondução.

            §2º – Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de qualidade.

            Art. 10 - São atribuições do Presidente:

            I. Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

            II. Aprovar a pauta da reunião;

            III. Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

            IV. Requisitar serviços dos membros do Comitê e delegar competência;

            V. Constituir e extinguir, ad referendum do Comitê, Grupos de Trabalho;

            VI. Representar o Comitê, ou delegar sua representação;

            VII. Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;

            VIII. Tomar decisões, de caráter urgente, ad referendum do Comitê;

            IX. Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Comitê;

            X. Dispor sobre o funcionamento administrativo da Secretaria Executiva.

            Parágrafo Único – Na ausência do Presidente, a coordenação dos trabalhos ficará a cargo do vice-presidente e no impedimento ou ausência deste, dos (as) Secretários (as) Executivos (as), ou ainda pelo membro mais antigo do Comitê. Da Vice-Presidência

 

            Art. 11 - São atribuições da Vice-presidência:

            I. Substituir a Presidência nas suas faltas ou impedimentos;

            II. Supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

            III. Elaborar e encaminhar ao Presidente do Comitê relatórios trimestrais de avaliação do desempenho das Secretarias Executivas;

            IV. Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Comitê.

            Parágrafo Único – A eleição da Vice-Presidência será a cada dois anos, permitida a recondução.

Seção V

Secretaria Executiva

 

            Art. 12 - A Secretaria Executiva do Comitê será composta por 2 (dois) membros, efetivos, eleitos pelo Plenário, sendo um deles o Primeiro Secretário (a) e o outro o Segundo (a) Secretário (a).

            Parágrafo Único – A eleição da Secretaria Executiva será a cada dois anos, permitida a recondução.



[1] Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000

[2] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[3] Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016